Modelo de alegações finais CPP Falta de provas Homicídio qualificado PTC608
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Memoriais Criminais
Número de páginas: 28
Última atualização: 23/03/2022
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Aury Lopes Jr., Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson, Rogério Greco
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de alegações finais, na forma de memoriais escritos, em ação penal de rito especial, perante o Tribunal do Júri, na qual se imputa a ocorrência de crime de homicídio doloso contra a vida, consumado, com a qualificadora de motivo fútil (art. 411 do Código de Processo Penal/CPP). A defesa, porém, sustenta falta de provas, deduzindo-se a negativa de autoria. Em razão disso, pediu a absolvição sumária do réu. Subsidiariamente, requereu a impronúncia do acusado.
- Sumário da petição
- ALEGAÇÕES FINAIS
- 1 – SÍNTESE DOS FATOS
- 2 - PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
- 2.1. Prova testemunhal
- 2.2. Prova testemunhal
- 3 – PRELIMINARMENTE
- 3.1. Nulidade processual
- 3.1.1. Inversão dos depoimentos
- 4 - NO MÉRITO
- 4.1. Pedido de impronúncia
- 5 - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
- 5.1. Quanto às qualificadoras
- 5.1.1. Motivo fútil
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DE CIDADE (PP)
Ação Penal – Rito Especial (Tribunal do Júri)
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Francisco das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 411, § 4º c/c art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, oferecer
ALEGAÇÕES FINAIS
“MEMORIAIS SUBSTITUTIVOS”
quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, o Acusado desfechou um tiro de arma de fogo da vítima, atingindo-o no rosto, resultando na morte imediata desse.
Ademais, sustentou que a única testemunhal, que estava nas proximidades do evento criminoso, reconheceu a pessoa do Réu, como sendo aquele que disparou o projétil. Tal fato, inclusive, prossegue, igualmente se deu na fase de inquérito policial, ocasião que, sem dúvida alguma, afirmou a autoria à pessoa desse.
Discorreu, ainda, que, entre Réu e ofendido havia nítidas divergências pessoais, nomeadamente porque, ambos, pertenciam a facções criminais distintas.
Lado outro, a denúncia afirma que a motivação do homicídio doloso é pífia, vil, ignorando-se quaisquer valores da sociedade.
De mais a mais, destacou o emprego repentino do revólver, jogando por terra quaisquer chances de defesa da vítima.
Assim procedendo, encerra a denúncia, o Acusado violou normal penal, concorrendo na prática de crime doloso contra a vida, consumado, qualificado pelo motivo fútil, bem assim com o emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. (CP, art. 121, caput c/c § 2º, incs. II e IV).
Recebida a peça acusatória por este Magistrado em 00/11/2222(fls. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), uma (01) testemunha de defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do ora Acusado(fl. 129/133).
Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foi concedido às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.
2 - PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Prova testemunhal
Lado outro, em sua defesa, o Réu sustentou as seguintes palavras:
“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.
2.2. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela defesa, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):
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3 – PRELIMINARMENTE
3.1. Nulidade processual
3.1.1. Inversão dos depoimentos
É preciso anotar, antes de tudo, que esta nulidade fora formulada na sua primeira oportunidade, qual seja, quando da realização da audiência de instrução, cuja ata dormita às fls. 327/329.
Nesse compasso, nítida a ausência de preclusão temporal, mormente em se tratando de feito de rito especial, do Tribunal do Júri[1].
Naquela oportunidade, anunciada a oitiva do Acusado, de pronto se argumentou que, anteriormente, houvera a expedição de carta precatória à Comarca da Cidade/PP. Destinava-se, à colheita de depoimentos de duas (2) testemunhas da defesa.
Não obstante, fora rechaçado o pedido de suspensão do feito, até a oitiva daquelas, dando-se prosseguimento com a absorção da prova oral.
