Sucessões PN991 Novo CPC

Modelo Ação Justificação Judicial Civil Pós-Morte

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Modelo de ação justificação judicial civil de reconhecimento de união estável pós-morte para fins de recebimento de seguro dpvat. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

Trecho da petição:

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Autor Petições Online - Ação Justificação Judicial  DPVAT 

 

PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL

 

 

O que é ação de justificação judicial por união estável?

A ação de justificação judicial por união estável é o procedimento utilizado para produzir prova formal da convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de demonstrar a existência de união estável. Prevista como espécie de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), essa ação é muito usada em situações que exigem comprovação da união, como pedidos de pensão por morte, inclusão de companheiro em plano de saúde, benefícios previdenciários ou direitos sucessórios. Por meio dela, são colhidos depoimentos de testemunhas e juntados documentos que comprovem a vida em comum do casal.

 

Quando ajuizar ação de justificação pós-morte para recebimento de DPVAT?

A ação de justificação pós-morte para recebimento do seguro DPVAT deve ser ajuizada quando os beneficiários da vítima de acidente de trânsito não possuem documentos suficientes para comprovar a dependência econômica ou a qualidade de herdeiro perante a seguradora. Nessa hipótese, a justificação judicial, prevista no art. 381 do CPC como produção antecipada de provas, serve para colher depoimentos de testemunhas e registrar fatos que demonstrem o vínculo familiar ou a dependência econômica, possibilitando que os dependentes legais tenham acesso ao benefício securitário.

 

Quais os requisitos para reconhecimento de união estável?

Os requisitos para o reconhecimento da união estável são: a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não se exige tempo mínimo de convivência, mas é necessário que a relação seja notória perante a sociedade, estável e com intenção clara de vida em comum. Além disso, não pode haver impedimentos legais para o casamento, exceto no caso da pessoa casada separada de fato ou judicialmente, que ainda assim pode constituir união estável.

 

Qual é o foro competente para o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável?

O foro competente para a ação de reconhecimento de união estável é, em regra, o foro do domicílio do casal. Caso os companheiros residam em locais diferentes, pode ser escolhido o foro do domicílio de qualquer um deles, conforme o art. 53, I, do CPC, que trata das ações de família. Além disso, se a ação for proposta após o falecimento de um dos companheiros, visando efeitos sucessórios ou previdenciários, será competente o foro do inventário ou o da residência do falecido.

 

Como posso comprovar a união estável para fins de pensão por morte?

A união estável para fins de pensão por morte pode ser comprovada por documentos e testemunhas que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, configurando entidade familiar. São aceitos como prova: declaração de imposto de renda em que conste o companheiro como dependente, contas conjuntas em banco, contratos de aluguel ou aquisição de imóveis em conjunto, certidão de nascimento de filhos, comprovante de residência no mesmo endereço, apólices de seguro ou planos de saúde com inclusão do companheiro e ainda prova testemunhal perante o INSS ou em justificação judicial. O conjunto desses elementos reforça a demonstração da união e legitima o direito ao benefício previdenciário.

 

Quais são as provas válidas para reconhecimento da união estável?

As provas válidas para o reconhecimento da união estável são aquelas que demonstram a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Entre os principais documentos aceitos estão: contas bancárias conjuntas, declaração de dependência em imposto de renda, contratos de aluguel ou de compra de bens em comum, inclusão do companheiro em plano de saúde ou seguro de vida, certidão de nascimento de filhos, comprovantes de residência no mesmo endereço e fotografias ou correspondências que mostrem a vida em comum. Além da prova documental, a prova testemunhal também tem grande relevância, especialmente em ações judiciais ou pedidos administrativos.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE

( CPC, art. 381, § 2º)

 

 

 

 

 

                                     

                                      JULIANA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 75, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 381, § 5°, da Legislação Adjetiva Civil, aforar, para fins de recebimento de seguro DPVAT, a presente

 

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL CIVIL

“MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS” 

 

figurando, como parte interessada, nos termos do art. 382, § 1°, do Estatuto de Ritos, SEGURADORA XISTA S/A, estabelecida na Rua das Tantas, n° 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o n°. 55.666.777/0001-88, endereço eletrônico desconhecido, tudo em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

( i ) FATOS EM QUE RECAIRÃO AS PROVAS

(CPC, art. 382, caput, parte final) 

 

                                      CONVIVÊNCIA MARITAL

 

                                                  A Autora conviveu maritalmente com o senhor João dos Santos no período compreendido de 00/11/2222 a 22/11/0000 (ocasião em que veio a falecer). Desse modo, por mais de oito (8) anos conviveram sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

 

