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Art 293 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/03/2022

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Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.

A disposição do §1º do art. 840 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, estabelece que o pedido formulado na reclamação trabalhista deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Para fim do que dispõe a prescrição legal, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41 (Resolução nº 221, de 21/06/2018), estabelecendo em seu art. 12, §2º, que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Não se mostra razoável o indeferimento liminar da petição inicial, por ausência de liquidação prévia do pedido, haja vista a impossibilidade material denunciada pela autora, caso em que a estimativa do valor pretendido atende o requisito do §1º do art. 840 da CLT. Recurso provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000246-32.2021.5.07.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 25/03/2022; Pág. 270)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Termo inicial dos juros de mora. Controvérsia submetida ao regime de Recursos Repetitivos. Artigo 543-C, do CPC. Efeitos limitados da decisão judicial sujeita à edição de ato normativo. Ajustamento de entendimento. Sobrestamento da ação e do recurso no âmbito local incabível. Questão afeta aos Tribunais Superiores. Inexistência de Ato Normativo editado pelo TJSP. Pretensão não acolhida. Foro do domicílio do credor. Possibilidade. Preliminar afastada. Excesso de execução. Não reconhecimento. Apuração do quantum debeatur. Pericia contábil. Desnecessária a prévia liquidação, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético a fixar o valor devido. Preliminar afastada. Juros Remuneratórios. Sentença. Condenação. Acréscimo implícito por integrar a recomposição do saldo. Previsão legal (artigo 591, do Código Civil). Juros Moratórios. Pedido implícito. Incidência sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença. Artigos 293, do Código de Processo Civil e 407, do Código Civil. Juros de mora. Termo inicial. Citação na fase de conhecimento da ação. Entendimento consolidado pelo STJ. Incidência no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN). Recurso não provido. (TJSP; AI 2220505-09.2014.8.26.0000; Ac. 8157187; Capivari; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 28/01/2015; rep. DJESP 24/03/2022; Pág. 1914)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Impugnação rejeitada. Legitimidade ativa do poupador. Comprovação de que faz parte dos quadros associativos do IDEC. Desnecessidade. Excesso de execução. Não reconhecimento. Apuração do quantum debeatur. Remessa dos autos à Contadoria Judicial. Desnecessária a prévia liquidação, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético a fixar o valor devido. Juros Remuneratórios. Não cabimento. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Expurgos Inflacionários posteriores. Reconhecimento. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a titulo de correção monetária plena do débito judicial, que terá por base de calculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Juros Moratórios. Pedido implícito. Incidência sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença. Artigos 293, do Código de Processo Civil e 407, do Código Civil. Juros de mora. Termo inicial. Citação na fase de conhecimento da ação. Entendimento consolidado pelo STJ. Incidência no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN). Verba honorária. Cumprimento de sentença. Cabimento. STJ, RESP n. 1.134.186/RS. Artigo 543-C do CPC. Inobservância da orientação do STJ quanto ao momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo. Questão superada. Fixação quando da rejeição da impugnação. Possibilidade. Observância da regra de que os honorários em benefício do credor devem incidir uma única vez na fase de cumprimento de sentença, sendo sempre devidos pela regra de causalidade. Sucumbência recíproca. Reconhecimento. