Ação de regulamentação de visitas proposta pelo pai PTC766

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Rolf Madaleno, José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de regulamentação de visitas, proposta pelo pai, consoante novo cpc, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência (CPC, art. 300)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Distr. por Dependência Proc. 33.77.888.2222.004.15.06

 

 

 

                                     

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 11222-33, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, o qual, à luz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com supedâneo do art. 695, caput c/c art. 300 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 1.583, § 2º, do Código Civil  e art. 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ajuizar a presente 

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

c/c

pedido de tutela provisória de urgência 

contra VALQUÍRIA DE TAL, divorciada, engenheira civil, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33311-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico [email protected], pelas razões fáticas e de direito, adiante evidenciadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)                               

                                                  A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                  Opta-se pela realização de audiência de mediação (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta, entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695, caput), antes apreciando-se a medida acautelatória de urgência, ao final requerida (CPC, art. 695, caput).  

I – QUADRO FÁTICO

 

                                      Autor e Ré mantiveram união estável durante o período de 00 de março de 00 até a data de 00 de outubro do ano próximo passado. Ao longo desse relacionamento tiveram uma filha, Maria das Quantas, que nasceu em 00 de abril de 0000, atualmente, pois, com 12 (doze anos) idade. (doc. 01)

                                      Por ocasião da propositura da ação de reconhecimento de união estável firmaram um acordo, demanda essa que tramitou perante este juízo. (doc. 02) Nesse, quanto à guarda e horários de visitas à menor, estabeleceu-se uma composição, homologada em 00/22/3333. A partir de então, a guarda da infante seria unilateral à mãe, com visitas paternas na residência da genitora, em finais de semana alternados, aos domingos, das 10h às 18h.

                                      Contudo, há aproximadamente um mês, o Autor não consegue aproximar-se da filha. As visitas, registre-se, antes da atual convivência da Ré com seu novo consorte, vinham ocorrendo com naturalidade. Atualmente, essa passou a “determinar” novos horários, adaptados à presença de seu parceiro. 

                                      Os “prints” dos diálogos, realizados por meio do aplicativo Whatsapp, entre Autor e Réu, não deixam margem de dúvidas quanto aos fatos. (docs. 03/17) E-mails, igualmente, corroboram essa assertiva. (docs. 18/23)

                                      Essa medida, de única conveniência daquela, absurda, privou a aproximação entre pai e filha.

                                      O Promovente, pois, nitidamente demonstrando responsabilidade, no desiderato do seu papel de pai, pretende, com essa, alterar as datas e horários das visitas, sobremodo com sua ocorrência em outros locais, observando-se à vontade da filha. Essa, a propósito, tal-qualmente por intermédio de várias conversas, por Whatsapp, colocou-se nesse sentido de orientação aqui objetivado. (docs. 24/29)

                                      Tais acontecimentos são gravíssimos. Merecem, por isso, com urgência, a adequada reprimenda jurídica.

HOC  IPSUM EST

  

 II – NO MÉRITO 

(2.1.) –  REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS 

 

                                      Este pedido de regulamentação de visitas deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, observando-se os direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal. (CPC, art. 8º)

                                      Exatamente por isso é a redação contida no ECA, ad litteram:

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 

 

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

 

                                      Lado outro, "prioritariamente" a criança e ao adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, acima de tudo, assegurar-lhes tais condições.   

                                      Nessas pegadas desses princípios, preceitua o Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

 

Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

 

                                      Nos respeitáveis dizeres de Rolf Madaleno, chega-se à mesma conclusão:

 

Compete aos pais ter os filhos em sua companhia e custódia, e não meramente em uma companhia física, mas uma relação de comunicação que englobe não apenas o espaço físico do filho em interação com seu genitor, mas que nesse ambiente também impere uma relação de afeto e de carinho unindo ascendente e filho com laços de verdadeira e ilimitada comunhão de um fraterno amor. Os adultos estão naturalmente encarregados de velar por seus filhos no sentido mais amplo da expressão. Os pais têm o dever, e não a mera faculdade de ter seus filhos menores em sua companhia.

