Modelo petição inicial ação declaratória de inexistência de débito Multa de fidelização PTC553

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 31

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa, Sérgio Cavalieri Filho, Paulo Nader, Fredie Didier Jr., Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito de telefonia celular c/c pedido liminar de tutela antecipada, ajuizada perante unidade do juizado especial cível (JEC), por pessoa física, conforme art. 300 do novo CPC, na qual se busca afastar multa de fidelização indevida c/c pleito de cancelamento do plano (rescisão contratual) e pedido de indenização por danos morais, em conta da negativação indevida. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 -- FORMULA-SE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADADE URGÊNCIA --

 

                                      MARIA DA SILVA, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-55, residente e domiciliada na Rua das Quantas, nº. 333, apto. 302, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 181, art. 182 e art. 927, todos do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

C/C

RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

contra XISTA TELEFONIA CELULAR S/A, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua do mercado, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, inscrita no CJPJ (MF) sob o n° 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)                                                                                                                             

                                                  A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-la.

                                      Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

I – DOS FATOS

 

                                      A Autora celebrara com a Ré, na data de 00 de março de 0000, um contrato de utilização de serviços de telefonia (“pacote de voz”) -- aí incluídos internet móvel,  telefone móvel e fixa, além de mensagens de texto. (doc. 01)

                                      Dentre as inúmeras regências contratuais, destaca-se aquela referente à cláusula de fidelidade, assim redigida:

 

CLAÚSULA TERCEIRA – DO CANCELAMENTO

3.1 A condição comercial especial tratada na Cláusula 1.2 é exclusiva para CLIENTES que firmarem o compromisso de permanecer na base de CLIENTES ativos da XISTA TELEFONIA, na Oferta acima pelo período de 12 (doze) meses.

3.2 O não cumprimento pelo CLIENTE do prazo de Permanência de 12 (doze) meses citado na Cláusula 2.2 implicará no pagamento pelo (a) CLIENTE de multa proporcional ao tempo restante de Permanência e ao benefício concedido, conforme apresenta a tabela anexada ao presente Contrato.

 

                                      Nessas pegadas, segundo o ajuste, acima identificado, o usuário deve permanecer vinculado à operadora pelo período mínimo de 12 (doze meses). Do contrário, incidirá multa proporcional ao tempo restante do contrato.

                                      De todo modo, já na primeira quinzena de utilização dos serviços (e do aparelho cedido), os préstimos mostraram-se absurdamente deficitários; bem aquém do esperado (e contratado).

                                      Dentre as diversas ineficiências, destaca-se aquele referente à velocidade.

                                      A Ré, inclusive utilizando-a como primária ferramenta de marketing, acordou velocidade de download de 50 megabits; de upload, 10 megabits. (cláusula 9) Aquela, nunca, sequer, passou de 25 megabits; essa, no máximo 5 megabits. A propósito, vejam-se os prints de telas, que demonstram as verdadeiras velocidades, mensuradas em inúmeras oportunidades, em dias e horários diversos. (docs. 02/11)

                                      Não se olvide, no ponto, a quantidade de protestos feitos no site Reclame Aqui, os quais apontam o mesmo problema, ou seja, “falha nos préstimos”. (docs. 12/17) O próprio Judiciário, enfim, detém uma quantidade gigantesca de processos, contra essa mesma Ré, todas voltadas aos mesmos problemas.

                                      Noutras passadas, não se descure que a Autora fizera inúmeras ligações à Promovida, direcionada ao setor de atendimento ao cliente (0800-00-00), sempre com a finalidade de pedirem-se consertos dos inúmeros problemas com os serviços. Foram, no mínimo, só no mês de setembro de 0000, mais de 23. Confira-se, a ratificar, os números de protocolos de atendimento nº 000/22, 000/33, 000/44, ..

                                      Essas reclamações, ressalte-se, foram justamente no período que mais necessitara da internet, mormente sua velocidade anunciada, eis que, naquele momento, concentrava-se em realizar cursos online, preparatórios de concursos. Os vídeos, verdadeiramente, incessantemente “congelavam”, não reproduziam as imagens. Indiscutível o grau de angústia e menosprezo nessa ocasião.

                                      Sobreleve, contudo, que a quantidade é muito maior; apenas a Autora não cuidou de anotar os outros números de registro.

                                      E estes, os serviços de internet, nomeadamente quanto à velocidade, frise-se, foi o contundente (senão único) motivo da aquisição dos préstimos.

