Ação de inexistência de débito cumulada com danos morais PTC757

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano morais e pleito de tutela antecipada de urgência (com o propósito de excluir o nome da parte autora dos órgãos de restrições), na qual se alega a negativação indevida nos órgãos de restrições, ação essa ajuizada perante unidade do juizado especial cível.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE. – LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 

 

 

                                               MARIA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, na Cidade, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, o qual, à luz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com fulcro nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

c/c

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS,

 

contra XISTA EMPRESA DE TELEFONIA S/A, pessoa jurídica de direito privado,   estabelecida na Av. Delta, nº. 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.  

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Lado outro, opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( 1 ) –  EXPOSIÇÃO FÁTICA

 

                                               A Promovente, em 00/11/2222, deslocou-se às Lojas Tintas Ltda. Almejava comprar material para reforma da casa. Todavia, fora impedida, pois seu nome se encontrava com restrições.

 

                                               Em verdade, aquela sequer conhecia os motivos da inserção do nome junto aos cadastros de inadimplentes.

 

                                               Assim, tivera que adquirir todos produtos à vista, tendo-se em conta que a negativação impedia o parcelamento. Acosta-se, para tanto, a devida Nota Fiscal. (doc. 01)

 

                                               Nessas passadas, a Autora procurou obter informações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Para surpresa dessa, a inscrição se deu por conta do não pagamento de débito contratual. Na hipótese, seria contrato como fosse pretensa usuária de linha telefônica, o que se comprova pelos documentos ora anexos. (docs. 02/03) Na verdade, desconhece por completo qualquer enlace contratual nesse sentido.

 

                                                De mais a mais, aquela recebe diariamente inúmeras de cobrança. Assim, sofre profundo desconforto mental, alterando sua rotina de trabalho, seu repouso domiciliar.                                  

 

                                               Diante disso, outro caminho não há senão anular o débito e pedir a reparação dos danos ocasionados.

                 HOC IPSUM EST    

 

(2) – DO DIREITO

 

(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA 

 

                                                Entre Autora e Ré emerge inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.  

 

                                               Por isso, esta querela merece ser propulsada sob o prisma do CDC. Até porque, a relação em estudo é de consumo, devendo, por isso, maiormente, haver a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

 

                                               Lado outro, tratando-se de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

 

                                               Nesse passo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa.

 

                                               De bom alvitre destacar a dicção do que estipula o Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

                                                Em abano a esse entendimento, insta transcrever as lições de Bruno Miragem:

 

Orienta-se pelo princípio da solidariedade a divisão de riscos estabelecidos pelo CDC. A regra da responsabilidade civil objetiva estendida a toda a cadeia de fornecimento (todos os fornecedores que participam do ciclo econômico do produto ou serviço no mercado) é resultado dos ditames de solidariedade social, uma vez que orienta a adoção de um critério sobre quem deve arcar com os riscos da atividade econômica no mercado de consumo, afastando a regra da culpa para imputação da responsabilidade. A responsabilidade civil do fornecedor no CDC, deste modo, apresenta um novo critério de repartição dos riscos sociais, em vista justamente, dos reflexos da sua atividade econômica frente ao mercado. Este é o caso também da proteção pelo CDC não apenas do consumidor adquirente de produto ou serviço, senão do usuário, ou daqueles que simplesmente estavam expostos ou foram vítimas de eventos decorrentes do desempenho da atividade econômica do fornecedor.  [ ... ]

 

           

(2.2.) – DO DEVER DE INDENIZAR

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS 

 

 

                                               Esclarecido, antes, que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, aplica-se, por isso, a teoria da responsabilidade objetiva.

 

                                               No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessária a concorrência dos seguintes fatores:

 

a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico. [ ... ]

 

 

                                               Com essa perspectiva, reza a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

 

                                   

                                               Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), igualmente posta no Código Civil, o qual assim prevê:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.            

            

                                               Nesse compasso, lúcidas as lições de Christiano Cassettari:

10.6.1. Da responsabilidade civil objetiva

A responsabilidade civil extracontratual é subjetiva, conforme estabelece o art. 927 do Código Civil.

Para ser objetiva, duas são as hipóteses:

a) se existir previsão legal expressa, como a descrita no art. 931 do Código Civil.

b) se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco aos direitos de outrem.

A ideia de atividade significa a sequência encadeada de atos normalmente desenvolvidos.

Trata-se da teoria do risco consagrada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Existem diversas teorias do risco. São as seguintes: Teoria do risco-proveito: quem com a sua atividade ganha (proveito) deve arcar com os prejuízos. É a noção de atividade econômica, pois, se o risco que a atividade cria gera lucro, a pessoa deve responder objetivamente. Como exemplo, podemos citar o assalto em caixa eletrônico, instalado fora da agência bancária. Como o banco tem lucro com a utilização desse serviço, responde objetivamente. Outro exemplo interessante está na Súmula 492 do STF, pela qual a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro no uso do carro locado.

