Modelo De Reclamação Trabalhista Intervalo Interjornada Suprimido PTC820

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Carlos Henrique Bezerra Leite

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de reclamação trabalhista, ajuizada conforme novo cpc e reforma trabalhista, sob o rito sumaríssimo, na qual se cobra adicional de horas extras, com acréscimo de 50% por cento (CLT, art. 71, § 4º), haja vista no não atendimento ao período de descanso de 11 horas entre as jornadas (CLT, art. 66). Ademais, sustentou-se que o pedido estava igualmente abrigado pela Súmula 437 do TST e Orientação Jurisprudencial (OJ) 355/TST-SDI-I.

Modelo Reclamação Trabalhista Intervalor Interjornada Suprimido

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

          Procedimento Sumaríssimo 

 

 

                            MARIA DAS QUANTAS, solteira, auxiliar administrativa, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 9º, 787 c/c 852-A e segs., todos da CLT c/c 319 do CPC, ajuizar a apresente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

em desfavor de ESCOLA TANTAS S/S, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

                                                                           

                                      A Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.  Esse, a propósito, percebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (doc. 01)

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST)

                                      Afirma a hipossuficiência, inclusive, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º)

                                      Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

2 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

                                      A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de auxiliar administrativa. (doc. 01) Demitida, sem justa causa, em 00 de julho do ano próximo passado. (doc. 02)

                                      Seu derradeiro salário foi o equivalente a R$ 000,00 ( .x.x.x. ) (doc. 03)

                                      Quanto à duração do trabalho, aquela exercia suas funções das 08:00h às 17:00h, de segunda-feira a sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo para almoço. Aos sábados, das 08:00h às 12:00h. Portanto, uma carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

                                      Contudo, nesse aspecto, a Ré cometeu infração legal, haja vista que, ordinariamente, impôs àquela trabalhasse em extensão de horários. Entre eles não se observou o período de restabelecimento do obreiro. É dizer, por diversos dias se exigiu o préstimo sem a observância do intervalo interjornada.

                                      A comprovar esses argumentos, extraem-se dos registros individuais de presença. (docs. 04/77) Percebe-se, sem qualquer hesitação, que, justamente nos períodos correspondentes de matrícula escolar, aquela findava suas atividades às 23h:30min. No dia seguinte, iniciava o trabalho às 08:00h. Nessas pegadas, não se observou o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso.

                                      Inquestionável a supressão do intervalo interjornada.

                                      Dessa forma, a supressão do intervalo interjornada faz surgir a obrigação do pagamento das horas que lhe foram diminuídas, pois não foi obedecido o disposto no art. 66 da CLT.

                                                                                   HOC IPSUM EST 

3  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

3.1. Intervalo interjornada suprimido

 

                              Prima facie, registre-se a ausência de qualquer Norma Coletiva que trate dessa abordagem, respeitante à categoria da Autora.

                                      No mais, é inconteste que os controles de horários, colacionados nesta exordial, demonstram a supressão aqui defendida.

                                      Como cediço, o intervalo interjornada é o tempo mínimo para descanso de 11 horas consecutivas, entre duas jornadas de trabalho, período este não remunerado, em razão da sua natureza jurídica de suspensão do contrato de trabalho.

                                      Por oportuno, note-se a advertência contida na Consolidação das Leis do Trabalho, verbo ad verbum:

 

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

 

                                      No ponto, com muita propriedade Carlos Henrique Bezerra Leite traça as seguintes explanações sobre o assunto, ipsis litteris:

 

2.2.1. Intervalo interjornada

 Denomina-se intervalo interjornada aquele que ocorre entre duas jornadas diárias de trabalho. Vale dizer, entre o término de uma jornada diária e o início da outra, a lei determina um específico número de horas para que o empregado possa repousar, geralmente fora do estabelecimento.  [ ... ]

 

                                      Também por este prisma é o entendimento de Luciano Martinez, ao asseverar que, verbis:

 

Consoante dispõe o art. 66 da CLT (e também, quanto aos rurícolas, conforme o art. 5º da Lei n. 5.889/73), entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas579 para descanso. Assim, se, por exemplo, um trabalhador conclui suas atividades às 22h de um dia, ele somente as poderá retomar às 9h do dia seguinte. Note-se que na contagem dessas horas não se aplica a redução ficta do horário noturno, ou seja, todas as horas são contadas na dimensão de sessenta minutos. [ ... ]        

                                     

                                      Portanto, é extreme de dúvida que, se o intervalo entre jornadas não for usufruído integralmente, implicará o pagamento das horas subtraídas como horas extraordinárias, sobremodo por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT.

