Modelo de Ação Indenização por Danos Materiais Novo CPC Advogado Negligente Teoria Perda Chance PN704

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 10/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa, Sérgio Savi

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada conforme o Novo CPC (ncpc), contra advogado negligente, que perdeu o prazo, com suporte na responsabilidade civil pela Teoria da Perda de Uma Chance.

 

Modelo ação de indenização por danos materiais novo cpc

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                        FULANA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 944, ambos do Código Civil e, ainda, arts. 6º, inc. VI, 12, 14, 18, 20 e 25, § 1º do CDC, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS

 

contra FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, advogado, com escritório profissional sito na na Av. Y, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 33444-555, inscrito no CNPJ(MF) sob o nº. 777.333.555-99, correio eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Síntese dos fatos 

 

                                               A Autora trabalhara para a empresa Xista S/A, do período de 00 de novembro de 0000 até 00 de fevereiro de 0000. Nessa última ocasião, tivera rescindido seu contrato de trabalho, sem justa causa (docs. 01/02). Todavia, não fora paga determinada verba rescisória a qual aquela faria jus.

 

                                               Em 00 de março de 0000, procurou o Réu, para assim se obterem informações acerca da possibilidade do ingresso de reclamação trabalhista. Esse, na qualidade de advogado especializado na seara do direito do trabalho, comunicara essa viabilidade.

 

                                               Aquela demanda visava obter o pagamento referente ao período de aviso-previo, não trabalhado, com reflexo sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Esse tema, urge especificar, já é pacífico no Tribunal Superior do Trabalho, restando inclusive como sumulada (Súmula 305, do TST).

 

                                               Diante desse quadro, Autor e Réu celebraram, na data de 00 de março de 0000, contrato de prestação de serviços advocatícios com esse propósito. (doc. 03)

 

                                               Em 00 de abril de 0000, por volta das 10:45h, ligara para o Réu com o intento de alcançar informações acerca da demanda. Contudo, para sua supresa, a ação trabalhista ainda não tinha sido ajuizada. Nesse momento, o Réu prometera que iria ingressar o mais breve possível, reconhecendo inclusive que fora “um lapso de sua parte”.

 

                                               Passados quinze dias, o Réu ligara para aquela informando-a da data da primeira audiência, ou seja, no dia 00 de maio de 0000, às 11:00h. Porém, nessa audiência, a magistrada da 00ª Vara da Justiça do Trabalho desta Capital, extinguiu o processo (doc. 04). O fundamento, como se percebe do decisório, fora a prescrição dos direitos almejados pela Autora.  

 

                                               Os direitos da Promovente, com altíssima probabilidade de recebimento, uma vez se tratar de matéria, até mesmo, já sumulada, foram obstados em razão da negligência do Réu. É dizer, quando da entrega dos documentos e celebração do pacto de contrato de honorários, ainda não havia surgido a figura da prescrição dos direitos pretendidos.

 

                                                Nesse passo, de toda conveniência a condenação do Réu a pagar indenização em favor da Autora, o que, inclusive, motivou a presente querela judicial.

 

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

2 - Do direito 

 

2.1. Relação de consumo 

 

                                                               Inicialmente, convém destacar que entre a Autora e o Réu emerge uma inegável relação de consumo.

 

                                               Tratando-se de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

                                                               

                                               Nesse contexto, imperiosa a responsabilização do Requerido, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

                                                A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade...

( ... ) 

                                   

                                               Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização subjetiva do fornecedor, ora Promovido.

 

