Modelo de Embargos à Ação Monitória c/c Reconvenção Novo CPC Mensalidade Escolar PTC392

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Embargos Monitória

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Paulo Lôbo, Arnaldo Rizzardo, Washington de Barros Monteiro , Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de embargos à ação monitória c/c reconvenção, apresentada conforme novo CPC (ncpc), com pedido de tutela antecipa de urgência, apresentados face à cobrança de mensalide escolar de contrato de educacional, em que defende-se a teoria da exceção de contrato não cumprido (CC, art. 317), bem assim a onerosidade excessiva (CC, art 478 c/c art. 6, inc. V, do CDC), em conta de evento imprevisto da pandemia do coronavírus (calamidade pública). 

 

Modelo de embargos à ação monitória c/c reconvenção novo cpc cobrança mensalidade escolar 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

Ação Monitória  

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autora: Escola Particular Delta S/C Ltda

Ré: Bianca das Quantas

 

                                               BIANCA DAS QUANTAS, menor, ora assistida por seu pai (CPC, art. 71), FULANO DAS QUANTAS, divorciado, autônomo, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP), endereço eletrônico [email protected], vem o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, tempestivamente (CPC, art. 701), com supedâneo no art. 702 e segs.  do Código de Processo Civil, opor os presentes

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA  

c/c

RECONVENÇÃO,

em face de Ação Monitória aforada por ESCOLA PARTICULAR DELTA S/C LTDA, já qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                                             

                                                         A Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. Os recursos financeiros, seus e de seu pai (ora assistente), são insuficientes..

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.   

              

1  - REBATE AO QUADRO FÁTICO

 

                                               Os acontecimentos, evidenciados na peça vestibular, foram grosseiramente distorcidos.

                                      Em verdade, a Embargante, adolescente de 16 anos de idade, faz parte do quadro de alunos da Embargada, cursando, nesta ocasião, o 9º ano do ensino fundamental. (doc. 01)

                                               Até o mês próximo passado, frise-se, sobremodo na qualidade de representante financeiro na relação contratual em apreço, o pai (assistente) pagou as mensalidades com a mais completa exação, como se depreendem dos comprovantes de quitações anexos. (docs. 03/09)

 

                                               A outro turno, a Embargada revela cobrança de mensalidades referentes aos meses de fevereiro, março, deste anos. Todavia, nesse período, de dois meses contínuos, entre 00/11/2222 até 22/11/0000, sequer houve aulas, como se depreende da prova anexa. (docs. 10/16).

 

                                               Não fosse isso suficiente, é preciso notar que, já com respeito ao período de aulas de 00/22/1111, até a data de 00/44/5555, existiu, tão-só, aulas pelo sistema virtual (EAD). É dizer, a Embargante não contratou essa modalidade de prestação de serviços, notoriamente conhecida por ser menos eficaz nos resultados dos estudos. Demais disso, o sistema de informática da Embargada, sobremaneira nesse tempo, foi demasiadamente lento e, por isso, poucos alunos conseguiram, de fato, ter as aulas acertadas.

                                              

                                                Desse modo, o caso em análise merece uma profunda e apropriada investigação probatória, notadamente quanto à concessão das aulas, como ajustadas contratual.                      

2  - DO DIREITO

 

 2.1. Exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476)

 

                                               É sabido que o contratante que descumpre a obrigação acertada não pode impor ao outro adimplemento da sua obrigação, notadamente quando a interdependência e a causalidade entre ambas é manifesta.

                                               Nesse compasso, vê-se que a exceção de contrato não cumprido constitui postulado contratual que encontra guarda no ditames fixados no Código Civil, ad litteram:

 

Art. 476 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

 

                                      Por isso, sempre que o contraente é acionado judicialmente a compelir-se a obrigação, faculta-se invocar-se a cláusula exceptio non adimpleti contractus, se acaso a prestação do outro contratante não esteja adimplida.

