CÓDIGO CIVIL
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Artigo 475 do Código Civil comentado: Tudo sobre resolução de contrato
O artigo 475 do Código Civil é uma peça fundamental no ordenamento jurídico brasileiro para lidar com situações de inadimplemento contratual. Ele oferece à parte prejudicada opções claras para reagir ao descumprimento de obrigações, seja buscando a resolução do contrato ou exigindo seu cumprimento, sempre com a possibilidade de indenização por perdas e danos.
Introdução ao artigo 475: O que diz a lei?
O artigo 475 estabelece que, em caso de inadimplemento, a parte lesada pode optar por:
- Pedir a resolução do contrato, desfazendo a relação contratual;
- Exigir o cumprimento da obrigação, mantendo o contrato ativo.
Em ambas as situações, a lei garante o direito à indenização por perdas e danos, reparando prejuízos sofridos. Esse dispositivo é essencial para proteger o equilíbrio contratual, oferecendo flexibilidade à parte que foi prejudicada pelo descumprimento.
Finalidade da Resolução de Contrato
A resolução de contrato surge como resposta a um evento posterior à formação do acordo que compromete seu equilíbrio original. Todo contrato nasce com uma equivalência entre as obrigações das partes — o chamado sinalagma genético.
No entanto, quando um fato superveniente, como o inadimplemento, rompe essa harmonia, a resolução se torna um instrumento para restaurar a justiça entre os contratantes, permitindo a extinção da obrigação judicialmente.
Tipos de Cláusulas Resolutivas
A resolução de contrato pode ocorrer de duas formas principais:
- Cláusula Resolutiva Expressa (art. 474, CC): Prevista diretamente no contrato, permite a resolução automática sem necessidade de intervenção judicial, desde que as condições estipuladas sejam atendidas.
- Cláusula Resolutiva Tácita ou Implícita: Decorre da lei e exige ação judicial. O artigo 475 foca nessa modalidade, autorizando a parte não inadimplente a buscar no Judiciário a extinção do contrato descumprido.
Essa distinção é crucial para entender como a resolução pode ser aplicada na prática.
Resolução de contrato no contexto legal do artigo 475
O artigo 475 regula a chamada resolução legal, que depende de processo judicial. A parte prejudicada deve acionar o Judiciário para que o juiz analise a conduta do contratante faltoso e decida pela extinção do contrato.
Esse procedimento assegura que a resolução seja justa e fundamentada, evitando ações precipitadas. Após notificar o inadimplente e fixar um prazo para o cumprimento (conforme art. 474), se a obrigação não for atendida, abre-se a via para a resolução judicial.
Quando a Resolução de Contrato é Aplicável?
O dispositivo se aplica em casos de inadimplemento absoluto, ou seja, quando a prestação não foi cumprida e não há mais possibilidade de sê-lo. Isso ocorre em três situações específicas:
- A prestação não atende mais aos interesses objetivos do credor (art. 475);
- A prestação tornou-se objetivamente impossível (arts. 234, 235, 238 e 256, CC);
- A prestação ficou inexigível devido a mudanças supervenientes nas circunstâncias (art. 478, CC).
Esses cenários justificam a intervenção judicial para pôr fim ao contrato.
Opções da Parte Prejudicada
Diante do inadimplemento, o artigo 475 oferece à parte lesada duas alternativas:
- Ação Resolutória: Para desfazer o contrato e encerrar a relação jurídica.
- Tutela Específica: Para exigir o cumprimento da obrigação, como previsto no art. 497 do CPC, aplicável a obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa certa/incerta.
Não há prioridade entre essas opções; a escolha depende dos interesses da parte prejudicada. Além disso, com base na autonomia privada, os contratantes podem estipular em contrato a exclusão de uma dessas possibilidades.
Aspectos Processuais da Resolução de Contrato
Se a parte optar por exigir o cumprimento, o art. 497 do CPC orienta o procedimento. Para obrigações em dinheiro, há diversas vias, como execução de sentença, ação monitória (art. 700, CPC) ou ação de cobrança, conforme o título do credor. O art. 499 do CPC reforça que a conversão em perdas e danos só ocorre se o credor solicitar ou se o cumprimento específico for impossível, privilegiando a tutela específica como solução preferencial.
