Modelo de Prescrição Intercorrente em Execução PTC528

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 12

Última atualização: 11/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

Modelo de prescrição intercorrente em execução (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online® - Prescrição Intercorrente Execução 

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

O que é prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial?

A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ocorre quando, após o ajuizamento da execução, o processo fica paralisado por inércia do exequente (credor), sem que ele promova os atos necessários ao andamento. Nessa situação, o direito de cobrar o título prescreve dentro do próprio processo, aplicando-se o mesmo prazo prescricional previsto para o tipo de título executado (como 5 anos para contratos, por exemplo).

 

Quando pedir prescrição intercorrente em execução?

A prescrição intercorrente deve ser pedida quando o processo de execução estiver paralisado por culpa do exequente, especialmente após sua intimação para dar andamento aos autos, sem que ele tome providências no prazo legal. Nessa situação, começa a correr o prazo prescricional (geralmente 5 anos, dependendo do título), e, uma vez decorrido, a parte executada pode alegar a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução.

 

Quais os requisitos para prescrição intercorrente?

Os principais requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução são:

  1. Inércia do exequente – o credor deixa de impulsionar o processo, não requerendo atos necessários à continuidade da execução;

  2. Intimação do exequente – o juiz deve intimar o exequente para dar andamento ao feito;

  3. Inércia após a intimação – mesmo intimado, o credor permanece inerte no prazo legal (normalmente 30 dias);

  4. Decurso do prazo prescricional – após a inércia, conta-se o prazo de prescrição aplicável ao título (por exemplo, 5 anos para contrato).

Somente com o preenchimento desses requisitos, o juiz poderá declarar a prescrição intercorrente e extinguir o processo executivo com base no artigo 487, II, do CPC.

 

Como funciona a extinção por prescrição intercorrente?

A extinção por prescrição intercorrente ocorre quando, após o início da execução, o exequente (credor) permanece inerte, mesmo após ser intimado para impulsionar o processo, e decorre o prazo prescricional aplicável ao título (como 5 anos para contrato). Nessas condições, o juiz reconhece a perda do direito de ação dentro do próprio processo e extingue a execução com base no artigo 487, II, do CPC.

Essa forma de extinção exige:

  1. Intimação do exequente para dar andamento ao processo;

  2. Inércia injustificada após a intimação;

  3. Decurso do prazo prescricional correspondente ao título.

 

O que é título extrajudicial em execução?

Título extrajudicial em execução é um documento que representa obrigação certa, líquida e exigível, mas que não foi constituído por decisão judicial. Ele permite ao credor ajuizar diretamente uma ação de execução, sem necessidade de processo de conhecimento prévio. Exemplos comuns incluem: contratos com assinatura do devedor, duplicatas, cheques, notas promissórias, confissões de dívida e contratos com cláusula de execução. 

Esses títulos estão listados no artigo 784 do Código de Processo Civil e servem como base para a cobrança forçada de dívidas.

 

Como provar a prescrição intercorrente?

Para provar a prescrição intercorrente, é necessário demonstrar documentalmente, nos autos da execução, o preenchimento dos seguintes requisitos:

  1. Inércia do exequente – comprovar que o credor deixou de promover atos para impulsionar o processo;

  2. Intimação judicial do exequente – apontar a data em que o juiz intimou o exequente para dar andamento à execução;

  3. Ausência de manifestação no prazo legal – demonstrar que, após a intimação, o exequente permaneceu inerte;

  4. Decurso do prazo prescricional aplicável – indicar que o prazo de prescrição (ex.: 5 anos para título contratual) transcorreu integralmente após a inércia

Essa comprovação geralmente é feita por meio de cópias dos despachos judiciais, certidões de intimação e ausência de peticionamento nos autos.

 

Qual o prazo para requerer prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente não possui um prazo específico para ser requerida, pois pode ser arguida a qualquer tempo, desde que ainda não tenha ocorrido o julgamento final da execução. O que se observa é o prazo prescricional da dívida executada, que começa a contar após a intimação do exequente para dar andamento ao processo e sua consequente inércia. 

Por exemplo, em uma execução de contrato, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 206, §5º, I do CC). Esse prazo só começa a correr após a parte credora ser intimada para movimentar o processo e não agir no prazo legal.