                                      Não se perca de vista, afinal, o que revela, no ponto, a jurisprudência pátria:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE OFERECE O PROGRAMA UNIESP PAGA. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ALUNOS QUE NÃO CUMPRIRAM INTEGRALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES. RÉS QUE NÃO PODEM SER COMPELIDAS A ARCAR COM O FINANCIAMENTO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

Inadimplente com a obrigação assumida, o aluno não pode exigir da ré o cumprimento de sua parte no pacto. A reciprocidade de obrigações é da essência das transações bilaterais. Dela resulta a exceção de contrato não cumprido em virtude da qual não pode o contratante que não cumpriu o prometido exigir o adimplemento da obrigação do outro. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque de entendimento, apraz trazer à colação o magistério de Arnoldo Rizzardo, verbo ad verbum:

 

“Acrescentava Antônio Chaves: “Mas a verdade é que numerosas causas ou circunstâncias podem incidir sobre o cumprimento das obrigações avençadas, desviando-as do seu cumprimento normal: acontecimentos alheios à vontade dos contratantes, e imprevisíveis, como a incapacidade superveniente, a falência, a morte de um dos contratantes, ou decorrentes de seu próprio assentimento mútuo em desfazer o combinado, ou ainda em decorrência de uma expressa disposição de lei etc”.84

Se ambas as partes encontram-se inadimplentes, faltando ao mesmo tempo com a obrigação, levando a verificar-se a mora simultânea, o mais correto é decretar-se a resolução do contrato por culpa de ambas, e não concedendo as perdas e danos. Nestas circunstâncias, eliminam-se ambas as moras. Em princípio, porém, não cabe olvidar o exame do inadimplemento quantitativo, ou da maior carga da inadimplência, com repercussão nas perdas e danos. Apenas aquele a quem se tornou inútil a prestação está autorizado a pedir a dissolução da relação contratual. De outro lado, ainda quanto à mora simultânea, àquele a quem se exige o cumprimento em primeiro lugar, não se garante o direito de pedir a resolução por incumprimento do outro. Entendimento que se encontra na jurisprudência: “O contrato bilateral […]

 

3 – RECONVENÇÃO   

 

3.1. FATOS e FUNDAMENTOS JURÍDICOS

(CPC, art. 702, § 1º c/c § 6º)

 

                                   Adota-se o quadro fático exposto nos Embargos à Ação Monitória, bem assim os fundamentos jurídicos sustentados, maiormente como sendo a causa de pedir da presente Ação Reconvencional.

 

I - RESENHA FÁTICA

                                   

                                               A Reconvinte, adolescente de 16 anos de idade, faz parte do quadro de alunos da Reconvinda, cursando, nesta ocasião, o 9º ano do ensino fundamental. (doc. 01)

                                               Até o mês próximo passado, frise-se, sobremodo na qualidade de representante financeiro na relação contratual em apreço, o pai (assistente) pagou as mensalidades com a mais completa exação, como se depreendem dos comprovantes de quitações anexos. (docs. 03/09)

 

                                               Diga-se, mais, que esse trabalha como profissional autônomo, desde 01/00/2222, pontualmente na qualidade de motorista de aplicativos (docs. 10/11).

 

                                               Contudo, inquestionavelmente visto como evento inesperado, à luz da Lei (CC, art. 317 c/c 478 e Art. 6º, inc. V, do CDC), foi, assim como para grande parte da Nação, atingido pelos efeitos financeiros do coronavírus (COVID-19).

 

                                               Esse episódio, frise-se, segundo prevê, inclusive, a Legislação Adjetiva Civil, é fato que independe de provas, sobremodo suas nefastas consequências, financeiras e de saúde pública. (CPC, art. 374, inc. I)

 

                                               Noutro giro, oportuno ressaltar que, com a ordem de fechamento de bares, restaurantes, comércios e shoppings, originária do Excelentíssimo Governador do Estado, na data de 00/11/2222, estendida até 22/11/0000, a circulação de pessoas (passageiros) caiu drasticamente. (doc. 12) Até mesmo com o confinamento social, mensurado pela Organização Mundial de Saúde, bem assim pelo Governo Federal, obviamente contribuiu para esse desiderato.

 

                                               Não se perca de vista, ainda, que o Senado Federal, em 20 de março de 2020, decretou estado de calamidade pública.                                

