Modelo Defesa Preliminar Ameaça Violência PTC573
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Resposta do acusado
Número de páginas: 8
Última atualização: 21/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco
Modelo de defesa preliminar ameaça violência (CP Art 147). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE CRIME DE AMEAÇA E DEFESA PRELIMINAR
- O que é defesa preliminar por ameaça?
- O que alegar em defesa no JECRIM por violência?
- Quais os requisitos para defesa preliminar?
- Como provar ausência de ameaça?
- Qual o prazo para defesa preliminar no Juizado Especial Criminal?
- Qual o procedimento para o crime de ameaça?
- O que descaracteriza o crime de ameaça?
- O que é dolo específico no crime de ameaça?
- O que não configura crime de ameaça?
- DEFESA PRELIMINAR
- 1 – SÍNTESE DOS FATOS
- 2 – NO MÉRITO
- 2.1. Não há mal injusto e grave
PERGUNTAS SOBRE CRIME DE AMEAÇA E DEFESA PRELIMINAR
O que é defesa preliminar por ameaça?
A defesa preliminar por ameaça é a resposta escrita apresentada pelo réu nos crimes de competência do Juizado Especial Criminal ou nos procedimentos especiais, como nos crimes de responsabilidade ou por denúncia recebida antes da instrução. Nela, a defesa pode alegar atipicidade, ausência de provas ou qualquer causa de absolvição sumária.
O que alegar em defesa no JECRIM por violência?
Na defesa no Juizado Especial Criminal por violência, é possível alegar ausência de dolo, legítima defesa, versão divergente dos fatos, inexistência de prova mínima ou irrelevância penal da conduta. Também se pode pleitear transação penal ou composição civil.
Quais os requisitos para defesa preliminar?
A defesa preliminar deve ser apresentada no prazo legal e conter a qualificação do acusado, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, além de documentos e rol de testemunhas, quando necessário.
Como provar ausência de ameaça?
Para provar a ausência de ameaça, a defesa pode demonstrar contradições no depoimento da vítima, ausência de testemunhas ou provas que confirmem o suposto ato, além de contextualizar a fala como desabafo, sem intenção de intimidar. A inexistência de dolo também pode ser alegada.
Qual o prazo para defesa preliminar no Juizado Especial Criminal?
No Juizado Especial Criminal, o prazo para apresentação da defesa preliminar é de 10 dias, a contar da citação do acusado, conforme aplicação subsidiária do art. 396 do CPP.
Qual o procedimento para o crime de ameaça?
O crime de ameaça segue o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, iniciando com o registro da ocorrência, seguido da audiência preliminar, onde se tenta a composição civil dos danos ou transação penal. Não havendo acordo, oferece-se a denúncia e o réu é citado para apresentar defesa preliminar.
O crime de ameaça precisa de provas?
Sim, o crime de ameaça exige provas mínimas de materialidade e autoria. O depoimento da vítima pode ser suficiente, desde que coerente e harmônico com os demais elementos do processo.
O que descaracteriza o crime de ameaça?
Descaracteriza o crime de ameaça a ausência de dolo, a inexistência de intenção real de intimidar, declarações feitas no calor da emoção ou sem potencial ofensivo, além da falta de provas concretas da intimidação.
O que é dolo específico no crime de ameaça?
O dolo específico no crime de ameaça é a vontade consciente de intimidar a vítima, causando-lhe temor ou medo. Não basta proferir palavras duras — é preciso que haja a intenção de amedrontar, o que diferencia o crime de simples desentendimentos verbais.
O que não configura crime de ameaça?
Não configura crime de ameaça quando não há intenção real de causar mal injusto e grave, ou quando a expressão usada é vaga, genérica ou incapaz de provocar temor concreto. Também não há crime se a conduta for fruto de desabafo momentâneo, brincadeira evidente ou se for juridicamente irrelevante para caracterizar ameaça penalmente punível.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: José das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 81, caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua resposta na forma de
DEFESA PRELIMINAR
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Extrai-se dos autos absurda narrativa fática na peça exordial.
Aduz o Ministério Público que o Acusado, no dia 00 de março deste ano, aproximadamente às 16:30h, no momento que estava na oficina mecânica da vítima, proferiu palavras de ameaça a essa.
Afirma, mais, que isso decorre de animosidade entre as partes envoltas, haja vista que o Réu não se conformou com os préstimos feitos no veículo, que ali deixara para conserto.
Discorre, doutro giro, que o Acusado já tomara esse mesmo caminho em pelo menos 3 vezes, em um único mês.
Revela, ainda, que há ameaças de morte, caso seu dinheiro não seja devolvido.
