Modelo de petição Inicial Dano Existencial Jornada Excessiva PTC334

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 32

Última atualização: 24/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Maurício Godinho Delgado

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de reclamação trabalhista, conforme novo cpc e reforma. Danos morais. Dano existencial. Jornada excessiva. Horas extras.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

          Procedimento Sumaríssimo

 

 

                              BELTRANO DE TAL, solteiro, caminhoneiro, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 787 c/c 840, § 1º, da CLT, ajuizar a apresente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

contra TRANSPORTADORA DAS TANTAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua de Tal, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                      O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º)

 

                                               Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

                                      O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, iniciara prestação de serviços como caminhoneiro. (doc. 01)

                                      Os préstimos eram feitos transportando grãos entre os Estados do Pará e Piauí. (doc. 02/09)

                                      Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia a quantia de R$ 0.000,00 ( .x.x.x.).

                                      O Reclamante, ademais, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a domingo.

                                      Todavia, ao menos na sua carteira de trabalho, teria que laborar sob o módulo semanal de 44 horas, no horário das 08:00h às 18:00h.

                                      Ao contrário disso, chegava a trabalhar, regularmente, com excedente de 12 horas por dia.

                                      De mais a mais, havia, tão só, quando muito, somente 45 minutos de intervalo intrajornada.

                                      Não houvera pagamento de horas extraordinárias laboradas, maiormente em face do descanso intrajornada gozado de forma parcial. Essa forma parcial de descanso era concedida com habitualidade, perdurando durante todo o enlace contratual.

 

                                    Seu horário de trabalho, não se deve olvidar, era totalmente controlado, máxime por meio do tacógrafo.

 

                                    No dia 33/22/1111 o Reclamante fora cientificado de sua dispensa, sem qualquer motivo para tal desiderato. (docs. 10/12)

                                   

                                    Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou fraudar o pagamento de parcela salarial do Reclamante, com notório prejuízo financeiro.

                                               HOC IPSUM EST

 

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III 

 

2.1. Labor extraordinário 

 

                                              

2.1.1. Horas extras intrajornada

 

                                      No que diz respeito ao descanso intrajornada, reza a Consolidação das Leis do Trabalho que, na espécie (trabalho de 6 horas diárias, com intervalos comuns), o Reclamante faria jus a horas de descanso entre 1 e 2 horas. (CLT, art. 71, caput)

 

                                      Como asseverado anteriormente, o Reclamante trabalhava com módulo de 44 horas semanais. Inexistia, assim, compensação de horários. Desse modo, usufruíra tão só parcialmente o intervalo de descanso imperativo previsto na CLT.

 

                                      Todavia, esse labor em excessivo não fora remunerado.

                                      Assim, uma vez ultrapassada a jornada regular, é dever de a Reclamada pagar a remuneração correspondente às horas extraordinária. Com efeito, esse é o magistério de Maurício Godinho Delgado:

 

a) Desrespeito a Intervalo Remunerado – Tratando-se de desrespeito a intervalor remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período, como se fosse tempo efetivamente trabalhado. Tendo esse lapso temporal natureza de componente da própria jornada de trabalho, de tempo de serviço obreiro para todos os fins (trata-se de interrupção contratual, lembre-se), tal desrespeito ensejará o pagamento do período correspondente como se fosse hora (ou fração desta) efetivamente laborada.

Esclareça-se que, caso o acréscimo do intervalo venha produzir a suplantação da jornada regular, o pagamento será feito, evidentemente, com o adicional de horas extras cabível. [ ... ]

(não existem os destaques no original) 

 

                                      Esclareça-se que o Tribunal Superior Tribunal do Trabalho, por intermédio da Súmula 437, já firmou o entendimento de que, mesmo que haja descanso parcial intrajornada, necessário se faz o pagamento integral da hora trabalhada, in verbis:

 

Súmula nº 437 do TST

 

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.                                              

 

                                      Com efeito, de toda conveniência salientar julgados que confirmam a necessidade de integração dessa verba naquelas levadas a efeito rescisório (tendo-se em conta que o período do labor data anterior à vigência da Lei nº. 13.467/17):

 

INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 11/11/2017. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/17.

Em se tratando de contrato de trabalho encerrado antes de 11/11/2017 (data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/17), ainda que usufruído parte do tempo de intervalo intrajornada, é devido o pagamento do tempo total previsto em Lei como extra, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e seus respectivos reflexos (aplicação do art. 71 da CLT em sua redação vigente à época do contrato de trabalho combinado com a Súmula nº 437 do TST). Recurso não provido, no aspecto. [ ... ]

 

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA.

A concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Inteligência da Súmula nº 437, I, do TST. [ ... ]

 

2.1.2. Sobrelabor além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal

 

                                      Lado outro, não se deve olvidar que o Reclamante trabalhara em jornada --- muito além – daquela prevista no art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal.

                                      Nessa passada, laborou em jornada que extrapolou a 8ª hora diária e, até mesmo, 44ª semana.

                                      É oportuno registrar, demais disso, que, na espécie, não há que se falar em bis in idem. É dizer, nada obstante tenha se concretizado as horas extraordinárias, devidas respeitante à ausência de intervalo intrajornada, devidas também são as extraordinárias, decorrentes daquela.

                                      Aquelas são devidas, porquanto houve desrespeito ao intervalo, destinado ao descanso; as outras, porque trabalhadas, com habitualidade (TST, Súmula 437), sem a remuneração equivalente paga.

                                      Por essa perspectiva:

 

CARGO DE CONFIANÇA. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS.

