Modelo de contestação Culpa exclusiva do consumidor Preliminar ao mérito Juizado Especial PTC676

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 31

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho, Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação em ação de indenização de reparação de danos morais e materiais, perante unidade do juizado especial cível (artigo 30 da Lei 9099/95), com preliminar ao mérito de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, argumentou-se a excludente da responsabilidade civil, haja vista a culpa exclusiva do consumidor (vítima).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

Ação de reparação de danos morais e materiais

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autora: Maria das Quantas

Ré: Francisca de Tal

 

 

                                      FRANCISCO DE TAL, casada, empresária, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 e 31, um e outro da Lei dos Juizados Especiais, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de ação de reparação de danos morais e materiais aforada por MARIA AS QUANTAS, já qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  A Ré não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

            

1  - REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)

 

                                      Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.

                                      Na realidade, a Autora, acompanhada da sua sobrinha, Beltrana, no dia 00 de abril do corrente, compareceu ao salão de beleza de titularidade da Ré.

                                      Naquela ocasião, fizera luzes no cabelo. Pagou por isso, no cartão de crédito, em 3 (três) parcelas, a quantia de R$ 000,00.

                                      Para essa finalidade, pediu que fosse usado o produto químico Xista, o qual levou consigo.

                                      Contudo, já naquele momento, seu rosto ficou marcado com manchas avermelhadas, fruto da alergia ao componente químico Delta.

                                      Nesse produto, há advertência expressa de que ele poderá ocasionar alergia e coceiras na pele. E disso foi alertada a Autora pela Ré.

                                      Afirmou que não gostou do resultado. Porém, informada que, se quisesse retocar, deveria retornar um outro dia.

                                      Essa recusou a proposta e, na mesma hora, pediu a devolução do valor pago.

                                      Não se sabe, ademais, a veracidade da aquisição de medicamentos para cura das dermatites, muito menos gastos com tratamento médico-hospitalares. Os recibos anexados não válidos, mormente por não se tratar de notas fiscais.

                                      Por isso, rebate a veracidade desses.

2  - PRELIMINAR AO MÉRITO

 

2.1. Preliminar ao mérito: ilegitimidade passiva ad causam    

 

                                               Como se vê, a Autora ajuizou esta ação em desfavor da sócia da empresa Cabelos Lindos Ltda, nitidamente visível no contrato social aqui carreado. (doc. 02)

                                      Outrossim, a prova documental colacionada por aquela, ou seja, o recibo de pagamento (fl. 11), igualmente traz essa informação.

                                      É comezinho que não se pode confundir a pessoa do sócio com a da sociedade empresária; são coisas bem distintas.

                                      Em texto de clareza solar, estabelece o Código Civil que:

 

Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

 

                                      No ponto, é digno de aplausos o entendimento que emana da nossa jurisprudência:

 

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO (DESCONTO DE TÍTULOS). OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA. EIRELI.

Empresa individual de responsabilidade limitada (CC, art. 44, inciso VI). Direcionamento da ação em face do sócio ou administrador. Impossibilidade. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (CC, art. 49-A). Ilegitimidade para a causa. Reconhecimento. Extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), com relação ao sócio ou administrador, que se impõe. Recurso provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA.

Necessidade de tentativa de citação pessoal do representante legal da pessoa jurídica antes do acesso à via editalícia. Ocorrência. Devedora que foi considerada em local incerto após esgotamento das diligências habitualmente realizadas para localização do estabelecimento empresarial (CPC, art. 256, § 3º). Pessoa jurídica que não se confunde com seus sócios (CC, art. 49-a), inexistência de previsão legal da necessidade de tentativa de localização dos sócios. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      Sob o aspecto processual, cabe aqui trazer à tona o magistério de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

 

2.2. Legitimidade ad causam

É a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela.

A legitimidade deve existir tanto para o autor quanto para o réu, sob pena de carência da ação, pois ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, postular ou defender direito alheio (CPC, art. 18). Não se pode admitir, salvo excepcionalmente, que alguém vá a juízo, na condição de parte, para postular ou defender interesse que é atribuído a outra pessoa.