Na realidade, as provocações, os insultos, são mútuos. Nenhum desses, ademais, capaz de provocar qualquer intimidação (mal injusto) a quaisquer deles.
Em verdade, a vítima sim, já afirmou, inúmeras vezes, ao Réu, “que não vê a hora te pegar.”
Dessa feita, o Acusado apenas retrucou às palavras daquele, apenas com palavras de baixo-calão, quando muito outras discorridas em ânimos acirrados.
2 – NO MÉRITO
2.1. Não há mal injusto e grave
Como se percebe, o Réu apenas rechaçou às palavras disparadas pela vítima, que, a propósito, sempre deu início às ofensas verbais.
No calor da emoção, palavras agressivas foram ditas mutuamente.
Nessas passadas, aquele agiu em legítima defesa, máxime porquanto a repulsa foi proporcional à agressão; o ataque foi atual e, por fim; foi totalmente descabida.
Não fosse o suficiente, a acusação se apega a seguinte frase, inclusa na representação criminal e revelado pelo depoimento daquela na fase inquisitória:
“QUE, o representado por várias vezes o ameaça dizendo que “sua vez chegará”; QUE, entende a frase como uma ameaça de morte, posto que existem rumores que o representado é homicida;”
Prima facie, nega-se, com veemência, que essa frase tenha sido dita pelo Acusado.
De mais a mais, se verdade fosse, a vítima teria deduzido, maldosamente, que isso representaria uma ameaça de morte. E, obviamente, longe de ser o aquele um homicida.
Por outro norte, nessa passagem, acima descrita, não se mostra qualquer mal, muito menos injusto.
A esse propósito, o renomado penalista Guilherme de Souza Nucci leciona:
Somente se pune a ameaça quando praticada dolosamente. Não existe a forma culposa e não se exige qualquer elemento subjetivo específico, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir a ameaça, esteja consciente do que está fazendo.
Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas. Não se pode invocar uma regra teórica absoluta nesses casos, dependendo da sensibilidade do operador do direito para interpretar o caso concreto. [ ... ]
Defendendo essa enseada, verbera Rogério Greco, ad litteram:
Exige a lei penal, para fins de configuração do delito de ameaça, que o mal prenunciado pelo agente seja injusto e grave.
Dessa forma, não há que se falar em ameaça quando estivermos diante da presença da promessa de um mal justo. Assim, aquele que ameaça o seu devedor dizendo que irá executar o seu título extrajudicial, caso não seja quitado no prazo por ele indicado, está prometendo um mal. Entretanto, esse mal prometido é justo, razão pela qual restaria afastado o delito de ameaça.
Além de injusto, o mal deve ser grave, ou seja, deve ser capaz de infundir temor à vítima, caso venha a ser efetivamente cumprida a promessa. Não há gravidade no mal prometido, por exemplo, quando o agente diz que irá cortá-la do seu círculo de amizades, que não a convidará para sua festa de casamento etc. [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147, CAPUT, DO CP, C/C LEI Nº 11.340/06). PALAVRAS PROFERIDAS DE FORMA VAGA. AUSÊNCIA DA PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. DISCUSSÃO ACOLORADA A RESPEITO DE DEMANDAS DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na situação em análise a palavra da vítima é suficiente para demonstrar que houve uma discussão entre ela e o apelado, mas os fatos relatados não permitem a conclusão de que o apelado pretendia ocasionar-lhe um mal injusto e grave que requeira a intervenção do Direito Penal. 2. Recurso desprovido. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Resposta do acusado
Número de páginas: 8
Última atualização: 21/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco
Sinopse abaixo
APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS RECURSOS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRIMEIRO RECURSO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. RELATO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA QUE NÃO FOI CONFIRMADO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE ARRIMAR-SE EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITORIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
1. Nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima goza de especial relevância, mormente por serem infrações penais praticadas longe dos olhos de testemunhas. 2. Constatado que a vítima não foi ouvida em juízo e que não há prova judicializada que sustente a condenação do acusado pelo crime de ameaça, deve ser reformada a sentença condenatória, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, máxime à vista da norma consagrada pelo art. 155 do Código de Processo Penal. Atenção para com o devido processo legal. Julgados do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. V. V. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147CP). RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO NOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL: RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. CRIME COMETIDO SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA. O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima é alcançada pela promessa do mal injusto e grave, cuja caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a manutenção da condenação. O estado de embriaguez no momento do crime por parte do agressor justifica o aumento da pena-base em crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra a mulher. Precedentes do STJ (AGRG no HC 854593). (TJMG; APCR 0010486-33.2021.8.13.0693; Rel. Des. Francisco Costa; Julg. 21/05/2025; DJEMG 22/05/2025)
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