Não tendo a ré demonstrado que a parte autora exercia cargo de gestão na forma do art. 62 da CLT, que pudesse justificar a ausência de registro de jornada, é devida sua condenação ao pagamento das horas extras pelo labor acima da 8ª hora diária e 44ª semanal, em conformidade com a jornada indicada na petição, que não foi desconstituída por prova em contrário. Apelo patronal ao qual se nega provimento. [ ... ]

 

2.2.  Reflexos nas demais verbas trabalhistas 

 

                                      Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que se suprimiu pagamento de remuneração extraordinária em prol do Reclamante. Todavia, essa verba não fora computada para os demais efeitos trabalhistas. 

 

                                    Desse modo, impõe-se seja a Reclamada condenada a pagar as horas extras trabalhadas, acrescidas de 50%, atinentes ao tempo à disposição dessa, ou seja, referente às horas intrajornada e interjornada (CLT art. 62 e 67), bem assim além da 8ª diária, sem qualquer contraprestação.

 

                                    Por conseguinte, pede-se sejam refletidos nas seguintes verbas trabalhistas:

 

2.2.1. Décimo terceiro salário

 

                                      Uma vez que o Reclamante foi demitido sem justa causa, o mesmo faz jus ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

                      

                                    Deverá ser tomado como base de cálculo o adicional de horas extraordinárias, com acréscimo de 50%, devidamente atualizado (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

 

2.2.2. Férias

 

                                      Impõe-se ainda a condenação da Reclamada ao pagamento de reflexo nas férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a remuneração extraordinária apurada para o período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

                                              

2.2.3. Descanso Semanal Remunerado

 

                                      Importa ressaltar, outrossim, que é devido ao Reclamante a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (Súmula 27, do TST), uma vez que o valor da remuneração extraordinária integra o salário para todos os fins. (CF, art. 7º, inc. XV; Lei nº 605/49; CLT, art. 457, § 1º)

                                              

2.2.4. Depósito e saque do FGTS

 

                                      Do quadro fático delimitado, verifica-se que o Reclamante fora demitido, sem justa causa.

                                      Nesse diapasão, reconhecido o pagamento de remuneração de horas extras, devido ao Reclamante reflexo desse no pagamento do FGTS do período trabalhado, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)

 

                                    Essa deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive o adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. (CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 305, do TST)

                                              

                                    Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).

 

                                    O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Desse modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.

                                   

2.2.5. Recolhimentos previdenciários

                       

                                      Reconhecido como devido o pagamento de horas extras, espera-se o recolhimento das contribuições previdenciárias das partes envoltas nesta querela trabalhista.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 32

Última atualização: 24/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Modelo de petição inicial de reclamação trabalhista, na qual se pede o pagamento de horas extraordinárias (extra 8ª diária e intrajornada), além do pagamento de indenização por dano existencial.

Narra a peça exordial que o reclamante foi admitido pela reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, iniciara prestação de serviços como caminhoneiro.

Os préstimos eram feitos transportando grãos entre os Estados do Pará e Piauí.

Trabalhava pessoalmente para a reclamada de segunda-feira a domingo.

Todavia, ao menos na sua carteira de trabalho assim constava, teria que laborar sob o módulo semanal de 44 horas, no horário das 08:00h às 18:00h.

Ao contrário disso, chegava a trabalhar, regularmente, com excedente de 12 horas por dia.

De mais a mais, havia, tão só, quando muito, somente 45 minutos de intervalo intrajornada.

Não houvera pagamento de horas extraordinárias laboradas, maiormente em face do descanso intrajornada gozado de forma parcial. Essa forma parcial de descanso era concedida com habitualidade, perdurando durante todo o enlace contratual.

Seu horário de trabalho era totalmente controlado, máxime por meio do tacógrafo.

Foi demitido sem justa causa.

Contudo, não houve o pagamento das verbas remuneratórias supramencionadas.

No que diz respeito ao descanso intrajornada, reza a Consolidação das Leis do Trabalho que, na espécie (trabalho de 6 horas diárias, com intervalos comuns), o reclamante faria jus a horas de descanso entre 1 e 2 horas. (CLT, art. 71, caput)

Como asseverado anteriormente, trabalhava com módulo de 44 horas semanais. Inexistia, assim, compensação de horários. Desse modo, usufruíra tão só parcialmente o intervalo de descanso imperativo previsto na CLT.

Lado outro, não se deve olvidar que o reclamante trabalhara em jornada --- muito além – daquela prevista no art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal.

Nessa passada, laborou em jornada que extrapolou a 8ª hora diária e, até mesmo, 44ª semana.

Demais disso, afirmou-se não seria a hipótese de falar-se em bis in idem. É dizer, nada obstante tenha se concretizado as horas extraordinárias, devidas respeitante à ausência de intervalo intrajornada, devidas também eram as extraordinárias, decorrentes daquela.

Afinal de contas, aquelas são devidas, porquanto houve desrespeito ao intervalo, destinado ao descanso; as outras, uma vez trabalhadas, com habitualidade (TST, Súmula 437), sem a remuneração equivalente paga.

Tocante ao dano existencial, devido o seu pagamento, eis que a realidade laboral em que o reclamante estivera inserido, inegavelmente, aviltou os sentimentos de dignidade de um trabalhador, sobremodo devido ser extenuante desrespeito com a sua saúde e integridade física.

Aquele chegava a trabalhar, regularmente, com excedente a 12ª hora diária, havendo o labor acima de quatro horas extras por dia.

Inafastável, por isso, haver nítido prejuízo, máxime, à qualidade de vida daquele, afastando-o do convívio social (desestruturando a família), revelando, também, doença psicóticas.

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA.

A concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Inteligência da Súmula nº 437, I, do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010959-08.2019.5.03.0179; Quinta Turma; Rel. Des. Alexandre Wagner de Morais; Julg. 17/05/2021; DEJTMG 19/05/2021; Pág. 997)

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