 

Quando alegar prescrição intercorrente na execução?

A prescrição intercorrente deve ser alegada após o decurso do prazo prescricional aplicável ao título, contado a partir da intimação do exequente para impulsionar o processo, sem que ele tenha adotado qualquer providência. Ou seja, a alegação é cabível quando o processo estiver paralisado por inércia do credor, mesmo depois de ser formalmente instado a agir, e decorrido o tempo de prescrição previsto em lei.

A alegação pode ser feita por meio de: 

  • Petição simples nos autos;

  • Embargos à execução;

  • Ou exceção de pré-executividade, quando a nulidade puder ser reconhecida de ofício.

 

Quando começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente na execução?

O prazo da prescrição intercorrente começa a fluir a partir da intimação do exequente para dar andamento ao processo, sem que ele adote qualquer providência. Esse entendimento está consolidado no STJ, especialmente no Tema Repetitivo 908, segundo o qual a prescrição intercorrente não corre automaticamente, mas somente após a ciência formal do exequente sobre a necessidade de impulsionar os autos.

Assim, é indispensável que: 

  1. O exequente seja intimado para se manifestar ou promover atos executivos;

  2. Ele permaneça inerte após a intimação;

  3. A partir dessa inércia, inicie-se a contagem do prazo prescricional aplicável ao título (ex.: 5 anos para contratos). 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação de execução de título extrajudicial   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Exequente: Colégio Quantas Ltda

Executado: Beltrano de Tal 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Executado para, na forma do art. 485, inc. II, 924, inc. V c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, pleitear seja reconhecida a

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 

com a extinção do processo de execução, decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.

 

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

                                      Antes de tudo, convém salientar algumas formulações atinentes ao direito material e processual, aplicáveis ao debate.

 

1.1. CPC em vigor

 

                                      Na espécie, considere-se que este pleito é realizado sob à égide do Código de Processo Civil de 2015. É dizer, tanto o pedido, como a sentença buscada, estão envoltas em período ulterior ao marco inicial de vigência desse, ou seja, 17 de março de 2016.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA OITIVA DO CREDOR. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. No caso concreto, conforme premissas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional o direito material vindicado em razão da inércia do agravante. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

1.2. Legislação de direito material a ser aplicada

 

                                      Demais disso, é consabido que, tocante ao prazo prescricional, necessário observar a regência contida na:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

 

                                      Na espécie, trata-se de contrato de prestação de serviços educacionais. Por isso, deve-se observar o que dispõe o Código Civil, sobremodo por ser a normal geral.

                                      Não se descure, doutro giro, que o ato fora gerado sob à égide da Legislação Substantiva Civil de 2002. Assim, a pretensão jurisdicional enfocada no seguinte artigo do CC, que demarca, ad litteram:

 

Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Art. 206 - Prescreve:

§ 5º - Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

                                      Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança dívida líquida, proveniente de contrato particular. Portanto, o prazo, de direito material, é de cinco (5) anos.

                                      Noutras premissas, os autos demonstram que se cuidam de Ação de Execução de Título Extrajudicial.     

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que já se decidira:

 

EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Execução extinta com fundamento no artigo 924, V, do novo Código de Processo Civil. Execução suspensa com fundamento no art. 791, inciso III, do antigo Código de Processo Civil, que vigorava na ocasião, por ausência de bens penhoráveis. Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial 1604412/SC. Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC de 1973, contado do fim do prazo de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, de 1 (um) ano da determinação de arquivamento dos autos. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo. Exequente intimado previamente, por meio de seus patronos, para se manifestar a respeito desta matéria, em respeito ao contraditório. Processo paralisado por mais de 5 anos sem movimentação. Prescrição intercorrente consumada. Sentença mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

                          Nesse sentido, necessário se faz mencionar Nélson Nery Jr, que preconiza, in verbis:

 

8. Prescrição intercorrente. Está previsto no CC 2002 para. ún.: a prescrição recomeça a correr a partir da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper. Está relacionada à proteção ativa do direito material postula e expresso na pretensão deduzida.