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2202710-53.2015.8.26.0000; Ac. 9330852; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 09/03/2016; rep. DJESP 24/03/2022; Pág. 1917)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Impugnação não acolhida. Excesso de execução. Não reconhecimento. Apuração do quantum debeatur. Remessa dos autos à Contadoria Judicial. Desnecessária a prévia liquidação, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético a fixar o valor devido. Preliminar afastada. Juros Remuneratórios. Sentença. Condenação. Acréscimo implícito por integrar a recomposição do saldo. Previsão legal (artigo 591, do Código Civil). Juros Moratórios. Pedido implícito. Incidência sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença. Artigos 293, do Código de Processo Civil e 407, do Código Civil. Juros de mora. Termo inicial. Citação na fase de conhecimento da ação. Entendimento consolidado pelo STJ. Incidência no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN). Recurso não provido. (TJSP; AI 2112308-23.2015.8.26.0000; Ac. 9149330; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 14/10/2015; rep. DJESP 24/03/2022; Pág. 1916)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Termo inicial dos juros de mora. Controvérsia submetida ao regime de Recursos Repetitivos. Artigo 543-C, do CPC. Efeitos limitados da decisão judicial sujeita à edição de ato normativo. Ajustamento de entendimento. Sobrestamento da ação e do recurso no âmbito local incabível. Questão afeta aos Tribunais Superiores. Inexistência de Ato Normativo editado pelo TJSP. Pretensão não acolhida. Foro do domicílio do credor. Possibilidade. Preliminar afastada. Legitimidade ativa do poupador. Comprovação de que faz parte dos quadros associativos do IDEC. Desnecessidade. Excesso de execução. Não reconhecimento. Apuração do quantum debeatur. Perícia contábil. Não cabimento. Desnecessária a prévia liquidação, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético a fixar o valor devido. Juros Remuneratórios. Sentença. Condenação. Acréscimo implícito por integrar a recomposição do saldo. Previsão legal (artigo 591, do Código Civil). Juros Moratórios. Pedido implícito. Incidência sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença. Artigos 293, do Código de Processo Civil e 407, do Código Civil. Juros de mora. Termo inicial. Citação na fase de conhecimento da ação. Entendimento consolidado pelo STJ. Incidência no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN). Verba honorária. Alteração da natureza da execução de sentença que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo. Descabimento do arbitramento de verba honorária, em favor do exequente, na fase de cumprimento de sentença. Devida na fase de cumprimento de sentença apenas os honorários advocatícios por sucumbência, os quais devem ser estabelecidos com fundamento no § 4º, do art. 20, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AI 2100463-91.2015.8.26.0000; Ac. 9142631; Araraquara; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 07/10/2015; rep. DJESP 24/03/2022; Pág. 1912)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Juros Remuneratórios. Sentença. Condenação. Acréscimo implícito por integrar a recomposição do saldo. Previsão legal (artigo 591, do Código Civil). Juros Moratórios. Pedido implícito. Incidência sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença. Artigos 293, do Código de Processo Civil e 407, do Código Civil. Juros de mora. Termo inicial. Citação na fase de conhecimento da ação. Entendimento consolidado pelo STJ. Incidência no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN). Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aplicação. Possibilidade. Apuração do quantum debeatur. Remessa dos autos a Contadoria. Possibilidade. Divergências de valores. Regra de legalidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AC 1066781-90.2014.8.26.0100; Ac. 9148821; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 14/10/2015; rep. DJESP 24/03/2022; Pág. 1910)

