Modelo de alegações finais CPC Juizado Especial Cível Culpa exclusiva do consumidor PTC677

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho, Caio Mário da Silva Pereira, Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de alegações finais cíveis, por memoriais escritos, em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada perante unidade do juizado especial cível, na qual a ré defende a excludente de ilícitude cível (responsabilidade) de culpa exclusiva do consumidor. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de indenização por danos morais e materiais

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria da Quantas

Ré: Francisca de Tal

 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Autora para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nas quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

(1)  SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      Consta dos autos que a Autora, acompanhada da sua sobrinha, Beltrana, no dia 00 de abril do corrente, compareceu ao salão de beleza de titularidade da Ré.

                                      Naquela ocasião, fizera luzes no cabelo. Pagou por isso, no cartão de crédito, em 3 (três) parcelas, a quantia de R$ 000,00. (fl. 27)

                                      Para essa finalidade, pediu que fosse usado o produto químico Xista, o qual levou consigo. (fl. 35)

                                      Contudo, já naquele momento, seu rosto ficou marcado com manchas avermelhadas, fruto da alergia ao componente químico Delta.

                                      Nesse produto, há advertência expressa de que ele poderá ocasionar alergia e coceiras na pele. E disso foi alertada a Autora pela Ré. (fl. 29)

                                      Afirmou que não gostou do resultado. Porém, informada que, se quisesse retocar, deveria retornar um outro dia.

                                      Essa recusou a proposta e, na mesma hora, pediu a devolução do valor pago.

                                      Não se sabe, até aqui, nada obstante a prova colhida dos autos, a veracidade da aquisição de medicamentos para cura das dermatites, muito menos gastos com tratamento médico-hospitalares. Os recibos anexados se mostraram válidos, mormente por não se tratar de notas fiscais. (fls. 33/38)

                                      Em sua defesa, a Ré, em síntese reservou os seguintes argumentos:        

 

(  i  ) negou-se parcialmente a ocorrência dos fatos, como descritos pela Promovente;

( ii ) como preliminar, requereu-se a extinção do processo, sem se adentrar ao mérito, em conta da ilegitimidade passiva ad causam;

( iii ) no mérito, sustentou-se que não há falar-se em falha na prestação dos serviços, mormente porque existe a excludente da responsabilidade civil, eis que o pretenso ilícito foi provocado pela própria consumidora (Autora);

( iv ) advogou-se a impossibilidade da inversão do ônus da prova, ainda que tratando-se de relação de consumo;

( v ) diz, mais, quanto ao pedido de indenização, que existe pretensão de enriquecimento sem causa;

( vi ) pugna, por isso, a improcedência dos pedidos.     

(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal da Ré

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Promovida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagada acerca do tratamento dispensado à Autora, respondeu:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Promovente, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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( 3 ) PRELIMINAR AO MÉRITO

 

3.1. Preliminarmente: falta de condição da ação

 

3.1.1. Ilegitimidade passiva ad causam     

 

                                      A Autora ajuizou esta ação em desfavor da sócia da empresa Cabelos Lindos Ltda, nitidamente visível no contrato social carreado. (fls. 45/49)

                                      Outrossim, a prova documental colacionada por aquela, ou seja, o recibo de pagamento (fl. 11), igualmente traz essa informação.

                                      É comezinho que não se pode confundir a pessoa do sócio com a da sociedade empresária; são coisas bem distintas.

                                      Em texto de clareza solar, estabelece o Código Civil que:

 

Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

 

                                      No ponto, é digno de aplausos o entendimento que emana da nossa jurisprudência:

 

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO (DESCONTO DE TÍTULOS). OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA. EIRELI.

Empresa individual de responsabilidade limitada (CC, art. 44, inciso VI). Direcionamento da ação em face do sócio ou administrador. Impossibilidade. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (CC, art. 49-A). Ilegitimidade para a causa. Reconhecimento. Extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), com relação ao sócio ou administrador, que se impõe. Recurso provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA.

Necessidade de tentativa de citação pessoal do representante legal da pessoa jurídica antes do acesso à via editalícia. Ocorrência. Devedora que foi considerada em local incerto após esgotamento das diligências habitualmente realizadas para localização do estabelecimento empresarial (CPC, art. 256, § 3º). Pessoa jurídica que não se confunde com seus sócios (CC, art. 49-a), inexistência de previsão legal da necessidade de tentativa de localização dos sócios. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      Sob o aspecto processual, cabe aqui trazer à tona o magistério de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

 

2.2. Legitimidade ad causam

É a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela.

