EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Pedro das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal e art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro da Legislação Adjetiva Penal, oferecer pedido de
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que o Réu fora preso, em flagrante delito, decorrência da suposta prática crime de homicídio culposo na direção de veículo (art. 302, caput, do Código de Trânsito).
Em face do despacho inaugural, o qual demora às fls. 12/14, Vossa Excelência, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310) converteu-a em prisão preventiva. Nessa ocasião, houvera entendimento de que o crime perpetrado causou revolta e clamor público em toda Cidade.
Todavia, data venia, entende o Acusado que a decisão guerreada não encontra guarida na Legislação Adjetiva Penal.
Em face disso, o Acusado vem pleitear a revogação da prisão em preventiva.
2 – DO INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
2.1. O suposto crime não é doloso. Impertinência da prisão preventiva.
A qualificação do delito em estudo se resume ao pretenso crime de homicídio culposo, ocorrido quando da direção de veículo. Esse delito tem previsão estatuída no Código de Trânsito, que assim reza:
CÓDIGO DE TRÂNSITO
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Lado outro, a Legislação Adjetiva Penal, do conteúdo expresso no art. 313, disciplina que a prisão preventiva não se coaduna com crimes culposos:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
De mais a mais, infere-se que o Acusado não se enquadra em nenhuma outra das hipóteses fixadas na aludida regra processual, o que, de pronto, acostam-se as certidões comprobatórias. (docs. 01/05)
Nesse rumo é o magistério de Edilson Mougenot Bonfim:
Preenchido esse requisito, a medida será possível nos seguintes casos:
a) se o crime for doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro) anos de reclusão.
Referido requisito foi acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Verifica-se que, diferentemente do previsto no art. 313, I, que foi revogado, o CPP não só exige que o crime seja doloso, mas também que seja punido com pena privativa de liberdade (tal requisito também é necessário para imposição de qualquer medida cautelar) e que a pena máxima prevista seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão (HC 107617/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, 23.8.2011)”...
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É de todo oportuno, também, gizar as lições de Norberto Avena:
Permanece, como se vê, a necessidade de que se tratem de crimes dolosos, o que exclui a sua decretação nas hipóteses de crimes culposos e de contravenções penais...
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