Modelo de Ação de justificação judicial novo CPC União estável Receber seguro DPVAT PN991

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Sucessões

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Rolf Madaleno

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Ação de Justificação judicial (produção antecipada de prova), ajuizada conforme Novo CPC (art. 381, § 5°), de jurisdição voluntária, com o propósito de demonstrar relação de União Estável com pessoa falecida (post mortem), mormente os requisitos para viabilizar a cobrança de indenização do seguro DPVAT ,na condição de meeira de companheiro.

 

Modelo de ação de justificação judicial novo cpc 

 

MODELO DE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE

( CPC, art. 381, § 2º)

 

 

 

 

 

                                     

                                      JULIANA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 75, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 381, § 5°, da Legislação Adjetiva Civil, aforar, para fins de recebimento de seguro DPVAT, a presente

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL,

“MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS” 

figurando, como parte interessada, nos termos do art. 382, § 1°, do Estatuto de Ritos, SEGURADORA XISTA S/A, estabelecida na Rua das Tantas, n° 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o n°. 55.666.777/0001-88, endereço eletrônico desconhecido, tudo em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

( i ) FATOS EM QUE RECAIRÃO AS PROVAS

(CPC, art. 382, caput, parte final) 

 

                                      CONVIVÊNCIA MARITAL

 

                                                  A Autora conviveu maritalmente com o senhor João dos Santos no período compreendido de 00/11/2222 a 22/11/0000 (ocasião em que veio a falecer). Desse modo, por mais de oito (8) anos conviveram sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

 

                                      Do relacionamento entre os mesmos, nascera a única filha, menor impúbere, de nome Beltrana das Tantas. (doc.01)

 

                                      O rompimento da união se deu unicamente em decorrência do falecimento do citado senhor, razão qual ora acostamos a certidão de óbito. (doc. 02) Esse triste episódio ocorrera em 00/11/2222, em razão de acidente automobilístico, o que se depreende do laudo pericial forense de pronto carreado. (doc. 03)

 

                                      Pouco tempo depois da morte de João dos Santos, a Autora procurou a Seguradora Tantas S/A. O objetivo era o ver preservada sua condição de companheira do de cujus e, com isso, passar a receber a indenização securitária que lhe é devida, bem assim a cota de sua filha (herdeira). Salientou, por isso, naquele momento, que havia convivido com o falecido em regime de União Estável.

 

                                      Contudo, esse quadro fora refutado de pronto pela Seguradora, sob o argumento de ausência de prova consistente nesse sentido, ou seja, União Estável. Isso até motivou a proposição da presente querela acautelatória.

 

                                      Todavia, em verdade a Promovente e o de cujus se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)

 

                                      Com efeito, sobre o tema em vertente lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:

 

Equivale dizer: cuida-se, em verdade, de um casamento de fato, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, uma vez que se trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de uma pessoa livre que opta por viver uma união livre.

Assim sendo, a união estável nada mais é que o velho concubinato puro, caracterizado pela constituição da família de fato por pessoas que, até poderiam casar, mas optam por viver juntas, sem solenidades legais.

[ ... ]

Nasce a união estável, destarte, de um simples fato jurídico ( a convivência duradoura com intuitu familae ), produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidade legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo familiar...

( ... )

 

                                         Assim, como casados fossem, frequentaram durante anos ambientes públicos, com passeios juntos. Os mesmos assim se mostraram ao círculo de amizades e profissional, o que se destacada pelas fotos anexas. (docs. 04/18)

 

                                      Na empresa, na qual o falecido trabalhara, todos os demais colegas empregados tinham conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do falecido, como se efetivamente casados fossem.

 

                                      O plano de saúde da Autora e demais despesas com tratamento da mesma, sempre foram custeadas pelo de cujus. (doc. 19)

 

                                      Ademais, em todas as festas de aniversário de qualquer um deles, ou até de sua filha, o de cujus sempre se apresentava a todos na qualidade de “marido” da Autora. Bem a propósito é o que se observa do álbum de fotos (apenas para exemplificar) do último aniversário da Promovente. Perceba que, por inúmeras vezes, aquele aparece junto dessa em situação que demonstra nítido afeto. (docs. 20/32)

 

                                      Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova anexa. (docs. 33/37)

 

                                      Diga-se, mais, que toda vizinhança do casal os tinha como, de fato, casados.                      