Teoria do risco criado: o agente deve indenizar quando sua atividade gera risco, independentemente se tiver ou não proveito econômico. [ ... ]

                         

                                               Desse modo, cumpre-nos evidenciar este julgado:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DOS DADOS DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL, NO VALOR DE R$6.000,00.

Irresignação das partes. Apelações. Apelo do réu. Instituição bancária que inclui indevidamente os dados do autor em cadastro de inadimplentes. Relação de consumo. Súmula nº 297, do STJ. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Não comprovada a regularidade da anotação desabonadora. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Acontecimento suficiente a causar desconforto que transcende a situação de normalidade e configura o defeito na prestação de serviço. Desnecessidade de produção de prova do dano moral. Recurso desprovido. Apelo do autor. Quantum indenizatório pelo dano moral majorado para R$8.000,00. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos. Recurso provido. Sentença reformada em parte. Ônus sucumbencial inalterado. Recurso do autor provido, desprovido o apelo do réu. [ ... ]

 

                                               O nexo de causalidade, por outro lado, fica evidenciado quando, em razão da conduta da Ré, somada à atitude de terceiro não identificado. Em conta disso, a Autora é cobrada de dívida que desconhece por absoluto.

                                   

                                               Além do mais, como afirmado alhures, irrefutável a falha na prestação do serviço, ante à inserção descabida do nome da Autora nos órgãos de restrições, máxime quando sequer contratou os préstimos daquela.

 

                                               Nesses termos, configurados os pressupostos à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano.

 

                                               É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR SUPOSTA DÍVIDA RELATIVA A SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO SUPOSTO CREDOR. IMPRESTABILIDADE DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO DEMERITÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO.

Negando o autor a celebração do contrato com base no qual seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes, não é exigível dele a prova diabólica da situação negativa (inocorrência do contrato), competindo ao suposto credor comprovar o negócio, não bastando para esse fim a juntada de documentos unilateralmente produzidos. Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador antijurídico, pelo injustificável abalo da credibilidade social do atingido, ofende-lhe direito da personalidade. O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, em perspectiva que privilegie a tutela da dignidade da pessoa humana, sem, por outro lado, implicar enriquecimento sem causa da vítima. Em caso de responsabilidade extracontratual decorrente de negativação indevida, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais coincide com a data do apontamento desabonador. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PÁRTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA CONSUMIDORA.

1. Trata-se de ação na qual a Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2. Malgrado a empresa Recorrida mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva. Nota-se que, nessas circunstâncias, competia à empresa de telefonia trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor, ou da gravação, no caso desta ter sido realizada verbalmente, mediante call center, ônus do qual não se desincumbiu, consoante prescrição do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Telas sistêmicas colacionados aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa Recorrida. 4. A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito - situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial. 5. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: Reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 6. Quantum indenizatório fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão de negativação indevida que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recursos conhecidos e provido o da consumidora. [ ... ]

 

CONTRATO INEXISTENTE. FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE.

1. Dos fatos. Recorrido (a) que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de dívida decorrente de contrato de telefonia que alega desconhecer. 2. Da Sentença. Sentença que declarou a inexistência de débito do recorrido para com a recorrente e ainda a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, em razão da inscrição indevida do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito. 3. Contratação inexistente. Ausência, no caso, de prova contrato realizado entre as partes, com todas suas especificações legais, o que chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos indenizáveis, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, o recorrido juntou aos autos extrato de inscrição negativa da dívida. 4. Inversão do Ônus da Prova. Era ônus do recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende informar. É dever da recorrida a informação clara e precisa dos termos contratados, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. 5. Responsabilidade do Fornecedor. Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 6. Dano moral. Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso. Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça. AResp 133086. Rel. Min. Raul Araújo. Data da publicação: 09/03/2012. Porquanto a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não importa enriquecimento ilícito e mantém o efeito pedagógico esperado. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido, mas improvido. 8. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pelo recorrente, ora arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 9. Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. [ ... ]

 

                                                Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que não se faz necessário demonstrar-se a prova do dano moral:

[ ... ]

 


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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DOS DADOS DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL, NO VALOR DE R$6.000,00.

Irresignação das partes. Apelações. Apelo do réu. Instituição bancária que inclui indevidamente os dados do autor em cadastro de inadimplentes. Relação de consumo. Súmula nº 297, do STJ. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Não comprovada a regularidade da anotação desabonadora. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Acontecimento suficiente a causar desconforto que transcende a situação de normalidade e configura o defeito na prestação de serviço. Desnecessidade de produção de prova do dano moral. Recurso desprovido. Apelo do autor. Quantum indenizatório pelo dano moral majorado para R$8.000,00. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos. Recurso provido. Sentença reformada em parte. Ônus sucumbencial inalterado. Recurso do autor provido, desprovido o apelo do réu. (TJSP; AC 1006231-69.2021.8.26.0073; Ac. 16532356; Avaré; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 08/03/2023; DJESP 10/04/2023; Pág. 2475) 

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