Modelo de defesa preliminar Crime de ameaça Jecrim art 147 CP PTC573

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 8

Última atualização: 29/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de defesa preliminar (defesa prévia), apresentada em ação penal ajuizada perante unidade do juizado especial criminal (jecrim), decorrência da prática de crime de ameaça (CP, art. 147).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: José das Quantas 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 81, caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua resposta na forma de

DEFESA PRELIMINAR 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                      Extrai-se dos autos absurda narrativa fática na peça exordial.

                                      Aduz o Ministério Público que o Acusado, no dia 00 de março deste ano, aproximadamente às 16:30h, no momento que estava na oficina mecânica da vítima, proferiu palavras de ameaça a essa.

                                      Afirma, mais, que isso decorre de animosidade entre as partes envoltas, haja vista que o Réu não se conformou com os préstimos feitos no veículo, que ali deixara para conserto.

                                      Discorre, doutro giro, que o Acusado já tomara esse mesmo caminho em pelo menos 3 vezes, em um único mês.

                                      Revela, ainda, que há ameaças de morte, caso seu dinheiro não seja devolvido. 

                                      Na realidade, as provocações, os insultos, são  mútuos. Nenhum desses, ademais, capaz de provocar qualquer intimidação (mal injusto) a quaisquer deles.

                                      Em verdade, a vítima sim, já afirmou, inúmeras vezes, ao Réu, “que não vê a hora te pegar.”

                                      Dessa feita, o Acusado apenas retrucou às palavras daquele, apenas com palavras de baixo-calão, quando muito outras discorridas em ânimos acirrados.         

 

2 – NO MÉRITO  

 

2.1. Não há mal injusto e grave       

 

                                      Como se percebe, o Réu apenas rechaçou às palavras disparadas pela vítima, que, a propósito, sempre deu início às ofensas verbais.

                                      No calor da emoção, palavras agressivas foram ditas mutuamente.

                                      Nessas passadas, aquele agiu em legítima defesa, máxime porquanto a repulsa foi proporcional à agressão; o ataque foi atual e, por fim; foi totalmente descabida.

                                      Não fosse o suficiente, a acusação se apega a seguinte frase, inclusa na representação criminal e revelado pelo depoimento daquela na fase inquisitória:

 

“QUE, o representado por várias vezes o ameaça dizendo que “sua vez chegará”; QUE, entende a frase como uma ameaça de morte, posto que existem rumores que o representado é homicida;”

 

                                      Prima facie, nega-se, com veemência, que essa frase tenha sido dita pelo Acusado.

                                      De mais a mais, se verdade fosse, a vítima teria deduzido, maldosamente, que isso representaria uma ameaça de morte. E, obviamente, longe de ser o aquele um homicida.

                                      Por outro norte, nessa passagem, acima descrita, não se mostra qualquer mal, muito menos injusto.

                                      A esse propósito, o renomado penalista Guilherme de Souza Nucci leciona:

 

Somente se pune a ameaça quando praticada dolosamente. Não existe a forma culposa e não se exige qualquer elemento subjetivo específico, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir a ameaça, esteja consciente do que está fazendo.

Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas. Não se pode invocar uma regra teórica absoluta nesses casos, dependendo da sensibilidade do operador do direito para interpretar o caso concreto. [ ... ]

 

                                      Defendendo essa enseada, verbera Rogério Greco, ad litteram:

 

Exige a lei penal, para fins de configuração do delito de ameaça, que o mal prenunciado pelo agente seja injusto e grave.

Dessa forma, não há que se falar em ameaça quando estivermos diante da presença da promessa de um mal justo. Assim, aquele que ameaça o seu devedor dizendo que irá executar o seu título extrajudicial, caso não seja quitado no prazo por ele indicado, está prometendo um mal. Entretanto, esse mal prometido é justo, razão pela qual restaria afastado o delito de ameaça.

Além de injusto, o mal deve ser grave, ou seja, deve ser capaz de infundir temor à vítima, caso venha a ser efetivamente cumprida a promessa. Não há gravidade no mal prometido, por exemplo, quando o agente diz que irá cortá-la do seu círculo de amizades, que não a convidará para sua festa de casamento etc. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147, CAPUT, DO CP, C/C LEI Nº 11.340/06). PALAVRAS PROFERIDAS DE FORMA VAGA. AUSÊNCIA DA PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. DISCUSSÃO ACOLORADA A RESPEITO DE DEMANDAS DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na situação em análise a palavra da vítima é suficiente para demonstrar que houve uma discussão entre ela e o apelado, mas os fatos relatados não permitem a conclusão de que o apelado pretendia ocasionar-lhe um mal injusto e grave que requeira a intervenção do Direito Penal. 2. Recurso desprovido. [ ... ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 8

Última atualização: 29/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL COM OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Para a configuração do delito de ameaça, é necessário que o agente prometa praticar mal injusto e grave contra a vítima e que a vítima se sinta efetivamente intimidada com tal conduta, o que não restou demonstrado nos autos. II. Sentença absolutória mantida. III. Apelo não provido. Decisão unânime. Edição nº 69/2022 Recife. PE, terça-feira, 12 de abril de 2022 154. (TJPE; APL 0030797-83.2015.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 21/03/2022; DJEPE 12/04/2022)

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