Ação de negativação indevida dano moral novo CPC PTC750

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover, José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

R$ 117,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 105,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

Modelo de petição inicial de ação de indenização por danos morais c/c danos materais com pedido de tutela antecipada de urgência (CPC, art. 300), decorrentes de negativação indevida nos órgãos de restrições, ajuizada conforme novo CPC, perante unidade do juizado especial cível (JEC). 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE. – LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 

 

 

                                               MARIA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, na Cidade, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, o qual, à luz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com fulcro nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO

c/c

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS,

 

contra UNIVERSIDADE XISTA S/C, pessoa jurídica de direito privado,   estabelecida na Av. Delta, nº. 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.  

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)                               

                                      A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

                                      Lado outro, opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( 1 ) –  EXPOSIÇÃO FÁTICA

 

                                      A Demandante matriculou-se em um curso com a Requerida, mas, por questões de saúde familiar, solicitou o trancamento da matrícula em 05/04/2018, como evidenciado pelo comprovante extraído do sistema intranet da Universidade Xista S/C (doc. 01).

                                      Aquele pacto permitia que ela retomasse a matrícula em até dois anos após o trancamento, caso contrário, estaria sujeita a sanções contratuais. Portanto, ela teria até 04/04/2020 para dar continuidade ao curso.

                                      Além disso, na cláusula 6.1, que trata da rescisão por trancamento, a multa de 10% sobre as mensalidades a vencer até o final do semestre só poderia ser cobrada após o prazo de dois anos para o aluno retomar o curso. Caso contrário, seria uma penalidade adiantada, uma vez que ainda seria possível voltar aos estudos.

                                      No documento em estudo, a cláusula 6.1 menciona que o contrato pode ser rescindido por desistência ou trancamento, formalizados junto à contratada, pela contratada por desligamento nos termos do Regimento Geral ou por descumprimento contratual de qualquer das partes. Doutro giro, a cláusula 6.5 especifica que, caso o contratante não realize a rematrícula na contratada dentro de dois anos após o trancamento, ele será multado em 10% das mensalidades a vencer até o término do semestre, objeto do trancamento, desconsiderando quaisquer descontos ou bolsas recebidos pelo contratante.

                                      No mais, os documentos 02/07 comprovam que foram cobradas mensalidades referentes a abril e maio de 2019, ou seja, antes do prazo previsto no contrato de dois anos. Como resultado, o nome da autora foi indevidamente incluído em cadastros de restrições. (docs. 03/05)

                                      Nessas pegadas, evidente o descumprimento contratual por parte da Ré, que falhou na prestação de serviços (CDC, art. 14).

                                      Como resultado da cobrança indevida, que foi em desacordo com os termos do contrato e resultou na negativação do nome da autora, é necessário reparar os danos materiais e morais sofridos por ela.

                                      Com respeito ao dano material, é necessário a devolução em dobro, uma vez que não houve justificativa para o erro e não se pode afastar a má-fé em relação à cobrança.

                 HOC IPSUM EST    

 

(2) – DO DIREITO

 

(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA

 

 

                                      Entre Autora e Ré emerge inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.  

 

                                               Por isso, esta querela merece ser propulsada sob o prisma do CDC. Até porque, a relação em estudo é de consumo, devendo, por isso, maiormente, haver a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

 

                                               Lado outro, tratando-se de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

 

                                               Nesse passo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa.

 

                                               De bom alvitre destacar a dicção do que estipula o Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

                                                Em abano a esse entendimento, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade. [ ... ]

                                   

           

(2.2.) – DO DEVER DE INDENIZAR

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS 

 

                                               Esclarecido, antes, que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, aplica-se, por isso, a teoria da responsabilidade objetiva.

 

                                               No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessária a concorrência dos seguintes fatores:

 

a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.[ ... ] .

 

 

                                               Com essa perspectiva, reza a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

 

                                   

                                               Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), igualmente posta no Código Civil, o qual assim prevê:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.            

           

 

                                               Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

 

Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.

 

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todo as essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. [ ... ]

 

                         

                                               Desse modo, cumpre-nos evidenciar este julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