Caso pudesse fazê-lo, obteria um provimento jurisdicional inútil, porque incapaz de repercutir na sua própria esfera jurídica. Se o sujeito processual litiga sobre causa com a qual não tem pertinência subjetiva, o resultado não lhe poderá ser útil. Por isso que, em certo aspecto, a falta de legitimidade ad causam avizinha se da falta de interesse de agir, havendo quem diga que a ausência daquela implica a inexistência deste. [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

TRATA-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS, EM QUE SE DISCUTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS COTAS.

2. O proprietário dos imóveis, como consta do Registro de Imóveis, é Roberto Duarte Alvares de Castro, diferentemente do alegado pelo Condomínio exequente, que em sua inicial apontou pessoa jurídica como proprietária. 3. O responsável pelo pagamento das cotas condominiais, nos termos do art. 1.336 do Código Civil, é o proprietário, não tendo o exequente aventado a possibilidade de que não houve imissão na posse dos bens. 4. O fato de o proprietário dos imóveis ter participação societária na empresa embargante não a torna responsável pelo pagamento das cotas condominiais, não se confundindo a pessoa do sócio com a da pessoa jurídica de cujo quadro societário é ele integrante. 5. Ilegitimidade passiva configurada. 6. Desprovimento do recurso. [ ... ]

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Citação de pessoa jurídica homônima da pessoa física, requerida na ação. Ilegitimidade passiva reconhecida. Imposição de verba honorária mantida. Equívoco propiciado pelo autor que indicou o endereço para envio da carta citatória. Princípio da causalidade. Recurso não provido. [ ... ]

 

                                      Consequentemente, emerge dessas premissas a necessidade de extinção do processo (indeferimento da petição inicial), sem se adentrar ao mérito, razão da carência de ação, em conta da ilegitimidade passiva ad causam. (CPC, 17, 330, inc. II, 337, inc. XI c/c art. 485, inc. VI)       

          

3  - NO MÉRITO

 

3.1. Excludente da responsabilidade civil

 

3.1.1. culpa exclusiva do consumidor

 

                                      Defende-se não se tratar, na hipótese, de relação de consumo.

                                      De todo modo, ainda que fosse a situação abordada pela legislação consumerista, mesmíssimo destino tomaria o resultado da querela, ou seja, a improcedência do pedido indenizatório.

                                      Com respeito à responsabilidade civil do prestador de serviços, vale conferir a dicção contida no Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ ... ]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.            

    

                                      Dito isso, nada mais lógico afirmar-se que inexiste culpa àquele que, nada obstante participe da cadeia de consumo como fornecedor de produto ou serviços, não tenha minimamente dado azo ao resultado danoso do evento. Em outras palavras, não compõe o nexo de causalidade.

                                      Como afirmado alhures, a própria parte Autora, ao não tomar os cuidados de informar suas alergias à Ré, trouxe para si a responsabilidade das consequências que esse ato a traria. Portanto, é nítida a culpa exclusiva do consumidor.

                                      Com a sensibilidade de sempre, considerando-se uma existente relação de consumo, Sérgio Cavalieri vaticina que:

 

A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é, igualmente, causa de exclusão do nexo causal. Lamenta-se que o Código, que tão técnico foi ao falar em fato do produto e fato do serviço, tenha, aqui, falado em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em lugar de fato exclusivo dos mesmos. Em sede de responsabilidade objetiva, como a estabelecida no Código do Consumidor, tudo é resolvido no plano do nexo de causalidade, não se chegando a cuidar da culpa.

Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano. É o caso do motorista que provoca acidente automobilístico por sua exclusiva imprudência ou negligência, do consumidor que faz uso do medicamento em doses inadequadas e contrariando prescrição médica e assim por diante. Não há como responsabilizar o fabricante de automóvel, nem o fornecedor do medicamento porque o dano não foi causado por defeito do produto. Inexiste nesses casos relação de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e a atividade do produtor ou fornecedor. [ ... ]

 

