Modelo de petição inicial pronta Dano Moral Extravio de bagagem ônibus intermunicipal PTC577

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.6/5
  • 18 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Última atualização: 27/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

R$ 139,23 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 125,31(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial pronta, de ação de indenização por danos morais e materiais, com doutrina e jurisprudência atualizada, ajuizada perante unidade do juizado especial cível (JEC), conforme novo CPC, na qual se pede a repação de danos decorrentes de extravio de bagagem em ônibus intermunicial (transporte rodoviário). Defendeu-se, mais, a má prestação dos serviços (CDC, art. 14), além de infração ao contido no art. 734 do Código Civil. Por outro lado, diz-se ser dano moral in re ipsa, sobremodo porque se aludiu à teoria do desvio produtivo do consumidor. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

                                      JOÃO DE TAL, casado, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 12345, com seu endereço profissional consignado na procuração carreada, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 287, caput, da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com fulcro nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a presente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 

contra ZETA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ÔNIBUS MUNICIPAL LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) nº. 88.777.666/0001-55, estabelecida na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                          

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

           

                                      O Autor adquiriu, em 00 de março do corrente ano, junto à Ré, passagem intermunicipal, cujo destino foi o da Cidade (PP), cidade onde reside. (doc. 01)

                                      Ao chegar no município, no momento do recolhimento das bagagens, no interior da Rodoviária Municipal Monteiro Lobato, mostrou ao motorista seus 04 (quatro) tickets de bagagens. (doc. 02/06)

                                      Para sua surpresa, o funcionário, após 30 minutos de procura, afirmou que aquela bagagem havia sido extraviada. Na ocasião, pediu para preencher formulário padrão de extravio. (doc. 07)

                                      Então, aquele fora à sua residência apenas com três das suas bagagens.

                                      Por infelicidade, essa mala continha boa parte de suas roupas, além de um celular Iphone (apple) 7, recém adquirido, novo, no valor de R$ 0.000,00 (.x.x.x). Isso, comprova-se por meio do respectivo cupom fiscal e fatura de cartão de crédito. (docs. 08/09)

                                      Logo no dia seguinte iniciara o enfadonho de ligar diariamente para a Ré, procurando-se saber o destino da bagagem. Em verdade, 17 (dezessete) ligações no total, todas feitas ao número (00) 111-22-3333.

                                      De mais a mais, igualmente foram enviados inúmeros e-mails perquirindo-se uma solução. (docs. 10/14)

                                      Passados 13 dias, depois de muita insistência, chegou-se à conclusão que, de fato, a bagagem, agregada ao ticket nº. 0000/00, fora definitivamente dada por perdida. Esse ocorrido, deu-se em 00/11/2222, por volta das 13:45min, ligação essa originária da empresa promovida, na pessoa de Marta Maria (setor administrativo)

                                      Essa, na ocasião, “convidou-a” para assinar um termo de pagamento do extravio. Todavia, refutou, de pronto, que não pagaria o valor do Iphone, haja vista que as empresas de transporte terrestre seguem a tarifação imposta por Lei.

                                      Obviamente, o Promovente rechaçou de pronto essa absurda proposta.

                                      Lado outro, é induvidoso que o extravio de bagagens, até mesmo temporário, causam transtornos e prejuízos materiais e morais. É dizer, houvera, indiscutivelmente, quebra contratual, na medida que a Ré não cumprira com seu dever de transporte, dentro dos parâmetros legais.

                                      Diante do quadro fático ora narrado, tem-se que os préstimos ofertados foram extremamente deficitários. Com isso, ocasionou, sem hesitação, danos morais. Desnecessário alongar-se e confirmar que tudo isso gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.                        

 

(2) NO MÉRITO           

2.1. Relação de consumo

 

                                      De fato, entre o Autor e a parte demanda emerge uma inegável hipossuficiência técnico-econômica, o que, sobremaneira, deve ser levado em conta no importe do processo.

                                      Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação do CDC, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

                                      Em se tratando de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso o Promovente, há entrelaçamento de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

2.2. Da Responsabilidade civil

 

2.2.1. Má prestação de serviços

 

                                      Inescusável que o quadro fático traz à tona falha na prestação do serviço, bem assim seus reflexos, no mínimo imensuráveis transtornos a que foi submetida a Autora.