Adimplemento Substancial e Limites ao Abuso de Direito
A teoria do adimplemento substancial, respaldada pelo Enunciado 361 do CJF, impede a resolução de contrato em casos de descumprimento mínimo. Se o devedor cumpriu a maior parte da obrigação, desfazer o contrato seria desproporcional. Nesse cenário, o credor deve buscar reparação para as prestações não cumpridas, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 187, CC).
Inadimplemento Antecipado
Outro ponto relevante é o inadimplemento antecipado. Quando a conduta de uma parte indica que ela não cumprirá a obrigação no prazo combinado, a parte prejudicada pode antecipar a resolução, evitando prejuízos maiores. Essa medida protege o credor de danos futuros previsíveis.
Indenização por Perdas e Danos
O artigo 475 prevê indenização em ambas as opções (resolução ou cumprimento), mas há uma distinção importante: a resolução está ligada à impossibilidade da prestação, enquanto os danos decorrem da culpa do devedor (arts. 393 e 396, CC). Se o inadimplemento for por caso fortuito, sem culpa, a indenização é afastada, conforme o Enunciado 31 do CJF.
Deveres Anexos e Boa-Fé
A resolução de contrato também pode ser desencadeada pela violação de deveres anexos (art. 422, CC), como proteção, cooperação e informação. Mesmo que a obrigação principal seja cumprida, o descumprimento desses deveres — conhecido como "violação positiva do contrato" — pode frustrar os interesses da relação, justificando a resolução.
Exceptio Non Adimpleti Contractus
Por fim, o texto aborda a exceptio non adimpleti contractus: se uma parte sofre diminuição patrimonial que comprometa sua capacidade de cumprir o contrato, a outra pode suspender sua prestação até que a obrigação seja cumprida ou garantida. Isso reforça a segurança jurídica nas relações contratuais.
Conclusão
O artigo 475 do Código Civil é um mecanismo essencial para lidar com o inadimplemento, oferecendo à parte lesada ferramentas para proteger seus direitos. Seja por meio da resolução de contrato ou da exigência de cumprimento, o dispositivo busca equilibrar os interesses das partes, sempre com respaldo nos princípios da boa-fé e da função social. Compreender suas nuances é indispensável para quem deseja navegar disputas contratuais com segurança e eficácia.
Exemplos de resolução de contrato com base no art. 475 do Código Civil
O artigo 475 do Código Civil Brasileiro estabelece que, em caso de inadimplemento contratual, a parte prejudicada pode escolher entre exigir o cumprimento da obrigação ou requerer a resolução do contrato, podendo, em ambos os casos, pleitear perdas e danos. A seguir, apresento três exemplos que ilustram a aplicação desse artigo em diferentes contextos contratuais.
Exemplo 1: Contrato de Compra e Venda de Imóvel
Relato dos Fatos:
Uma pessoa celebrou um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento com uma construtora, comprometendo-se a pagar o valor em parcelas. Todas as parcelas foram quitadas conforme o acordado, mas a construtora não entregou o imóvel no prazo estipulado, sem apresentar justificativa razoável. Após tentativas frustradas de solução extrajudicial, o comprador ajuizou uma ação requerendo:
- A resolução do contrato;
- A restituição integral dos valores pagos, com correção monetária e juros;
- Uma indenização por danos morais decorrentes dos transtornos sofridos.
A construtora, em sua defesa, alegou que parte dos valores deveria ser retida para cobrir despesas administrativas. O Tribunal, ao analisar o caso, concluiu que o inadimplemento foi exclusivamente da construtora, determinando:
- A resolução do contrato;
- A devolução total dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada pagamento e acrescidos de juros a partir da citação;
- A rejeição do pedido de indenização por danos morais, por falta de provas suficientes;
- A divisão das custas processuais entre as partes.
Aplicação do Art. 475:
O comprador, como parte lesada, exerceu a opção prevista no artigo 475 ao pedir a resolução do contrato em vez de seu cumprimento. O juiz reconheceu o inadimplemento da construtora e aplicou o dispositivo, autorizando o desfazimento do vínculo contratual e a restituição dos valores pagos, ajustados financeiramente, como medida de reparação.
Exemplo 2: Contrato de Permuta de Imóveis
Relato dos Fatos:
Duas partes firmaram um contrato de permuta envolvendo um apartamento e uma casa, com a condição de que a troca seria formalizada posteriormente por escritura pública. Contudo, o proprietário do apartamento descumpriu o acordo, e o imóvel foi perdido em favor de terceiros devido a uma ação judicial não informada à outra parte. A proprietária da casa ingressou com uma ação pedindo:
- A anulação do contrato, por suposta invalidade decorrente da ausência de escritura pública;
- Alternativamente, uma indenização pelo prejuízo sofrido, alegando ter sido enganada.