1. Não se há de falar em aplicação, no presente recurso, da tese firmada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. º 636.331, acerca da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A limitação da responsabilidade ali firmada está restrita à extensão do objeto recursal, referente a danos materiais decorrentes de extravio de bagagem. 2. A hipótese versa, portanto, sobre relação de consumo, pois os autores, destinatários dos serviços ofertados pela companhia de aviação, enquadram-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do CPDC, e aquela no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 3. É incontroverso que o voo contratado pela família, que partiria de Houston para o Rio de Janeiro em 02/06/2020, às 20h10min, com previsão de chegada às 08h15min do dia 03/06/2022, operado pela companhia ré, foi cancelado sem prévio aviso. 4. Também não há controvérsia no fato de a autora e seus filhos menores impúberes, ao chegarem no aeroporto de Las Vegas, onde pegariam um voo para Houston, foram ajudados por funcionários da United Airlines que providenciaram assentos em voos que partiriam de Las Vegas apenas 03 (três) dias depois, ou seja, 01h00min do dia 05/06/2022, com previsão de chegada ao Rio de Janeiro às 06h40min do dia 06/06/2022, com conexões em Houston (espera de 04 horas) e no Panamá (espera de 07 horas). 5. Alegação de que a compra das passagens para o Rio de Janeiro não foi efetivada junto à ré não merece guarida, diante da igualmente incontroversa relação de cooperação entre as duas empresas (Azul e United Airlines) que operam em codeshare. 6. Essa forma cooperativa de vendas de passagens permite o compartilhamento de voos pelas empresas visando ampliar os seus serviços e, consequentemente, seus lucros. 7. Ainda que as passagens com destino ao Rio de Janeiro tenham sido vendidas pela empresa parceira, a ré responde solidariamente por eventuais danos suportados pelos passageiros. 8. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 9. Os danos morais, na hipótese, ocorreram in re ipsa, sendo despicienda qualquer outra prova para induzir à existência de abalo indenizável, pois evidente a séria angústia causada aos demandantes pelo serviço inadequadamente prestado pela linha aérea. 10. A compensação a título de dano moral deve mantida no valor fixado em primeiro grau de jurisdição, isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, pois atende ao princípio da razoabilidade e circunstâncias do caso concreto, destacando-se a ineficiência no serviço prestado, o desconforto e desgaste físico causado pela demora imprevista, além do retardo na conclusão da viagem. 11. Recurso não provido. [ ... ]

 

                                               O nexo de causalidade, por outro lado, fica evidenciado quando, em razão da conduta da Ré, somada à atitude de terceiro não identificado. Em conta disso, a Autora é cobrada de dívida que desconhece por absoluto.

                                   

                                               Além do mais, como afirmado alhures, irrefutável a falha na prestação do serviço, ante à inserção descabida do nome da Autora nos órgãos de restrições, máxime quando sequer contratou os préstimos daquela.

 

                                               Nesses termos, configurados os pressupostos à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano.

 

                                               É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

APELAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE A DÍVIDA DECORRENTE DO CONTRATO DE Nº 60200906/1 E CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A COMPENSAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS AO AUTOR, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NO CASO, O REQUERIDO NÃO APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO QUE VINCULE OS LITIGANTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE. PRECEDENTES DO TJCE. PROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. Nessa perspectiva, alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento acerca da existência de algumas negativações em seu CPF, tendo verificado que eram indevidas, e, inclusive, uma das empresas presente nesse rol foi a empresa demandada. Relata o requerente que não possui negócio jurídico com a Demandada, sendo assim desconhece a dívida que originou a negativação de seus dados pessoais junto ao rol dos cadastros de inadimplentes. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência de débito referente ao contrato de nº 60200906/1 e a condenação da requerida em danos morais. Eis a origem da celeuma. 2. RASTREIO DA ILICITUDE: Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, com ênfase para a detecção de relação jurídica entre os Contendedores, com superveniente inadimplência, a justificar a negativação do nome do Autor. 3. Nessa vazante, expressivas as intelecções judiciais assentadas, ad litteram: (...) No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o contrato impugnado, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Em análise minuciosa dos documentos acostados, principalmente no contrato de fls. 69/70, verificou-se discrepâncias, como, por exemplo, o endereço residencial do autor. Além disso, o documento juntado à fl 71 possui fotografia de pessoa diversa do requerente e possui emissão no Estado do Piauí. Assim, verifico que o contrato de fls. 69/70 e documento de fl, 71 possui informações contraditórias, o que nos faz presumir fraude em sua realização. Desta feita, é evidente a falha na prestação dos serviços da promovida, que levou a negativação do nome do requerente. Nessa linha de intelecção, depreendo que procede o pedido declaratório/condenatório formulado na exordial, haja vista que inexistente a relação jurídica de que originou a negativação do nome da requerente. (...) As ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. 4. De fato, não há relação jurídica válida entre os Litigantes. Sindicada a conduta da Promovida, flagrada a ilicitude. 5. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: A negativação do nome da Parte Requerente é incontroversa. 6. No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, RESP n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 7. Precedentes emblemáticos do colendo STJ. 8. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Por fim, quanto aos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se entremostra ínfimo diante da praxe judiciária. Em caso como deste jaez, o parâmetro desta egrégia Corte é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que o quantitativo deve ser redimensionado. 9. Repare as amostras de julgados deste TJCE: Apelação Cível - 0000130-65.2018.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) Francisco BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2021, data da publicação: 28/09/2021; Apelação Cível - 0000024-29.2017.8.06.0183, Rel. Desembargador(a) Francisco BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022 e Apelação nº 0000295-71.2014.8.06.0206/50000, Relator (a): HERACLITO Vieira DE Sousa Neto; Comarca: Paramoti; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Paramoti; Data do julgamento: 08/07/2020; Data de registro: 08/07/2020. 10. PROVIMENTO da Apelação apenas para redimensionar a Reparação Moral a fim de atender aos parâmetros desta digna Corte, de forma a alcançar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Negativação indevida do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. Dívida não reconhecida. Falha na prestação de serviço. Sentença de procedência, declarando a inexistência do débito e condenando o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 à autora a título de indenização por danos morais. Apelo do réu pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Réu que não apresentou os contratos que originaram as negativações, mas apenas telas de sistema, de produção unilateral, não se desincumbindo do ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. Ausência de negativação preexistente. Não incidência da Súmula nº 385 do STJ, ao contrário do sustentado pelo réu. Estando consolidado pela Súmula nº 89 deste TJRJ o entendimento de que "a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade", devem, pois, ser ressarcidos os danos morais experimentados pela autora. Quantum indenizatório que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inteligência da Súmula nº 343 deste tribunal de justiça. Desprovimento do recurso. [ ... ]