                                      Do relacionamento entre os mesmos, nascera a única filha, menor impúbere, de nome Beltrana das Tantas. (doc.01)

 

                                      O rompimento da união se deu unicamente em decorrência do falecimento do citado senhor, razão qual ora acostamos a certidão de óbito. (doc. 02) Esse triste episódio ocorrera em 00/11/2222, em razão de acidente automobilístico, o que se depreende do laudo pericial forense de pronto carreado. (doc. 03)

 

                                      Pouco tempo depois da morte de João dos Santos, a Autora procurou a Seguradora Tantas S/A. O objetivo era o ver preservada sua condição de companheira do de cujus e, com isso, passar a receber a indenização securitária que lhe é devida, bem assim a cota de sua filha (herdeira). Salientou, por isso, naquele momento, que havia convivido com o falecido em regime de União Estável.

 

                                      Contudo, esse quadro fora refutado de pronto pela Seguradora, sob o argumento de ausência de prova consistente nesse sentido, ou seja, União Estável. Isso até motivou a proposição da presente querela acautelatória.

 

                                      Todavia, em verdade a Promovente e o de cujus se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)

 

                                      Com efeito, sobre o tema em vertente lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:

 

Equivale dizer: cuida-se, em verdade, de um casamento de fato, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, uma vez que se trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de uma pessoa livre que opta por viver uma união livre.

Assim sendo, a união estável nada mais é que o velho concubinato puro, caracterizado pela constituição da família de fato por pessoas que, até poderiam casar, mas optam por viver juntas, sem solenidades legais.

[ ... ]

Nasce a união estável, destarte, de um simples fato jurídico ( a convivência duradoura com intuitu familae ), produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidade legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo familiar...

( ... )

 

                                         Assim, como casados fossem, frequentaram durante anos ambientes públicos, com passeios juntos. Os mesmos assim se mostraram ao círculo de amizades e profissional, o que se destacada pelas fotos anexas. (docs. 04/18)

 

                                      Na empresa, na qual o falecido trabalhara, todos os demais colegas empregados tinham conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do falecido, como se efetivamente casados fossem.

 

                                      O plano de saúde da Autora e demais despesas com tratamento da mesma, sempre foram custeadas pelo de cujus. (doc. 19)

 

                                      Ademais, em todas as festas de aniversário de qualquer um deles, ou até de sua filha, o de cujus sempre se apresentava a todos na qualidade de “marido” da Autora. Bem a propósito é o que se observa do álbum de fotos (apenas para exemplificar) do último aniversário da Promovente. Perceba que, por inúmeras vezes, aquele aparece junto dessa em situação que demonstra nítido afeto. (docs. 20/32)

 

                                      Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova anexa. (docs. 33/37)

 

                                      Diga-se, mais, que toda vizinhança do casal os tinha como, de fato, casados.                      

                                

( ii ) LEGITIMIDADE PASSIVA

 

                                      Convém ressaltar que, no que diz respeito à legitimidade passiva, quaisquer das seguradoras, na qualidade de participantes de um consórcio, pode figurar no polo passiva de demandas dessa natureza.

 

                                      A propósito:

Lei n°. 6.194/74

 

Art. 7° -  A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

 

                                      Razão maior disso é que, ao recolher-se o seguro obrigatório de veículos, igualmente o segurado não tem o condão de optar por algumas das seguradoras existentes.

 

                                      Assim sendo, é inescusável a figura da solidariedade passiva entre todas seguradoras, cabendo ao segurado, por isso, proceder com a escolha daquela com quem vai litigar. (CC, art. 275)

 

                                      Nesse sentido, versa acerca da legitimidade extraordinária. Sem dúvida, uma vez que uma seguradora defende os interesses de todas, nessas circunstâncias, apresenta-se eficaz os ditames os contidos no art. 6°, in fine, da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                      Não se olvide, ademais, o entendimento consolidado da jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DE QUAISQUER DAS SEGURADORAS ADMINISTRADORAS DO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SUSCITADA PELA RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO DELE DECORRENTE. ACIDENTE CUJA CAUSA DETERMINANTE ESTÁ RELACIONADA A VEÍCULO AUTOMOTOR, AINDA QUE PARADO OU ESTACIONADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Qualquer seguradora conveniada ao sistema de seguro DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que pleiteia indenização em decorrência de acidente de trânsito. 2. Nas ações que versam sobre a cobrança de indenização do seguro DPVAT, a caracterização do interesse de agir se faz com a ocorrência da resistência à pretensão por meio de apresentação de contestação de mérito e se a demanda tiver sido ajuizada antes de 03.09.2014. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da cobertura do seguro DPVAT é o acidente causador de dano pessoal provocado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga, mesmo que não esteja em trânsito, ou seja, ainda que parado ou estacionado. 4. Precedentes do STF (RE 839314, Relator Ministro Luiz Fux, j. 10/10/2014; RE 938348, Relator Ministro Luiz Fux, j. 17/02/2016; RE 938340, Relator Ministro Luiz Fux, j. 16/02/2016; RE 826890, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 19/09/2014; RE 631240, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014), do STJ (AgInt no REsp 1376847/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) e do TJRN (AC nº 2012.004511-1, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/08/2013; AC nº 2013.015403-5, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/11/2013; AgI em AC nº 2015.017012-1/0001.00, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 15/03/2016; AC nº 2016.000768-7, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/04/2016; AC nº 2016.002039-3, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 19/04/2016). 5. Apelo conhecido e desprovido [ ... ]

