
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Distribuição por dependência ao Proc. n° 2222.33.2222.5.66.0001
(CPC, art. 286, inc. I)
JOÃO DAS QUANTAS, divorciado, médico, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico joao@joao.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 13 da Lei nº. 5.478/68 c/c art. 1.708 do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
contra CAMILA DE TAL, divorciada, cabeleireira, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-550, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta e entregue em mãos próprias (CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).
II – DOS FATOS
O Autor fora casado com a primeira Ré do dia 00/11/2222 até 33/22/0000, ocasião em que romperam o relacionamento mediante Ação de Divórcio Consensual. (docs. 01/02)
O casal não tivera filhos.
Convencionou-se, no acordo judicial do divórcio em liça, que o Promovente, à época, deveria suprir as necessidades da Ré com três (três) salários mínimos. (docs. 05) Naquela ocasião a Ré apenas exercia atividades domésticas.
Passados dois anos do rompimento do enlace matrimonial, o Autor tomara conhecimento que a Promovida, há cerca de um ano, iniciara um relacionamento com uma pessoa conhecida apenas como Jaime. É dizer, mantinham um relacionamento sob o manto de união estável.
Testemunhas, infra-arroladas, declaram que o casal sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Sem sombra de dúvidas, amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)
Assim, como casados fossem, frequentam durante ambientes públicos, com passeios juntos. Os mesmos assim mostram-se ao círculo de amizades e igualmente profissional.
Não bastasse isso, os mesmos são os únicos sócios da empresa Xispa Fictícia Ltda, o que se observa do contrato social pertinente. (doc. 06) Todavia, a Ré, embora detenha 10%(dez por cento) do capital social da empresa, efetivamente trabalha em salão de beleza próprio. (doc. 07)
Nessa empresa, todos os empregados têm conhecimento da união entre ambos, sendo a Ré reconhecida por aqueles como “esposa” de Jaime, como se efetivamente casados fossem.
Ademais, os mesmos residem sob o mesmo teto desde o mês de janeiro do ano de 0000.
Nesse compasso, é irrefutável que a circunstância fática em espécie traz à tona a figura jurídica da União Estável e, por esse motivo, em obediência à regência legal, a obrigação alimentar deve ser cessada.
III – QUANTO AO MÉRITO
A UNIÃO ESTÁVEL EM LIÇA CESSA O DEVER ALIMENTAR
Não resta qualquer dúvida, embora pela sumária prova dos fatos ora levados a efeito, que Jaime e a Ré vivem sob o regime de união estável. Sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis.
O casal-convinente, pois, por todos esses anos foram reconhecidos pela sociedade como marido e mulher, com os mesmos sinais exteriores de um casamento. Houvera, ainda, colaboração mútua na formação do patrimônio deles.
No mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência, verifica-se que essa fora estável, com duração prolongada por quase uma dois anos de relacionamento, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar.
Essa circunstância fático-jurídica, como dito alhures, aflora a possibilidade de descontinuar-se o pagamento de alimentos.
De bom alvitre a inteligência do quanto estabelecido na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.708 - Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de Maria Berenice Dias, in verbis:
“Entre cônjuges e companheiros o encargo alimentar perdura até que ocorra a alteração de algum dos vértices do binômio obrigacional: ou a cessação da necessidade do credor ou a possibilidade do devedor. O casamento, a união estável ou o concubinato do credor de alimentos extingue o dever de prestar alimentos (CC 1.708). Como no casamento e na união estável estão presentes os deveres de mútua assistência, a constituição de novo vínculo efetivo desonera o devedor de alimentos, presumindo-se o fim da necessidade do credor. “...
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial nesse sentido, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRELIMINAR DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIORMENTE VERIFICADA QUANDO DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR EM BACHARELADO EM DIREITO CONCLUÍDO. EMPREGADA. ATUALMENTE VIVENDO EM UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS INDEVIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, para que seja possível a exoneração do pagamento de pensão alimentícia, é necessário que reste comprovada a mudança na situação financeira de quem os supre (apelado), ou na de quem os recebe (apelante). 2. In casu, observo que restou comprovado que houve alteração da situação da alimentada, tendo ela atingido a maioridade, estando atualmente vivendo em regime de união estável, possuindo emprego, além de ter concluído seu curso superior em Bacharelado em Direito. Tais fatos nos levam a crer que a apelante tem capacidade e está apta a arcar com seu sustento independentemente dos alimentos prestados pelo apelado. Ademais, a maioridade atingida traz presunção de que o alimentante não mais necessita de alimentos, a menos que comprove, o que não ocorreu de forma suficiente no caso sob exame. 3. Apelo conhecido e improvido [ ... ]
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL DA ALIMENTADA. NÍVEL SUPERIOR.
1. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Contudo, uma vez constituída união estável pela alimentada, mesmo que esta frequente instituição de nível superior, cessa o dever de prestar alimentos pelo alimentando, nos termos do artigo 1.708 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
APELAÇÃO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR. CASAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1708 DO CC.
Filha com 19 anos de idade. Sentença que julgou procedente o pedido de exoneração da verba alimentar ajuizada pelo genitor. Pretensão da apelante em restabelecer os alimentos que haviam sido fixados em 2 salários mínimos e meio. A maioridade, por si só, não enseja a imediata exoneração pleiteada, sendo necessária a produção de provas inequívocas acerca da necessidade de manter o alcance dos alimentos. Ocorre que, neste caso, considerando que a apelante contraiu matrimônio, há incidência do disposto no art. 1.708 do Código Civil, o qual prevê que, com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Portanto, ainda que o casamento da apelada não signifique sua independência financeira, os relevantes elementos probatórios acerca do aumento de suas necessidades não possuem condão para impedir os efeitos do referido dispositivo legal. Diante da objetividade do previsto no art. 1.708, é caso de manter a sentença. Apelo improvido. Unânime. [ ... ]
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