Verdadeiramente, inescusável o cerceamento de defesa, além ofuscar o acesso à informação ao Réu. Afinal de contas, a oitiva do Acusado, antes da testemunhas e/ou vítimas, reduz consideravelmente o direito de prova desse, ferindo de morte preceito insculpido no Código de Processo Penal[2].
Nessa esteira, Eugênio Pacelli ministra, verbo ad verbum:
400.1. Ordem dos atos processuais na instrução e julgamento: A ordem de produção probatória prevista no art. 400, CPP, é bastante clara. Primeiro, e se for o caso (dependendo do delito praticado e da necessidade no caso concreto), deverá ser ouvido o ofendido. Depois, a oitiva das testemunhas da acusação e, ulteriormente, as da defesa. De forma coerente, a legislação foi cuidadosa ao ressalvar o disposto no art. 222, CPP. Ou seja, a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal e, tendo ultimado o prazo fixado pelo juízo, poderá ser realizado o julgamento sem a juntada aos autos da carta (que será procedido a qualquer tempo para análise na fase em que se encontram os autos). Se necessário e também aplicável ao caso concreto, procede-se aos esclarecimentos aos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas.
Uma observação fundamental: como há obrigatoriedade de inquirição das testemunhas de acusação em primeiro lugar, se houver expedição de cartas precatórias para tal finalidade, não se poderá ouvir as testemunhas de defesa eventualmente presentes em audiência (salvo as abonatórias), pena de inversão do devido processo legal, notadamente o contraditório.
Consequência inabalável será a quebra da unidade da audiência de instrução e julgamento diante da prevalência de princípio de maior envergadura.
Por fim – e aqui mais uma das inovações processuais trazidas na reforma de 2008 –, o interrogatório será o último ato processual (veja-se também o art. 531 do CPP). Há sentido na alteração processual: de forma expressa, consignou-se que, mediante uma maximização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, terá (faculdade) o réu o direito de falar por último nos autos acerca da prova que foi produzida. [ ... ]
Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS ANTES DO RETORNO DAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE ALEGADA A TEMPO E MODO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO HC-585.942/MT (3ª SEÇÃO). RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, "na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (AGRG no RMS 33361/ES, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2. No entanto, revendo meu entendimento inicial, observei que a exceção permitida pelo art. 222 do CPP somente se referia à inquirição das testemunhas mediante carta precatória, não tendo aplicação sobre a colheita do interrogatório do réu, o qual deve ser realizado ao final da instrução de acordo com o procedimento descrito no art. 400 do Código de Processo Penal, aplicado inclusive aos procedimentos especiais (HC-127.900/STF), e em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (HC-481.490/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018). 3. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observação dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução. De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, ao meu ver, no âmbito da persecução penal. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (capítulo VI do Código de Processo Penal - das testemunhas), e não com o interrogatório do acusado (HC-585.942/MT, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020). 4. Na espécie, observa-se, de acordo com as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, que a defesa impugnou a inversão da ordem do interrogatório a tempo e modo, o que afasta a preclusão. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular o feito desde a decisão que encerrou a instrução criminal, determinando-se a realização dos interrogatórios como o último ato da instrução. [ ... ]
Com essa mesma conclusão:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTE DO STF. NULIDADE ABSOLUTA. MÉRITO. PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC nº 127.900/am, julgado em 3.3.2016 e publicado no dje em 3.8.2016, consignou que a realização do interrogatório ao final da instrução, nos termos do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, deve ser aplicado a todos os procedimentos, inclusive aqueles regidos por Leis especiais, vez que se trata de norma posterior mais benéfica ao acusado. 2. Em razão do princípio da segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão e definiu como marco a data de publicação da ata de julgamento do HC nº 127.900/am, ocorrida no dia 11.03.2016. Assim, nos processos penais cuja instrução não tivesse sido finalizada até a referida data, deve ser observado o disposto no art. 400 do CPP. 3. Na hipótese dos autos, considerando que a instrução foi finalizada após 11.03.2016, encontra-se, portanto, sob a égide do novo entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, restando, assim, caracterizada a nulidade. 4. Acolhida a preliminar de nulidade da instrução processual, fica prejudicada a análise do mérito recursal. Decisão unânime. [ ... ]
4 - NO MÉRITO
4.1. Pedido de impronúncia
A situação probatória, que deu ensejo à denúncia, seguramente, revela inexistir qualquer suporte fático, íntegro, capaz de revelar a condenação do Réu.