                                      De mais a mais, não se descure que as horas extraordinárias, decorrentes do descumprimento do intervalo interjornada, ainda que faltantes às 11 entre jornadas – previstas no art. 66, da CLT --, são devidas ao tempo faltante ao período intervalar.

                                      A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A R. DECISÃO AGRAVADA NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NA MINUTA DE AGRAVO, A PARTE AGRAVANTE PASSA AO LARGO DA FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AO ASSIM PROCEDER, DEIXOU DE ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, O QUAL IMPÕE À PARTE O DEVER DE IMPUGNAR, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ADEMAIS, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 422 DESTA CORTE, NÃO SE CONHECE DE RECURSO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SE AS RAZÕES DO RECORRENTE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. A EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PROCESSUAL APTO A INVIABILIZAR O EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO VEICULADA, COMO NO CASO, ACABA POR EVIDENCIAR, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A PRÓPRIA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA, EM QUALQUER DAS SUAS MODALIDADES. AGRAVO NÃO PROVIDO. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO APENAS DAS HORAS SUPRIMIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O intervalo interjornada é o tempo mínimo para descanso de 11 horas consecutivas, entre duas jornadas de trabalho, período este não remunerado, em razão da sua natureza jurídica de suspensão do contrato de trabalho. Deve-se ressaltar, todavia, que, não sendo usufruído integralmente, implicará o pagamento das horas subtraídas como horas extraordinárias, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT. Com efeito, o Regional, atinente ao descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, previsto no artigo 66 da CLT, entendeu ser devido o pagamento do tempo faltante para completar o período intervalar. Com isso, vê-se que o acórdão regional foi proferido em perfeita conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considere-se que o tema até mesmo já se encontra sumulado:

 

Súmula 437/TST - Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Lei 8.923/1994. CLT, art. 71, caput e § 4º. CF/88, art. 7º, XXII.

I - Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

 Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, 7º, XXII), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27/07/1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

                                     

                                      De igual modo:

 

Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I - Jornada de trabalho. Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. CLT, art. 66. Aplicação analógica da CLT, art. 71, o § 4º . Súmula 110/TST.

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.         

 

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

INTERVALO INTERJORNADA. DESRESPEITO.

Constatado o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT, é devida a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. A condenação ao intervalo interjornada suprimido, cumulado com o pagamento de horas extras decorrentes de labor extraordinário, não configura bis in idem, por ter fundamentos distintos. [ ... ]

 

INTERVALO INTERJORNADAS. VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DO TEMPO SUPRIMIDO AO DESCANSO A TÍTULO DE HORAS EXTRAS.

O desrespeito ao intervalo interjornadas enseja o pagamento, como horas extras, da integralidade do tempo subtraído à pausa, na forma da OJ 355 da SBDI-1 do TST. O período mínimo de descanso fixado pelo art. 66 da CLT constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição), impondo-se aplicar à hipótese, devido ao caráter marcadamente protetivo de que se reveste, consequência similar à infração da pausa legal intrajornada, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT, rechaçando-se a tese de mera infração administrativa. [ ... ]

 

RECURSO DA RECLAMADA. VANTAGEM DE TITULAÇÃO. MESTRADO DOUTORADO. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Constatando-se que a Autora possuía título de Mestre e de Doutora e que tal condição não era observada pela Reclamada para fins de pagamento de vantagem de titulação no percentual de 10% e 20 por cento, respectivamente) prevista em instrumento coletivo, há de se manter irretocável a sentença, no aspecto. INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. ARTIGO 66, DA CLT. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando que inexiste disposição específica acerca do intervalo interjornada para os profissionais do magistério, aplica-se o regramento geral previsto no art. 66, da CLT, ao se constatar do conjunto fático-probatório a supressão do repouso de 11 horas, como ocorreu no caso dos presentes autos. Recurso desprovido. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

INTERVALO INTERJORNADA. DESRESPEITO.

Constatado o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT, é devida a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. A condenação ao intervalo interjornada suprimido, cumulado com o pagamento de horas extras decorrentes de labor extraordinário, não configura bis in idem, por ter fundamentos distintos. (TRT 18ª R.; ROT 0011926-63.2017.5.18.0128; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 27/10/2023; DJEGO 30/10/2023; Pág. 181)

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