                                

( ii ) LEGITIMIDADE PASSIVA

 

                                      Convém ressaltar que, no que diz respeito à legitimidade passiva, quaisquer das seguradoras, na qualidade de participantes de um consórcio, pode figurar no polo passiva de demandas dessa natureza.

 

                                      A propósito:

Lei n°. 6.194/74

Art. 7° -  A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

 

                                      Razão maior disso é que, ao recolher-se o seguro obrigatório de veículos, igualmente o segurado não tem o condão de optar por algumas das seguradoras existentes.

 

                                      Assim sendo, é inescusável a figura da solidariedade passiva entre todas seguradoras, cabendo ao segurado, por isso, proceder com a escolha daquela com quem vai litigar. (CC, art. 275)

 

                                      Nesse sentido, versa acerca da legitimidade extraordinária. Sem dúvida, uma vez que uma seguradora defende os interesses de todas, nessas circunstâncias, apresenta-se eficaz os ditames os contidos no art. 6°, in fine, da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                      Não se olvide, ademais, o entendimento consolidado da jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DE QUAISQUER DAS SEGURADORAS ADMINISTRADORAS DO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SUSCITADA PELA RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO DELE DECORRENTE. ACIDENTE CUJA CAUSA DETERMINANTE ESTÁ RELACIONADA A VEÍCULO AUTOMOTOR, AINDA QUE PARADO OU ESTACIONADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Qualquer seguradora conveniada ao sistema de seguro DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que pleiteia indenização em decorrência de acidente de trânsito. 2. Nas ações que versam sobre a cobrança de indenização do seguro DPVAT, a caracterização do interesse de agir se faz com a ocorrência da resistência à pretensão por meio de apresentação de contestação de mérito e se a demanda tiver sido ajuizada antes de 03.09.2014. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da cobertura do seguro DPVAT é o acidente causador de dano pessoal provocado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga, mesmo que não esteja em trânsito, ou seja, ainda que parado ou estacionado. 4. Precedentes do STF (RE 839314, Relator Ministro Luiz Fux, j. 10/10/2014; RE 938348, Relator Ministro Luiz Fux, j. 17/02/2016; RE 938340, Relator Ministro Luiz Fux, j. 16/02/2016; RE 826890, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 19/09/2014; RE 631240, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014), do STJ (AgInt no REsp 1376847/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) e do TJRN (AC nº 2012.004511-1, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/08/2013; AC nº 2013.015403-5, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/11/2013; AgI em AC nº 2015.017012-1/0001.00, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 15/03/2016; AC nº 2016.000768-7, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/04/2016; AC nº 2016.002039-3, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 19/04/2016). 5. Apelo conhecido e desprovido [ ... ]

 

( iii ) RAZÕES DA PRODUÇÃO DE PROVAS

(CPC, art. 382, caput)

 

                                      A Autora almeja obter indenização de seguro DPTVAT, em decorrência de morte por acidente de trânsito. A companheira, em estado de União Estável, como entidade familiar (CF, art. 226, § 3º), é beneficiária de sua quota-parte do montante indenizatório, na condição de meeira.

                                      E isso decorre, máxime, do comando inserto no artigo 4°, da Lei 6.194/74, no qual reza, verbo ad verbum:

 

“Art. 4° - A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. ”

                                     

                                      Em que pese a norma mencione “cônjuge sobrevivente”, não há dúvida que isso se aplica à companheira, a qual conviva sob o teto do regime de União Estável. A companheira é, constitucionalmente (CF, art. 226, § 3°), equipara à condição de cônjuge.

                                      Lado outro, mister frisar, igualmente, quanto ao direito sucessório, que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 792 - Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

                                     

                                      Nesse diapasão, necessita colacionar provas suficientes para demonstrar a união estável, em regime de relacionamento conjugal e de mútua assistência, ensejadores do direito à indenização securitária, na condição de cônjuge (por equiparação). Mister, ainda, apresentar prova material e/ou testemunhal da relação marital mantida entre a Autora e o falecido nos anos que antecederam ao óbito.

                                      Pela imposição de produzir-se provas robustas, com o fito de perceber, na condição de companheira, o seguro devido à morte por acidente de veículo, assim tem se destacado na jurisprudência:

 

COBRANÇA - DPVAT - COMPANHEIRA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRELIMINARES AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA DE CONTRA-PROVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PROCEDÊNCIA.