 

LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.

Independente do rito a ser seguido, desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o §1º do art. 840 da CLT, é necessário que a parte proceda à quantificação dos pedidos formulados. Entretanto, essa nova redação exige apenas estimativa preliminar do valor dos pedidos, conforme a Instrução Normativa 41 do TST consigna no seu art. 12, § 2º: Para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Não parece razoável que o magistrado promova a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que, procedendo dessa forma haveria ofensa ao princípio do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, LV) e ao próprio princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do Código de Ritos, que impõe o magistrado lance mão de todos os esforços legalmente permitidos para que o objeto da ação judicial seja apreciado. MUNICÍPIO DE ITAMBÉ. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PREVISÃO NA Lei nº 076/2011. Extrai-se do art. 75 da Lei nº 076/2011 que não há nenhuma previsão de requerimento prévio pelos funcionários municipais para aquisição do adicional de qualificação, e sim, que o ente público, por conta própria, conceda a vantagem, na forma estabelecida na mencionada Lei. (TRT 5ª R.; Rec 0000170-88.2020.5.05.0621; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 22/03/2022)

 

EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDOS ILÍQUIDOS. VALORES ESTIMADOS. RETORNO A ORIGEM.

Em que pese o regramento atualmente contido no dispositivo legal que amparou a extinção ora objurgada (art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT), obrigar a explicitação, na peça de ingresso, do(s) valor(es) do(s) pedido(s) formulado(s) no âmbito de ação reclamatória que tramite pelo procedimento ordinário, tal disposição não pode significar a obstaculização de acesso ao Poder Judiciário por parte do trabalhador. Na verdade, deve ser sopesada e interpretada num contexto de efetivação dos princípios constitucionais de acesso à justiça e da duração razoável do processo, consignados nos incisos XXXV e LXXVII do art. 5 º da CF/88. Destaque-se, inclusive, que o C. TST, através do posicionamento vertido no art. 12º, da IN 41/2018, estabelece, em seu § 2º que Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil, evidenciando que o que deve ser considerado é o valor da ação e não do pedido em si, concluindo- se, pois, que o pedido também pode apresentar-se de forma ilíquida. Recurso conhecido e provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000895-10.2021.5.07.0032; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 22/03/2022; Pág. 661)

 

DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE.

Consoante o atual e reiterado entendimento jurisprudencial, o fato de a empresa encontrar-se em processo de recuperação judicial não a isenta da aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que esse benefício somente se aplica à massa falida, nos termos da Súmula nº 388 do C. TST. Recurso Ordinário improvido. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPROVIMENTO. O § 1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho exige apenas que o pedido seja certo, determinado e valorado, ainda que por estimativa, ressaltando o caráter meramente estimativo e não vinculante dos importes indicados. Em assim, nega-se provimento ao recuso. Além do mais, no caso presente, reluz a petição inicial que o somatório dos pedidos deduzidos importa em R$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta reais). Contudo, nesse quantum, além de não se encontrarem inseridos os importes alusivos à atualização monetária e à contribuição previdenciária devida, também não consta os valores alusivos à multa prevista no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, embora essa pretensão esteja presente, tanto na causa de pedir, quanto no rol dos pedidos. Sobre essa circunstância, a parte demandada, ore recorrente, nada mencionou. Sendo assim, além de entender que os valores atribuídos aos pedidos na peça de introito se tratem de mera estimativa, no caso em apreço, vê-se que existe uma plena consonância entre os importes indicados na petição inicial e aqueles constantes da planilha de cálculos, oriundos do comando condenatório. Sobre o tema, tem-se, ainda, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: Art. 12 (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000467-82.2021.5.07.0014; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 18/03/2022; Pág. 654)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. ISS. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA.

1. Tendo em vista que o Desembargador que protocola pedido de aposentadoria previamente à distribuição do feito resta excluído da distribuição geral de recursos e processos, na forma do art. 178, II, do RITJRS, imperioso o afastamento da prevenção arguida pelo Município. Situação em que o ilustre Des. Luiz Felipe Silveira Difini, em que pese tenha julgado recurso em mandado de segurança sobre a mesma relação jurídica aqui discutida, já havia protocolado seu pedido de aposentadoria quando da distribuição do presente recurso. 2. Embora exista interesse do réu em impugnar o valor da causa, independente da condenação ao suporte do ônus de sucumbência (art. 293 do CPC), é inviável o acolhimento da arguição quando tendente ao prejuízo do ente recorrente. 3. É inequívoca a não incidência do ISS sobre a locação de bens imóveis e móveis. Todavia, as provas colacionadas pela parte autora não demonstram cabalmente (art. 373, I, do CPC) a exigência ou a submissão de receitas que tais ao ISS. Pelo contrário, do arcabouço probatório afere-se que a parte autora efetivamente deixa de ofertar as referidas rubricas ao imposto municipal em questão. RECURSO PROVIDO. (TJRS; AC 5052629-37.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 09/03/2022; DJERS 17/03/2022)

 

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ATRIBUIR À CAUSA O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO E PARA JUNTAR AOS AUTOS OS ATOS CONSTITUTIVOS DO BANCO REQUERENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE.