                                      Disso não se afastam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

4.4.3. A excludente da culpa ou fato exclusivo do próprio consumidor

A culpa exclusiva do próprio consumidor representa a culpa exclusiva da vítima, outro fator obstativo do nexo causal, a excluir a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva. Tem-se, na espécie, a auto exposição da própria vítima ao risco ou ao dano, por ter ela, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta, de forma consciente ou inconsciente. Mais uma vez, por razões óbvias de ampliação, prefere-se o termo fato exclusivo do consumidor, a englobar a culpa e o risco, o que também é acompanhado pela melhor jurisprudência (veja-se: TJPR – Apelação Cível 0640090-8, Curitiba – Décima Câmara Cível – Rel. Juiz Convocado Albino Jacomel Guerios – DJPR 16.04.2010, p. 270; TJRJ – Apelação 2009.001.16031 – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. Gabriel Zéfiro – DORJ 15.06.2009, p. 151; e TJMG – Apelação Cível 1.0701.03.039127-3/001, Uberaba – Décima Primeira Câmara Cível – Rel. Designado Des. Maurício Barros – j. 22.05.2006 – DJMG 21.07.2006).

Há também e inicialmente a culpa ou o fato exclusivo do consumidor quando ele desrespeita as normas regulares de utilização do produto constantes do seu manual de instruções, muitas vezes por sequer ter lido o seu conteúdo. [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse mesmo diapasão:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Incêndio oriundo de explosão de botijão de gás. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, insistindo no mérito pelo acolhimento do pedido inicial. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial que restou prejudicada, já que não localizado o botijão de gás tido como defeituoso pela autora. Depoimento pessoal dos representantes das Empresas rés vendedoras que era desnecessário e insuficiente para o deslinde da controvérsia. Caso que se submente ao Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e econômica da autora. Aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Responsabilidade objetiva do Fornecedor, contudo, que não torna desnecessária a comprovação dos danos e do nexo causal pelo consumidor. Ausência de preservação do botijão de gás que inviabilizou a realização de prova pericial para verificação da origem do problema. Prova dos autos, formada por documentos e fotografias, indicativa de que houve culpa exclusiva da vítima na manipulação do botijão de gás, que teria causado o incêndio relatado nos autos. Autora que não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, ex vi do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS/PORTABILIDADE. AUTORA ENTREGA DADOS PESSOAIS A FRAUDADOR. INDICATIVOS CLAROS DE QUE O PAGAMENTO NÃO SE REVERTERIA EM FAVOR DELA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA RÉ OU DE SEUS PREPOSTOS PARA A PERPETRAÇÃO DA FRAUDE. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, “caput” e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores. O fornecedor de serviços, todavia, não será responsabilizado quando provar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 2. No caso, entende-se que a apelante não tomou as cautelas que se esperariam em situações desse jaez, até porque não é usual que financeiras requeiram dinheiro do consumidor para, somente depois, procederem a portabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      Postas essas premissas, a única conclusão que o fato, mencionado como causa de pedir, não revela, nem de longe, qualquer enlace da Ré ao nexo de causalidade do episódio ilícito narrado pela parte autora. Daí, o pedido indenizatório deve ser rechaçado, por ser, ademais, o único resultado lógico da análise.

 

3.2. Ausência de dano moral                

                       

                                      Sabe-se que a indenização, decorrente de experiência danosa extrapatrimonial, encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal. Além disso, igualmente à luz dos ditames dos arts. 186 e 927, combinados, um e outro do Código Civil Brasileiro, bem assim sob a égide do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, que preconiza, in verbis:

 

Nessa linha de princípio, só́ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensa- mente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por- quanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só́ poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.

Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá́ que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, igualmente lembrar Sílvio de Salvo Venosa:

 

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação e dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam dificuldades de se estabelecer ajusta recompensa pelo dano. E muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, a situação fática, descrita na inicial, nem de longe representa qualquer forma de dano à Autora. A simples coceira na pele, por poucos dias, é incapaz de considerado ato ilícito capaz de ensejar um dano à mora desse.

                                      O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado ao ponto de levar qualquer inconveniente da vida social aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social e até a tornar inviável.

                                      Acrescente-se que não há qualquer prova mínima de ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Os danos ventilados pela Autora não passam de conjecturas.

                                      Não fosse isso o suficiente, afirma-se que a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova de acontecimentos específico e de sua intensidade.

