Processo Civil PTC528 Novo CPC

Modelo de Petição com Pedido de Prescrição Intercorrente — Execução de Título Extrajudicial — Extinção — Novo CPC

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Modelo de petição com pedido de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com requerimento de extinção do processo por inércia do exequente durante o prazo prescricional, fundamentado no art. 921, §§4º e 5º, do CPC (14 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Qual o prazo da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial?

O prazo da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial corresponde, em regra, ao mesmo prazo prescricional aplicável ao direito material ou ao título executivo que fundamenta a cobrança. Nos títulos de crédito, por exemplo, devem ser observados os prazos prescricionais previstos na legislação específica, inclusive na Lei Uniforme de Genebra, conforme a natureza do título executado. Após a Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente tem início automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O processo permanece suspenso uma única vez por até 1 ano e, encerrado esse período, inicia-se a contagem do prazo prescricional correspondente ao título executado. Fundamento: art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC.

Como pedir a prescrição intercorrente na execução?

O reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser requerido por simples petição nos próprios autos da execução. Para isso, recomenda-se demonstrar a data da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC e o transcurso integral do prazo prescricional aplicável ao título executivo, sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito. Embora o juiz possa reconhecê-la de ofício, é recomendável que a parte formule pedido expresso, indicando cronologicamente os marcos temporais que evidenciam a ocorrência da prescrição intercorrente. Fundamento: art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC.

O que acontece quando é declarada a prescrição intercorrente?

 

Quando é declarada a prescrição intercorrente, a execução é extinta com resolução do mérito, em razão da perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional durante o processo. Em regra, o mesmo título executivo não poderá mais fundamentar nova execução. Após a Lei nº 14.195/2021, o art. 921, § 5º, do CPC passou a prever que o reconhecimento da prescrição intercorrente não gera, por si só, condenação em honorários advocatícios ou custas processuais. Todavia, isso não impede que o credor exerça eventual direito decorrente da relação jurídica subjacente, caso ainda exista pretensão não atingida pela prescrição material. Fundamento: arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC.

 

Modelo de Petição Pedido de Prescrição Intercorrente

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação de execução de título extrajudicial   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Exequente: Colégio Quantas Ltda

Executado: Beltrano de Tal

 

 

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Executado para, na forma do art. 485, inc. II, 924, inc. V c/c art. 925, todos da Legislação Adjetiva Civil, pleitear seja reconhecida a

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,

 

com a extinção do processo de execução, decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

                                      Antes de tudo, convém salientar algumas formulações atinentes ao direito material e processual, aplicáveis ao debate.

 

1.1. CPC em vigor

 

                                      Na espécie, considere-se que este pleito é realizado sob à égide do Código de Processo Civil de 2015. É dizer, tanto o pedido, como a sentença buscada, estão envoltas em período ulterior ao marco inicial de vigência desse, ou seja, 17 de março de 2016.

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE ESTIPULADA NO IAC NO RESP A CASOS REGIDOS PELO ANTIGO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante o "IAC no RESP 1.604.412/SC [...], incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório [...]

 

1.2. Legislação de direito material a ser aplicada

 

                                      Demais disso, é consabido que, tocante ao prazo prescricional, necessário observar a regência contida na:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

 

                                      Na espécie, trata-se de contrato de prestação de serviços educacionais. Por isso, deve-se observar o que dispõe o Código Civil, sobremodo por ser a normal geral.

 

                                      Não se descure, doutro giro, que o ato fora gerado sob à égide da Legislação Substantiva Civil de 2002. Assim, a pretensão jurisdicional enfocada no seguinte artigo do CC, que demarca, ad litteram:

 

Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Art. 206 - Prescreve:

§ 5º - Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

                                      Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança dívida líquida, proveniente de contrato particular. Portanto, o prazo, de direito material, é de cinco (5) anos.

 

                                      Noutras premissas, os autos demonstram que se cuidam de Ação de Execução de Título Extrajudicial.        

