O que é Pedido de Revogação de Prisão Preventiva sob a Lei Maria da Penha?
Pedido de revogação de prisão preventiva sob a Lei Maria da Penha é a medida prevista no art. 316 do CPP pela qual o acusado requer a revogação da custódia cautelar quando cessarem seus fundamentos, inclusive em contexto de violência doméstica, podendo o juiz substituí-la por medidas cautelares (art. 319).
O que são Medidas Cautelares Substitutivas à Prisão Preventiva?
São as medidas alternativas à prisão preventiva previstas no art. 319 do CPP, aplicadas quando a custódia se mostra desnecessária ou desproporcional. As medidas cautelares substitutivas à prisão preventiva em violência doméstica incluem proibição de aproximação da vítima, monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo — substituindo a prisão sem comprometer a proteção da vítima. Fundamento: arts. 316 e 319 do CPP c/c art. 22 da Lei 11.340/2006.
O que é Revogação de Prisão Preventiva na Lei Maria da Penha?
É o pedido pelo qual o acusado requer ao juiz a cessação da prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, demonstrando que seus fundamentos não mais subsistem. A revogação de prisão preventiva na Lei Maria da Penha exige demonstração concreta da desnecessidade da custódia — mudança de endereço, ausência de reiteração, cumprimento espontâneo de medidas protetivas. Fundamento: art. 316 do CPP c/c art. 20 da Lei 11.340/2006.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
U R G E N T E
RÉU PRESO
Proc. nº. 33445-66.2222.005.66.0001
FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº 334455 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, protesta pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal c/c 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, esses do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO,
“subsidiariamente” com
pleito de Liberdade Provisória
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I – INTROITO
Colhe-se dos autos que no dia 00 de fevereiro de 0000 o Réu fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, ameaçado matar sua esposa Maria de Tal. Extrai-se, também desses, maiormente do auto de prisão em flagrante, que dormita às fls. 17/18, que o Acusado perpetrara, pretensamente, o crime tipificado no art. 129 da Lei Repressiva, c/c art. 7º, inc. I e II, da Lei 11.340/2006.
Em conta do despacho que demora às fls. 23/25, Vossa Excelência, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), convertera-o em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia das medidas protetivas aplicadas (CPP, art. 313, inc. III). Negou-se, por conseguinte, naquela ocasião processual, o benefício da liberdade provisória.
Todavia, com a merecida venia, o Réu destaca que, na verdade, a prisão cautelar em referência não é de conveniência, à luz de preceitos constitucionais. Mais ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.
Caso condenado, o que não se acredita, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.
II – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
Convém ressaltar, inicialmente, o teor do dispositivo processual que trata da prisão preventiva, na hipótese de crime praticado com violência doméstica familiar, dentre outras hipóteses:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 313 - Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
( omisses )
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Urge asseverar, à luz do artigo em comento, que o Réu sequer tivera a chance de cumprir as medidas protetivas estabelecidas contra si. Em outras palavras, impuseram-se as medidas e, logo em seguida, sem nenhum substrato fático de descumprimento, fora segregado cautelarmente, para que fosse possível cumprir ( ! ) tais medidas de restrições.
O âmago da regra processual, obviamente, tem sentido tão só no sentido de ser aplicada no caso de eventual descumprimento das medidas protetivas estabelecidas judicialmente.
A propósito, este é justamente o magistério de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:
Conforme já alertamos nos comentários feitos ao art. 20 da Lei Maria da Penha, a decretação da prisão preventiva presumirá, sempre, a prévia imposição de medidas urges de proteção à vítima. Claro: se a prisão é decretada ‘para garantir a execução das medidas protetivas de urgência’, nos termos do novo dispositivo legal, há que se concluir, inegavelmente, que, antes, se impuseram as medidas protetivas, para depois, uma vez descumpridas, se decretar a prisão preventiva. [ ... ]
Pela ilegalidade da regra processual em estudo, quando aplicada a prisão preventiva, em razão única da necessidade de garantir o cumprimento de medidas protetivas, lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:
Ressalta Rômulo Moreira que se revela ‘mais um absurdo e uma inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha. Permite-se que qualquer que seja o crime(doloso), ainda que apenado com detenção(uma ameaça, por exemplo), seja decretada a prisão preventiva, bastando que estejam presentes o fumus commissi delicti (indícios da autoria e prova da existência do crime – art. 312, CPP) e que a prisão seja necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A lei criou, portanto, este novo requisito a ensejar a prisão preventiva. Não seria mais necessária a demonstração daqueles outros requisitos (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, além da magnitude da lesão causada – art. 30 da Lei nº. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)’ Conclui assim o autor que a prisão preventiva não teria cabimento por esse fundamento.