                                              

                                               A propósito, inúmeras vezes se viu, nesse trágico período, apelo de governantes no sentido de “todos arquem com sua parcela de sacrifício”.

 

                                               Cai bem trazer à colação, nessas pegadas, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no emblemático caso do excessiva variação cambial, acontecida em 1999.

 

                                               Naquela ocasião, a Corte da Cidadania decidira que os prejuízos, decorrentes da imprevisível e brusca variação cambial, deveriam ser divididos, em parcelas iguais, pelas partes contratantes. Assim, as prestações, vencidas a partir de 19 de janeiro de 1999, foram reajustadas pela metade da variação cambial verificada à época. A outra metade, foi arcada pelas empresas de leasing.

 

                                               No ponto, tocante à onerosidade expressiva das prestações, digna de aplausos este trecho do voto do Ministro Aldir Passarinho Júnior (RESP 472.594), verbis:

 

"Não parece, pois, razoável que estando autorizada a arrendadora a contratar pela variação cambial e assim acordando o mutuário, tenha de arcar com o ônus integral, já que igualmente vítima da drástica desvalorização do Real. Que há onerosidade excessiva, sem dúvida ela existe, porém não propriamente da cláusula em si, que é legal, mas das circunstâncias que advieram a partir de certo momento, quando em curso a relação obrigacional.. “

 

                                               Sem dúvida, os casos se assemelham e a orientação do Judiciário, certamente, deve ser similar àquela, antes tomada pelo STJ.

                                              

                                               Em arremate, nas linhas fáticas, ressalva-se, de já, que a Autora almeja manter a relação contratual (CC, art. 317). Nada obstante, haja vista a média de remuneração diária de seu pai, com as corridas, compreendendo-se da suspensão das atividades comerciais (00/11/2222), até esta data, pretende-se a suspensão dos pagamentos mensais, por seis (6) meses, bem assim a redução do valor das parcelas, à razão de 50% (cinquenta por cento), quanto ao período de ensino à distância (EAD).                   

                                                                HOC  IPSUM EST

                         

II – NO ÂMAGO DA RECONVENÇÃO  

 

a) REAJUSTAMENTO DO PREÇO DA PARCELA E PRAZOS CONTRATUAIS

 

                                       O Código Civil, em seu art. 421, reza que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. “ Isso significa, sobretudo, que o contrato deixa de ser apenas instrumento de realização da autonomia privada, para desempenhar uma função social.

 

                                               A orientação nas relações de crédito, até hoje tem sido pensada com base no acordo de vontade. No entanto, em face do que reza a Lei Substantiva vigente, não devemos ater-nos não mais no consentimento, mas no interesse social protegido.

 

                                               Acerca do tema em vertente, convém ressaltar o magistério de Paulo Lôbo:

 

“O princípio da função social determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem. Não pode haver conflito entre eles, pois os interesses sociais são prevalecentes. Qualquer contrato repercute no ambiente social, ao promover peculiar e determinado ordenamento de conduta e ao ampliar o tráfico jurídico.

A função exclusivamente individual do contrato é incompatível com o Estado social, caracterizado, sob o ponto de vista do direito, pela tutela explícita da ordem econômica e social, na Constituição. O art. 170 da Constituição brasileira estabelece que toda a atividade econômica – e o contrato é o instrumento dela – está submetida à primazia da justiça social. Não basta a justiça comutativa. Enquanto houver ordem econômica e social haverá Estado social; enquanto houver Estado social haverá função social do contrato [ ... ]

(sublinhamos) 

 

                                               Com o mesmíssimo entendimento, professa Paulo Nader que:

 

“A função social do contrato que os acordos de vontade guardem sintonia com os interesses da sociedade, impedindo o abuso de direito. A validade dos contrato não requer apenas o cumprimento dos requisitos constantes do art. 104, da Lei Civil. Além do atendimento a estes requisitos gerais é indispensável a observância dos princípios de socialidade, que e afinam com os valores de justiça e de progresso da sociedade [ ... ]

 

                                               Nesse rumo, ainda, a Reconviente  pede vênia para transcrever as lapidares considerações de Caio Mário da Silva Pereira:

 

“Considerando o Código que o regime da livre iniciativa, dominante na economia do País, assenta em termos do direito do contrato, na liberdade de contratar, enuncia regra contida no art. 421, de subordinação dela à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública, e atentando a que o contrato não deve atentar contrato o conceito de justiça comutativa. Partindo de que o direito de propriedade deve ser exercido tendo como limite o desempenho de deveres compatíveis com sua função social, assegurada na Constituição da República, o Código estabelece que a liberdade não pode divorciar-se daquela função. Dentro nesta concepção, o Código consagra a rescisão do contrato lesivo, anula o celebrado em estado de perigo, combate o o enriquecimento sem causa, admite a resolução por onerosidade excessiva, disciplina a redução de cláusula penal excessiva [ ... ] 

 

                                               Não devemos olvidar, no mesmo sentido, mais, o magistério de Washington de Barros Monteiro:

 

“O contrato não mais é visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade; assim, pode ser vedado o contrato que não busca esse fim [ ... ] 

 

                                               É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TARIFA DE GRAVAME. COBRANÇA. ILEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA. LEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA. LEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. As tarifas relacionadas à despesa com o registro do pré-gravame, podem ser cobradas em contratos, que envolvam contratos com instituições financeiras, celebrados antes de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -CMN 3.954/2011, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (STJ, RESP nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).. A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida, se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, RESP nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).. A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, apenas não é permitida se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, RESP nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (CPC, art. 86, parágrafo único) [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. ADQUIRENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A cláusula contratual que acarreta uma penalidade manifestamente excessiva para a parte consumidora se caracteriza como prática abusiva, impondo-se a exclusão do percentual desproporcional, nos termos do artigo 51, IV, §1º, III do CDC. 2. A redução efetuada pelo Juízo originário, referente ao valor fixado na cláusula contratual a título de retenção, atende aos interesses do fornecedor de indenizá-lo de eventuais despesas decorrentes do distrato, evita seu enriquecimento sem causa, haja vista que poderá renegociar o bem, impede o desequilíbrio contratual e encontra amparo nos artigos 6º, V, c/c, 51, IV, § 1º, III, do CDC e 413 do CC. 3. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Compra e Venda de Imóvel. Ação de obrigação de fazer C.C. Declaratória de exigibilidade de multa ajuizada pela promitente vendedora. Cumprimento da obrigação no curso da demanda. Parcial procedência para condenar a compradora na multa contratual pelo atraso na escrituração dos contratos de venda e compra. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA Pleito de desentranhamento de réplica apócrifa. Descabimento. Petição assinada digitalmente pelo patrono do autor, nos termos do Artigo 2º da Lei Federal nº 11.419 de 2006. Validade. Alegada preclusão consumativa da juntada de documento essencial, consoante o disposto no artigo 435 do CPC. Descabimento. Autora que justificou ter tido conhecimento do e-mail juntado apenas após o ajuizamento da demanda. Ademais, não houve prejuízo à defesa, que pode se manifestar nos autos por diversas vezes após a juntada. Sem prejuízo, não há nulidade. Exegese do artigo 282, §2º do CPC. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria discutida eminentemente de direito e de prova documental. Prescindibilidade de prova oral. Princípio do livre convencimento motivado (art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. Ausência de fundamentação da sentença. Mero inconformismo. Preenchimento dos requisitos do artigo 489, do CPC e art. 93, IX da CF. Preliminar afastada. MÉRITO Mora na escrituração configurada. Compradora que foi notificada extrajudicialmente na obrigação de fazer, restando inerte. Cláusula contratual expressa de multa diária para o caso de não comparecimento na data aprazada para a lavratura das escrituras. Inaplicabilidade do CDC. Impossibilidade de declaração de abusividade da multa contratual com base no artigo 51 do CDC. Objeto adquirido com claro intuito de exploração econômica. Compradora que não se enquadra no conceito de consumidor previsto no Artigo 2º do CDC, eis que adquiriu 10 unidades autônomas. Hipótese de destinatário final do bem não configurada. Análise da lide que deve ocorrer sob o prisma do Código Civil e do direito obrigacional. Onerosidade excessiva. Artigo 317 do Código Civil. Configuração. Vendedora que restou inerte em longo período até cobrar o implemento da obrigação de fazer assumida pela parte contrária, resultando em multa exorbitante, que representa cerca de 22% do valor de cada um dos dez contratos firmados. Situação imprevisível apta a ensejar a revisão contratual. Natureza e a finalidade da obrigação que não importou em comprovados prejuízos à vendedora. Redução equitativa da multa que se impõe. Exegese do artigo 413 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir equitativamente a penalidade prevista na cláusula nona dos contratos firmados entre as partes para o importe único de 2% sobre o preço de venda, corrigidos pelos índices pactuados, a incidir em cada um dos contratos firmados [ ... ]