Os filhos menores e incapazes são naturalmente frágeis, indefesos e vulneráveis, carecendo, portanto, de uma especial proteção que passa pela presença física, psicológica e afetiva dos pais, sendo esses os principais pressupostos da responsabilidade parental. A guarda tão apenas identifica quem tem o filho em sua companhia, diante da inexistência ou dissolução da sociedade afetiva dos pais, permanecendo intacta a autoridade parental e a guarda jurídica do artigo 1.589 do Código Civil, que é representada pelo direito de o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poder/dever de visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. [ ... ]                                   

  

                                      Não devemos olvidar as lições de Arnaldo Rizzardo:

 

De regra, fazem-se livremente as visitas, cuja necessidade é ditada pelos sentimentos afetivos dos pais e filhos. Não deve haver um rigor na pontualidade dos horários e das esquematizações estabelecidas, embora seja conveniente definir os dias e os períodos com visitas à própria disciplina e organização da vida dos filhos. 

As visitas não expressam o sentido de o pai ou a mãe irem visitar os filhos, mas o momento em que um ou outro os terá consigo, o que poderá ocorrer nos finais de semana e em ocasiões especiais. Com as visitas, o ex-cônjuge terá oportunidade de acompanhar o evoluir e a educação que recebe o filho junto ao detentor da guarda.

O critério para estabelecer as visitas é o próprio interesse dos filhos. Assim, importa que não se verifiquem em horários inoportunos, como à noite, ou nos momentos de ocupações escolares, sem subtrair-se ao filho a liberdade de estar com cada um dos pais segundo sua vontade, desde que disciplinadamente.

Salienta-se, porém, que o pai ou a mãe sem a guarda deve ir buscar o filho, e levá-lo consigo para a casa onde reside ou exerce a profissão, ou mesmo na casa dos avós e familiares, desde que o ambiente seja normal e não ofereça prejuízo à criação e formação.

O direito é inalienável e impostergável, não podendo ser negado mesmo ao pai condenado criminalmente. É, outrossim, irrenunciável, segundo mostra Guillermo A. Borda: “El derecho de visitas es irrenunciable. Será nulo todo convenio hecho con ese objeto, convenio que las más de las veces será arrancado al pariente bajo da presión de las circunstancias, etc.”

Contudo, suspende-se o exercício (e não o direito) se motivos graves advêm, como se o filho, enquanto se encontra com o progenitor que não exerce a guarda, convive com pessoas viciadas e desprovidas de sensatez, ou se ele descura da alimentação e outras necessidades do filho.

Convém se explicite detalhadamente o direito de visitas, definindo não só os dias normais de visita, mas inclusive as datas mais importantes, como as de aniversários e das festas principais que sucedem durante o ano, especialmente o natal, o dia do início do ano novo, o dia dos pais, das mães e os períodos das férias escolares, a fim de que não aconteçam divergências e atritos nas respectivas oportunidades. [ ... ]

                                     

                                      Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:

 

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.

Decisão que deferiu a regulamentação provisória das visitas do autor à filha menor. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da genitora. Não acolhimento. Efetivo direito do genitor a regulamentação das visitas da filha menor. Necessidade de fortalecer os laços afetivos entre o pai e filha, não havendo alegação que desabone a conduta do pai. Genitor deve respeitar o tempo de adaptação da filha em relação às primeiras visitas. Questões poderão ser reavaliadas com maior profundidade no curso da demanda ou no momento do seu sentenciamento. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INCIDENTAL DE SUSPENSÃO DE VISITAS. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DAS VISITAS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DESABONADORES. MEDIDA INJUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme artigo 3º do ECA, a regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 2. Na ausência de fatos que impeçam o menor de preservar o contato com o seu genitor, deve ser mantida a convivência. 3. Inexistindo expressões ofensivas à parte, deve ser indeferido o pedido para que sejam riscadas dos autos e emitida a certidão respectiva. 4. Recurso provido.  [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA ARBITRAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS, FIXAR A GUARDA E O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. (I) PLEITO PARA CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL AO SEU FAVOR.