A prova oral é ineficaz, contraditória entre si.
De mais a mais, como afirmado em linhas anteriores, a única circunstância, dúbia, na qual o Ministério Público se apoiou, foi o reconhecimento fotográfico, feito na fase do inquérito policial.
Ainda assim, de forma adversa àquela prevista no art. 226 do Código de Processo Penal[3]. É dizer, o reconhecimento se deu com a amostragem única da foto do Acusado; não em comparação de outros, com compleição física similares.
Em verdade, esse sequer estivera na cena do crime. Naquele momento, até mesmo, encontrava-se na casa da sua namora, Fulana das Quantas, como, inclusive, atestado no depoimento dessa, que repousa às fls. 318/319.
Nesse diapasão, decerto o caminho único é a impronúncia do Acusado[4], quiçá, sua absolvição sumária[5].
Com esse premissa de entendimento, não se descure o que professa Aury Lopes Jr.:
A impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr o acusador demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia. Está, assim, em posição completamente oposta em relação à pronúncia.
É, assim, uma decisão terminativa que encerra o processo sem julgamento de mérito, não havendo a produção de coisa julgada material, pois o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade, desde que surjam novas provas. [ ... ]
A jurisprudência caminha neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DE VÍTIMA, AGENTE PENITENCIÁRIO, QUE SE OPUNHA ÀS COBRANÇAS DE "TAXA DE SEGURANÇA" E OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR GÁS DA MILÍCIA QUE DOMINA A ZONA OESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO "LIGA DA JUSTIÇA".
Impronúncia com fulcro no artigo 414, do CPP. Inconformismo ministerial que busca a reforma da decisão para que o apelado seja pronunciado e consequentemente, submetido a julgamento pelo tribunal do júri. Nos termos do art. 413 do CPP, além da comprovação da materialidade do fato, exige-se para a pronúncia a demonstração de indícios suficientes de autoria. Por mais que haja indícios da participação do apelado na organização criminosa, não há lastro probatório mínimo apto a embasar a tese acusatória de que o réu participou do fato delituoso que resultou no homicídio descrito na denúncia. Ademais, não houve investigação a apontar a posição hierárquica do apelado na estrutura criminosa, não podendo ser presumida sua liderança e autoria mediata no crime. Impõe-se a manutenção da decisão singular que o impronunciou, nos termos do art. 414 do CPP. Desprovimento do recurso. [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de indícios suficientes de autoria e participação. -ausentes os indícios suficientes de autoria e participação do recorrente no crime de homicídio, imperiosa é a manutenção da impronúncia. [ ... ]
De todo modo, concernente à absolvição sumária, confira-se o que leciona Renato Brasileiro de Lima:
6.2. Juízo de certeza
Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 – provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime – a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado.