Rechaçamos a hipótese da preventiva figurar como verdadeira prisão de cunho obrigacional, para imprimir efeito coativo à realização das medidas protetivas. E dizemos isso pela própria previsão do § 3º do art. 22, Lei nº. 11.340/2006, autorizando ao magistrado valer-se da força policial, a qualquer tempo, para dar efetividade às medidas protetivas, sem para isso ter que decretar a prisão cautelar. Da mesma forma, o § 4º do referido dispositivo invoca a aplicação dos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, que tratam das ferramentas de coação para dar efetividade às obrigações de fazer ou de não fazer, como imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas, etc. [ ... ]
Nesse compasso, ilegal a prisão preventiva decretada, o que, à luz do art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal, essa segregação cautelar deve ser relaxada.
III – PRISÃO PREVENTIVA É PRISÃO CAUTELAR
– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
De outro bordo, importa revelar que o Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito (sucessivo) de liberdade provisória.
Como se percebe, ao invés disso, o Réu, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 01/04)
De outro importe, o crime, pretensamente praticado pelo Réu, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Paulo Rangel:
A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou, como dogma constitucional, os princípios da publicidade dos julgamentos e da motivação das decisões judiciais (cf. art. 93, IX), aplicando a sanção de nulidade às decisões que não forem fundamentadas e aos julgamentos que não forem públicos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, ao decretar a prisão preventiva do acusado, deve o juiz demonstrar, nos autos do processo, a presença dos requisitos que a autorizam, não copiando o que diz a lei, mas, sim, mostrando, por exemplo, onde está a necessidade de garantir a ordem pública com a prisão do acusado, citando depoimentos de testemunhas que se dizem (no curso do inquérito) ameaçadas com a liberdade do acusado. Ou, ainda, citando a folha de antecedentes criminais do acusado, recheada de condutas ofensivas à ordem jurídica, com clara alusão de que, em liberdade, voltará a delinquir.
Portanto, a ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão do acusado acarreta a nulidade da mesma, que deverá ser reconhecida pelo Tribunal, via Habeas Corpus [ ... ]
Também com clareza solar, é a cátedra de Guilherme de Souza Nucci:
Requisitos para a decretação de medida cautelar: embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva, cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese. [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Renato Marcão:
A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º ), entenda-se: quando as medidas cautelares arroladas nos arts. 319 e 320 do CPP, adotadas de forma isolada ou cumulativamente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, art. 283, § 1º ) [ ... ]
É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão judicial que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 147-b do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sob o fundamento de risco de reiteração delitiva e necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se há supressão de instância diante da pendência de apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva pelo juízo de origem; (II) estabelecer se estão presentes os pressupostos e requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A decretação da prisão preventiva constitui ato judicial concreto e imediatamente lesivo ao status libertatis, legitimando a impetração de habeas corpus independentemente de prévio pedido de reconsideração ao juízo de origem, inexistindo supressão de instância fora das hipóteses restritas previstas em Súmula. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva torna prejudicada a discussão acerca da fiança anteriormente arbitrada pela autoridade policial, uma vez que a custódia passa a se fundamentar em novo título judicial. 5. Os delitos imputados possuem penas máximas que não ultrapassam quatro anos de reclusão, não se enquadrando, em regra, nas hipóteses autorizadoras da prisão preventiva previstas no art. 313 do código de processo penal. 6. Inexiste descumprimento de medidas protetivas de urgência previamente impostas, afastando-se a incidência do art. 313, III, do código de processo penal. 7. Ausentes os fundamentos da prisão preventiva, não há amparo legal para manutenção da segregação cautelar. 8. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do código de processo penal, revelam-se adequadas e suficientes para resguardar a efetividade do processo e a proteção da vítima neste caso. lV. Dispositivo e tese 11. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1 a pendência de pedido de revogação da prisão preventiva no juízo de origem não impede o conhecimento do habeas corpus, por inexistir supressão de instância. 2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do código de processo penal. 3. A inexistência de descumprimento prévio de medidas protetivas afasta a possibilidade de prisão preventiva fundada no art. 313, III, do código de processo penal. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são suficientes quando ausentes elementos concretos que indiquem a necessidade da segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA FILHA ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CÁRCERE PRIVADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, que converteu a prisão em flagrante do paciente, em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de cárcere privado e descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica contra sua filha adolescente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a legalidade da prisão preventiva decretada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. A prisão foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no descumprimento de medidas protetivas regularmente impostas, com comprovação de ciência formal do paciente, o que, em princípio, autoriza a segregação cautelar. 