                                               Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Responsabilidade civil. Contrato de prestação de serviços advocatícios para o ajuizamento e o acompanhamento de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Gratuidade da justiça. Benefício concedido apenas à pessoa física. Sociedade de advogados que não comprovou sua situação financeira. Recurso da pessoa jurídica não conhecido em virtude da deserção e da ausência de representação processual adequada. Revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Impossibilidade. Inexistência de provas suficientes para elidir a presunção de veracidade quanto à condição financeira do demandante. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 32, caput, do estatuto da advocacia. Negligência do advogado. Causídico que não preparou o recurso de apelação, o qual não foi conhecido. Ausência de apresentação de defesa na fase de execução. Retenção indevida de valores pagos pelo cliente e que deveriam ter sido depositados em juízo, relativos à parcela incontroversa do contrato discutido. Atuação dolosa do procurador que gerou danos ao demandante. Recibo em relação aos valores percebidos administrativamente que não implica em quitação. Ausência de óbice à discussão judicial. Consumidor em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade econômica. Impossibilidade de negociação das cláusulas constantes no recibo, que foram impostas unilateralmente pelo escritório de advocacia. Danos materiais. Alteração da forma de cálculo, para que não ocorra a incidência em dobro da correção monetária. Danos morais configurados. Demandante que foi enganado por mais de seis anos, acreditando que o valor pago ao escritório estava sendo depositado em juízo para elidir a mora. Violação à lealdade e à boa-fé contratual. Quantum indenizatório. Redução. Possibilidade. Extensão e gravidade dos danos. Princípio da uniformização das decisões judiciais. Teoria da perda de uma chance. Não comprovação da real chance de êxito caso o recurso de apelação deserto tivesse sido conhecido. Sentença reformada neste ponto. Indenização indevida. Readequação dos ônus de sucumbência, já considerada a aplicação do art. 85, § 11, do cpc/2015.apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida [ ... ] 

 

2.2. Dever de indenizar

TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE 

 

                                               É inquestionável que a hipótese em estudo se cuida da clássica Teoria da perda de uma chance.           

 

                                               O quadro fático, acima apresentado, expõe, claramente, uma negligência do profissional do Direito. Mais ainda, identifica um evento não só possível de acontecer, mas sim muito provável. No caso, o quase certo recebimento da verba rescisória, torna-se mais evidente quando o tema versado já se encontra sumulado no TST.                           

                                               A pretensão da Autora, por isso, fora rechaçada unicamente pela prescrição. Não se adentrou, sequer, no âmago da pretensão.

 

                                               Com isso, resulta claro que a negligência do Réu foi o único fator decisivo do não recebimento dos valores almejados. Assim, existiu notória culpa desse, emergindo, desse modo, a possibilidade da sua condenação a reparar os danos ocasionados.

 

                                               Com referência ao tema, de todo oportuno gizar o magistério de Sérgio Savi, in verbis:

 

Inúmeras são as situações na vida cotidiana em que, tendo em vista o ato ofensivo de uma pessoa, alguém se vê privado da oportunidade de obter uma determinada vantagem ou de evitar um prejuízo.

Os exemplos são vários e muito frequentes no dia a dia. Dentre os exemplos mais conhecidos pode-se citar o clássido do advogado que perde o prazo para interpor o recurso de apelação contra a sentença contrária aos interesses de seu constituinte.

Ninguém poderia afirmar, com certeza absoluta certeza, que, acaso interposto, o recurso seria provido. Contudo, diante do caso concreto, é possível analisar quais eram as reais chances de provimento do recurso, se a hipótese era de mera possibilidade ou de efetiva e séria probabilidade de reforma do julgado...

( ... )

 

                       A corroborar o pensamento acima, sublinhamos as lições de Flávio Tartuce, ipsis litteris:

 

A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. A partir dessa ideia, como expõem os autores citados, essa chance deve ser séria e real...

( ... )

 

                          Necessário se faz mencionar o que aduz Sílvio de Salvo Venosa, ad litteram:

 

Em muitas situações, ao ser concedida a indenização por lucros cessantes, os tribunais indenizam, ainda que em nosso país não se refira ordinariamente à expressão, à perda de oportunidade ou perda de chance, frequentemente citada na doutrina estrangeira: atleta profissional, por exemplo, que se torna incapacitado para o esporte por ato culposo, deve ser indenizado pelo que presumivelmente ganharia na continuidade da carreira. Chance é termo admitido em nosso idioma, embora possamos nos referir a esse instituto, muito explorados pelos juristas franceses, como perdade de oportunidade ou de expectativa. No exame dessa expectativa, a doutrina aconselha efetuar um balanço das perspectivas contras e a favor da situação do ofendido. Da conclusão resultará a proporção do ressarcimento. Trata-se então do prognóstico que se colocará na decisão. Na mesma senda do que temos afirmado, não se deve admitir a concessão de indenizações por prejuízos hipotéticos, vagos ou muito gerais...