Como bem esclarece Badaró, “a prova, quanto à existência ou materialidade do fato, poderá gerar no juiz três estados de convencimento. O magistrado poderá ter certeza de que o fato material existiu, caso em que estará presente um dos requisitos da pronúncia. No caso de haver dúvida se o fato existiu ou não, deverá impronunciar o acusado, porque não estará convencido da materialidade do fato (CPP, art. 414, caput). Por fim, poderá o juiz ter certeza de que o fato material não existiu, quando deverá aplicar a nova hipótese de absolvição sumária. [ ... ]
É digno de aplausos o entendimento que emanando de nossa jurisprudência:
APELAÇÃO-CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
1. Ré natalie. Absolvição sumária. Omissão penalmente relevante. Inocorrência. Não há elementos de provas mínimos de que a ré tenha sido coautora ou participe do crime de homicídio praticado contra a vítima, descabendo-se imputar a prática do crime de homicídio simples por omissão dolosa, penalmente relevante, pelo simples fato de ter ido a apelada com a adolescente de 17 anos em local proibido para menores de idade, dela exigindo-se o dever de agir e impedir o resultado morte. Prevalecendo-se a draconiana lógica, não só os proprietários do local, que permitiram a entregada da adolescente, sem qualquer cautelar, deveriam ser responsabilizados, mas também a própria mãe da vítima, já que estava ciente que esta sairia com a recorrida, criando uma longa corrente de vedada responsabilização objetiva, sem que se averiguasse o nexo entre causa e resultado. Absolvição sumária mantida. 2. Qualificadoras. Somente possível, neste momento processual, o afastamento de qualificadora se inexistisse qualquer elemento probatório para ampará-la, bem assim manifestamente improcedente. (I) motivo torpe: Nos termos do parecer ministerial, reconhecer a qualificadora do motivo torpe, na espécie, configuraria bis in idem, pois não se pode utilizar da mesma fundamentação fático-jurídica para incluir qualificadoras diversas (II) recurso que dificultou a defesa da vítima: Existentes filigranas probatórias a amparar a narrativa acusatória de que a vítima, quando ceifava sua vida, estava com sua capacidade de reação reduzida em face de seu estado de embriaguez, cabe ao Conselho de Sentença, dentro de sua soberania, decidir sobre a configuração da qualificadora. Qualificadora incluída na pronúncia. (III) menosprezo a condição de mulher: Existente vertente nos autos de que morta a ofendida também pelo fato de seus algozes desprezavam sua condição de mulher, tendo-a como objeto de negociação, em condição de inferioridade, não merecendo que dela se apiedassem, não se pode afastar do conhecimento do juízes naturais da causa a referida qualificadora. Qualificadora incluída na pronúncia. 4. Crimes conexos. Havendo a pronúncia quanto ao delito doloso contra a vida, o conexo também deve ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, nos termos do inciso I do artigo 78 do código de processo penal, havendo comprovação da materialidade e mínimos indícios de autoria. (I) fornecimento de bebida alcóolica a adolescente: Nada há nos autos de que pelos apelados tenham fornecido bebida alcóolica para a adolescente vitimada, mostrando-se correta a impronúncia no ponto. (II) ocultação de cadáver: Filigranas probatórias de que indicam que o réu dagambert como coautor do crime, contribuindo para a ocultação do corpo da vítima, até hoje não encontrado, supostamente limpando o local onde ceifada a vida da ofendida enquanto seu corpo foi levado para local diverso, por outro agente. Situação apta, em tese, a configuração do delito em comento. (III) favorecimento à prostituição ou outra forma exploração sexual. Coação no curso do processo. Diante do panorama probatório, compete ao Conselho de Sentença decidir se perfectibilizado tais delitos e sua autoria, nos termos do voto. Apelo ministerial parcialmente provido, por maioria. [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, restando evidenciado nos autos, de forma cabal, que a ré agiu visando, única e exclusivamente, a repelir agressão injusta e atual que ela estava sofrendo por parte do ofendido, não havendo como se considerar que tenha se excedido no emprego do único meio de que dispunha para tal, mostra-se impositiva a manutenção de sua sumária absolvição. 2. Recurso não provido. [ ... ]
De resto, outro caminho não há senão a absolvição sumária do Acusado (CPP, art. 415, inc. II).
Subsidiariamente, almeja-se a impronúncia desse (CPP, art. 414).
5 - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
5.1. Quanto às qualificadoras
5.1.1. Motivo fútil
O Réu, como afirmado alhures, nega, peremptoriamente, a autoria do crime. De qualquer maneira, a título de amor ao debate, cabe fazer ponderações acerca das qualificadoras, imputadas àquele que cometera o delito.
Inatacável a incorreção do pedido de aplicação da qualificadora do motivo fútil[6].