Recurso recebido pela mitigação da regra de taxatividade das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. (Recurso Repetitivo. RESP. 1.704.520). Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico objetivado pelo credor fiduciário, ou seja, o valor da dívida pendente (parcelas vencidas e não pagas e parcelas vincendas). Valor dado à causa pelo agravante em conformidade com os ditames legais e com a determinação judicial impugnada. Valor da causa que poderia ser alterado de ofício (art. 293, § 3º, do CPC), se fosse o caso. Determinação de emenda da inicial que se mostra desnecessária e colide com os princípios da cooperação e da celeridade processual. Instrumento de mandato outorgado por procuração pública. Despicienda a determinação de juntada dos atos constitutivos do agravante, diante da inexistência, no caso, de dúvida relevante acerca da existência da pessoa jurídica ou da regularidade de sua representação processual. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para afastar a determinação judicial de emenda da petição inicial e de juntada dos atos constitutivos do agravante. (TJSP; AI 2035346-12.2022.8.26.0000; Ac. 15475238; São Caetano do Sul; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 11/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1896)

 

AGRAVO INTERNO NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. ART. 85, §8º, CPC. CABIMENTO SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A toda causa deverá ser atribuído um valor certo que traduza o proveito econômico pretendido com a demanda, ainda que a causa não apresente conteúdo econômico imediato (art. 291 do CPC). Em face dessa obrigatoriedade, mesmo se a pretensão ostentar natureza declaratória, como na hipótese, o valor da causa deve corresponder à importância econômica do direito controvertido, na esteira de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. O valor atribuído à causa atentava contra a razoabilidade da própria pretensão, mas lado outro, considerando a relevância social da matéria e a tensão entre os direitos difusos da população deste Estado e o direito de greve da categoria defendida pelo ente sindical, nos termos do art. 293 do CPC, foi retificado o valor da causa para a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), proporcional aos contornos do dissídio. 3. No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, não se há falar, no caso vertente, em proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco em valor da causa muito baixo, a não remunerar condignamente o trabalho exercido, de modo que descabe a fixação dos honorários por apreciação equitativa, devendo prevalecer a regra do art. 85, §2º, do Diploma Processual Civil, mantendo-se o percentual mínimo outrora fixado em 10% sobre o valor da causa, com fulcro nos incisos II, III e IV do referido dispositivo legal. 4. Recurso desprovido. (TJES; AgInt 0038881-86.2019.8.08.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 10/02/2022; DJES 15/03/2022)

 

VALORES DA INICIAL. ESTIMATIVA QUE NÃO VINCULA A LIQUIDAÇÃO.

O artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa N. 41/2018 do TST, versa: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. ". Trata-se de valor meramente estimativo, que não vincula a liquidação. (TRT 3ª R.; ROT 0010162-37.2021.5.03.0090; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 14/03/2022; DEJTMG 15/03/2022; Pág. 1732)

 

EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA.

Expurgos Inflacionários. Impugnação rejeitada. Legitimidade ativa do poupador. Comprovação de que faz parte dos quadros associativos do IDEC. Desnecessidade. Juros Remuneratórios. Sentença. Condenação. Acréscimo implícito por integrar a recomposição do saldo. Previsão legal (artigo 591, do Código Civil). Juros Moratórios. Pedido implícito. Incidência sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença. Artigos 293, do Código de Processo Civil e 407, do Código Civil. Juros de mora. Termo inicial. Citação na fase de conhecimento da ação. Entendimento consolidado pelo STJ. Incidência no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN). Verba honorária. Cumprimento de sentença. Cabimento. STJ, RESP n. 1.134.186/RS. Artigo 543-C do CPC. Inobservância da orientação do STJ quanto ao momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo. Questão superada. Fixação quando da rejeição da impugnação. Possibilidade. Observância da regra de que os honorários em benefício do credor devem incidir uma única vez na fase de cumprimento de sentença, sendo sempre devidos pela regra de causalidade. Valor. Art. 20, § 4º, do CPC. Adequação. Observância da regra de equidade. Apuração do quantum debeatur. Remessa dos autos a Contadoria. Regra de legalidade. Matéria de ordem pública. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AC 9000031-05.1993.8.26.0100; Ac. 9162772; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/11/2015; rep. DJESP 14/03/2022; Pág. 2216)

 

EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA.