( ... )

Em regra, ela seria impossível sem previsão expressa no CPC, tendo em vista que o CC 2002 determina que a fluência do prazo prescricional só se restabelece a partir do último ato do processo; mas essa regra valia apenas para os feitos de andamento normal, pois, no caso de inércia do exequente, esta inércia teria força para combalir o direito de ação, dando lugar à consumação da prescrição (Theodoro, Curso DPC, v. 11, n. 767, p. 234). Esta condição para a verificação da prescrição intercorrente, de inércia do exequente na persecução da satisfação do crédito, foi sedimentada na jurisprudência e acabou sendo acolhida pelo atual CPC. [ ... ]

 

                                      Na mesma tocada, confira-se o se definiu no Fórum Permanente de Processualistas Civis:

 

Enunciado 196. (art. 921, § 4º; enunciado 150 da súmula do STF). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. (Grupo: Execução)

 

2 – DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

                                      Ao demarcar-se os prazos, apontados no processo de execução, mostra-se inafastável advir a prescrição intercorrente.

                                      O ato citatório, para fins de pagamento ou nomeação de bens suficientes a garantirem a execução, aconteceu em 00/11/2222. (fls. 17)

                                      Citado, a parte executada não apontou bens, como assim atesta a certidão do aguazil. (fl. 21)

                                      Cientificado acerca disso, o Exequente solicitou, e foi atendido, diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis, mormente junto ao sistema Bacen-Jud e Renajud. (fls. 27/29) Os resultados foram negativos. (fls. 32/33)

                                      Por conta desse episódio, aquele pediu a suspensão do processo, pelo prazo de um (1) ano, como lhe confere a lei processual.

                                      O correspondente despacho, de suspensão do feito, fora realizado em 11/22/3333. (fl. 39)

                                      Dessarte, sem hesitação transcorreu mais de sete (7) anos, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito e, de consequência, a prescrição intercorrente.

                                      Nesse sentido, Humberto Theodoro Jr. é enfático:

 

Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.

  Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Assim é que, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sem que o exequente se manifeste, “começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Mas, para que essa prescrição seja decretada e o processo extinto, o juiz deverá ouvir previamente as partes, no prazo de quinze dias (§ 5º), a fim de que seja cumprida a garantia do contraditório. Naturalmente, essa audiência só se dará na pessoa do exequente, se o executado não tiver se feito presente nos autos, por meio de advogado. [ ... ]

 

                                      Em nada divergindo, veja-se o magistério de Alexandre Câmara, o qual professa, verbo ad verbum:

 

Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1o do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4o). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1o e 4o do art. 921, configurar-se-á́ a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será́ idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente “em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5o). Proclamada a prescrição intercorrente, será́ extinto o procedimento executivo. [ ... ]

 

                                      Apraz trazer à colação outro enunciado do Fórum de Processualistas Civis:

 

Enunciado 195. (art. 921, § 4º; enunciado 314 da súmula do STJ). O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. (Grupo: Execução)

 

                                    O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, revelou seu entendimento acerca disso, in verbis:

( ... )


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Petição intermediária

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em Exame Execução de título extrajudicial fundada em contrato bancário de empréstimo celebrado em 23/7/2008. Sentença extinguiu o processo por prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios. Exequente apela, alegando ausência de prescrição intercorrente e morosidade do Judiciário. Subsidiariamente, requer afastamento dos ônus de sucumbência. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente e (II) a possibilidade de condenação do exequente aos ônus de sucumbência. III. Razões de Decidir3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional. No caso, o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente conforme RESP. 1.604.412/SC. 4. Quanto aos ônus sucumbenciais, o STJ entende que a prescrição intercorrente não atrai a sucumbência para o exequente, conforme precedentes e alteração legislativa pela Lei nº 14.195/2021. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. Prescrição intercorrente ocorre com inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional. 2. Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de prescrição intercorrente. Legislação Citada:Código de Processo Civil, arts. 487, II, 924, V, 85, § 2º, 921, § 5º; Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência Citada:STJ, RESP. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 2ª Seção, j. 27/6/2018;STJ, AgInt. Nos EDCL. No AREsp. 1.708.666/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 14/11/2022. (TJSP; Apelação Cível 0002242-06.2009.8.26.0619; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) (TJSP; AC 0002242-06.2009.8.26.0619; Taquaritinga; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 30/05/2025)

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