O Parquet, na sua peça de ingresso, destaca, como episódio fático a essa pretensão, verbis:
Assim, dificultando a defesa da vítima, no calor da discussão, sacou prontamente da arma de fogo, disparando-a contra seu inimigo, acertando-o no abdômen.
Vê-se, pois, que, naquele momento, descrito pela testemunha na fase inquisitória, existiu ofensas mútuas, provocações bilaterais.
Assim, equivocadamente, almeja a majoração da pena, decorrência do motivo fútil, confundindo, porém, com a ausência de razão para evento morte.
Nesse aspecto, não se descure o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
34. Motivo fútil e ausência de motivo: é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal. Não se deve confundir motivo fútil com motivo injusto: afinal, o delito é sempre injusto. De outro lado, é bastante polêmica a possibilidade de equiparar a ausência de motivo ao motivo fútil. Sustentam alguns que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade, com o que não podemos concordar. O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil. É possível que o Estado-acusação não descubra qual foi o fator determinante da ação criminosa, o que não significa ausência de motivo. Uma pessoa somente é capaz de cometer um delito sem qualquer fundamento se não for normal, merecendo, nesse caso, uma avaliação psicológica, com possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Por outro lado, quem comete o delito pelo mero prazer de praticá-lo está agindo com sadismo, o que não deixa de ser um motivo torpe. Ressalte-se que considerar a ausência de motivo como futilidade pode trazer sérios inconvenientes. Imagine-se o agente que tenha matado o estuprador de sua filha – circunstância que a doutrina considera relevante valor moral –, embora tenha fugido sem deixar rastro. Testemunhas presenciais do fato o reconhecem nas fases policial e judicial por fotografia ou porque já o conheciam de vista, mas não sabem indicar a razão do delito. Caso tenha sido denunciado por homicídio cometido por motivo fútil (pela ausência de motivo), estar-se-ia cometendo uma flagrante injustiça. Corretíssima, nesse sentido, a lição de NÉLSON HUNGRIA: “Não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside a significação mesma do crime. O motivo é o ‘adjetivo’ do elemento moral do crime. É em razão do ‘porquê’ do crime, principalmente, que se pode rastrear a personalidade do criminoso e identificar a sua maior ou menor antissociabilidade” (Comentários ao Código Penal, v. 5, p. 122-123). Esclarece RICARDO LEVENE que o homicídio cometido sem motivo equivale a um homicídio praticado por impulso de perversidade brutal (El delito de homicidio, p. 155). [ ... ]
Perlustrando esse caminho, Cléber Masson assevera que:
( ... )
[1] Código de Processo Penal
Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
[2] Código de Processo Penal
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate
[3] Código de Processo Penal
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no inc. III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
[4] Código de Processo Penal
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
[5] Código de Processo Penal
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
[6] Código Penal
Art. 121. Matar alguém:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
II - por motivo fútil;
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Memoriais Criminais
Número de páginas: 28
Última atualização: 23/03/2022
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Aury Lopes Jr., Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson, Rogério Greco
- Alegações finais
- Memoriais penal
- Direito penal
- Negativa de autoria
- Ausência de provas
- Cpp art 411
- Cpp art 403
- Cp art 121
- Crime de homicídio
- Homicídio consumado
- Homicídio qualificado
- Reconhecimento fotográfico
- Cpp art 226
- Motivo fútil
- Qualificadora
- Cpp art 571
- Nulidade processual
- ImpronÚncia
- Absolvição sumária
- Cpp art 415 inc ii
- Cpp art 414
Sinopse abaixo
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.
Com a edição da Lei nº 11.719/08, o interrogatório do acusado passou a ser o último ato da instrução no procedimento comum, nos termos do art. 400 do CPP. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 127.900/AM, em uma interpretação constitucional progressiva, firmou orientação no sentido de ser mandatória a observância da norma do art. 400 do CPP em todos os procedimentos penais regidos por legislação específica. (TJMG; APCR 0091501-59.2019.8.13.0704; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 08/03/2022; DJEMG 18/03/2022)
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