Expurgos Inflacionários. Impugnação rejeitada. Repercussão geral reconhecida (STF). Sobrestamento do julgamento dos recursos. Prosseguimento das execuções com trânsito em julgado e incidentes. Possibilidade. Legitimidade ativa do poupador. Comprovação de que faz parte dos quadros associativos do IDEC. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Não reconhecimento. Apuração do quantum debeatur. Remessa dos autos à Contadoria Judicial. Desnecessária a prévia liquidação, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético a fixar o valor devido. Preliminar afastada. Juros Remuneratórios. Sentença. Condenação. Acréscimo implícito por integrar a recomposição do saldo. Previsão legal (artigo 591, do Código Civil). Juros Moratórios. Pedido implícito. Incidência sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença. Artigos 293, do Código de Processo Civil e 407, do Código Civil. Juros de mora. Termo inicial. Citação na fase de conhecimento da ação. Entendimento consolidado pelo STJ. Incidência no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN). Verba honorária. Alteração da natureza da execução de sentença que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo. Descabimento do arbitramento de verba honorária, em favor do exequente, na fase de cumprimento de sentença. Devida na fase de cumprimento de sentença apenas os honorários advocatícios por sucumbência, os quais devem ser estabelecidos com fundamento no § 4º, do art. 20, do CPC. Prejudiciais rejeitadas e recurso não provido. (TJSP; AC 0004883-30.2013.8.26.0100; Ac. 9143650; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 30/09/2015; rep. DJESP 14/03/2022; Pág. 2215)

 

I. TRABALHO EXTERNO E HORAS EXTRAS.

Para o enquadramento na previsão do art. 62, I, da CLT não basta que o empregador deixe de manter controles com anotações da jornada de trabalho do obreiro que presta serviços externos. Compete ao empregador acionado em juízo fazer prova da real impossibilidade de manter controles formais da jornada; II. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. Independente do rito a ser seguido, desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o §1º do art. 840 da CLT, é necessário que a parte proceda à quantificação dos pedidos formulados. Entretanto, essa nova redação exige apenas estimativa preliminar do valor dos pedidos, conforme a Instrução Normativa 41 do TST consigna no seu art. 12, § 2º: Para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil; III- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIN o STF entendeu, na ADIN 5766, como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, § 4º da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. (TRT 5ª R.; Rec 0000598-21.2019.5.05.0002; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 11/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGA O RECORRENTE QUE O JULGADO É OMISSO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. QUESTÃO PRECLUSA, POSTO QUE NÃO IMPUGNADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 293, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Inocorrência de qualquer espécie de vício que justifique a oposição dos recursos, eis que se acham claras as razões de decidir no acórdão embargado. Os embargos não são a via correta para rediscussão das matérias que foram corretamente apreciadas. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0139318-29.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 10/03/2022; Pág. 207)

 

MATÉRIAS ADUZIDAS NAS CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO PARCIAL.