( ... )

 

                                    Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATADO. IMPERATIVIDADE. PATROCÍNIO EM DEMANDA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PELO CAÚSÍDICO. REPASSE AO CONSTITUINTE. RETENÇÃO ALÉM DA CONTRAPRESTAÇÃO HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO EXCEDENTE. IMPERATIVO LEGAL. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO PARCIAL E IMPERFEITA. COMPREENSÃO DA PRESTAÇÃO. PROPOSITURA E PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DESPEJO. DEMORA EXCESSIVA NO AJUIZAMENTO. RETARDAMENTO DE QUASE 04 ANOS. AVIAMENTO. DESISTÊNCIA. PEDIDO EQUIVOCADO E EM DESCOMPASSO COM OS INTERESSES E DIREITO DO PATROCINADO. APREENSÃO PELO JUIZ DA CAUSA COMO TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. EXTINÇÃO COM JULAGMENTO DO MÉRITO. PRAZO RECURSAL. ESCOAMENTO. QUITAÇÃO FIRMADA. DANO MATERIAL. PERDA DUMA CHANCE CONCRETA E REAL. DESÍDIA NA EXECUÇÃO DO LABOR. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. NECESSIDADE. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO PATROCINADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO E INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DE JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO E AO DECIDIDO. NÃO CONHECIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO PELO PATROCINADO. TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).

