O que é petição inicial de reclamação trabalhista para reversão de justa causa?
Petição inicial de reclamação trabalhista para reversão de justa causa é a ação pela qual o empregado, com base no art. 840 da CLT, busca anular a dispensa por justa causa, demonstrando ausência de falta grave e requerendo o pagamento das verbas rescisórias devidas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Sumaríssimo
MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 9º, 787 c/c 852-A e segs., todos da CLT c/c 319 do CPC, ajuizar a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
contra EMPRESA DE ALIMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico xista@xista.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)
A Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais. Esse, a propósito, percebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (doc. 01)
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST)
Afirma a hipossuficiência, inclusive, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º)
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
2 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de auxiliar de estoque. (doc. 01)
Percebia, mensalmente, a quantia de R$ 000,00 ( .x.x.x. ) (doc. 02)
O préstimo laboral exercido pela Reclamante era, diariamente, do recebimento de mercadorias, conferindo-as com as respectivas notas fiscais, lançando-as no sistema de informática.
Em 00/22/3333, no expediente da tarde, fora chamada ao departamento de Recurso Humanos da reclamada. Tivera conversa, rápida, com o supervisor de departamento.
Aquele trouxe à tona seu conhecimento de que a Autora havia, em março deste ano, havia comparecido à sede do Ministério do Trabalho e Emprego de Cidade (PP). Falara, mais, que que o motivo fora o de obterem-se informações acerca de ameaças e pressões que vinha sofrendo no ambiente de trabalho.
Em conta disso, no dia posterior recebeu as penalidades de advertência e de suspensão por 01 dia, em razão de sua ausência.
Demais disso, em julho deste mesmo ano, informou à Reclamada que precisaria se ausentar do trabalho no dia 00/11/2222. O motivo, nobre até, era o de viajar à Cidade (PP), para acompanhar seu filho, menor de idade, na realização de exames no dia seguinte, 33/22/000, exame esse que havia solicitado há quase um ano. (docs. 03/04)
Ao retornar ao trabalho, no dia 00/11/2222, foi surpreendida com a comunicação de sua dispensa, por justa causa, em razão das faltas ao trabalho nos dias supramencionados, o que se depreende do TRCT ora carreado. (doc. 05)
O comunicado de dispensa da Reclamante, como se observa, traz como causa para a dispensa infringências ao art. 482, alínea "h", da CLT, a saber, "ato de indisciplina ou insubordinação".
Deixou-se, por isso, de pagarem-se as verbas rescisórias, referentes à rescisão contratual imotivada.
HOC IPSUM EST
3 - NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
3.1. Requisitos à aplicação da justa causa - Insubordinação
Antes de tudo, nega-se, veementemente, que o ato em questão tenha como propósito o de desobediência a qualquer ordem, advinda do supervisor. Em verdade, na hipótese em estudo, como afirmado alhures, destinou-se, tão-só, a dar assistência ao seu filho, então enfermo. Um gesto humano, até mesmo.
Doutro giro, é consabido, sobremodo bem apregoado na doutrina e jurisprudência, que, para configurar-se a justa causa, mister a observância de determinados requisitos.
E isso, com certeza, na hipótese, longe haver acontecido.
No ponto, imperioso trazer à colação o magistério, sempre primoroso, de Vólia Bomfim, quando, tocante aos pressupostos, descreve, ad litteram:
4.9. Insubordinação e Indisciplina
Ato de insubordinação e de indisciplina revela-se quando há violação na obrigação do empregado em obedecer às ordens do patrão.
O dever de obediência do empregado decorre da subordinação jurídica prevista no art. 3º da CLT. Dentre as ordens emanadas pelo empregador temos as “ordens gerais” e as “ordens específicas”.
As ordens específicas são aquelas dirigidas a um ou mais empregados em especial para agirem em determinado sentido ou para cumprimento de uma tarefa. O comando dado pelo empregador ao contínuo para ele ir ao banco pagar uma conta é exemplo de uma ordem específica, assim como a ordem emanada do chefe para a secretária digitar um texto.
As ordens gerais são aquelas destinadas a todos os empregados da empresa, do setor ou da filial. A determinação de uso de uniforme, de entrada proibida em determinado ambiente, de proibição de fumar, de silêncio, de procedimentos internos etc. são exemplos de ordens gerais.
A insubordinação é o desrespeito intencional a uma ordem do patrão lícita e não abusiva. De acordo com Dorval Lacerda,189 “é a prática intencional que representa o não cumprimento deliberado de uma ordem especial, de caráter pessoal, dada ao empregado pelo empregador ou por um superior hierárquico [ ... ]
Repise-se, pois, atinente à rescisão contratual, que justa causa inexistiu; a Reclamada, ao contrário disso, arbitrariamente, aduziu justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, no desempenho da respectiva função.
Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DOENÇA OCUPACIONAL PSIQUIÁTRICA. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por new life gestão prisional s/a contra sentença que reverteu dispensa por justa causa aplicada a monitora de cftv em unidade prisional, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada e ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional psiquiátrica (transtorno de estresse pós-traumático), além de reconhecer estabilidade acidentária por 12 meses. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão. (I) definir se restaram comprovados os requisitos autorizadores da dispensa por justa causa, especialmente a alegada desídia e quebra de confiança; (II) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora por doença ocupacional de natureza psiquiátrica, aptos a justificar a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento da estabilidade acidentária. III. Razões de decidir 3. A justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada ao empregado, incumbindo ao empregador o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 4. A reclamada não comprova a alegada gradação das penalidades nem a existência de advertências ou suspensões anteriores, inexistindo nos autos documentos que evidenciem a apuração formal dos fatos ou a aplicação de penalidades pretéritas. 5. A prova oral demonstra que a reclamante estava há apenas 15 dias na função de monitoramento, sem treinamento formal adequado, em setor de elevada responsabilidade, dividindo atribuições com outra monitora mais experiente que não sofreu sanção, o que evidencia desproporcionalidade na penalidade aplicada. 6. A ausência de comprovação do prejuízo efetivo, aliada à inexistência de prova consistente da conduta culposa grave, afasta a caracterização de mau procedimento ou desídia aptos a ensejar a penalidade máxima, impondo a reversão da justa causa. 7. O laudo pericial médico conclui pela existência de nexo causal entre o labor em ambiente prisional e o transtorno de estresse pós-traumático (Cid f43.1), reconhecendo incapacidade parcial e temporária para atividades em ambiente similar. 8. A prova técnica, não infirmada por elementos robustos em sentido contrário, demonstra que as atividades desenvolvidas e o ambiente prisional contribuíram diretamente para o desencadeamento da patologia psíquica, inexistindo causas extralaborais relevantes. 9. Configuram-se os requisitos da responsabilidade civil subjetiva do empregador. Dano, nexo causal e culpa. Está evidenciada, ao menos, na modalidade in vigilando, por não assegurar condições adequadas de proteção à saúde psíquica da empregada. 10. O dano moral decorre da própria lesão à saúde, configurando-se in re ipsa, enquanto o dano material é fixado com base na redução parcial e temporária da capacidade laborativa, observados os critérios dos arts. 944 e 950 do Código Civil e o art. 223-g da CLT. 11. Mantido o reconhecimento da doença ocupacional, subsiste o direito à estabilidade acidentária pelo período de 12 meses. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento. "1. A dispensa por justa causa exige prova robusta da falta grave, sendo insuficiente a mera alegação de desídia desacompanhada de comprovação da gradação das penalidades e da apuração regular dos fatos. 2. O transtorno de estresse pós-traumático desencadeado por atividades exercidas em ambiente prisional configura doença ocupacional quando demonstrado nexo causal por prova pericial idônea. 3. Comprovados o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, impõe-se a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento da estabilidade acidentária. dispositivos relevantes citados [ ... ]
3.1.1. Não há gravidade no fato, apontado como faltoso – Falta de proporcionalidade
Doutro ponto de vista, o ato faltoso, praticado pelo obreiro, apto a sujeitá-lo à justa causa, dever atingir a relação de emprego de tal modo, que faça desaparecer a confiança existente entre patrão e empregado, tornando impossível a manutenção da relação de emprego.
Demais disso, não se perca de vista que, para fins de aplicação de dispensa por justa causa, mister a observância de critérios gradativos quanto à aplicação das penalidades, até que resulte no ato de dispensa por justa causa. Para além disso, registre-se que essa penalidade é a mais grave no âmbito da relação de trabalho, importando, sobremodo, que o obreiro deixe de perceber diversas verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Por isso, imperioso ser precedida de gravidade que realmente autorize rompimento do vínculo empregatício.
Alice Monteiro de Barros, nesse aspecto, em linhas lúcidas, dispara, com precisão cirúrgica, que:
d) outro requisito é a proporcionalidade que deverá existir entre a prática da falta e a natureza da punição. Quando a hipótese versar sobre comportamento doloso, não se exige seja aplicada a proporcionalidade. O mesmo não se diga no que tange à conduta culposa. Há faltas que assumem, de imediato, uma gravidade capaz de ensejar a despedida. Elas só autorizam a resolução quando se repetem, isto é, tornam-se crônicas, como acontece, em geral, com a desídia, embora ela possa também configurar-se pela prática de um único ato faltoso. Quando a falta é leve ou levíssima, devem ser aplicadas sanções mais brandas (advertência ou suspensão), com o objetivo de recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FALTA GRAVE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTO MOTIVO. ART. 482 DA CLT.
A dispensa por justa causa exige comprovação robusta de ato ou atos capazes de romper a confiança inerente ao contrato de trabalho, nos termos do art. 482 da CLT, observando-se tipicidade da conduta, dolo ou culpa, proporcionalidade, gravidade da falta, imediatidade da punição, motivação e isonomia. O erro na tipificação legal não invalida a dispensa, desde que comprovado o fato gerador do ato. No caso, a reclamada alegou mau procedimento e ato de indisciplina/insubordinação, mas a prova produzida consistiu em testemunho indireto, ilações e boatos, sem evidência concreta de conluio ou intenção deliberada de prejudicar o empregador, além de inexistência de histórico funcional desabonador ao longo de mais de dez anos. A penalidade máxima mostra-se desproporcional diante da conduta isolada e do contexto de motivação econômica da empresa, configurando desvio de finalidade da justa causa. Recurso do reclamante provido, com reversão da dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, afastando-se multa por litigância de má-fé. [ ... ]
RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. DESÍDIA, INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA, IMEDIATIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A dispensa por justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao empregado e por acarretar severas repercussões de ordem pessoal, social e profissional, exige prova robusta, cabal e inequívoca da prática de falta grave, bem como a observância dos princípios da imediatidade, proporcionalidade e razoabilidade. Inexistindo demonstração de reiteração de condutas negligentes aptas a caracterizar desídia, tampouco prova de atos de indisciplina ou insubordinação, revela-se indevida a penalidade extrema aplicada. Correta a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. IRR Nº 71 DO TST. A reversão da justa causa em juízo enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que, à época da rescisão, não houve o pagamento correto e integral das verbas rescisórias devidas, caracterizando-se a mora do empregador. Entendimento em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR nº 71, segundo a qual é devida a multa quando a justa causa é afastada judicialmente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, porquanto fixados em observância aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, inexistindo excesso a justificar sua redução. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [ ... ]
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