                                      Dessarte, os transtornos, levantados pela Autora, não passam de meros aborrecimentos. E esses, bem como quaisquer chateações do dia a dia, desavenças ou inadimplemento negocial, são fatos corriqueiros e não podem ensejar indenização por danos morais. Afinal, faz parte da vida cotidiana, com seus incômodos normais.

                                      Com efeito, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Em nada disso se apoia a peça vestibular.

                                      Nesse trilhar, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA NA INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.

Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Ciclo de consumo que se iniciou em 01.07.2020, sem manifestação de inconformismo por parte do autor. Atraso de cerca de 11 dias na instalação do serviço que não caracteriza ofensa de ordem moral. Questão que se resolveu em sede administrativa, antes mesmo da propositura da presente ação. Danos morais que não se reconhecem. Má prestação do serviço que não excede a esfera do mero aborrecimento cotidiano, nem fragiliza a parte autora ou perturba o demandante psicologicamente, ao contrário do alegado. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. Honorários recursais. [ ... ]

 

DANOS MORAIS.

Ação indenizatória proposta por consumidora em face de shopping center em função de ter permanecido presa em elevador. Improcedência. Irresignação. Desacolhimento. Álbum probatório que aponta a solução do problema em curto lapso temporal (aproximadamente 10 minutos). Situação concreta que não trouxera imediatos reflexos à esfera personalíssima da autora-apelante. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita sobre a personalidade humana. Situação que não produzira nenhum vexame, humilhação ou depreciação da figura humana da autora. Honradez não atingida. Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. RECURSO DO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR/AUTOR QUE NÃO PROVIDENCIOU O FINANCIAMENTO NECESSÁRIO PARA FINALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPORTUNAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

Inexistindo prova de qualquer situação injuriosa e árdua pela qual o autor e sua família tenham suportado, até porque não tomou as providências cabíveis para a finalização do negócio jurídico firmado, torna-se indevida a indenização por danos morais. O máximo que se pode averiguar são possíveis transtornos usuais que decorrem de uma inadimplência por parte do autor que já ocupava o imóvel, mas nada capaz de gerar lesão aos direitos de sua personalidade, tratando-se de mero dissabor. Se das circunstâncias do caso fosse possível verificar, como resultado direto do inadimplemento, consequências de cunho psicológico, daí sim seria correto o reconhecimento dos danos morais. No entanto, não é a hipótese verificada no caso em comento. EMENTA. RECONVENÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL EDIFICADO. AUTOR QUE TOMOU POSSE DIRETA DO IMÓVEL. Admite-se, a título de taxa de fruição, a retenção de um percentual pelo vendedor a fim de que seja devidamente compensado a privação da disponibilização do bem alienado, de posse do comprador. Na hipótese, trata-se de compromisso de compra e venda de imóvel edificado, entre particulares, com prova de que o reconvindo/apelante ocupou a residência, usufruindo diretamente do bem objeto do contrato, sem realizar o pagamento do valor devido e sem notícia de que tenha desocupado até a presente data, razão pela qual deve ser mantida a taxa de fruição fixada em sentença. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      De toda conveniência também demonstrar que o tema já restou debatido e definido na III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal:

 

Enunciado 159

Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

 

                                      É de se concluir, assim, que o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de percalço no cotidiano de qualquer um, não sendo apto a causar constrangimento e dor ao Autor. Por via de consequência, improcedente o pedido de indenização sob o enfoque de dano moral. 

 

3.3.  Quantum indenizatório     

 

                                      Demais disso, o pedido indenizatório fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É dizer, ocorre o vedado enriquecimento sem causa, quando almeja condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (CC, art. 884)    

                                      Impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.      

                                      Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio.

                                      Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 31

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho, Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA.

Necessidade de tentativa de citação pessoal do representante legal da pessoa jurídica antes do acesso à via editalícia. Ocorrência. Devedora que foi considerada em local incerto após esgotamento das diligências habitualmente realizadas para localização do estabelecimento empresarial (CPC, art. 256, § 3º). Pessoa jurídica que não se confunde com seus sócios (CC, art. 49-a), inexistência de previsão legal da necessidade de tentativa de localização dos sócios. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0065459-30.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 16/04/2021; DJPR 19/04/2021)

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