1. A peça recursal, enquanto destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente alinhavada apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determinando o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal (CPC/2015, arts. 1.010, II a IV) 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo Estatuto Processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3. A argumentação e o pedido originalmente formulados pautam a causa posta em juízo, vinculando o juiz na sua resolução na conformidade do devido processo legal e do princípio da adstrição, tornando inviável que a parte autora, após formular a ação na conformidade dos seus interesses, a inove na fase recursal, invocando pretensão ou alinhando matéria não formulada nem debatida, tornando inviável que seja conhecida como forma de ser preservada o regular processo legal, o duplo grau de jurisdição e o contraditório, porquanto a parte demandada somente se defendera do que fora originalmente formulado. 4. O prazo prescricional de pretensão indenizatória originária de relação contratual é trienal, porquanto, ao modular o prazo incidente sobre pretensão à reparação civil, o legislador civil não diferenciara se deriva de relação contratual ou extracontratual (CC, art. 206, § 3º, V), cujo termo inicial, contudo, é a data em que a parte lesada tem conhecimento dos fatos lesivos e dos danos que experimentara, e não data da consumação da lesão ou da contratação, pois somente com a ciência do havido é que restara legitimado a formular a prestação almejada na esteira da teoria da actio nata (CC, art. 189). 5. Afronta os postulados da lealdade, transparência, boa-fé e confiança, encerrando ato ilícito, a conduta do patrono que, valendo-se dos poderes que lhe foram confiados, logrado êxito na ação que patrocinara e sobejando crédito em favor do contratante, levanta e retém o crédito reservado ao patrocinado além dos honorários convencionados sob o regime da cláusula ad exitum, demandando a atuação do primitivo constituinte como forma de auferir o que o assiste, devendo o mandatário, nessas condições, ser compelido a repetir o que indevidamente retivera como expressão das obrigações que lhe estavam reservadas e do princípio que repugna o locupletamento sem causa lícita (art. 34, XXI, do Estatuto da OAB). 6. A retenção integral de crédito oriundo de desbloqueio de penhora havida no ambiente de ação trabalhista, estando destinado ao cliente constituinte, com o decote da verba honorária convencionada, encerra ato ilícito praticado pelo advogado que, contratado, patrocinara a ação da qual emergira o crédito, determinando que seja impelido a destinar ao contratante tudo o que indevidamente retivera como forma de ser reposto o direito e preservada a integridade patrimonial do mandante, que restara substancialmente afetado ao ficar desprovido do que lhe era devido, ressalvado o decote da quantia devida ao causídico pela prestação dos serviços advocatícios, conforme autorizado em cláusula contratual. 7. A par da premissa de que a contraprestação devida ao causídico pela prestação de serviços advocatícios está condicionada ao cumprimento do objeto contratado, patenteado que na condução do labor ao qual fora contratado, além de ter levantado indevidamente quantia depositada em juízo à revelia de seu cliente constituinte, o mandatário não ingressara com a ação judicial que integrava parte do objeto da prestação convencionado a tempo e modo nem a patrocinara de forma escorreita, a contraprestação que lhe é devida a título dos honorários contratuais convencionados deve ser mensurada na conformidade dos serviços que executara, conforme orientam o direito das obrigações e o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito. 8. O advogado, ao ser contratado, assume a obrigação de patrocinar e defender os interesses e direitos do contratante mediante o uso do instrumental técnico de que dispõe, incorrendo em negligência grave quando, a par de retardar o aviamento da ação correlata, dela desiste de forma indevida e sem prévia anuência do constituinte, e, em seguida, defronte provimento que assimilara a manifestação como transação, colocando termo ao processo como se o patrocinado houvesse dado por quitados os créditos locatícios que o assistiam, deixa de recorrer, ensejando o aperfeiçoamento de coisa julgada acobertando um crédito não realizado, cuja perseguição restara inviabilizada pela sua postura negligente. 9. Aviado pedido de desistência em descompasso com os interesses do patrocinado e a subseqüente extinção do processo como se houvesse, em verdade, transacionado o crédito que almejara, oferecendo quitação, com o aperfeiçoamento de trânsito em julgado recobrindo o afirmado diante da ausência da interposição de recurso, a ação e a subseqüente omissão do patrono implicam a perda real e concreta da chance que o contratante tinha de obter a prestação almejada, pois originária de contrato de locação, e, tendo irradiado danos materiais ao constituinte, deve ser condenado a compor o prejuízo que irradiara ao desistir da ação que patrocinava sem autorização e, em seguida, deixar de recorrer de provimento que assimilara a manifestação como quitação, extinguindo o processo com resolução do mérito, tornando inviável a perseguição do crédito acobertado (CC, arts. 187, 927 e 944). 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que o inadimplemento contratual, por si só, não encerra fato gerador do dano moral, porquanto em regra não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daquelas situações em que o inadimplemento descerra evento danoso que exorbita a seara do mero aborrecimento cotidiano, implicando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante da ocorrência de inexecução contratual decorrente do inadimplemento dos serviços advocatícios convencionados que não afetara os atributos pessoais do contratante, inoculando-lhe, a par de danos patrimoniais, chateação e frustração provenientes da postura omissiva do contratado (CC, arts. 186 e 927). 11. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do Estatuto Processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 12. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 13. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e desprovida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Unânime [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÃO DEVIDA.

A teoria da "perda de uma chance" leva em consideração as reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão das alegadas negligência e desídia do advogado. No caso dos autos, a parte não detinha apenas uma expectativa de ganho, mas um crédito consolidado, com base em sentença transitada em julgado, caracterizando-se o acordo celebrado sem a sua anuência como verdadeira renúncia de direitos, para o que não detinha poderes o réu. Juros de mora e correção monetária sobre a restituição de valores. Condenação acrescida de juros de mora e de correção monetária desde a data do acordo. Incidência a partir da citação afastada. Inteligência do art. 670, do Código Civil. Precedentes desta corte. Indenização extrapatrimonial devida. Demonstrada a irregularidade no agir do demandado, que deixou de proceder ao repasse do proveito econômico decorrente da ação ordinária patrocinada pelo réu em nome do autor, retendo indevidamente quantia pertencente ao seu cliente, impositiva mostra-se a condenação indenizatória extrapatrimonial. Demonstrados o ato ilícito e o nexo causal, a parte autora faz jus à indenização. Juros de mora e correção monetária. Dano moral. Os juros de mora relativos à reparação por dano moral incidem da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e a correção monetária do arbitramento judicial. Apelação provida [ ... ]

( ... )  


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 10/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa, Sérgio Savi

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada conforme o Novo CPC, em desfavor de profissional liberal(advogado), com suporte na Teoria da Perda de Uma Chance.

