Modelo reclamação trabalhista supressão intervalo intrajornada PTC826
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 28
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Carlos Henrique Bezerra Leite
Trata-se de modelo de reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, consoante a lei da reforma trabalhista, com doutrina e jurisprudência, ajuizada visando o pagamento de horas extras. Essas, decorreram da parcial concessão de horário de intervalo intrajornada, para fins de refeição e descanso.
- Sumário da petição
- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- 2 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
- 3 - NO MÉRITO
- 3.1. Quanto à inobservância do descanso intrajornada
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Sumaríssimo
MARIA DAS QUANTAS, solteira, auxiliar administrativa, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 9º, 787 c/c 852-A e segs., todos da CLT c/c 319 do CPC, ajuizar a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em desfavor de ESCOLA TANTAS S/S, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( a ) Benefícios da justiça gratuita
(CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)
A Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais. Esse, a propósito, percebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (doc. 01)
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST)
Afirma a hipossuficiência, inclusive, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º)
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
2 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de auxiliar administrativa. (doc. 02) Demitida, sem justa causa, em 00 de julho do ano próximo passado. (doc. 03)
Seu derradeiro salário foi o equivalente a R$ 000,00 ( .x.x.x. ) (doc. 04)
Quanto à duração do trabalho, aquela exercia suas funções das 08:00h às 17:00h, de segunda-feira a sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo para almoço. Aos sábados, das 08:00h às 12:00h. Portanto, uma carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Contudo, nesse aspecto, a Ré cometeu infração legal, haja vista que, ordinariamente, impôs àquela permanecesse no ambiente de trabalho. Além disso, regra era que, antes mesmo findado a hora destinada ao repouso e refeição, fosse-lhe solicitados préstimos da obreira.
É dizer, por diversos dias se exigiu o préstimo sem a observância do intervalo intrajornada. Em verdade, quando muito, somados o período de descanso e refeição, no máximo chegariam a 30 (trinta) minutos.
Inquestionável a supressão do intervalo intrajornada.
Dessa forma, antes à supressão, faz surgir a obrigação do pagamento das horas que lhe foram diminuídas, pois não foi obedecido o disposto no art. 71 da CLT.
HOC IPSUM EST
3 - NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
3.1. Quanto à inobservância do descanso intrajornada
Prima facie, registre-se a ausência de qualquer Norma Coletiva que trate dessa abordagem, respeitante à categoria da Autora.
Como cediço, o intervalo intrajornada, com labor de 6 (seis) horas diárias, é o tempo mínimo para descanso e refeição de 1 (uma) hora, período este não remunerado, em razão da sua natureza jurídica de suspensão do contrato de trabalho.
Por oportuno, note-se a advertência contida na Consolidação das Leis do Trabalho, verbo ad verbum:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
( ... )
§ 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
No ponto, com muita propriedade Carlos Henrique Bezerra Leite traça as seguintes explanações sobre o assunto, ipsis litteris:
2.2.2. Intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada é o realizado dentro da mesma jornada diária de trabalho, normalmente para alimentação e repouso (de curta duração) do trabalhador.