As contrarrazões devem ter, como alvo, o recurso da parte contrária, de modo a rebater os argumentos do recorrente, à exceção da situação prevista no art. 1009, § 1º, do CPC, O que não é o caso dos autos. As preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade, apresentadas em defesa, foram examinadas e julgadas na sentença originária, de modo que, à parte, inconformada com a decisão, cabia interpor recurso, ainda que adesivamente. Contrarrazões do reclamado conhecidas parcialmente. 2. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1013 DO CPC E SÚMULA Nº 393/TST. Não se constata a existência de coisa julgada em relação à demanda trabalhista anteriormente ajuizada pelo autor (art. 337, §§ 2º e 4. º, do CPC). Com efeito, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença originária que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, com base no art. 1013, § 4. º, do CPC, e na Súmula nº 393/TST, prossegue-se na análise e no julgamento da causa. 3. VALOR DADO À CAUSA. LIMITAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. A IN nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 prevê, em seu art. 12, § 2º, que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. Não há, assim, que limitar a condenação aos valores informados na petição inicial como pretende o reclamado. 4. PRESCRIÇÃO. LESÃO DO DIREITO DO AUTOR. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. No ano de 2017, o reclamante teve a inequívoca ciência da lesão, de modo que, tendo sido ajuizada a ação em 14/12/2018, não há prazo prescricional bienal implementado. Ademais, o autor passou a receber a complementação de aposentadoria em 2016, e a presente ação foi proposta em dezembro/2018. Dessa forma, também não há prescrição parcial quinquenal a ser declarada. 5. RECOLHIMENTOS TARDIOS À PREVI. RESERVA MATEMÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Está demonstrado, nos autos, que a conduta do empregador de não enquadrar o autor no art. 224, caput, da CLT e não pagar-lhe a sétima e oitava horas como extras, gerou prejuízo ao empregado quanto às contribuições devidas à previdência privada. Consequentemente, o reclamante recebeu benefício de complementação de aposentadoria em valor inferior ao que receberia se o labor extraordinário fosse pago a tempo e modo. Estão presentes, assim, os elementos configuradores da responsabilização civil, o que gera, ao reclamante, o direito à indenização (art. 927, CCB). 6. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando a reforma da sentença e a condenação do reclamado, inverte-se o ônus da sucumbência. Fica o reclamado condenado ao pagamento dos honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do reclamante. (TRT 10ª R.; ROT 0001285-61.2018.5.10.0012; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 08/03/2022; Pág. 953)

 

SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA OUTRORA CONCEDIDA, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE ARARUAMA E O ESTADO A PROVIDENCIAREM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DA AUTORA, CONFORME LAUDO MÉDICO. A SENTENÇA TAMBÉM CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), ENTENDENDO QUE O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA PARTE AUTORA SERIA EXCESSIVO.

2. O art. 85 do CPC/2015 estabelece os parâmetros de fixação da verba sucumbencial, que deverá ter como base a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, nessa ordem, aplicando-se a equidade de forma apenas subsidiária. Jurisprudência do STJ. 3. A fixação equitativa dos honorários só tem cabimento nos casos em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 4. Cabe ao juiz, de ofício ou mediante requerimento, efetuar o controle do valor da causa atribuído pela parte autora (artigos 291, §3º e 293 do CPC/2015). 5. Não tendo havido impugnação pela outra parte, e não realizado o controle prévio pelo magistrado, não é cabível que o valor da causa seja simplesmente ignorado na decisão final. 6. Inaplicabilidade do critério equitativo. 7. Honorários que incidem sobre o valor da causa. 8. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0008667-47.2019.8.19.0052; Araruama; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 07/03/2022; Pág. 260)

 

APELAÇÕES.

Compra e venda de veículo novo (zero quilômetro). Rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório. PRELIMINAR EM CONTRARAZÕES apresentadas pela autora. Violação ao princípio da dialeticidade do recurso. Inocorrência. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. APELO DA FABRICANTE-CORRÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Provas acostadas aos autos suficientes ao conhecimento e apreciação da demanda. Magistrado é o destinatário da prova, a quem compete a apreciação da relevância e pertinência de determinada prova. PRELIMINARES. APELO DA CONCESSIONÁRIA CORRÉ. CORREÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. Possibilidade. Intimação da autora para complementação das custas iniciais. Artigos 292, inciso V, e 293, ambos do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Demanda que versa sobre responsabilidade civil por vício (e não pelo fato) do produto adquirido na concessionária-apelante. Cadeia de fornecimento. Inexiste responsabilidade diferenciada do comerciante. Todos aqueles que, de alguma forma, participaram da causação do dano são responsáveis solidários. Inteligência dos artigos 7º, § único, 18, caput, e 25, § 1º, todos do CDC. MÉRITO. Prova coligida que confirma que o veículo foi vendido para a autora com o câmbio defeituoso (powershift). Componente que notoriamente apresenta defeitos, conforme amplamente divulgado pela própria fabricante, com diversos procedimentos de recall e extensão da garantia. Defeito sucessivo e não reparado no prazo máximo de 30 dias. Responsabilidade civil configurada. Alienação do veículo no curso do processo. Conversão em perdas e danos. Restituição proporcional do preço, a título de depreciação ocasionada pelo vício, limitado à diferença entre o valor da alienação com o de mercado à época da alienação. Reparação por danos materiais restrita aos gastos com o conserto. Dano moral demonstrado. Privação do uso do bem e comparecimento reiterado na assistência técnica autorizada. Situação que extrapola o mero dissabor ou desgosto cotidiano. Precedentes. Indenização mantida (R$ 10.000,00). Não caracterizada a má-fé das rés-apelantes. Dolo processual não comprovado. Artigo 80 do CPC. Recursos desprovidos, com determinação. (TJSP; AC 1004300-40.2017.8.26.0568; Ac. 15439256; São João da Boa Vista; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 24/02/2022; rep. DJESP 07/03/2022; Pág. 3264)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA/PAGAMENTO DE DESPESAS GERADAS PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CARÁTER DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