  

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que já se decidira:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Recurso dos exequentes. Nos termos do enunciado nº 150, da Súmula do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. Na hipótese dos autos, sendo a dívida cobrada oriunda de locação predial, a prescrição é de 03 anos (art. 206, §3º, I, CC/2002). No caso, embora localizado bem penhorável, os exequentes se mantiveram inertes quanto ao depósito dos honorários do perito para avaliação do imóvel penhorado, tendo o processo ficado arquivado por mais de três anos. Recurso não provido. [ ... ]

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em Exame Execução de título extrajudicial fundada em contrato bancário de empréstimo celebrado em 23/7/2008. Sentença extinguiu o processo por prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios. Exequente apela, alegando ausência de prescrição intercorrente e morosidade do Judiciário. Subsidiariamente, requer afastamento dos ônus de sucumbência. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente e (II) a possibilidade de condenação do exequente aos ônus de sucumbência. III. Razões de Decidir3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional. No caso, o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente conforme RESP. 1.604.412/SC. 4. Quanto aos ônus sucumbenciais, o STJ entende que a prescrição intercorrente não atrai a sucumbência para o exequente, conforme precedentes e alteração legislativa pela Lei nº 14.195/2021. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. Prescrição intercorrente ocorre com inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional. 2. Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de prescrição intercorrente. Legislação Citada:[ ... ]

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO. PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou a suspensão do feito em virtude de embargos à execução entre 2001 e 2009, e que adotou diligências processuais para promover a expropriação de imóvel penhorado, razão pela qual não se configuraria a inércia necessária à prescrição intercorrente. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) determinar se a paralisação do feito entre 2001 e 2011 decorreu de inércia do exequente, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (II) definir se é possível aplicar ao caso concreto a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, à luz do princípio da irretroatividade da Lei Processual. III. Razões de decidir a configuração da prescrição intercorrente exige o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material, aliado à inércia do exequente na condução do processo, sem adoção das medidas necessárias ao seu regular prosseguimento. A análise dos autos demonstra que, embora tenha havido penhora de imóvel em 2001, o credor deixou de manifestar-se por aproximadamente dez anos, mesmo após ser intimado para promover o andamento da execução. O impulso oficial do processo, sem requerimentos efetivos do exequente, não afasta a configuração da inércia, conforme jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o decidido no iac no RESP 1.604.412/SC. A aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, aos atos processuais anteriores à sua vigência, viola o princípio da irretroatividade, conforme orientação do STF no tema 1199 de repercussão geral e o disposto no art. 14 do CPC e art. 6º da lindb. Ainda assim, mesmo sob o regramento anterior, verifica-se que o exequente foi pessoalmente intimado em diversas oportunidades para impulsionar o feito e, apesar disso, permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial incide quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, mesmo que haja intimações para promover o andamento do feito. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior. A intimação pessoal do exequente para impulsionar o processo, ainda sob a vigência do CPC/1973, supre o contraditório necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

                          Nesse sentido, necessário se faz mencionar Nélson Nery Jr, que preconiza, in verbis:

 

8. Prescrição intercorrente. Está previsto no CC 2002 para. ún.: a prescrição recomeça a correr a partir da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper. Está relacionada à proteção ativa do direito material postula e expresso na pretensão deduzida.

( ... )

Em regra, ela seria impossível sem previsão expressa no CPC, tendo em vista que o CC 2002 determina que a fluência do prazo prescricional só se restabelece a partir do último ato do processo; mas essa regra valia apenas para os feitos de andamento normal, pois, no caso de inércia do exequente, esta inércia teria força para combalir o direito de ação, dando lugar à consumação da prescrição (Theodoro, Curso DPC, v. 11, n. 767, p. 234). Esta condição para a verificação da prescrição intercorrente, de inércia do exequente na persecução da satisfação do crédito, foi sedimentada na jurisprudência e acabou sendo acolhida pelo atual CPC. [ ... ]

 

                                      Na mesma tocada, confira-se o se definiu no Fórum Permanente de Processualistas Civis:

 

Enunciado 196. (art. 921, § 4º; enunciado 150 da súmula do STF). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. (Grupo: Execução)

2 – DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

                                      Ao demarcar-se os prazos, apontados no processo de execução, mostra-se inafastável advir a prescrição intercorrente.