Segundo o quadro fático narrado na exordial, a autora trabalhara como empregada em determinada empresa. Tivera rescindido seu contrato de trabalho, sem justa causa. Todavia, não fora paga determinada verba rescisória a qual aquela faria jus.

 Em face disso, a autora procurou o réu, para assim obter informações acerca da possibilidade do ingresso de reclamação trabalhista. Esse, na qualidade de advogado especializado na seara trabalhista, comunicara essa viabilidade.

A demanda trabalhista visava obter o pagamento referente ao período de aviso-previo, não trabalhado, com reflexo sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Esse tema já era pacífico no Tribunal Superior do Trabalho, restando inclusive como sumulada (Súmula 305, do TST).

Diante desse quadro, Autor e Réu celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios com esse propósito.

Posteriormente, a autora ligara para o réu com o intento de obter informações acerca da demanda. Contudo, para surpresa da daquela, a ação trabalhista ainda não tinha sido ajuizada. Nesse momento o réu prometera que iria ingressar o mais breve possível, reconhecendo inclusive que fora “um lapso de sua parte”.

Passados quinze dias, o réu ligara para a promovente informando-a da data da primeira audiência. Porém, nessa audiência a magistrada da 00ª Vara da Justiça do Trabalho extinguiu o processo. O fundamento fora a prescrição dos direitos almejados pela autora.  

Os direitos da promovente, com altíssima probabilidade de recebimento, foram obstados em razão da negligência do réu. É dizer, quando da entrega dos documentos e celebração do pacto de contrato de honorários, ainda não havia surgido a figura da prescrição dos direitos pretendidos.

 Para a autora, era inquestionável que a hipótese cuidava-se da clássica Teoria da perda de uma chance.  

 O quadro fático acima apresentado expõe, claramente, uma negligência do profissional do Direito. Mais ainda, identifica um evento não só possível de acontecer, mas sim muito provável.

No caso, o provável recebimento da verba rescisória torna-se mais evidente quando o tema versado já se encontra sumulado no TST.                           

 A pretensão da autora, por isso, fora rechaçada unicamente pela prescrição. Não se adentrou sequer ao âmago da pretensão.

Com isso, resulta claro que a negligência do réu foi o único fator decisivo do não recebimento dos valores almejados.

Assim, existiu notória culpa desse, emergindo, desse modo, a possibilidade da sua condenação a reparar os danos ocasionados.

Inseriu-se notas de doutrina de Sérgio Savi, Flávio Tartuce e Sílvio de Salvo Venosa.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA E MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXAME GINECOLÓGICO. FISSURA NO INTRÓITO VAGINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA EXISTENTE. CULPA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Apesar de a apelante se afigurar como instituição filantrópica, sem fins lucrativos, houve cobrança da consulta médica ginecológica. Assim, a relação existente entre as partes é de consumo, respondendo, solidariamente, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos arts. 14 e 25, § 1º, do CDC, de modo que tanto a instituição na prestação de serviço de saúde, como o médico respondem pela falha na prestação de serviços. 2. Na condição de fornecedores de serviços, a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas médicas é objetiva quando se circunscreve às hipóteses de serviços relacionados ao estabelecimento propriamente dito, a teor do art. 14, caput, do CDC. Ao contrário, a responsabilidade do próprio médico, como profissional liberal, é de natureza subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), cumprindo, pois, averiguar se houve o ato culposo do profissional. 3. Demonstrado que houve falha na prestação do serviço da instituição, em razão da negligência e imperícia do médico na realização do exame ginecológico da autora, que causou fissura em seu canal vaginal, bem como o nexo de causalidade entre os serviços oferecidos pelo réu e o dano sofrido pela autora, impõe-se o dever de indenizar os danos experimentados pela parte autora. 4. A indenização por dano moral é devida quando a prática da conduta ilícita ou injusta ocasionar na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, se a conduta atingiu a esfera psicológica da vítima, que necessita de acompanhamento terapêutico após o trauma sofrido no exame ginecológico realizado, cabível a indenização por danos morais. 5. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 6. Recursos não providos. (TJDF; Rec 07419.24-09.2022.8.07.0001; 189.4909; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 18/07/2024; Publ. PJe 01/08/2024)

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