O proprietário do apartamento, por sua vez, requereu o cumprimento do contrato ou uma compensação financeira. O Tribunal decidiu que:
- O contrato era válido, apesar da falta de escritura pública, pois a permuta não exigia essa formalidade para produzir efeitos entre as partes;
- Não havia prova de má-fé ou engano;
- O inadimplemento foi do proprietário do apartamento, que perdeu o bem permutado.
Assim, foi negada a resolução do contrato por invalidade, mas concedida à proprietária da casa uma indenização equivalente ao valor do imóvel perdido, corrigido desde o inadimplemento e com juros a partir da citação.
Aplicação do Art. 475:
Embora a proprietária da casa tenha buscado inicialmente a anulação, o tribunal reinterpretou o pedido à luz do artigo 475. Diante da impossibilidade de cumprimento específico (entrega do apartamento), converteu-se a obrigação em perdas e danos, garantindo à parte lesada uma reparação financeira proporcional ao prejuízo, em linha com o dispositivo.
Exemplo 3: Contrato de Prestação de Serviços
Relato dos Fatos:
Um proprietário contratou uma empresa para instalar um sistema elétrico em sua residência. A empresa elaborou o projeto e iniciou os trabalhos, mas o contratante deixou de pagar as parcelas restantes, inviabilizando a conclusão do serviço. A empresa ajuizou uma ação solicitando:
- A resolução do contrato;
- O pagamento de uma multa compensatória prevista no acordo.
O proprietário, em defesa, alegou que a empresa não havia executado todo o serviço prometido e requereu a oitiva de testemunhas. O juiz, com base nos documentos apresentados, entendeu que:
- O inadimplemento foi exclusivamente do proprietário;
- As provas documentais eram suficientes, dispensando testemunhas.
O tribunal autorizou a rescisão do contrato e condenou o proprietário a pagar a multa estipulada.
Aplicação do Art. 475:
A empresa, como parte lesada, optou pela resolução do contrato, conforme o artigo 475, e requereu a aplicação da cláusula penal compensatória. O juiz reconheceu o descumprimento do proprietário e aplicou o dispositivo, extinguindo o contrato e garantindo à empresa a reparação prevista no acordo.
Jurisprudência sobre o artigo 475 do Código Civil
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. SALDO REMANESCENTE. INVIABILIDADE SUPERVENIENTE DA COMPENSAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por j. Alves transportes Ltda contra sentença que julgou improcedente a pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e procedente a reconvenção ajuizada por rdx industria Ltda para condenar a apelante ao pagamento de R$ 1.74667. II. Questão em discussão há 5 questões em discussão: (I) definir sobre a inépcia da reconvenção por ausência de recolhimento de custas; (II) estabelecer a exigibilidade do débito remanescente após acordo de compensação parcialmente cumprido; (III) determinar a licitude da negativação promovida pela apelada; (IV) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis; (V) analisar a procedência do pedido reconvencional. III. Razões de decidir 1. A ausência do recolhimento das custas da reconvenção não conduz à imediata extinção exigindo-se a prévia intimação da parte reconvinte para regularizar o vício conforme o art. 290 do código de processo civil o que não ocorreu nos autos. 2. É incontroverso que as partes celebraram acordo para reparação de prejuízos cuja forma de pagamento previa a compensação com créditos existentes e com um futuro frete a ser solicitado pela apelada. 3. Remanesceu um saldo de R$ 1.74667 cuja inexigibilidade é defendida pela apelante sob o argumento de que a apelada descumpriu o acordo ao não solicitar o frete futuro. 4. A apelada contudo imputa a inviabilidade da compensação a um reajuste unilateral e exorbitante de preços promovido pela apelante o que inviabilizou a continuidade da relação contratual. 5. A impossibilidade superveniente da forma de pagamento pactuada (compensação por frete futuro) não extingue a obrigação subjacente de reparar o prejuízo assumido no acordo permanecendo a dívida. 6. Aplica-se analogicamente o art. 475 do Código Civil pois frustrada a forma de cumprimento específica a obrigação de indenizar o prejuízo converte-se em obrigação de pagar o valor correspondente. 7. A existência e exigibilidade do débito tornam a negativação um exercício regular de direito por parte da credora. 8. O reconhecimento da exigibilidade do débito impõe a procedência do pedido reconvencional para condenar a apelante ao pagamento do saldo devedor. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento de custas da reconvenção sem prévia intimação para regularização (art. 290 CPC) não acarreta a extinção imediata do pleito. 2. A inviabilidade superveniente da forma de pagamento (compensação) pactuada em acordo quando causada por ato do devedor não extingue a obrigação principal de reparar o prejuízo. 3. Frustrada a compensação por ato do devedor a obrigação converte-se em dever de pagar o saldo remanescente (art. 475 CC) tornando a negativação do débito um exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil: §11 do art. 85; art. 290; inciso IV do art. 485. Código civil: Art. 368; art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP 1.906.378/MG. (TJES; ApCiv 0027421-02.2016.