                                      Por essas razões, a contar do dia 00 de abril de 0000, todas as ligações ulteriores, feitas à Promovida, foram realizadas com o intuito de buscar a rescisão do contrato. Veja-se, tal-qualmente, os registros de atendimento nº. 000/99, 000,88, 000,777... As respostas, invariavelmente, depois de muita insistência, eram no sentido de pagar-se a “multa contratual”, essa antes detalhada nessa petição.

                                      As respostas da operadora, doutro modo, invariavelmente, como que advindas de um roteiro pré-confeccionado, foram no sentido de que estavam “passando por um momento de instabilidade na região e que, até às 18:00h, seria normalizado.” Quem nunca escutou essa frase das operadoras, não ?

                                      Não atendida, a Autora cessou os pagamentos mensais. Resultou a inclusão do nome dessa junto aos órgãos de restrições. (docs. 18/19)

                                      Postas essas premissas, a única conclusão que se chega é a má-prestação dos serviços, aliada à propaganda enganosa e, lógico, os reflexos danosos à personalidade daquela.

 

II – NO MÉRITO 

2.1. Relação de consumo configurada

 

                                      Entre a Autora e a parte demanda emerge uma inegável hipossuficiência técnico-econômica, o que, sobremaneira, deve ser levado em conta no importe do processo.

                                      Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação do CDC, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

                                      Em se tratando de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há entrelaçamento de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

2.2. Má prestação dos serviços

 

                                      Primeiramente, urge salientar que, na espécie, não se resume o debate acerca da permissão legal da inserção de cláusula contratual, a qual trate de prazo mínimo de fidelidade, com a consequente cobrança de multa. Não, não é isso; vai muito mais além.

                                      Em verdade, o que se destaca, ao invés disso, é inviabilidade de cobrá-la, nessa situação, haja vista que aquela não deu azo à sua cobrança.

 

2.3. Da Responsabilidade civil

 

2.3.1. Falha na prestação dos serviços

 

                                      Inescusável que o quadro fático traz à tona falha na prestação do serviço, bem assim seus reflexos, no mínimo imensuráveis transtornos a que foi submetida a Autora.

                                      E, como já esclarecido que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da Ré, verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

                                      Então, por esse prisma legal, quanto ao resultado danoso do evento narrado, não se faz necessária à Autora demonstrar a existência de culpa. Àquele, portanto, cabe apresentar alguma das exceções de excludentes de ilicitude, previstas no art. 14, do CDC.        

                                      Além do mais, é direito (e expectativa, inclusive) do consumidor receber serviços minimamente adequados àqueles esperados, da essência do que foi contratado. Não foi o que ocorreu, seguramente.

                                      Enfim, no ponto, a responsabilidade é objetiva, razão qual, como afirmado, cabe ao consumidor o dever de evidenciar, somente, o nexo causal e a consequência do dano.

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Flávio Tartuce:

 

4.2.5. Responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito

O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, da Lei 8.078/1990). Valem os mesmos comentários feitos em relação às modalidades de defeitos no produto, na linha das lições de Bruno Miragem antes expostas [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE DÉBITO, CUJO VALOR FOI QUESTIONADO PELO CONSUMIDOR. NO MÉRITO, AUTOR COMPROVA A EXORBITÂNCIA DA FATURA REFERENTE A MAIO/2009, NO VALOR DE R$ 544,66 (QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), FORA DA MÉDIA DAS DEMAIS CONTAS, QUE OSCILAVAM EM TORNO DO VALOR MÉDIO DE R$ 85,00 (OITENTA E CINCO REAIS). CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO FAZ PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, TAMPOUCO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PRECONIZADAS NO ART. 14, § 3º, DA LEI CONSUMERISTA, ÔNUS QUE LHE CABIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. CORRETA A SENTENÇA, AO DETERMINAR O REFATURAMENTO DA REFERIDA CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 192, DO TJ/RJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DESTA EG. CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

1. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - (Art. 14, § 3º, CDC);2. -A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. " (Verbete sumular nº 192, TJRJ);3. -A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. (Enunciado sumular nº 343 TJRJ);4. Cinge-se o litígio sobre interrupção do fornecimento de água, ocorrido em 24/03/2010, com base na existência de débito no importe de R$ 544,66 (quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), da fatura referente a maio/2009, cujo valor foi questionado pelo autor;5. In casu, autor comprova a exorbitância da referida conta, fora da média das demais faturas, que oscilavam em torno do valor médio de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). Concessionária ré que não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo autor, não se desincumbindo do ônus de caracterizar a excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14, da Lei nº 8.078/90;6.Correta a sentença, ao confirmar a tutela de urgência deferida e determinar o refaturamento, levando-se em conta a média das doze contas anteriores;7. Dano moral configurado. Interrupção indevida do serviço essencial. Aplicação do verbete sumular nº 192, deste Eg. Tribunal. Quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela condizente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, sem perder de vista o seu caráter punitivo e pedagógico, levando-se ainda em consideração as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Ausência de teratologia. Aplicação do enunciado sumular nº 343, desta Eg. Corte;10. Manutenção da sentença de procedência;11. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. [ ... ]

 

2.3.2. Teoria do risco do empreendimento

                                      A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa.