Fixação da guarda que deve atender ao melhor interesse da criança. Artigo 33 do ECA. Recorrente que apresenta acusações em relação ao comportamento do genitor. Genitora que exerce a guarda fática dos infantes desde a separação dos genitores. Necessidade de maior instrução probatória acerca das acusações formuladas. Ausência de qualquer elemento que enseje alteração da guarda. Manutenção da decisão recorrida. (II) pleito para alterar o regime para determinar que as visitas ocorram de forma assistida por assistente social. Convivência paterno-filial que deve ser viabilizada e garantida. Decisão que deve pautar-se no princípio do melhor interesse do infante. Restrição ou diminuição do regime de convivência que devem ser determinadas no caso de situação de risco. Não comprovação no caso em apreço. Documentos acostados insuficientes. Necessidade de melhor instrução probatória. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR. GUARDA UNILATERAL DA GENITORA. DIREITO DE VISITAÇÃO PELO PAI. LIMITAÇÃO. FIXAÇÃO DE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR BABÁ INDICADA PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM ESSA EXIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/26) interposto por s. F. A contra decisão (fls. 360/369) proferida pela mmª. Juíza de direito da 2ª vara de família da Comarca de Fortaleza, a qual, em sede de ação de divórcio litigioso, partilha e guarda (processo nº 0189871-43.2019.8.06.0001) ajuizada por m.s. De f. A. A., representada por sua genitora L.f.a.a. Em face daquela parte, regulamentou provisoriamente o direito de visita paterno, devendo a criança, quando das visitas ao pai, estar acompanhada de babá/cuidadora. II - Não se deve conhecer do conteúdo da manifestação apresentada às fls. 429/433, pela agravada L de f. A., já que com nítido intuito impugnatório aos termos recursais (contrarrazões), mas sem respeito ao prazo concedido. Teve a agravada, portanto, o prazo legalmente previsto para apresentar as suas contrarrazões, mas não o fez de forma tempestiva, conforme certidão de fl. 427. III - A questão posta nos autos gira em torno da necessidade de manutenção do direito de visitação do agravante, na forma assistida por babá, da menor m.s. De f. A.a. lV - A regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança e/ou adolescente, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Também se esclarece inexistir regras rígidas para a regulamentação das visitas, devendo o juiz fixá-las de acordo com as especificidades do caso, buscando um sistema que melhor concilie os direitos dos pais com os interesses dos menores, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com os filhos, contribuindo para a formação e desenvolvimento deles, sem causar-lhes, todavia, prejuízos. V - No caso em comento, entendo que não há justificativa plausível para que o direito de visita do pai seja acompanhado por babá/cuidadora. Não há justificativa fática para se concluir que o agravante possa trazer à menor risco concreto, seja para a segurança física ou psicológica da menor, não se podendo concluir que a condenação em processo que apura o acometimento pelo recorrente nos crimes previstos nos artigos 129, §9º do Código Penal brasileiro e art. 232 da Lei nº 8.069/90 (ECA) c/c art. 70 do CPB, já que não transitada em julgado. A conclusão nesse sentido representa afronta ao princípio da presunção de inocência, aplicando ao investigado, de forma antecipada, a pecha de impossibilidade moral de estar na companhia da sua filha sem que para isso esteja na presença de cuidadora. Aliás, matéria desta natureza deve ser melhor avaliada em sede de instrução, nos autos do processo de origem. VI - Ademais, não vejo indicações concludentes acerca do estado de saúde da menor, a justificar a presença de profissional, como forma de lhe prestar auxílio que, por sua natureza, não possa ser prestado pelo próprio genitorvii - recurso conhecido e provido. Decisão reformada. [ ... ]

 

(2.2.) – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA  

                                      Comprovado fora que houvera privação ao direito de o Autor visitar sua filha, como, aliás, ajustado em processo anterior, com acordo homologado nesse sentido. Por conta dessa gravidade, formula-se pleito de tutela provisória de urgência.

                                      O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

               Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, fartamente comprovada por documentos imersos, maiormente decorrente dos ‘prints” de diálogos e e-mails. Por esse ângulo, claramente atestados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".

[ ... ]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Rolf Madaleno, José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.

Decisão que deferiu a regulamentação provisória das visitas do autor à filha menor. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da genitora. Não acolhimento. Efetivo direito do genitor a regulamentação das visitas da filha menor. Necessidade de fortalecer os laços afetivos entre o pai e filha, não havendo alegação que desabone a conduta do pai. Genitor deve respeitar o tempo de adaptação da filha em relação às primeiras visitas. Questões poderão ser reavaliadas com maior profundidade no curso da demanda ou no momento do seu sentenciamento. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2144048-52.2022.8.26.0000; Ac. 16642584; Bauru; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 10/04/2023; DJESP 14/04/2023; Pág. 2673)

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