Reclamação Trabalhista Reversão justa causa Desídia PTC314
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 14
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Carlos Henrique Bezerra Leite, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Alice Monteiro de Barros
O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição inicial de reclamação trabalhista, conforme novo cpc e lei da reforma. Reversão da justa causa. Dispensa imotivada. Desídia. CLT
- Sumário da petição
- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- 2 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
- 3 - NO MÉRITO
- 3.1. Requisitos à aplicação da justa causa - Ausência
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Rito Sumaríssimo
MARIA DAS QUANTAS, solteira, corretora de imóveis, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 9º, 787 c/c 852-A e segs., todos da CLT c/c 319 do CPC, ajuizar a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra EMPRESA DE TELEFONIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)
A Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais. Esse, a propósito, percebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (doc. 01)
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST)
Afirma a hipossuficiência, inclusive, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º)
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
2 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de operadora de telemarketing. (doc. 01)
Percebia, mensalmente, a quantia de R$ 000,00 ( .x.x.x. ) (doc. 02)
O préstimo laboral exercido pela Reclamante era, diariamente, do atendimento ao serviço de reclamações, por telefone.
Em 00/22/3333, no expediente da tarde, recebeu a ligação telefônica de uma cliente, que, na ocasião, fizera reclamação atinente ao corte indevido do serviço de internet. (doc. 03)
Segundo justificado pela empresa ré, houvera uma queixa verbal, posterior, dessa mesma cliente, relatando, ao supervisor, que fora mal atendida, chegando-se, inclusive, a ter um atendimento ríspido.
Esse fato, contudo, fora prontamente rechaçado pela Autora, ao próprio supervisor de equipe.
Porém, passados mais de dois meses desse episódio, em 00 de janeiro próximo passado, foi demitida por iniciativa patronal, sob a imputação de falta grave, derivada, unicamente, daquele atendimento. (doc. 03)
Fora-lhe imputada a conduta de desídia, razão qual da demissão por justa causa. (doc. 04)
Deixou-se, por isso, de pagarem-se as verbas rescisórias, referentes à rescisão contratual imotivada.
HOC IPSUM EST
3 - NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
3.1. Requisitos à aplicação da justa causa - Ausência
É consabido, sobremodo bem apregoado na doutrina e jurisprudência, que, para configurar-se a justa causa, mister a observância de determinados requisitos.
E isso, com certeza, na hipótese, longe haver acontecido.
No ponto, imperioso trazer à colação o magistério, sempre primoroso, de Vólia Bomfim, quando, tocante aos pressupostos, descreve, ad litteram:
3.4.4. Requisitos para Aplicação da Justa Causa
a) imediatidade ou atualidade;
b) proporcionalidade entre a falta e a punição;
c) non bis in idem;
d) não discriminação;
e) gravidade da falta;
f) teoria da vinculação dos fatos ou dos motivos determinantes da punição;
g) não ocorrência de perdão tácito ou expresso...
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 14
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Carlos Henrique Bezerra Leite, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Alice Monteiro de Barros
Trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, sob o rito sumaríssimo, ajuizada conforme a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/17) e o novo CPC/2015, na qual se pede a reversão de justa causa por desídia (CLT, art. 482)
Afirmou-se, com a peça exordial, que a reclamante não detinha condições de arcar com as despesas do processo. Eram insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais. Essa, a propósito, percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (CLT, art. 790, § 3º)
Narrou-se, mais, que a reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de operadora de telemarketing.
Percebia, mensalmente, a quantia de R$ 000,00 ( .x.x.x. )
O préstimo laboral exercido era, diariamente, do atendimento ao serviço de reclamações, por telefone.
Em 00/22/3333, no expediente da tarde, recebeu a ligação telefônica de uma cliente, que, na ocasião, fizera reclamação atinente ao corte indevido do serviço de internet.
Segundo justificado pela empresa ré, houvera uma queixa verbal, posterior, dessa mesma cliente, relatando, ao supervisor, que fora mal atendida, chegando-se, inclusive, a ter um atendimento ríspido.
Esse fato, contudo, fora prontamente rechaçado pela reclamante, ao próprio supervisor de equipe.
Porém, passados mais de dois meses desse episódio, foi demitida por iniciativa patronal, sob a imputação de falta grave, derivada, unicamente, daquele atendimento.
Fora-lhe imputada a conduta de desídia, razão qual da demissão por justa causa.
Deixou-se, por isso, de pagarem-se as verbas rescisórias, referentes à rescisão contratual imotivada.
Todavia, sustentou-se que a demissão não preenchia os requisitos à imposição de falta de grave, mormente porque inexistia o pressuposto da imediatidade da demissão, bem assim falta de proporcionalidade.
Pleiteou-se, de mais a mais, haja vista que o processo fora ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, sobremodo à luz do que dispõe o art. 791-A, da CLT, bem assim em obediência ao princípio da causalidade.
JUSTA CAUSA. REVERSÃO.
A justa causa é o efeito emanado de um ato ilícito ou faltoso praticado pelo empregado que, ao violar alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão contratual, observadas consequências contratuais e legais correspondentes. Tal demanda, porém, prova robusta e inconteste do fato, que não poderá extravasar os contornos fixados pela capitulação legal do artigo 482 da CLT, observados ainda os critérios de imediatidade, gradação da pena e gravidade tal que impossibilite a continuidade do vínculo empregatício, ante a ruptura da confiança, observado sempre o comprometimento que gera na vida profissional do empregado. (TRT 3ª R.; ROT 0010241-79.2022.5.03.0090; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 30/01/2023; DEJTMG 31/01/2023; Pág. 1613)
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