                                      E, como já esclarecido que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da Ré, verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

                                      Então, por esse prisma legal, quanto ao resultado danoso do evento narrado, não se faz necessária ao Autor demonstrar a existência de culpa. Àquele, portanto, cabe apresentar alguma das exceções de excludentes de ilicitude, previstas no art. 14, do CDC.        

                                      Enfim, no ponto, a responsabilidade é objetiva, razão qual, como afirmado, cabe ao consumidor o dever de evidenciar, somente, o nexo causal e a consequência do dano.

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Flávio Tartuce:

 

4.2.5. Responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito

O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, da Lei 8.078/1990). Valem os mesmos comentários feitos em relação às modalidades de defeitos no produto, na linha das lições de Bruno Miragem antes expostas (p. 145). [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO DOS PERTENCES PESSOAIS. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A relação jurídica existente entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que de um lado há um consumidor de serviço de transporte rodoviário e de outro empresa fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Código. Nesse contexto, tem-se a necessidade de se analisar as provas produzidas sob o ângulo do direito do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no art. 6º, inc. VII, do CDC. 2. Por força da inversão do ônus da prova, cabe à empresa transportadora comprovar a quitação de sua obrigação quanto à entrega da bagagem ao consumidor. Uma vez não comprovada tal entrega, prevalece o narrado por ele quanto ao extravio, dada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, amparadas por elementos de prova suficientes. 3. Conforme estabelece o artigo 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Dada a ausência de comprovação de causa de excludente de responsabilidade, que poderia estar na culpa exclusiva do consumidor, é forçoso reconhecer a responsabilidade civil da fornecedora. 4. Resolução da ANTT quanto à necessidade de comprovação de etiqueta de bagagem não prevalece sobre regra do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ainda que o autor não tenha guardado o comprovante de despacho de sua bagagem devem ser admitidos outros meios de prova para comprovação do alegado extravio. Na mesma linha de entendimento não deve prevalecer resolução da ANTT quanto à limitação do valor indenizatório, visto que o consumidor possui o direito à efetiva reparação de danos, de acordo com o disposto no art. 6º, inc. VI, do CDC. 5. A falta de prova quanto à aquisição dos produtos listados na bagagem extraviada, por serem produtos perecíveis e de pequeno valor, dispensam a comprovação mediante nota fiscal para provar a propriedade. 5.1. Conforme descrito na inicial, havia na bagagem produtos como rapaduras, farinhas, biscoitos e barras de doces e chocolates, típicos da região visitada pelo consumidor. Tais produtos dispensam a prova da existência por nota fiscal, por serem compatíveis com a situação econômica do consumidor e com a viagem realizada. 5.2. A falta de controvérsia quanto aos valores dos produtos impõe a sua admissibilidade. 6. Quanto ao dano moral, a empresa transportadora responde objetivamente pela falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devidos danos extrapatrimoniais in re ipsa diante do extravio de bagagem. 7. Considerando a função punitiva dos danos extrapatrimoniais, bem como o descaso da empresa em reparar os danos provocados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem, a título de danos morais, é proporcional à conduta perpetrada, atendendo a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do instituto. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da condenação, dada a pouca complexidade da causa, com suporte no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. 9. Apelo desprovido. [ ... ]

 

2.2.2. Teoria do risco do empreendimento

 

                                      A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa.

                                      Além do prisma da Legislação Consumerista, é preciso notar que essa diretriz, de igual modo, é delimitada no Código Reale, ad litteram:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Art. 931 - Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

 

Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

 

                                      Vale acrescentar que a Ré tinha plenas  condições de suprimir os riscos dos danos advindos da sua atividade, de forma eficiente, até mesmo. Porém, agiu com negligência.