O intervalo intrajornada está previsto no art. 71 da CLT e deverá ser observado nas seguintes hipóteses:
• se o trabalho for contínuo, cuja duração for superior a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo convenção coletiva ou acordo individual (escrito) ou coletivo que disponha em sentido contrário, não poderá exceder de 2 horas (CLT, art. 71, caput); [ ... ]
Também por este prisma é o entendimento de Luciano Martinez, ao asseverar que, verbis:
O sistema de intervalos constante da CLT, aplicável aos trabalhadores urbanos, prevê dimensões variáveis a depender do número de horas trabalhadas numa jornada. Assim, para qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, de, no máximo, duas horas.. [ ... ]
Portanto, é extreme de dúvida que, se o intervalo dentro jornadas não for usufruído integralmente, implicará o pagamento das horas subtraídas como horas extraordinárias, sobremodo por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula nº 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão Monocrática Decisão (Republicação) PROCESSO Nº TST-AIRR-1000959-87.2016.5.02.0720 Agravante: MWM. TUPY DO BRASIL LTDA. Advogada: Dra. Raíssa Bressanim Tokunaga(OAB: 198286- D/SP) Agravado: EVANDRO CARDOSO OLIVEIRA Advogado: Dr. Leandro Pereira Alcantara(OAB: 262252-A/SP) GMARPJ/in/jrgg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA. Alegação(ões):. violação da (o) artigo 840 do Código Civil. divergência jurisprudencial. Sustenta que o PDV assinado pela parte reclamante deu quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho porque a referida quitação constou, nestes termos, do acordo coletivo que aprovou o plano e nos demais instrumentos celebrados entre as partes. Consta do v. Acórdão: (...) 1) Transação Sustenta que a adesão a programa de demissão voluntária constitui modalidade de transação e, como tal, produz efeito de coisa julgada; que não restou demonstrada a existência de alguma modalidade de vício de consentimento. Porém, conforme jurisprudência citada pela própria recorrente em sua peça recursal, a transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária apenas opera efeito de quitação em relação às parcelas discriminadas e recebidas a título de indenização, objeto específico da transação levada a efeito, não abrangendo as demais prestações decorrentes do contrato findo, para as quais a transação não opera os efeitos dos Arts. 1030 do Código Civil e 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna. Não se pode perder de vista que a indenização oferecida pelo reclamado objetivou precipuamente incentivar o desligamento do empregado, não afastando a obrigação patronal com relação aos demais direitos decorrentes do contrato de trabalho findo, folhas 574 e 575. Desse modo, não há que se falar em quitação geral e irrestrita das obrigações referentes ao contrato de trabalho através da adesão ao programa de demissão voluntária. Mantenho. (...) O v. acórdão não adotou tese explícita sobre a possibilidade de aceitar a quitação geral do PDV nos caso sem que prevista no acordo coletivo que aprovou o plano e nos demais instrumentos celebrados entre as partes, e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, da Corte Superior. DENEGO seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Alegação(ões):. contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 23 da SBDI- I/TST. violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. violação da (o) inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. divergência jurisprudencial. Sustenta que a condenação o pagamento das diferenças das horas extras contraria os elementos presentes nos autos. Alega que o tempo dedicado à troca de uniforme não caracteriza tempo à disposição do empregador, e que os holerites apresentados indicam o pagamento de horas extras. Consta do v. Acórdão: (...) 2) Minutos que antecedem e sucedem a jornada Pretende a reforma, quanto às horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, sob a alegação de que o horário de trabalho do reclamante encontra-se devidamente registrado nos controles de ponto; que não havia prestação de serviço fora do período de registro de ponto; que o tempo destinado à troca de uniforme não caracteriza tempo à disposição do empregador, não podendo ser computado como hora extra. Os controles de ponto juntados aos autos, considerados válidos como meio de prova da efetiva jornada do reclamante, registram entradas antecipadas e saídas após o horário contratual. Porém, tais minutos não foram computados como extras. Uma vez registrados os horários de entrada e de saída nos controles de frequência, inócua a alegação da reclamada de que o reclamante não estava à disposição da empresa durante os minutos excedentes da jornada contratual. Como detentora do poder de organização, incumbe à empresa a adoção das providências cabíveis no sentido de que seus empregados anotem o controle de ponto no início e término da efetiva prestação de serviço. Frise-se, ainda, o entendimento disposto na Súmula nº 366, do Tribunal Superior do Trabalho: 366. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1. Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação. Res. 197/2015 divulgada no DeJT 14/05/2015) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Por fim, o Juízo de primeiro grau fixou como extras trinta minutos antes e trinta minutos após a jornada contratual. No entanto, sendo válidos como meio de prova da efetiva jornada do reclamante, os controles de ponto juntados aos autos devem servir de base para a apuração dos minutos residuais deferidos na sentença. Reformo, parcialmente, para determinar que os minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual sejam apurados com base nos controles de ponto juntados aos autos. (...) Primeiro, insta mencionar que o v. acórdão não mencionou, de forma explícita, que os minutos residuais anotados no cartão de ponto dizem respeito à troca de uniforme, não tendoa recorrente oposto os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, da Corte Superior. Quanto à existência de minutos residuais pendentes de pagamento, apesar dasafrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST. DENEGO seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO. Alegação(ões):. violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. violação da (o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus quanto à supressão do intervalo intrajornada. Alega que, no caso de manutenção do julgado, não há de se falar no pagamento de hora extra, mas tão somente do adicional de 50%. Consta do v. Acórdão: (...) 3) Intervalo intrajornada Pretende a reforma, quanto ao intervalo intrajornada, sob a alegação de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que usufruía intervalo inferior ao mínimo legal de uma hora. Sustenta que, caso seja mantida a condenação, o reclamante faz jus apenas o período do intervalo efetivamente suprimido, que é devido somente o adicional de horas extras e que a hora extra relativa ao intervalo tem natureza indenizatória. Havia pré-assinalação do período correspondente ao intervalo. No entanto, a segunda testemunha do reclamante afirmou que usufruíam somente quarenta minutos de intervalo cerca de três ou quatro vezes na semana, desincumbindo-se o reclamante de seu ônus probatório. Não há que se falar em dedução dos minutos de intervalo intrajornada declarados como usufruído pelo reclamante, uma vez que o intervalo reduzido é inválido, pois se trata de norma relativa à higiene e saúde no trabalho. Dessa forma, a concessão de intervalo inferior ao legal é o mesmo que não concessão. Este tempo, por sua vez, é considerado à disposição da empresa e, como tal, deve ser remunerado. A hora extra decorrente da não concessão ou redução do intervalo para refeição e descanso possui a mesma natureza da hora extra normal e implica o pagamento total do período correspondente ao empregado, nos termos do entendimento disposto na Súmula nº 437, I e III, Tribunal Superior do Trabalho: 437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) I. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. [[...] III. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Por fim, não havendo comprovação de que o trabalho realizado no período de intervalo para refeição e descanso foi devidamente remunerado, indevida a pretensão da recorrente de que seja pago somente o adicional de horas extras. Mantenho. (...) Primeiro, insta mencionar que se o julgado consignou que a parte se desincumbiu do ônus da prova, não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do conhecimento com base no aresto citado e na alegada afronta aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC (333 do CPC de 1973). No mais, a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 437 da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões):. contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do TST. contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI- I/TST. violação da (o) artigo 436 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho. divergência jurisprudencial. Insurge-se contra o v. acórdão que manteve a sua condenação no pagamento de adicional de insalubridade. Consta do v. Acórdão: (...) 4) Adicional de insalubridade Pretende a reforma, quanto ao adicional de insalubridade, sob a alegação de que o reclamante não trabalhava em ambiente insalubre, pois a empresa sempre observou as regras para adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e utilização de equipamento de proteção individual. O laudo pericial, folhas 417 a 431, foi conclusivo no sentido de que o reclamante manipulava componentes impregnados com produtos químicos, óleo e produtos graxos de origem mineral, de forma dermal, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo. Ressalte-se que, em vistoria realizada no local de trabalho, constatou o perito que a reclamada não fornecia luvas impermeáveis ou creme de proteção, em inobservância à norma regulamentadora que trata do fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados à atividade do trabalhador. Considerando que o reclamante trabalhava exposto a condições insalubres em grau máximo, faz jus ao recebimento do adicional respectivo. Mantenho. (...) Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como a contrariedade à Súmula, OJ e o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo de instrumento, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do Juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa. Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social). Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2023. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Despacho Despacho PROCESSO Nº ED-Ag-ED-AIRR. 9600-87.2007.5.01.0247 Embargante: FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL. BRASILETROS Advogado: Domingos Antônio Fortunato Netto(OAB: 146310/RJ) Advogado: Cléber Venditti da Silva(OAB: 256863-A/SP) Embargado(a): PAULO AFFONSO DAS CHAGAS PIRES E OUTROS Advogado: Igor Machado de Mello Faia(OAB: 181529-A/RJ) Advogado: Claudio Nunes de Souza(OAB: 143988-A/RJ) Embargado(a): AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Advogado: Ricardo César Rodrigues Pereira(OAB: 62321/RJ) Despacho em Petição nº 232323/2023 Vistos. 1. A presente petição noticia a realização de acordo apenas em relação ao Reclamante Paulo Affonso Das Chagas Pires. 2. Desse modo, na forma do art. 13 da Resolução Administrativa no 2398/2022, defiro o pedido de conciliação e delego ao CEJUSC- TST a adoção das providências com vistas à homologação do acordo. Ato contínuo, mesmo com a homologação dos termos da conciliação noticiada, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito em relação aos demais reclamantes. Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2023. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Despachos PROCESSO Nº Ag-AIRR. 11273-95.2020.5.15.0045 Agravante(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Procurador: Leonardo Warmling Candido da Silva Agravado(s): GABRIEL VINICIUS SANTOS DE ABREU Advogada: Antônia Josanice França de Oliveira(OAB: 110406-A/SP) Agravado(s): MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. Advogada: Helayne Cristina Luiz(OAB: 190431-A/SP) Despacho em Petição nº 150452/2023 Junte-se. Após, aguarde-se o julgamento da Reclamação Constitucional n. 58.643/SP para novas deliberações. Brasília, 30 de março de 2023. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator PROCESSO Nº Ag-AIRR. 1001618-77.2019.5.02.0466 Agravante(s): FUNDAÇÃO DO ABC Advogado: José Válter Frigo(OAB: 106870-A/SP) Advogado: Fernando Henrique Felisardo(OAB: 223383-A/SP) Advogado: Clezer Correia de Almeida(OAB: 336431-A/SP) Advogada: Nathalia Bortolin Ferreira(OAB: 364575-A/SP) Agravado(s): FABIO NOVATO Advogada: Priscilla Milena Simonato(OAB: 256596-A/SP) Advogada: Natália Ferrus de Miranda(OAB: 333708-A/SP) Advogada: Geisla Laura Simonato(OAB: 306479/SP) Advogada: Debora Pereira(OAB: 378038-A/SP) Agravado(s): MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Procuradora: Kamille Neves Filgueiras Despacho em Petição nº 70654/2023 Em face da informação de tramitação do recurso agravo regimental na Reclamação Constitucional (Nº 53205) no âmbito do Supremo Tribunal Federal, aguarde-se a comunicação de decisão a ser proferida naqueles autos. Com a juntada da decisão, retornem os autos conclusos. Brasília, 10 de março de 2023. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Pauta Aditamento à Pauta Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 24/5/2023, às 9h00, na modalidade híbrida. Os pedidos de preferência e as inscrições para sustentação oral, relativamente aos processos em tramitação no sistema e-SIJ, deverão ser registrados no portal da advocacia, constante da página eletrônica do Tribunal Superior do Trabalho (https://www. Tst. Jus. Br/portal-da-advocacia). É permitida a participação na sessão híbrida, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia útil anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, c/c art. 219, ambos do CPC. O requerimento específico para participação por videoconferência deverá ser feito por e-mail (setr1@tst. Jus. Br), sem prejuízo da necessidade de inscrição no portal da advocacia (https://www. Tst. Jus. Br/portal-da-advocacia). O advogado deverá declarar, no e-mail, que possui domicílio profissional fora do Distrito Federal. Para participar da sessão de julgamento de forma remota, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, plataforma oficial de videoconferência instituída pelo Ato Conjunto TST. CSJT. GP n. 54, de 29 de dezembro de 2020, por meio do link https://tst-jus-br. Zoom. Us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. PROCESSOS INCLUÍDOS NA SESSÃO HÍBRID. [ ... ]
Não por outro motivo, considere-se que o tema até mesmo já se encontra sumulado:
Súmula 437/TST - Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Lei 8.923/1994. CLT, art. 71, caput e § 4º. CF/88, art. 7º, XXII.
I - Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, 7º, XXII), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27/07/1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. I. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. JUNTADA DE RELATÓRIO E CONTRACHEQUES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS NÃO APONTADAS. INDEVIDAS.