A legitimidade deve existir tanto para o autor quanto para o réu, sob pena de carência da ação, pois ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, postular ou defender direito alheio (CPC, art. 18). Não se pode admitir, salvo excepcionalmente, que alguém vá a juízo, na condição de parte, para postular ou defender interesse que é atribuído a outra pessoa.

Caso pudesse fazê-lo, obteria um provimento jurisdicional inútil, porque incapaz de repercutir na sua própria esfera jurídica. Se o sujeito processual litiga sobre causa com a qual não tem pertinência subjetiva, o resultado não lhe poderá ser útil. Por isso que, em certo aspecto, a falta de legitimidade ad causam avizinha se da falta de interesse de agir, havendo quem diga que a ausência daquela implica a inexistência deste. [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

TRATA-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS, EM QUE SE DISCUTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS COTAS.

2. O proprietário dos imóveis, como consta do Registro de Imóveis, é Roberto Duarte Alvares de Castro, diferentemente do alegado pelo Condomínio exequente, que em sua inicial apontou pessoa jurídica como proprietária. 3. O responsável pelo pagamento das cotas condominiais, nos termos do art. 1.336 do Código Civil, é o proprietário, não tendo o exequente aventado a possibilidade de que não houve imissão na posse dos bens. 4. O fato de o proprietário dos imóveis ter participação societária na empresa embargante não a torna responsável pelo pagamento das cotas condominiais, não se confundindo a pessoa do sócio com a da pessoa jurídica de cujo quadro societário é ele integrante. 5. Ilegitimidade passiva configurada. 6. Desprovimento do recurso. [ ... ]

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Citação de pessoa jurídica homônima da pessoa física, requerida na ação. Ilegitimidade passiva reconhecida. Imposição de verba honorária mantida. Equívoco propiciado pelo autor que indicou o endereço para envio da carta citatória. Princípio da causalidade. Recurso não provido. [ ... ]

 

                                      Consequentemente, emerge dessas premissas a necessidade de extinção do processo, sem se adentrar ao mérito, razão da carência de ação, em conta da ilegitimidade passiva ad causam. (CPC, 17, 337, inc. XI c/c art. 485, inc. VI)        

 

4  –  NO MÉRITO

 

4.1. Excludente da responsabilidade civil

 

4.1.1. na seara da relação de consumo: culpa exclusiva do consumidor

 

                                      Defendeu-se não se tratar, na hipótese, de relação de consumo.

                                      De todo modo, ainda que fosse a situação abordada pela legislação consumerista, mesmíssimo destino tomaria o resultado da querela, ou seja, a improcedência do pedido indenizatório.

                                      Com respeito à responsabilidade civil do prestador de serviços, vale conferir a dicção contida no Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ ... ]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.     

          

                                      Dito isso, nada mais lógico afirmar-se que inexiste culpa àquele que, nada obstante participe da cadeia de consumo como fornecedor de produto ou serviços, não tenha minimamente dado azo ao resultado danoso do evento. Em outras palavras, não compõe o nexo de causalidade.

                                      Como afirmado alhures, a própria parte Autora, ao não tomar os cuidados de informar suas alergias à Ré, trouxe para si a responsabilidade das consequências que esse ato a traria. Portanto, é nítida a culpa exclusiva do consumidor.

                                      Com a sensibilidade de sempre, considerando-se uma existente relação de consumo, Sérgio Cavalieri vaticina que:

 

A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é, igualmente, causa de exclusão do nexo causal. Lamenta-se que o Código, que tão técnico foi ao falar em fato do produto e fato do serviço, tenha, aqui, falado em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em lugar de fato exclusivo dos mesmos. Em sede de responsabilidade objetiva, como a estabelecida no Código do Consumidor, tudo é resolvido no plano do nexo de causalidade, não se chegando a cuidar da culpa.

Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano. É o caso do motorista que provoca acidente automobilístico por sua exclusiva imprudência ou negligência, do consumidor que faz uso do medicamento em doses inadequadas e contrariando prescrição médica e assim por diante. Não há como responsabilizar o fabricante de automóvel, nem o fornecedor do medicamento porque o dano não foi causado por defeito do produto. Inexiste nesses casos relação de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e a atividade do produtor ou fornecedor.  [ ... ]

 

                                      Disso não se afastam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

4.4.3. A excludente da culpa ou fato exclusivo do próprio consumidor

A culpa exclusiva do próprio consumidor representa a culpa exclusiva da vítima, outro fator obstativo do nexo causal, a excluir a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva. Tem-se, na espécie, a auto exposição da própria vítima ao risco ou ao dano, por ter ela, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta, de forma consciente ou inconsciente. Mais uma vez, por razões óbvias de ampliação, prefere-se o termo fato exclusivo do consumidor, a englobar a culpa e o risco, o que também é acompanhado pela melhor jurisprudência (veja-se: TJPR – Apelação Cível 0640090-8, Curitiba – Décima Câmara Cível – Rel. Juiz Convocado Albino Jacomel Guerios – DJPR 16.04.2010, p. 270; TJRJ – Apelação 2009.001.16031 – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. Gabriel Zéfiro – DORJ 15.06.2009, p. 151; e TJMG – Apelação Cível 1.0701.03.039127-3/001, Uberaba – Décima Primeira Câmara Cível – Rel. Designado Des. Maurício Barros – j. 22.05.2006 – DJMG 21.07.2006).

Há também e inicialmente a culpa ou o fato exclusivo do consumidor quando ele desrespeita as normas regulares de utilização do produto constantes do seu manual de instruções, muitas vezes por sequer ter lido o seu conteúdo. [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse mesmo diapasão:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Incêndio oriundo de explosão de botijão de gás. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, insistindo no mérito pelo acolhimento do pedido inicial. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial que restou prejudicada, já que não localizado o botijão de gás tido como defeituoso pela autora. Depoimento pessoal dos representantes das Empresas rés vendedoras que era desnecessário e insuficiente para o deslinde da controvérsia. Caso que se submente ao Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e econômica da autora. Aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Responsabilidade objetiva do Fornecedor, contudo, que não torna desnecessária a comprovação dos danos e do nexo causal pelo consumidor. Ausência de preservação do botijão de gás que inviabilizou a realização de prova pericial para verificação da origem do problema. Prova dos autos, formada por documentos e fotografias, indicativa de que houve culpa exclusiva da vítima na manipulação do botijão de gás, que teria causado o incêndio relatado nos autos. Autora que não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, ex vi do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS/PORTABILIDADE. AUTORA ENTREGA DADOS PESSOAIS A FRAUDADOR. INDICATIVOS CLAROS DE QUE O PAGAMENTO NÃO SE REVERTERIA EM FAVOR DELA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA RÉ OU DE SEUS PREPOSTOS PARA A PERPETRAÇÃO DA FRAUDE. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, “caput” e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores. O fornecedor de serviços, todavia, não será responsabilizado quando provar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 2. No caso, entende-se que a apelante não tomou as cautelas que se esperariam em situações desse jaez, até porque não é usual que financeiras requeiram dinheiro do consumidor para, somente depois, procederem a portabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      Postas essas premissas, a única conclusão que o fato, mencionado como causa de pedir, não revela, nem de longe, qualquer enlace da Ré ao nexo de causalidade do episódio ilícito narrado pela parte autora. Daí, o pedido indenizatório deve ser rechaçado, por ser, ademais, o único resultado lógico da análise.

 

4.2. Ausência de dano moral          

                             

                                      Sabe-se que a indenização, decorrente de experiência danosa extrapatrimonial, encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal. Além disso, igualmente à luz dos ditames dos arts. 186 e 927, combinados, um e outro do Código Civil Brasileiro, bem assim sob a égide do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, que preconiza, in verbis:

 

Nessa linha de princípio, só́ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensa- mente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por- quanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só́ poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.

Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá́ que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, igualmente lembrar Sílvio de Salvo Venosa:

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho, Caio Mário da Silva Pereira, Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA.

Necessidade de tentativa de citação pessoal do representante legal da pessoa jurídica antes do acesso à via editalícia. Ocorrência. Devedora que foi considerada em local incerto após esgotamento das diligências habitualmente realizadas para localização do estabelecimento empresarial (CPC, art. 256, § 3º). Pessoa jurídica que não se confunde com seus sócios (CC, art. 49-a), inexistência de previsão legal da necessidade de tentativa de localização dos sócios. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0065459-30.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 16/04/2021; DJPR 19/04/2021)

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