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Puppim; Data 24/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO (GARANTIA INFORMAL) E INVERSÃO DA NATUREZA DO AJUSTE. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO/MODIFICATIVO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO PREÇO. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA E ESBULHO. REINTEGRAÇÃO. RETENÇÃO DO SINAL COMO PERDAS E DANOS (FRUIÇÃO DO BEM) E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO POR OMISSÃO DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ESTORNADO. MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Xapuri que, em ação de resolução de negócio de compra e venda cumulada com reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos. 2. A sentença rescindiu o compromisso de compra e venda, reintegrou a autora na posse do imóvel e condenou o réu ao pagamento de perdas e danos no valor correspondente ao sinal pago (R$ 16.000,00), além de custas e honorários. 3. O apelante reiterou pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustentou que o instrumento de 2022 não refletiria compra e venda, mas ajuste familiar de garantia/contrapartida por assumir financiamento bancário anterior, alegando erro na valoração das provas e pretendendo a improcedência dos pedidos. 4. A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento, apontou inadimplemento incontroverso (pagamento de pequena fração do preço) e requereu condenação por litigância de má-fé, além de majoração de honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (I) saber se a alegada simulação/alteração da natureza do negócio (compra e venda como "garantia informal") foi comprovada pelo réu, à luz do ônus probatório; (II) saber se o inadimplemento substancial do preço autoriza a resolução do contrato e a reintegração da vendedora na posse do imóvel; (III) saber se é cabível a sanção por litigância de má-fé diante da juntada de comprovante de pagamento estornado, bem como a majoração de honorários em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A omissão do Juízo de origem quanto ao pedido de gratuidade formulado na primeira oportunidade processual autoriza o reconhecimento do deferimento tácito, dispensando o preparo e viabilizando o conhecimento do recurso. 7. A pretensão de afastar a literalidade do contrato escrito mediante alegação de simulação relativa/garantia informal exige prova robusta do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, incumbindo ao réu o respectivo ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A prova oral produzida por informantes com vínculos familiares, desacompanhada de suporte documental apto a demonstrar nexo entre obrigação financeira pretérita e o contrato de 2022, não se revela suficiente para desconstituir instrumento particular firmado com clareza quanto a objeto, preço e condições. 9. O pagamento de apenas pequena fração do preço ajustado configura inadimplemento substancial, autorizando a parte lesada a pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil. 10. Rescindido o pacto por culpa do comprador, a permanência no imóvel sem contraprestação torna a posse injusta, caracterizando esbulho a partir da consolidação da mora e legitimando a reintegração deferida com base no art. 561 do CPC, como consequência do retorno das partes ao estado anterior. 11. No contexto de fruição prolongada do bem sem pagamento integral, a retenção do valor pago a título de sinal, como perdas e danos, mostra-se medida proporcional de compensação pela ocupação do imóvel e de prevenção ao enriquecimento sem causa. 12. A conduta processual consistente em reiterar, em grau recursal, comprovante de pagamento posteriormente estornado, com aptidão para induzir o juízo a erro e alterar a verdade dos fatos, subsume-se às hipóteses dos incisos II e IV do art. 80 do CPC, autorizando a aplicação da multa do art. 81 do CPC, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 13. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade quando deferida gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). 14. Jurisprudência relevante citada: "STJ, AGINT NO RESP 2.100.205/MG, TERCEIRA TURMA, J. 26/02/2024, DJE 28/02/2024"; "STJ, AGINT NO RESP 2.054.387/RJ, TERCEIRA TURMA, J. 21/08/2023, DJE 23/08/2023". lV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença; deferida a gratuidade de justiça ao apelante; majorados os honorários sucumbenciais; e, de ofício, aplicada multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: O réu suporta o ônus de provar a alegação de simulação/alteração da natureza do contrato, e o inadimplemento substancial do preço autoriza a resolução do compromisso de compra e venda, com reintegração de posse e perdas e danos compatíveis com a fruição do bem, sendo cabível a multa por litigância de má-fé quando evidenciada tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos mediante uso de comprovante de pagamento estornado, além da majoração de honorários em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade. Dispositivos relevantes citados CÓDIGO CIVIL: ART. 475. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 5º, 80, II E IV, 81, 85, §11, 98, §3º, 373, II, 487, I, 561, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada STJ, AGINT NO RESP 2.100.205/MG, TERCEIRA TURMA, J. 26/02/2024, DJE 28/02/2024. STJ, AGINT NO RESP 2.054.387/RJ, TERCEIRA TURMA, J. 21/08/2023, DJE 23/08/2023. (TJAC; AC 0700231-24.2024.8.01.0007; Xapuri; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 20/03/2026; Publ. 20/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE CONEXÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. RETENÇÃO DO SINAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, determinar a reintegração do autor na posse do bem, condicionada ao trânsito em julgado, e declarar a perda do sinal no valor de R$ 21.000,00, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A compradora sustenta preliminares de conexão com ação de inventário e de ofensa à boa-fé objetiva, pugnando pela restituição dos valores pagos. O vendedor pleiteia a concessão de efeito ativo à apelação para imediata reintegração na posse. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o recurso da compradora viola o princípio da dialeticidade recursal; (II) estabelecer se há conexão entre a ação de rescisão contratual e processo de inventário em trâmite; e (III) determinar se é cabível a rescisão contratual com retenção do sinal e se estão presentes os requisitos para concessão de efeito ativo à apelação a fim de antecipar a reintegração de posse. III. Razões de decidir o recurso da compradora observa os requisitos do art. 1.010 do CPC e impugna especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento do STJ. Não há conexão entre a ação de rescisão contratual e o inventário, pois inexiste identidade de pedido ou causa de pedir, nem risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do CPC e da jurisprudência. O contrato de compra e venda é válido e preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, sendo incontroversa sua celebração. A compradora não comprova a quitação integral do preço, configurando inadimplemento substancial da obrigação pecuniária. O inadimplemento autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, em observância ao princípio pacta sunt servanda, sem que a boa-fé objetiva socorra a parte inadimplente. A cláusula contratual prevê a perda do sinal em caso de mora superior a três meses, sendo legítima a retenção do valor de R$ 21.000,00, à luz dos arts. 418 e 475 do Código Civil, sem caracterizar enriquecimento sem causa. A concessão de efeito ativo à apelação exige demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, não atendidos no caso, pois alegações genéricas de risco não evidenciam perigo de dano irreparável. A prudência e a estabilidade processual recomendam condicionar a reintegração de posse ao trânsito em julgado, quando ausente prova robusta de urgência. O não provimento dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. lV. Dispositivo e tese recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Não há conexão entre ação de rescisão contratual com reintegração de posse e processo de inventário quando ausentes identidade de pedido ou causa de pedir e risco de decisões conflitantes. 3. O inadimplemento substancial do contrato de compra e venda autoriza sua resolução e a retenção do sinal, quando prevista cláusula expressa. 4. A concessão de efeito ativo à apelação para antecipar reintegração de posse exige demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, não se admitindo com base em alegações genéricas. 5. O não provimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 300, 337, 487, I, 1.010, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 104, 418 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 1.947.577/SP, Rel. Min. Mauro campbell marques, 2ª turma, j. 26.10.2021, dje 12.11.2021; TJPE, conflito de competência nº 0020685-43.2023.8.17.9000, Rel. Des. Luiz gustavo mendonça de Araújo, 5ª CC, j. 15.08.2024; TJMT, agravo regimental nº 1003591-96.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto alves da Rocha, 3ª câmara de direito privado, j. 02.04.2025. (TJAL; AC 0700976-21.2019.8.02.0049; Penedo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; Julg. 19/03/2026; DJAL 20/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO AJUIZADA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA CONTAGEM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA MADURA. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgando improcedente a reconvenção, sendo o recurso manejado pela promitente vendedora com o objetivo de afastar a prescrição e obter o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se houve interrupção do prazo prescricional da pretensão de rescisão contratual em razão de ação anteriormente ajuizada pela devedora; e (II) estabelecer se, afastada a prescrição, é possível o julgamento imediato do mérito, com a decretação da rescisão contratual, reintegração de posse e condenação à indenização pela fruição do imóvel. III. Razões de decidir a pretensão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A ação anteriormente ajuizada pela devedora, com o objetivo de discutir a existência do débito contratual, interrompe a prescrição da pretensão do credor, nos termos do art. 202, incisos V e VI, do Código Civil. A interrupção da prescrição faz com que o prazo volte a fluir integralmente após o trânsito em julgado da ação que deu causa à interrupção, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Ajuizada a ação de rescisão contratual dentro do novo prazo decenal contado do trânsito em julgado da demanda anterior, não se configura a prescrição. Afastada a prescrição, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, diante da maturidade da causa. O inadimplemento substancial da promitente compradora, consistente no não pagamento da quase totalidade das parcelas do contrato, autoriza a resolução contratual, conforme o art. 475 do Código Civil. A rescisão do contrato acarreta a cessação do título possessório da compradora, tornando injusta a posse e legitimando a reintegração do vendedor no imóvel. A posse exercida pela promissária compradora inadimplente possui natureza precária e não se reveste de animus domini, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião alegada como matéria de defesa. A ocupação prolongada do imóvel sem contraprestação enseja a condenação da compradora ao pagamento de indenização pela fruição do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. Os valores eventualmente pagos devem ser compensados com a indenização devida pela fruição do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A ação ajuizada pelo devedor com o objetivo de discutir o débito contratual interrompe o prazo prescricional da pretensão do credor. A prescrição interrompida volta a fluir integralmente a partir do trânsito em julgado da ação que deu causa à interrupção. O inadimplemento substancial do contrato de promessa de compra e venda autoriza sua rescisão e a consequente reintegração de posse do vendedor. A posse do promissário comprador inadimplente é precária e não conduz à aquisição da propriedade por usucapião. É devida indenização pela fruição do imóvel ocupado sem contraprestação após a rescisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, incisos V e VI, parágrafo único, 205 e 475; CPC, arts. 487, II, 1.013, §3º, I, e 85, §2º. Ju. (TJMG; APCV 5009970-95.2021.8.13.0702; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO. ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REVELIA. PERDAS E DANOS. DANOS EMERGENTES, IPTU E MULTA CONTRATUAL. BIS IN IDEM. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação de Rescisão de Contrato de Cessão de Direitos sobre Imóvel, com pedido de Perdas e Danos, em razão de inadimplemento do cessionário e devolução do bem com suposta deterioração e remoção de estruturas (edícula/piscina). 2. Na sentença o Julgador decretou a revelia, rescindiu o contrato e condenou ao pagamento de danos emergentes (reparos) e IPTU, multa contratual, lucros cessantes e danos morais. 3. Apelação onde se alega nulidade da citação, incompetência territorial por cláusula de eleição de foro e, no mérito, impugna os danos emergentes, cumulado com multa, lucros cessantes e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão controvertida consiste em verificar: (I) a validade da citação postal recebida na portaria de condomínio/loteamento com controle de acesso; (II) a possibilidade de reconhecimento de incompetência territorial diante de foro eleito e ausência de arguição tempestiva; (III) a manutenção da rescisão contratual e dos efeitos da revelia; (IV) a configuração e extensão de danos emergentes, reembolso de IPTU e multa contratual, inclusive quanto à alegação de bis in idem; (V) a exigência probatória para lucros cessantes e a caracterização de dano moral em inadimplemento contratual. III. Razões de decidir 5. A citação postal em condomínio/loteamento com controle de acesso é válida quando recebida por responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, constituindo presunção relativa, afastável por prova idônea de que o recebedor não exercia, de fato, a função de portaria. 6. A cláusula de eleição de foro envolve competência relativa, sujeita à prorrogação se não arguida em preliminar de contestação; válida a citação e não apresentada defesa, opera-se a preclusão (CPC, art. 65). A ação de rescisão contratual fundada em inadimplemento tem natureza pessoal obrigacional, afastando a competência absoluta do foro da situação do imóvel (CPC, art. 47). 7. Reconhecido o inadimplemento, é cabível a rescisão do contrato (CC, art. 475) e a incidência dos efeitos da revelia quanto aos fatos constitutivos não infirmados por prova. Mantêm-se os danos emergentes e o ressarcimento de IPTU quando demonstrados o estado do bem e o desembolso, bem como a obrigação contratual de arcar com tributos durante a posse. 