Havendo comprovação da existência de filhos em comum com a vítima de acidente de trânsito, a companheira que viveu em união estável é parte legítima para pleitear a indenização securitária do DPVAT. Não se há falar em julgamento extra petita quando o juiz se mantêm nos estritos conceitos da causa e do seu pedido, como é o caso dos autos. A existência de outros beneficiários implica na reserva da quota-parte, referente a cada um deles, após a retirada da metade que comporta a companheira do total da indenização. Inequivocamente comprovado que óbito se deu em razão de acidente de veículo automotor, faz jus os requerentes na qualidade de beneficiários, ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. UNIÃO ESTÁVEL COM A VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Comprovada a união estável havida entre a autora e o de cujus, esta detém legitimidade para propor ação de cobrança no intuito de receber o benefício securitário. "Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, RESP n. 1.483.620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. Em 27-5-2015, DJe 2-6-2015) [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT EM RAZÃO DE MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada pela companheira do de cujus, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 11/07/2013 que ocasionou sua morte; II- o prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação por quem pretende receber a indenização relativa ao seguro obrigatório. DPVAT. O art. 5º, inciso XXXV, da cf/88, assegura o direito de livre acesso ao judiciário, independentemente de recurso à via administrativa; III- a união estável é equiparada ao casamento para fins de indenização do seguro DPVAT, e a nossa Carta Magna erigiu a união estável ao status de família (art. 226, § 3º), razão pela qual a companheira tem legitimidade para buscar indenização pelo falecimento de seu companheiro; IV- com base nas provas dos autos, a apelada comprova a condição de companheira, vivendo em união estável com o de cujus por cerca de 5 (cinco) anos, sendo, portanto, real beneficiária do acidentado e fazendo jus ao recebimento de indenização prevista na Lei nº 6.194/74; v- sentença em conformidade com a jurisprudência pátria, por isso deve ser mantida; VI- recurso conhecido e não provido [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Sucessões

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Rolf Madaleno

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Ação de Justificação judicial (produção antecipada de prova), ajuizada conforme Novo CPC (art. 381, § 5°), de jurisdição voluntária, com o propósito de demonstrar relação de União Estável com pessoa falecida (post mortem), mormente os requisitos para viabilizar o recebimento de indenização do seguro DPVAT na condição de meeira de companheiro.

Narra a petição inicial que a autora conviveu com seu companheiro no período compreendido de 00/11/2222 a 22/11/0000 (ocasião em que veio a falecer). Desse modo, por mais de oito (8) anos conviveram sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

O rompimento da união se deu unicamente em decorrência do falecimento do citado companheiro.

Pouco tempo depois da morte de seu companheiro, a autora procurou uma segurador, visando receber a indenização securitária por morte em acidente de veículo (DPVAT). O objetivo era o de ver preservado sua condição de companheira do de cujus e, com isso, receber os valores devidos por morte em acidente automobilístico. Salientou, por isso, naquele momento, que havia convivido com o falecido em regime de União Estável.

Contudo, esse quadro fora refutado de pronto pela Seguradora, sob o argumento de ausência de prova consistente nesse sentido, ou seja, uma União Estável. Isso até motivou a proposição da querela acautelatória em espécie.

Todavia, em verdade a promovente e o de cujus se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amoldava-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)

Por tudo isso, pretendera a autora obter sua quota-parte da indenização por morte, nos moldes do que rege o art. 4° da Lei 6.194/79. A companheira, em estado de União Estável, como entidade familiar (CF, art. 226, § 3º), de fato, era beneficiária, também, do valor correspodente ao seguro. (CC, art. 792)

Nesse diapasão, necessitava colacionar provas suficientes para demonstrar a união estável, em regime de relacionamento duradouro e de mútua assistência. Era mister, ainda, apresentar prova material e/ou testemunhal da relação marital mantida entre a autora e seu companheiro falecido nos anos que antecederam ao óbito.

Desse modo, de toda conveniência a oitiva de testemunhas em Ação de Justificação, para, assim, receber-se a indenização do seguro DPVAT. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE AS SEGURADORAS.

1. Diante da solidariedade entre as seguradoras, pode o segurado exigir o cumprimento da obrigação pela administradora do consórcio ou por outra que o integre. Precedentes jurisprudenciais. 2. Direitos conferidos pela Lei nº 6.194/74 que não podem ser restringidos por resolução interna, norma de hierarquia inferior. Art. 7º da Lei nº 6.194/74. 3. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0125928-55.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar; DORJ 09/03/2023; Pág. 488)

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