Sucessões PN775 Novo CPC

Modelo de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem

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Modelo de ação de investigação de paternidade post mortem com pedido de petição de herança (Novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®   

Trecho da petição:

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Modelo de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem c/c Petição de Herança

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei nº. 8.560/92

 

Art. 2º-A – Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a veracidade dos fatos.

 

Parágrafo único – A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto o contexto probatório.

 

STJ – Súmula 301: “Em ação de investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. “

 

 

 

                                    RENATA DAS QUANTAS, menor impúbere, neste ato representada (CPC, art. 71) por Paula das Quantas, solteira, bancária, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte na Lei nº. 8.560/92, art. 1.616 do Código Civil c/c art. 27, do ECA, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA

 

contra

 

na qualidade de litisconsortes passivos necessários (CPC, art. 114)

 

( 1 ) CAMILA DE TAL, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-550, endereço eletrônico desconhecido;

 

( 2 ) CLÁUDIO DE TAL JUNIOR, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua M, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido;

 

( 3 ) FELICIANA DE TAL, solteira, universitária, residente e domiciliado na Rua M, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, o que faz em decorrência das razões de fato e de direito a seguir.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                  Tendo em vista que a querela objetiva que seja reconhecida a paternidade de pessoa falecida, esse fato, por si só, torna inviável qualquer sorte de mediação ou conciliação.

 

1 – QUADRO FÁTICO

                                              

                                                  A genitora da Autora, doravante identificada como Paula, exerce atividade profissional junto ao Banco Zeta S/A desde 00/11/2222, onde desempenha a função de caixa, conforme comprova a documentação acostada (doc. 01).

 

                                      No curso do ano de 0000, o falecido João de Tal passou a frequentar com habitualidade a referida instituição financeira para a realização de depósitos oriundos de sua empresa, Atacadão X Ltda., localizada nas proximidades do local de trabalho de Paula. A convivência reiterada propiciou a aproximação entre ambos, culminando no desenvolvimento de vínculo de natureza pessoal.

 

                                      Com o passar do tempo, essa relação evoluiu para um envolvimento afetivo duradouro, ainda que o falecido fosse, à época, formalmente casado com a Sra. Camila de Tal. A notoriedade do relacionamento tornou-se evidente no ambiente de trabalho de Paula, sobretudo em razão da frequência com que o de cujus lhe ofertava presentes de elevado valor, como joias e perfumes de marcas reconhecidas.

 

                                      O casal mantinha encontros regulares, inclusive com passeios semanais, ocasiões em que o falecido justificava suas ausências perante a esposa sob o pretexto de compromissos profissionais em filial situada na cidade Delta.

 

                                      Diversos momentos dessa convivência foram registrados em fotografias, ora juntadas aos autos (docs. 02/19), nas quais se verifica inequívoca demonstração de intimidade e afeto, evidenciada por gestos como abraços e beijos.

 

                                      Importa destacar que, durante esse período, Paula manteve exclusividade de relacionamento com o falecido, circunstância em que se deu a concepção da Autora, o que reforça, de forma consistente, a verossimilhança da paternidade ora discutida.

 

                                      A criança, atualmente com 7 (sete) anos de idade, apresenta traços físicos que guardam nítida correspondência com os do falecido, conforme se observa nas imagens acostadas (docs. 20/31), nas quais ambos aparecem juntos.

 

                                      Além disso, desde o nascimento da menor até o falecimento de João de Tal, ocorrido em 00/11/2222 (doc. 32), este assumiu, de forma contínua, o custeio das despesas relacionadas à subsistência da infante, comportamento que evidencia reconhecimento fático da paternidade.

 

                                      Após o óbito, foi instaurado inventário judicial, figurando como inventariante a viúva do falecido, ora incluída no polo passivo da demanda.

 

                                      Diante desse cenário, revela-se imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para o reconhecimento formal da paternidade, a qual vem sendo indevidamente contestada pelos familiares do de cujus.

 

2  – MÉRITO

 

( 1 )

PONDERAÇÕES ACERCA DA PRETENSÃO JUDICIAL SUB EXAMINE

                                              

                                      Com respeito ao reconhecimento judicial e forçado da filiação, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.616 – A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.  

 

                                               De outro importe, no plano constitucional, temos que:

 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 227 – É dever ( ... )

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

                                      E, mais, tendo em vista que a pretensão judicial é formulada por uma infante, é inarredável a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 27 – O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.

                                              

                                      Oportunas as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, quando professam que:

 

Não tendo sido obtido o reconhecimento espontâneo da parentalidade, sequer por meio da averiguação oficiosa, os filhos – que não estão submetidos à presunção pater is este  -- deverão obter o reconhecimento de sua condição forçadamente, através de ação investigatória, dirigida contra o suposto genitor ou os seus herdeiros, com o propósito de obter a reguralização do status familiae, bem como os consectários lógicos da perfilhação, como alimentos, nome, qualidade de herdeiro necessário etc.

O reconhecimento coativo do estado de filho, pois, decorre do reconhecimento do vínculo parental pelo Estado-juiz, através de sentença.