4. Todavia, não foi demonstrada a absoluta imprescindibilidade da prisão, tampouco a inadequação das medidas alternativas, conforme exigência do art. 282, §6º, do CPP. 5. O paciente é pai da suposta vítima, primário, com endereço fixo e vínculos familiares. A adolescente não reside mais com ele, estando sob os cuidados da genitora, o que reduz os riscos de reiteração delitiva. 6. Ausentes elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, a prisão preventiva mostrou-se desproporcional, podendo ser substituída por cautelares diversas, como a proibição de contato e aproximação da vítima e comparecimento periódico em juízo. lV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida. Confirmada a liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com manutenção das medidas cautelares fixadas. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva somente se justifica quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a sua imprescindibilidade e a insuficiência das medidas cautelares diversas. 2. A gravidade do fato, por si só, não autoriza a custódia, sendo necessária a demonstração de risco atual à vítima ou à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de paciente investigado pela suposta prática dos delitos de ameaça e vias de fato, no contexto da Lei nº 11.340/2006, tendo sido concedida liminar para revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir3. Os crimes imputados ao paciente, mesmo considerados em concurso material, não possuem pena máxima superior a quatro anos, afastando a incidência do art. 313, inciso I, do código de processo penal. 4. Ausentes registros de descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas, uma vez que a conversão da prisão em preventiva ocorreu apenas dois dias após a imposição das medidas, inexiste suporte fático para a incidência do art. 313, inciso III, do código de processo penal. 5. Se a decisão que manteve a prisão preventiva fundamenta-se em argumentos genéricos acerca da garantia da ordem pública, sem demonstração concreta da periculosidade do paciente, em afronta ao art. 312 do código de processo penal, a prisão preventiva deve ser revogada. 6. Existentes fatos novos apresentados pela defesa, consistentes na agressão anterior sofrida pelo paciente e na tentativa da vítima de visitá-lo durante o cárcere, resta mitigada a presunção de risco à ordem pública ou à segurança da vítima. lV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e ordem concedida. Dispositivos relevantes citados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. DENÚNCIA APTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. Caso em exame: habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática de vias de fato, ameaça, injúria e cárcere privado em contexto de violência doméstica. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo juízo do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher da Comarca de crato. 2. Questão em discussão:(a) possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa; (b) legalidade e fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à demonstração do periculum libertatis e à suficiência das medidas protetivas impostas. 3. Razões de decidir:a denúncia descreve adequadamente o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação jurídica e a participação do acusado, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. Há elementos indiciários de autoria e materialidade suficientes, o que afasta o trancamento da ação penal pela via excepcional do habeas corpus. Quanto à prisão preventiva, embora o magistrado tenha invocado a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva, não demonstrou, de modo específico, a insuficiência das medidas protetivas já aplicadas (afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato). A fundamentação limitou-se a afirmações genéricas sobre risco de reiteração, sem indicação de fatos supervenientes ou descumprimento anterior de medidas, deixando de justificar a indispensabilidade da segregação cautelar. À luz do caráter excepcional da prisão preventiva e da necessidade de proporcionalidade, as medidas protetivas se mostram, no momento, suficientes para resguardar a integridade da vítima. 4. Dispositivo e tese: ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura, mantidas e reforçadas as medidas protetivas de urgência, que deverão ser fiscalizadas pelo juízo de origem. Tese: A prisão preventiva em contexto de violência doméstica exige fundamentação concreta acerca da insuficiência das medidas protetivas previamente aplicadas; ausente tal demonstração, a segregação é ilegítima. 5. Dispositivos relevantes citados:constituição federal, art. 5º, LXI e LVII. Código de processo penal, arts. 41, 302, 310, 311, 312 e 313. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da penha), arts. 5º e 22. 6. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).
Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)
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O que é revogação de prisão preventiva decorrente de violência doméstica?
A revogação da prisão preventiva em violência doméstica ocorre quando desaparecem os fundamentos que justificaram a prisão. A medida é excepcional e deve ser mantida apenas se necessária para proteger a vítima, garantir a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Se essas razões deixam de existir, o juiz pode substituir a prisão por medidas menos gravosas, como proibição de contato, afastamento do lar ou monitoração eletrônica.