 

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS.

Cartão de crédito. Contrato não reconhecido. Débito questionado. Improcedência. Inconformismo. Relação de consumo. Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ausência de correspondência entre o débito questionado e os documentos apresentados. Cobrança que se mostra ilícita. Negativação indevida. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação de serviço configurada. Dano moral caracterizado. Valor fixado em R$10.000,00 que se mostra compatível com o erro e suficiente para inibir novos ilícitos. Sentença reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

                                               Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que não se faz necessário demonstrar-se a prova do dano moral:

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPCC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE ANALISOU O RISCO DO SEGURO E RECUSOU A PROPOSTA DE ADESÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO AO PROPONENTE. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEGURADO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILÍCITO QUE DEVE SER INDENIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. A Seguradora, na hipótese de recusa do seguro, deve obrigatoriamente proceder à comunicação formal do segurado/proponente, justificando a sua não aceitação, e a ausência dessa manifestação por escrito caracteriza a aceitação tácita da proposta. Precedentes. 4. O óbice da Súmula nº 7 do STJ impossibilita rever a conclusão a que chegou do Tribunal distrital, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, de que o segurado/proponente não foi formal e tempestivamente comunicado a respeito da recusa da seguradora na contratação do seu seguro prestamista. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao Recurso Especial. 6. A jurisprudência dominante desta Corte trilha no sentido de que a inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação. 6.1. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      A inversão do ônus da prova, como definida na presente querela, foi acertada, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor.

 

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover, José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

R$ 117,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 105,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

1. Não se há de falar em aplicação, no presente recurso, da tese firmada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. º 636.331, acerca da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A limitação da responsabilidade ali firmada está restrita à extensão do objeto recursal, referente a danos materiais decorrentes de extravio de bagagem. 2. A hipótese versa, portanto, sobre relação de consumo, pois os autores, destinatários dos serviços ofertados pela companhia de aviação, enquadram-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do CPDC, e aquela no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 3. É incontroverso que o voo contratado pela família, que partiria de Houston para o Rio de Janeiro em 02/06/2020, às 20h10min, com previsão de chegada às 08h15min do dia 03/06/2022, operado pela companhia ré, foi cancelado sem prévio aviso. 4. Também não há controvérsia no fato de a autora e seus filhos menores impúberes, ao chegarem no aeroporto de Las Vegas, onde pegariam um voo para Houston, foram ajudados por funcionários da United Airlines que providenciaram assentos em voos que partiriam de Las Vegas apenas 03 (três) dias depois, ou seja, 01h00min do dia 05/06/2022, com previsão de chegada ao Rio de Janeiro às 06h40min do dia 06/06/2022, com conexões em Houston (espera de 04 horas) e no Panamá (espera de 07 horas). 5. Alegação de que a compra das passagens para o Rio de Janeiro não foi efetivada junto à ré não merece guarida, diante da igualmente incontroversa relação de cooperação entre as duas empresas (Azul e United Airlines) que operam em codeshare. 6. Essa forma cooperativa de vendas de passagens permite o compartilhamento de voos pelas empresas visando ampliar os seus serviços e, consequentemente, seus lucros. 7. Ainda que as passagens com destino ao Rio de Janeiro tenham sido vendidas pela empresa parceira, a ré responde solidariamente por eventuais danos suportados pelos passageiros. 8. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 9. Os danos morais, na hipótese, ocorreram in re ipsa, sendo despicienda qualquer outra prova para induzir à existência de abalo indenizável, pois evidente a séria angústia causada aos demandantes pelo serviço inadequadamente prestado pela linha aérea. 10. A compensação a título de dano moral deve mantida no valor fixado em primeiro grau de jurisdição, isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, pois atende ao princípio da razoabilidade e circunstâncias do caso concreto, destacando-se a ineficiência no serviço prestado, o desconforto e desgaste físico causado pela demora imprevista, além do retardo na conclusão da viagem. 11. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0833398-28.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 10/04/2023; Pág. 513)

Outras informações importantes

R$ 117,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 105,30(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.