                                      Além do prisma da Legislação Consumerista, é preciso notar que essa diretriz, de igual modo, é delimitada no Código Reale, ad litteram:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Art. 931 - Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

 

Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

 

                                      Vale acrescentar que a Ré tinha plenas  condições de suprimir os riscos dos danos advindos da sua atividade, de forma eficiente, até mesmo. Porém, agiu com negligência.

                                      Perlustrando esse caminho, Sílvio de Salvo Venosa assevera que:

 

Decantados esses dispositivos e essa matéria, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. Ao analisarmos especificamente a culpa, lembremos a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante de alargar seu conceito, ou de dispensá-lo como requisito para o dever de indenizar. Surge, destarte, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar (Direito civil: parte geral, seção 29.2). Esse fundamento fez surgir a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva. A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, que sustenta ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano.3 Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício ou risco proveito. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona. Levando-se em conta o rumo que tomou a responsabilidade objetiva, a teoria da responsabilidade civil deixa de ser apoiada unicamente no ato ilícito, mas leva em conta com mais proeminência o ato causador do dano. Busca-se destarte evitar um dano injusto, sem que necessariamente tenha como mote principal o ato ilícito.  [ .. ]

 

                                      Nessa esteira, confira-se:

 

O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS- (...) -§ 3º O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVARI.

Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro- (art. 14, caput e §3º do CDC);2. "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. " (Enunciado Sumular nº 256, do TJ/RJ);3. -Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I -emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II -solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; (...) - (Artigo 129, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL 414/2010);4. -O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências. De uma atividade necessária ou por ele preferida. Para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável-;5. In casu, não consta dos autos que a ré tenha realizado o competente laudo técnico, tal como disposto no art. 129, § 1º, II, da Resolução Normativa ANEEL 414/2010, que corrobore a correção da inspeção técnica havida no ato da lavratura do referido Termo, produzido unilateralmente pela concessionária. Circunstância que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa;6. Nada obstante, laudo pericial atesta que o autor não fraudou o medidor, em que pese ter estimado consumo mensal na unidade do autor acima do efetivamente cobrado. Tese de desvio do ramal de ligação em uma fase não demonstrada;7. Patenteada a falha do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento8. Declaração de nulidade do TOI, bem como da cobrança dele decorrente, inobstante a confissão da dívida, impondo-se à concessionária o ressarcimento dos valores pagos em decorrência do TOI, na forma dobrada, com os devidos acréscimos legais, aplicando-se a exegese do parágrafo único do art. 42, da Lei Consumerista;9. Dano moral configurado. Autor foi obrigado a ajuizar a presente demanda na defesa de seu direito. Hipótese de aplicação da Teoria do Desvio do Tempo Produtivo do Consumidor. Quantum indenizatório que se arbitra no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda as peculiaridades inerentes ao caso concreto;10. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 85 do novo Código de Processo Civil que se afasta, condenando-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor. Ausência de incompatibilidade do referido dispositivo com os parâmetros constitucionais;11. Reforma in totum da sentença de improcedência;12. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. [ ... ]

 

2.3.3. Multa de fidelidade indevida

 

                                      Sabe-se ser possível a rescisão do contrato, sem o pagamento da multa por fidelidade, Necessário, de todo modo, que a parte autora comprove o descumprimento do contrato pela empresa de telefonia, aqui Ré, em decorrência de falha na prestação de serviço

                                      E foi o propósito extraprocessual, no caso, como já mostrado.

                                      Ocorrendo descumprimento contratual, incidente ao caso o disposto no art. 58, parágrafo único, da Resolução n. nº 632/2014 da ANATEL, verbo ad verbum:

 

Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.

Parágrafo único - É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.

 

                                      Impõe-se, por conseguinte, declarar-se inexigível a dívida, decorrente da cobrança da multa por quebra de fidelidade contratual, e débitos ulteriores ao pedido de cancelamento. Por via reflexa, exclusão do nome da Promovente dos órgãos restritivos, além de responsabilizá-la pelos danos morais ocasionados.