Sem dúvida, a investigação de parentalidade se caracteriza como ação de estado, relativa ao estado familiar, destinada a dirimir conflito de interesses relativo ao estado de uma pessoa natural, envolvendo discussão acerca de verdadeiro direito da personalidade. Como tal, trata-se de ação imprescritível, irrenunciável e inalienável. [ ... ]

 

 

( 2 )

DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – CPC, ART. 114

                                              

                              Na presente demanda, que visa ao reconhecimento de paternidade após o falecimento do suposto genitor, impõe-se a inclusão, no polo passivo, de todos os herdeiros do de cujus, em razão da natureza da controvérsia.

 

                                      Não se revela adequada a indicação do espólio como parte ré. Embora possua legitimidade processual para atuar em juízo, tal prerrogativa não se aplica à hipótese em exame, na qual se discute situação jurídica que repercute diretamente na esfera sucessória.

 

                                      Isso porque o reconhecimento da paternidade postulada implica, necessariamente, alteração na composição da herança, afetando de modo direto a quota-parte dos sucessores já identificados. Nessa perspectiva, são os herdeiros — e não o espólio — os verdadeiros titulares do interesse jurídico em debate.

 

                                      O espólio, por sua vez, possui legitimidade para defender interesses patrimoniais do acervo hereditário, especialmente em demandas que envolvam direitos e obrigações do falecido. Contudo, quando a discussão recai sobre a própria definição de quem integra o rol de herdeiros, a legitimidade processual desloca-se para aqueles que poderão ser diretamente impactados pelo resultado da demanda.

 

                                      No caso concreto, eventual procedência do pedido implicará o reconhecimento da Autora como herdeira, com reflexos imediatos na divisão do patrimônio deixado, o que reforça a necessidade de formação do polo passivo com todos os sucessores.

 

                                      Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado na mesma direção:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. VÍCIO ABSOLUTO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PREJUÍZO DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.

I. Caso em exame recurso de apelação cível interposto por j. C. F. Contra sentença que declarou extinto o processo, com resolução de mérito, e julgou improcedente o pedido de investigação de paternidade post mortem, cumulada com petição de herança, em face dos herdeiros de j. L. C. A parte apelante alega a recusa de uma das partes ao exame de DNA, que seria a única forma técnica de comprovar a paternidade, e questiona o indeferimento da ação com base na insuficiência de provas. II. Questão em discussão a questão central consiste em analisar a nulidade processual gerada pela falta de citação de f. L. C., um litisconsorte necessário, que já havia falecido antes da propositura da ação, o que compromete a validade da relação processual e impede a análise do mérito recursal. III. Razões de decidir o princípio da validade da relação processual impõe que todos os litisconsortes necessários sejam devidamente citados. No caso de falecimento de um dos réus antes da propositura da ação, a relação processual não se constitui validamente, configurando nulidade absoluta do processo, que não pode ser sanada por preclusão ou inércia das partes. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, em ações de investigação de paternidade post mortem, cumulada com petição de herança, todos os herdeiros do falecido são litisconsortes necessários, dada a natureza indivisível da decisão que afeta o patrimônio do falecido. A ausência de um herdeiro no polo passivo invalida o processo, tornando a sentença ineficaz para aquele litisconsorte ausente. O falecimento de f. L. C. Antes da propositura da ação configura a nulidade do processo desde a sua origem, o que impede o exame das demais questões discutidas no recurso, tais como a recusa ao exame de DNA e a alegada inversão do ônus da prova. lV. Dispositivo e tese declararam de ofício a nulidade do processo desde a inicial e determinaram o retorno dos autos à 3ª vara de família da Comarca de Belo Horizonte para a devida regularização do polo passivo, prejudicada a análise do mérito recursal. Tese de julgamento: A falta de citação de litisconsorte necessário, como no caso de falecimento do réu antes da propositura da ação, configura nulidade absoluta que invalida o processo desde a sua origem, sendo impossível a análise do mérito recursal enquanto não regularizado o polo passivo. A regularização do polo passivo é imprescindível para a validade da relação processual em ações de investigação de paternidade post mortem, cumulada com petição de herança, com a inclusão de todos os herdeiros ou sucessores do falecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 70, 114 e 487, I; CC, arts. 231 e 232. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE DNA REALIZADO NA GENITORA DO FALECIDO SUPOSTO PAI. DNA CONFIRMANDO A PATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU, FILHO DO FALECIDO. PEDIDO DE NULIDADE DE TODO O PROCESSO, A PARTIR DA CITAÇÃO, BEM COMO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA INICIAL DO APELANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, ACARRETA NULIDADE, COM A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE DNA COM MATERIAL GENÉTICO DO RECORRENTE, ÚNICO FILHO RECONHECIDO DO FALECIDO. NULIDADE CONSTATADA. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE TESTE DE DNA COM MATERIAL GENÉTICO DO APELANTE, DO APELADO E DO PAI REGISTRAL.