 

                                               A própria Constituição Federal traz em seu bojo, como um dos fundamentos da República, o valor social da livre iniciativa.(CF, art. 1º, IV) Desse modo, o contrato – frise-se, qualquer contrato – tem importância para toda a sociedade.

                                                

                                    O contrato, de outro bordo, além de instrumento para realização dos interesses particulares, igualmente é um mecanismo que vem a promover um dos objetivos da ordem jurídico-constitucional.

 

                                               De toda conveniência, nesse compasso, que o Magistrado empreenda todos os esforços para preservar os interesses sociais, sobretudo com a manutenção do contrato, assim querendo uma ou ambas as partes.

                                  

                                               Dessa maneira, encontra-se imerso no Código Civil comando possibilitando ao Juiz, no caso concreto, apreciar o fato narrado e, em consequência, manter a relação entabulada, sobremodo diante de circunstâncias adversas a uma delas.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 317 – Quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação.

( destacamos )

 

                                               Acerca do tema em liça, é altamente ilustrativo transcrever o que professam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho:

 

“Aliás, podendo-se o mais (a resolução), pode-se o menos (a revisão), por inegável razão de justiça.

Tal entendimento, inclusive, parece-nos respaldado por uma previsão específica de aplicação de tal teoria, em relação ao pagamento da prestação devida pro força da relação jurídica obrigacional.

Trata-se do art. 317 do CC-02, sem equivalente na codificação anterior, que estabelece [ ... ] 

 

                                               A expressão ´motivos imprevisíveis´, contida nas disposições do art. 317 da Legislação Substantiva Civil, foi debatida na I Jornada do STJ sobre o código civil, em que se chegou a uma conclusão que:

 

“ A interpretação da expressão ´motivos imprevisíveis´, constante do CC 317, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis” ( nº. 17 )

( os destaques são nossos ) 

 

                                    Aplicável, também à hipótese, o que rege a lei consumerista. 

 

                  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

...

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

 

                                    São oportunas as palavras de Ezequiel Morais, quando leciona que:

 

“Cuida-se do que a doutrina denomina de ‘Direitos do consumidor endividado’, ou seja, situação na qual por meio de uma (ou várias) operação de crédito (normalmente bancária), o consumidor obtém empréstimo para financiar a aquisição de bens ou fornecimento de serviços, com o objetivo de atender suas necessidades pessoais ou familiares, mas seja por fatores alheios a sua vontade (superendividamento passivo), ou seja pelo abuso na utilização do crédito (superenvidamento ativo). 

( . . . ) 

As situações envolvendo a temática devem ser consideradas em dois âmbitos: a) prevenção para que o crédito seja concedido ao consumidor adequadamente informado (arts. 6, I, II, III, IV; 36, 39, IV, do CDC); b) proteção voltada a conferir meios adequados ao devedor não profissional de boa-fé (subjetiva), a oportunidade de organizar sua vida financeira deficitária, proporcionando meios legais de evitar sua ruína (arts. 6, V, VII, VIII, 42, parágrafo único, 43; 46, 47, 48, 51, II, IV, VIII, IX a XIII; 54, 52 do CDC, e art. 745-A do CPC). Concretamente, pode-se pensar em conferir-se ao consumidor o parcelamento da dívida, redução de juros e outros encargos, a exemplo do que ocorre com a Lei de Recuperação Judicial voltada exclusivamente para a figura da falência da empresa [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

 

                                    Desse modo, à luz dos fundamentos acima transcritos, temos que é conveniente e legal a manutenção do contrato de financiamento em espécie, assim como o redimensionamento das parcelas convencionadas.