                                      Perlustrando esse caminho, Sílvio de Salvo Venosa assevera que:

 

Decantados esses dispositivos e essa matéria, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. Ao analisarmos especificamente a culpa, lembremos a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante de alargar seu conceito, ou de dispensá-lo como requisito para o dever de indenizar. Surge, destarte, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar (Direito civil: parte geral, seção 29.2). Esse fundamento fez surgir a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva. A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, que sustenta ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano.3 Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício ou risco proveito. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona. Levando-se em conta o rumo que tomou a responsabilidade objetiva, a teoria da responsabilidade civil deixa de ser apoiada unicamente no ato ilícito, mas leva em conta com mais proeminência o ato causador do dano. Busca-se destarte evitar um dano injusto, sem que necessariamente tenha como mote principal o ato ilícito.  [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, confira-se:

 

O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS- (...) -§ 3º O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVARI.

Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro- (art. 14, caput e §3º do CDC);2. "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. " (Enunciado Sumular nº 256, do TJ/RJ);3. -Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I -emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II -solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; (...) - (Artigo 129, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL 414/2010);4. -O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências. De uma atividade necessária ou por ele preferida. Para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável-;5. In casu, não consta dos autos que a ré tenha realizado o competente laudo técnico, tal como disposto no art. 129, § 1º, II, da Resolução Normativa ANEEL 414/2010, que corrobore a correção da inspeção técnica havida no ato da lavratura do referido Termo, produzido unilateralmente pela concessionária. Circunstância que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa;6. Nada obstante, laudo pericial atesta que o autor não fraudou o medidor, em que pese ter estimado consumo mensal na unidade do autor acima do efetivamente cobrado. Tese de desvio do ramal de ligação em uma fase não demonstrada;7. Patenteada a falha do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento8. Declaração de nulidade do TOI, bem como da cobrança dele decorrente, inobstante a confissão da dívida, impondo-se à concessionária o ressarcimento dos valores pagos em decorrência do TOI, na forma dobrada, com os devidos acréscimos legais, aplicando-se a exegese do parágrafo único do art. 42, da Lei Consumerista;9. Dano moral configurado. Autor foi obrigado a ajuizar a presente demanda na defesa de seu direito. Hipótese de aplicação da Teoria do Desvio do Tempo Produtivo do Consumidor. Quantum indenizatório que se arbitra no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda as peculiaridades inerentes ao caso concreto;10. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 85 do novo Código de Processo Civil que se afasta, condenando-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor. Ausência de incompatibilidade do referido dispositivo com os parâmetros constitucionais;11. Reforma in totum da sentença de improcedência;12. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. [ ... ]

 

2.2.3. Quantum indenizatório

 

                                      Impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.      

                                      A ilicitude decorreu de gritante agressão à personalidade do Autor, uma vez que extraviou irresponsavelmente sua bagagem. Fato esse que, per se, é capaz de causar ultraje a qualquer um.

                                      Nessas pegadas, não se pode negar que isso lhe trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, que acarretam dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.

                                      Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.

                                      Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo, ad litteram:

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Última atualização: 27/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

R$ 139,23 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 125,31(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIRO.

Indenização. Danos morais e materiais. Extravio temporário de bagagem. Devolução cinco dias depois do desembarque. Prestação do serviço defeituoso. Aplicação da Convenção de Varsóvia, com as alterações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores, em vista de sua especialidade em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade de todas as empresas rés para responder aos termos da presente ação. Inteligência dos arts. 19 e 36.3 da Convenção de Varsóvia. Dano moral. Indenização arbitrada em R$ 6.000,00, para cada autor. Pedido de majoração. Cabimento. Elevação para R$ 10.000,00, para cada autor, quantia que se mostra proporcional ao evento e suas consequências, que melhor atende aos requisitos de sanção da conduta dos agentes e concessão de lenitivo às vítimas. Dano material. Aquisição de passagens com a contratação do serviço assento especial. Dever de restituir a quantia desembolsada a este título reconhecido pelo juízo de origem, porém, deve ser observado os limites da pretensão inicial nesse tocante. Descabimento da pretensão de ressarcimento pela aquisição de novos itens pessoais, peças de vestuário e despesas médicas. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos. (TJSP; AC 1002936-71.2019.8.26.0565; Ac. 14817607; São Caetano do Sul; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; Julg. 14/07/2021; DJESP 20/07/2021; Pág. 2475)

Outras informações importantes

R$ 139,23 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 125,31(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.