Cuida-se de ação de investigação de paternidade post mortem, julgada procedente, considerando o resultado positivo do exame de DNA realizado com uma das rés. - Requer o apelante a anulação de todo o processo, a partir da citação, bem como a realização de novo exame de DNA com o material genético do recorrente. - Para tanto, o recorrente afirma ser o único filho do falecido suposto pai e não foi citado para integrar a lide, além de ter sido o exame de DNA realizado com material genético da mãe do falecido, não havendo confirmação da herança genética. - Nas ações de investigação de paternidade post mortem, os herdeiros da pessoa falecida devem integrar o polo passivo da relação processual, em litisconsórcio necessário. Demanda de estado de pessoa, repercutindo tanto no plano existencial quanto no patrimonial. - O teste genético de DNA pode ser realizado em parentes consanguíneos, no caso de falecimento do suposto pai. Artigo 2º-A, §2º da Lei nº 8.560/92. - Exame de DNA feito com o material genético da mãe do falecido, concluindo, com 99,8616% de certeza que ele é o pai da apelada. - Entretanto, como indicado pelo Perito, deve ser incluído no exame de DNA o irmão por parte de pai, a fim de obter um laudo mais conclusivo. - Do mesmo modo, entendo que o referido exame deve ser feito, ainda, com material genético do apelado e do pai registral, para se afastar por completo a dúvida da paternidade. - Sentença cassada, determinando-se o prosseguimento do feito com a realização de novos exames de DNA. RECURSO PROVIDO. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DE PAI E MÃE REGISTRAIS. NULIDADE POR VÍCIO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS PAIS REGISTRAIS. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO INCIDENTAL EM CONTRAMINUTA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame trata-se de agravo de instrumento interposto por sucessores do investigado em ação de investigação de paternidade post mortem, em face de decisão saneadora que rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, mantendo a ausência de inclusão do pai e da mãe registrais da requerente no polo passivo, sob fundamento de multiparentalidade. Os agravantes alegam nulidade da decisão por vício extra petita e postulam a inclusão dos pais registrais como litisconsortes necessários. II. Questão em discussão 2. I. Cabimento do agravo de instrumento diante da rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário. II. Existência de nulidade por vício extra petita na interpretação do pedido inicial como de multiparentalidade. III. Necessidade de inclusão de pai e mãe registrais no polo passivo da ação de investigação de paternidade. lV. Admissibilidade de pedido incidental de bloqueio de bens formulado em contraminuta. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível quando a decisão interlocutória impacta diretamente a formação do polo passivo, matéria de ordem pública que pode gerar nulidade processual, sendo reconhecida a urgência e a relevância da matéria para o regular prosseguimento do feito, à luz do art. 1.015 do CPC e da jurisprudência do STJ (tema 988). 4. Restou configurada nulidade da decisão saneadora por vício extra petita, uma vez que interpretou o pedido inicial como sendo de multiparentalidade, embora os termos da petição inicial e parecer ministerial indiquem a intenção de substituição do pai registral pelo suposto genitor biológico, violando o art. 141 do CPC, que veda ao juiz ultrapassar os limites do pedido. 5. O litisconsórcio passivo necessário nos termos dos arts. 114, 115 e 116 do CPC impõe a inclusão do pai registral em ações que visam à modificação do registro civil, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste tribunal. A alteração do assento de nascimento afeta diretamente sua esfera jurídica, exigindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa. 6. A mãe registral, embora não seja a investigada, detém interesse jurídico na lide por ser parte do vínculo de filiação que poderá ser alterado e por ter sua esfera de direito atingida, impondo-se também sua inclusão no polo passivo para validade da decisão, em observância ao contraditório e à uniformidade do status familiae (art. 116 do CPC). 7. O pedido incidental de bloqueio de bens, aventado apenas em contraminuta, não se vincula ao objeto do agravo e já foi anteriormente apreciado e indeferido na origem, encontrando-se precluso, razão pela qual não deve ser conhecido pelo tribunal. lV. Dispositivo e tese 8. Deram provimento ao agravo de instrumento para determinar a inclusão do pai e da mãe registrais no polo passivo da ação de investigação de paternidade post mortem, com citação para apresentação de defesa no prazo legal, e não conheceram do pedido incidental de bloqueio de bens formulado na contraminuta. Tese de julgamento: 1. Nas ações de investigação de paternidade post mortem nas quais se visa à alteração substancial do registro civil do nascido, a inclusão do pai e da mãe registrais como litisconsortes passivos necessários é imprescindível, sob pena de nulidade processual, em razão dos efeitos diretos que a decisão poderá produzir em sua esfera jurídica. 2. É nula, por vício extra petita, a decisão judicial que interpreta o pedido inicial de investigação de paternidade como sendo de multiparentalidade. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR TERCEIRO INTERESSADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.

Decadência do direito do investigante. Afastada. Imprescritibilidade. Ação de estado de pessoa. Litisconsorte passivo necessário. Pai registral falecido. Necessidade de inclusão dos herdeiros como litisconsortes necessários. Matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sentença anulada. Unanimidade. [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 99 dias
Páginas
14
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Sucessões
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Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Nelson Rosenvald

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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