 

                                      O ato citatório, para fins de pagamento ou nomeação de bens suficientes a garantirem a execução, aconteceu em 00/11/2222. (fls. 17)

 

                                      Citado, a parte executada não apontou bens, como assim atesta a certidão do aguazil. (fl. 21)

 

                                      Cientificado acerca disso, o Exequente solicitou, e foi atendido, diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis, mormente junto ao sistema Bacen-Jud e Rejajud. (fls. 27/29) Os resultados foram negativos. (fls. 32/33)

 

                                      Por conta desse episódio, aquele pediu a suspensão do processo, pelo prazo de um (1) ano, como lhe confere a lei processual.

 

                                      O correspondente despacho, de suspensão do feito, fora realizado em 11/22/3333. (fl. 39)

 

                                      Dessarte, sem hesitação transcorreu mais de sete (7) anos, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito.

 

                                      Nesse sentido, Humberto Theodoro Jr. é enfático:

 

Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.

  Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Assim é que, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sem que o exequente se manifeste, “começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Mas, para que essa prescrição seja decretada e o processo extinto, o juiz deverá ouvir previamente as partes, no prazo de quinze dias (§ 5º), a fim de que seja cumprida a garantia do contraditório. Naturalmente, essa audiência só se dará na pessoa do exequente, se o executado não tiver se feito presente nos autos, por meio de advogado [ ... ]

 

                                      Em nada divergindo, veja-se o magistério de Alexandre Câmara, o qual professa, verbo ad verbum:

 

Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1o do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4o). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1o e 4o do art. 921, configurar-se-á́ a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será́ idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente “em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5o). Proclamada a prescrição intercorrente, será́ extinto o procedimento executivo [ ... ]

 

                                      Apraz trazer à colação outro enunciado do Fórum de Processualistas Civis:

 

Enunciado 195. (art. 921, § 4º; enunciado 314 da súmula do STJ). O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. (Grupo: Execução)

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, revelou seu entendimento acerca disso, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. ENSINO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1 ANO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IAC N. 1 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula n. 150 do STF. 2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/2016. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedente. 3. Tratando-se a anuidade escolar de obrigação única, desdobrada em prestações, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade, por ser quando Documento eletrônico VDA42035246 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): João Otávio DE NORONHA Assinado em: 18/06/2024 14:09:55Publicação no DJe/STJ nº 3889 de 19/06/2024. Código de Controle do Documento: b7ed914f-b7eb-44a0-817c-117fcd08d153se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação. Precedente. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. IAC n. 1 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

                                      De todo modo, nada obstante a situação prescricional nos autos, imperioso que se intime o Exequente para, no caso, apenas destacar algum fato impeditivo à decorrência do prazo de extinção do feito.

 

                                      A propósito, consoante afirmado e reafirmado pelo STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o manejo de Recurso Especial em que se alegue ofensa a enunciado sumular exarado por esta Corte. Incidência da Súmula nº 518/STJ. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do RESP nº 1.604.412/SC de relatoria do Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, sob o rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Incidência da Súmula nº 83 desta Corte. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a impossibilidade de se admitir a inércia da parte credora, pois esta realizou pedido de desarquivamento dos autos em 14/11/2013, que somente foi encontrado pelo servidor do Cartório em 12/03/2018, em razão do desaparecimento do feito, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. [... ]

( ... ) 

 

Perguntas frequentes

 

Qual artigo do CPC trata da prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente está disciplinada no art. 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, do CPC. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, o prazo tem início automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Decorrido o período de suspensão legal de até 1 ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional correspondente ao direito material ou ao título executado. Fundamento: art. 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, do CPC.

A prescrição intercorrente cabe no processo de conhecimento?

 

Em regra, não. A prescrição intercorrente é instituto próprio do processo de execução e do cumprimento de sentença, incidindo quando o exequente permanece inerte durante o curso da execução pelo prazo previsto em lei. No processo de conhecimento, a paralisação injustificada da demanda pelo autor pode ensejar o abandono do processo, com sua extinção sem resolução do mérito, e não o reconhecimento da prescrição intercorrente. Fundamento: art. 921, §§ 1º e seguintes, do CPC c/c art. 485, II e III, do CPC.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 14 dias
Páginas
14
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petição intermediária
Autores: Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara, Nelson Nery Jr.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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