 

( iii ) RAZÕES DA PRODUÇÃO DE PROVAS

(CPC, art. 382, caput)

 

                                      A Autora almeja obter indenização de seguro DPTVAT, em decorrência de morte por acidente de trânsito. A companheira, em estado de União Estável, como entidade familiar (CF, art. 226, § 3º), é beneficiária de sua quota-parte do montante indenizatório, na condição de meeira.

                                      E isso decorre, máxime, do comando inserto no artigo 4°, da Lei 6.194/74, no qual reza, verbo ad verbum:

 

“Art. 4° - A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. ”

                                     

                                      Em que pese a norma mencione “cônjuge sobrevivente”, não há dúvida que isso se aplica à companheira, a qual conviva sob o teto do regime de União Estável. A companheira é, constitucionalmente (CF, art. 226, § 3°), equipara à condição de cônjuge.

                                      Lado outro, mister frisar, igualmente, quanto ao direito sucessório, que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 792 - Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

                                     

                                      Nesse diapasão, necessita colacionar provas suficientes para demonstrar a união estável, em regime de relacionamento conjugal e de mútua assistência, ensejadores do direito à indenização securitária, na condição de cônjuge (por equiparação). Mister, ainda, apresentar prova material e/ou testemunhal da relação marital mantida entre a Autora e o falecido nos anos que antecederam ao óbito.

                                      Pela imposição de produzir-se provas robustas, com o fito de perceber, na condição de companheira, o seguro devido à morte por acidente de veículo, assim tem se destacado na jurisprudência:

 

COBRANÇA - DPVAT - COMPANHEIRA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRELIMINARES AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA DE CONTRA-PROVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PROCEDÊNCIA.

Havendo comprovação da existência de filhos em comum com a vítima de acidente de trânsito, a companheira que viveu em união estável é parte legítima para pleitear a indenização securitária do DPVAT. Não se há falar em julgamento extra petita quando o juiz se mantêm nos estritos conceitos da causa e do seu pedido, como é o caso dos autos. A existência de outros beneficiários implica na reserva da quota-parte, referente a cada um deles, após a retirada da metade que comporta a companheira do total da indenização. Inequivocamente comprovado que óbito se deu em razão de acidente de veículo automotor, faz jus os requerentes na qualidade de beneficiários, ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. UNIÃO ESTÁVEL COM A VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Comprovada a união estável havida entre a autora e o de cujus, esta detém legitimidade para propor ação de cobrança no intuito de receber o benefício securitário. "Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, RESP n. 1.483.620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. Em 27-5-2015, DJe 2-6-2015) [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT EM RAZÃO DE MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada pela companheira do de cujus, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 11/07/2013 que ocasionou sua morte; II- o prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação por quem pretende receber a indenização relativa ao seguro obrigatório. DPVAT. O art. 5º, inciso XXXV, da cf/88, assegura o direito de livre acesso ao judiciário, independentemente de recurso à via administrativa; III- a união estável é equiparada ao casamento para fins de indenização do seguro DPVAT, e a nossa Carta Magna erigiu a união estável ao status de família (art. 226, § 3º), razão pela qual a companheira tem legitimidade para buscar indenização pelo falecimento de seu companheiro; IV- com base nas provas dos autos, a apelada comprova a condição de companheira, vivendo em união estável com o de cujus por cerca de 5 (cinco) anos, sendo, portanto, real beneficiária do acidentado e fazendo jus ao recebimento de indenização prevista na Lei nº 6.194/74; v- sentença em conformidade com a jurisprudência pátria, por isso deve ser mantida; VI- recurso conhecido e não provido [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Dec/2025
Há 168 dias
Páginas
13
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Sucessões
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Nelson Rosenvald, Rolf Madaleno

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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