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que a orientação da jurisprudência:   

                                  

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL POR MÁ QUALIDADE DO SINAL. APLICAÇÃO DO CDC MESMO SENDO A AUTORA PESSOA JURÍDICA, TENDO EM VISTA QUE OS SERVIÇOS POR ELA ADQUIRIDOS NÃO ESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FIM, SENDO ELA DESTINATÁRIA FINAL.

Precedentes do STJ. Ônus de bem comprovar a qualidade dos serviços que competia à ré. Indevida a cobrança da multa por quebra de fidelidade, contudo ainda assim devidos pela autora os serviços efetivamente prestados, mesmo que sem a qualidade esperada. Dano moral caracterizado. Fixação em R$10.000,00 com base na teoria do desestímulo. Ação procedente em parte. Arbitramento de honorários em 20% sobre o valor da condenação. Art. 85, § 2º, CPC/15. Recursos de ambas as partes providos em parte. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DIVERSO (E INFERIOR) DO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA POR TERMO DE CONTRATAÇÃO, FATURAS E E-MAILS. CANCELAMENTO QUE OCORREU POR CULPA DA RÉ. MULTA INCABÍVEL.

Assim, sendo a motivação da resolução do contrato o mau serviço prestado pela ré, não há como imputar ao consumidor multa pela quebra de fidelidade. (TJSC, Apelação Cível nº 0302085-15.2018.8.24.0064, de São José, Rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2019). INSCRIÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [ ... ]

 

                                      Singrando esses mares, infere-se, com certeza e convicção, ocorrência do ilícito, resultando na condenação a reparar os danos morais sofridos pela Promovente.

 

2.3.4. Dano moral presumido (“in re ipsa”)

 

                                      Noutro giro, certamente pode-se qualificar o cenário fático-probatório como aqueles geradores de dano moral “in re ipsa”.

                                      Com muita propriedade, Sérgio Cavalieri Filho traça as seguintes explanações:

 

Não há, pois, que discutir em torno do fundamento da responsabilidade. Aliás, se útil fosse a discussão, haveria de concluir-se pela existência, no presente caso, de responsabilidade fundada na culpa. Na culpa in re ipsa, vale dizer, na culpa que deriva inexoravelmente das circunstâncias em que ocorreu o fato danoso, de tal modo que basta a prova desse fato para que ipso facto fique demonstrada a culpa, à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis, ou facti. O agente do dano demonstre o caso fortuito, ou a força maior, para se exonerar dessa responsabilidade que exsurge do próprio fato. Tal demonstração não foi feita.”

A culpa presumida foi um dos estágios na longa evolução do sistema da responsabilidade subjetiva ao da responsabilidade objetiva. Em face da dificuldade de se provar a culpa em determinadas situações e da resistência dos autores subjetivistas em aceitar a responsabilidade objetiva, a culpa presumida foi o mecanismo encontrado para favorecer a posição da vítima; uma ponte por onde se passou da culpa à teoria do risco. O fundamento da responsabilidade, entretanto, continuou o mesmo – a culpa; a diferença reside num aspecto meramente processual de distribuição do ônus da prova. Enquanto no sistema clássico (da culpa provada) cabe à vítima provar a culpa do causador do dano, no de inversão do ônus probatório atribui-se ao demandado o ônus de provar que não agiu com culpa. [ ... ] 

                                      

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 31

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa, Sérgio Cavalieri Filho, Paulo Nader, Fredie Didier Jr., Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL POR MÁ QUALIDADE DO SINAL. APLICAÇÃO DO CDC MESMO SENDO A AUTORA PESSOA JURÍDICA, TENDO EM VISTA QUE OS SERVIÇOS POR ELA ADQUIRIDOS NÃO ESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FIM, SENDO ELA DESTINATÁRIA FINAL.

Precedentes do STJ. Ônus de bem comprovar a qualidade dos serviços que competia à ré. Indevida a cobrança da multa por quebra de fidelidade, contudo ainda assim devidos pela autora os serviços efetivamente prestados, mesmo que sem a qualidade esperada. Dano moral caracterizado. Fixação em R$10.000,00 com base na teoria do desestímulo. Ação procedente em parte. Arbitramento de honorários em 20% sobre o valor da condenação. Art. 85, § 2º, CPC/15. Recursos de ambas as partes providos em parte. (TJSP; AC 1001126-37.2017.8.26.0434; Ac. 14044309; Pedregulho; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 08/10/2020; DJESP 21/10/2020; Pág. 2277)

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