8. A multa contratual por inadimplemento é exigível conforme pactuação, e sua cumulação com os danos emergentes não configura bis in idem quando os prejuízos materiais decorrem de conduta autônoma de deterioração do bem, distinta do inadimplemento pecuniário. 9. Lucros cessantes dependem de prova objetiva da existência e regularidade da renda frustrada (CC, art. 402), sendo insuficiente documento isolado para demonstrar exploração locatícia contínua e quantificar perda. 10. O inadimplemento contratual, ainda que grave e com repercussões patrimoniais, não gera dano moral automaticamente, exigindo demonstração de violação autônoma a direito da personalidade. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A citação postal recebida na portaria de condomínio com controle de acesso presume-se válida (CPC, art. 248, §4º); 2. Os lucros cessantes e o dano moral em inadimplemento contratual exigem prova concreta da perda de renda e de lesão autônoma a direito da personalidade, isto é, não se presume. --------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47, 65, 98, §3º, 248, §4º e 344; CC, arts. 402, 475 e 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP 1.963.583/SP. (TJMT; AC 1010474-58.2022.8.11.0002; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 10/03/2026; DJMT 17/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Procedência do pedido. Inconformismo por parte da ré. Não acolhimento. Atraso na conclusão das obras de infraestrutura básica do loteamento. Descumprimento contratual por parte da ré. Inválida estipulação em que se estabelece a possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão das obras de infraestrutura do loteamento consoante cronograma aprovado pela Prefeitura Municipal, pois estipula prazo contratual sem clareza e objetividade, configurando situação de obtenção de vantagem indevida e excessivamente onerosa ao consumidor, além de violar seu direito à informação. Descumprimento contratual da compromissária vendedora que concede aos compromissários compradores o direito de pleitear a resolução do contrato. Exegese do art. 475 do Código Civil. Resolução contratual que deve vir acompanhada da devolução imediata e integral dos valores pagos (Súmula nº 543 do STJ), bem como da indenização por danos materiais, os quais abrangem os danos emergentes (comissão de corretagem e seguro) e os lucros cessantes. Ausência de infraestrutura básica no loteamento que impediu a utilização do imóvel por parte dos compromissários compradores. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003046-19.2025.8.26.0320; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 1003046-19.2025.8.26.0320; Limeira; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 16/03/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação contra Sentença que, em Ação de desfazimento/anulação de contrato de permuta cumulada com indenização por danos materiais, declarou a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, determinou o retorno ao status quo ante, com restituição do imóvel objeto da permuta ao autor, ou conversão em perdas e danos, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais. O Apelante aduz a regularidade do contrato e a ausência de motivos que autorizem sua anulação ou desfazimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual imputado ao réu, consistente na impossibilidade de transferência da permissão de mototaxista objeto da permuta, justifica a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as partes caracteriza-se como permuta, negócio jurídico bilateral e sinalagmático, que impõe obrigações recíprocas. 4. Ficou comprovado que a transferência da permissão de mototaxista não se concretizou porque o apelante realizou cessões incompatíveis da mesma permissão a terceiros, inviabilizando o cumprimento da obrigação assumida. 5. A conduta do apelante viola a boa-fé objetiva e configura inadimplemento absoluto, autorizando a resolução do contrato nos termos do art. 475 do Código Civil. 6. A alegação de entraves burocráticos ou de inércia do apelado não encontra respaldo na prova dos autos, que evidencia a adoção das providências necessárias pelo autor. 7. O retorno das partes ao estado anterior revela-se medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento contratual em contrato de permuta autoriza a resolução do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 475; CPC, arts. 1.010, 1.012 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1000021-07.5197.0001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 02.06.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1015971-32.2022.8.26.0068, Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 13.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000164-21.2020.8.13.0395, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 28.03.2023; TJ-DF, Apelação Cível nº 0733598-60.2022.8.07.0001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07.08.2024. (TJAC; AC 0705370-43.2022.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lois Arruda; Julg. 13/03/2026; Publ. 13/03/2026)
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