Quando o empregador anexa o relatório de produtividade e contracheques que comprovam o pagamento do adicional de produção em valor variável, transfere-se ao trabalhador o ônus de provar a veracidade de sua tese de que há diferenças a serem adimplidas, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, sob pena de indeferimento. Apelo improvido. II. HORAS EXTRAS. PONTO BRITÂNICO. JORNADA DA INICIAL NÃO CONFIRMADA EM AUDIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Em que pese a invalidade dos cartões de ponto, por força do que preceitua a Súmula nº 338 do C. TST, a jornada descrita pelo reclamante, em audiência, se assemelha aos apontamentos do controle de frequência, não havendo, portanto, demonstração de labor extraordinário não pago/não compensado ou mesmo tempo à disposição antes do registro da jornada. Recurso improvido. III. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO EM RAZÃO DE ESPERA DE CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. O tempo que o reclamante aguarda condução fornecida pela reclamada não enquadra-se como tempo de espera, ao passo que não há evidências que ficava aguardando ordens ou executando ordens do empregador. Apelo improvido. lV. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. INTERVALO TÉRMICO. INDEVIDOS. É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II do CPC/2015), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. 1.Provada a neutralização/eliminação dos agentes insalubres, indevido o adicional. 2.Demonstrado que as atividades do autor eram desempenhadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, indevido o intervalo térmico. Apelo desprovido. V. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO OBSERVA PARÂMETROS LEGAIS E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA 15%. INDEVIDA. O Colegiado da Egrégia 4ª Turma estabeleceu diretriz no sentido de reconhecer, por equidade, o direito do advogado trabalhista ao percentual de 10% (dez por cento) a título de verba honorária, eis que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, assegura ao advogado, no processo civil comum, esse patamar inicial. O percentual fixado observa os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. I. INTERVALO INTRAJORNADA. Não havendo comprovação de que o reclamante usufruía na totalidade do intervalo mínimo legal para descanso e refeição, faz jus ao pagamento do período complementar. Recurso improvido. II. TRABALHADOR RURAL. INTERVALO NR 31 DO MTE. ART. 71, §4º, DA CLT. PROVA ORAL. PAUSAS CONCEDIDAS. Confirmando o autor a possibilidade de pausas ao longo da jornada para hidratação, descabe condenação da reclamada ao pagamento do intervalo da NR 31 do MTE. Apelo provido. RECURSO COMUM DAS PARTES. I. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEVIDA. Em face da ausência de provas das condições degradantes no ambiente de trabalho apontadas pelo autor em sua exordial e considerando os parâmetros previstos no item I, da Súmula nº 36, deste E. Tribunal, indevida indenização por danos morais em razão da ausência de provas de trabalho executado em condições degradantes. Apelo do reclamante improvido e da reclamada provido. [ ... ]
DESRESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA. REPERCUSSÕES.
No período do contrato de trabalho até 10.11.17, a concessão irregular do intervalo intrajornada implica o pagamento, como extra, do total do período mínimo para refeição e descanso e não apenas do interregno suprimido, conforme preleciona a Súmula nº 27 deste TRT. Todavia, a partir de 11.11.17, de acordo com a nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo enseja a quitação, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento. Ao do reclamante, para acrescer à condenação uma hora extra diária, em virtude da concessão irregular do intervalo intrajornada, com os mesmos reflexos definidos na sentença para os minutos extras, até 10.11.17 e, a partir de 11.11.17, apenas o período suprimido do descanso (45 minutos), sem reflexos; determinar o pagamento de adicional noturno sobre as horas em prorrogação ao horário noturno. Ao da reclamada, para reduzir os honorários advocatícios para 5% do valor que resultar da liquidação, devendo ser observada a OJ 348 da SBDI-I do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional e para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva, na forma da Lei; para que o pagamento das horas extras e reflexos relativos ao tempo à disposição anterior e posterior à jornada fique limitado ao período anterior à vigência da Lei nº 11.467/17, ou seja, 10.11.17; determinar que seja observado, na fase pré-judicial, o IPCA-E, como correção monetária, e a TRD, como taxa de juros, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Mantido o valor arbitrado à condenação, por compatível. Belo Horizonte/MG, 17 de novembro de 2023. CAROLINA DIAS Figueiredo [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 28
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Carlos Henrique Bezerra Leite
Sinopse acima
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL.
Configurada a redução do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sem autorização em norma coletiva, é devido o pagamento dos minutos suprimidos e das horas extras decorrentes do trabalho prestado nesse período, uma vez que se trata de institutos com fundamentos distintos: Um decorrente do efetivo labor extraordinário; e o outro da indenização devida em virtude da supressão parcial da pausa destinada à alimentação e à recuperação física e mental do empregado entre dois turnos de trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT 18ª R.; ROT 0010365-45.2023.5.18.0111; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 17/11/2023; DJEGO 20/11/2023; Pág. 421)
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