 

b) ASPECTOS PROCESSUAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

                                    Na hipótese, tem-se que a Reconvinte é detentora dos requisitos insertos no art. 300 do Estatuto de Ritos, quais sejam:

 

( i ) a verossimilhança das alegações

 

                                               Com a cópia do contrato de prestação de serviços de autônomo, a relação contratual envolvendo menor, a queda das percepções financeiras diárias do representante financeiro do pacto, a decretação do estado de calamidade pública, presencia-se, de logo, a situação anômala e imprevisível, que reclama a prestação jurisdicional.

 

( ii ) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação 

 

                                               Como se fez relevar, há a notória possibilidade da menor não mais poder frequentar às aulas, prosseguir com seus estudos.

 

                                               Incide, com isso, sem dúvida, o que registra o CPC, ad litteram:

                                              

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

           

( iii ) prova inequívoca

                                  

                                               Há “prova inequívoca” da expressiva onerosidade, mormente do quanto se extraem dos documentos colacionados com a exordial.

 

                                                Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos probatórios revelam circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

 

                                               No ponto, oportuna a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum [ ... ]

(itálicos do texto original)                                              

                                                            

                                               Ademais, a medida em liça é completamente reversível, máxime quando a Reconvinda, se vencedora, poderá promover a cobrança judicial e, até mesmo, a inserir o nome daquele junto aos cadastros restritivos.

 

                                               Com esse enfoque de entendimento, apraz trazer à colação o seguinte aresto de julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA.

Matrícula em instituição particular de ensino superior. Aprovação em processo seletivo. Curso de medicina. Prevalência do direito ao acesso à educação. Confirmação de tutela antecipada recursal. Recurso provido. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante, aprovado em vestibular para o curso de medicina, em face da universidade agravada que negou sua matrícula, sob fundamento de não apresentação de documento comprobatório da conclusão do ensino médio. Decisão recorrida que indeferiu tutela provisória, sob alegação de que ausente urgência. Concessão de tutela de urgência que exige a presença concomitante de dois pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e risco na demora, além da ausência de dano reverso. Situação concreta em que se observa a plausibilidade do direito perseguido pelo agravante que, ao ser aprovado em vestibular para curso notoriamente concorrido, demonstra capacidade e maturidade intelectual. Embora não se desconheça o teor do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96. Lei de diretrizes e bases da educação nacional, revela-se imperativo respeito à garantia constitucional de acesso à educação preconizada nos arts. 205 e 208, V, da CRFB/1988. Evidenciado, na espécie, risco de dano, em razão da provável perda da vaga e não frequência ao curso para o qual foi aprovado o recorrente. Reforma da decisão agravada. Confirmação da tutela antecipada recursal. Recurso conhecido e provido [ ... ]

           

                                               Diante disso, a parte Reconvinte vem pleitear, neste pedido reconvencional, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Embargos Monitória

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Paulo Lôbo, Arnaldo Rizzardo, Washington de Barros Monteiro , Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano

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Sinopse

Sinopse acima...

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE OFERECE O PROGRAMA UNIESP PAGA. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ALUNOS QUE NÃO CUMPRIRAM INTEGRALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES. RÉS QUE NÃO PODEM SER COMPELIDAS A ARCAR COM O FINANCIAMENTO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

Inadimplente com a obrigação assumida, o aluno não pode exigir da ré o cumprimento de sua parte no pacto. A reciprocidade de obrigações é da essência das transações bilaterais. Dela resulta a exceção de contrato não cumprido em virtude da qual não pode o contratante que não cumpriu o prometido exigir o adimplemento da obrigação do outro. (TJSP; AC 1008877-83.2019.8.26.0344; Ac. 13432052; Marília; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 25/03/2020; DJESP 02/04/2020; Pág. 3483)

 

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