De acordo com a previsão constante do artigo 293 do CPC, os limites da impugnação ao valor atribuído à causa são definidos como preliminar da contestação, razão pela qual as razões da insurgência não poderão ser alteradas em fase recursal, ante a preclusão. Não cabe à prestadora de serviços recusar tratamento ao beneficiário, sob o fundamento de que ainda não foi cumprido o período de carência, quando evidenciado o caráter de urgência/emergência, uma vez que a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu artigo 35-C a obrigatoriedade na cobertura do atendimento para tais casos. Além disso, o direito à vida se sobrepõe ao pacta sunt servanda ou a qualquer outro direito que com ele venha a colidir. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual, assim como a recusa do plano de saúde baseada em controversa cobertura não enseja indenização por dano moral. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJMS; AC 0800015-09.2018.8.12.0029; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 04/03/2022; Pág. 225)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA INATIVA DO EXECUTIVO ESTADUAL. ACIMA DE 65 ANOS. LIMITE DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS PROVENTOS. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. MODIFICADA PELA LEI Nº 20.365/2018.

I. Quando a resolução do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo (art. 485 do CPC), o julgador deve superar a questão processual e resolver o mérito (princípio da primazia da análise de mérito. Art. 488 do CPC). II. A falta de impugnação ao valor da causa no ato de apresentar a contestação gera preclusão temporal do direito de alegar tal matéria como preliminar de Apelação (art. 293 do CPC). III. A interpretação lógico-sistemática do art. 5º, § 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, permite concluir que até 10/12/2018 (quando entrou em vigência a Lei Estadual nº 20.365/2018), a legislação AUTORIZAVA o comprometimento de até 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do servidor ou pensionista com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou com doença grave, nos termos da Lei. lV. O próprio Legislador goiano esclareceu que o objetivo inicial da Lei nº 16.898/2010 sempre foi AUMENTAR para 50% (cinquenta por cento) a margem consignável das pessoas acometidas de doenças graves ou idosos, e não reduzir para 15% (quinze) por cento (matéria publicada no site da Assembleia Legislativa do Estado, no dia 09/10/2018). V. Embora tenha sido revogado pela Lei Estadual nº 20.365/2018, o § 5º do art. 5º da Lei nº 16.898/2010 permanece vigente em relação aos empréstimos consignados celebrados sob a sua vigência, de modo que, nos casos de pessoas com doenças graves e idosos, as respectivas consignações facultativas continuam sendo limitadas a 50% (cinquenta) por cento dos rendimentos, especialmente porque a Lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito e nem o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88). VI. No caso concreto, apesar da limitação em 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos da apelada, verifica-se a ocorrência de excedentes que devem ser suspensos até o surgimento de margem consignável suficiente, circunstância que não impede a cobrança por outros meios legítimos, nem tampouco a produção dos eventuais efeitos moratórios. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5243817-36.2018.8.09.0051; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 1160)

 

RECURSO DA PARTE AUTORADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES A PÉ.

A realização de transporte de valores expressivos em espécie, de forma precária, sem qualquer treinamento ou acompanhamento de segurança patrimonial armada, expõe o empregado a risco demasiado, constante e ilegal, fato que enseja lesão a direito da personalidade, tais como, a vida e a integridade física do empregado, que se vê desprotegido e vulnerável à exposição de perigo. Insta salientar que, nas hipóteses em que o trabalhador exerça atividade em que o risco acentuado é iminente, tem-se a possibilidade de aplicação da teoria do risco, contemplada no parágrafo único do art. 927, do CC, tornando objetiva a responsabilidade do empregador, justamente por dispensar o exame da presença de culpa na ocorrência do evento danoso. No caso, o dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que o empregado é submetido estando sujeito a assaltos, sem proteção à sua integridade física, e, considerando, que o dano moral é considerado in re ipsa, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, porque é praticamente impossível a sua comprovação material na instrução processual. Resta, portanto, caracterizada a ilicitude da conduta da demandada, bem como o dano, a culpa e o nexo de causalidade, os quais se encontram evidenciados na prova dos autos e configuram o dano moral indenizável, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor de culpa presumida de que emerge o dever de reparação da indenização não deve ser ínfimo a ponto de deixar de se observar o caráter punitivo-pedagógico que a condenação judicial exige, a fim de inibir nova conduta ilícita por parte da ré, sendo o valor arbitrado pelo juízo a quo razoável. Assim, considerando as peculiaridades do caso presente, o contrato de trabalho que perdurou de 8.10.2012 a 31.7.2020, a finalidade didática e dissuasória da medida, as condições pessoais das partes e a natureza da ofensa, considero razoável a condenação da ré ao pagamento de valor equivalente a três vezes o último salário contratual do ofendido, tal qual requerido na inicial, a título de indenização por danos morais, na forma do que prevê o art. 223-G, § 1º, II, da CLT. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Apelo provido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766 DO c. TST. EXCLUSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (PESSOA FÍSICA). Cumpre ressaltar que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11.11.2017, e, sendo assim, é aplicável ao caso concreto, quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada em 9.10.2020, data em que deve ser analisada a legislação aplicável na época quanto às regras de sucumbência, diante da necessária segurança jurídica e boa-fé que devem acompanhar as decisões judiciais e os atos processuais. Vale mencionar que a Instrução Normativa do C. TST Nº 41, de 21.6.2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, estabelece em seu art. 6º, que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14, da Lei nº 5.584/1970, e das Súmulas números 219 e 329, do TST. Ressalte-se que, em recente decisão o c.STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que previam a obrigatoriedade da parte, vencida na demanda, de arcar com honorários periciais e advocatícios, bem como aquele que autorizava a utilização de créditos provenientes de outros processos para pagamento dos honorários do caso em que havia sido vencido. O §4º, do art. 791-A, da CLT, introduzido com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é inconstitucional, uma vez que estabelece ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita limitação ao exercício do direito de ação, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, que dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, bem como institui restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita, prevista no artigo 5º, LXXIV, da Carta Maior (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), não sendo devidos os honorários pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. No presente caso, conforme se verifica, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, sendo assim, em razão do que foi decidido na ADI 5766 do c. STF, deve ser excluída da sua condenação o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Vale mencionar que, ainda que tenha sido reformada a r. Sentença de origem, deve ser mantida a condenação da ré, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10%, por entender razoável o percentual fixado, considerando os elementos previstos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, especialmente a natureza e a complexidade da demanda, bem como a importância da causa, o tempo demandado, etc. Merece parcial acolhida a pretensão, a fim de que seja excluída da condenação da parte autora os honorários advocatícios de sucumbência, em razão do que foi decidido na ADI 5766 do c. STF, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Apelo parcialmente provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381, do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e. Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará às vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406, do Código Civil. Igualmente, as contas que tenham sido provisoriamente elaboradas e os pagamentos que tenham sido feitos para acerto futuro, deverão levar à reelaboração da conta de liquidação, com a incidência do IPCA-e desde a data de exigibilidade extrajudicial de cada obrigação e a aplicação da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, promovendo-se então o aludido acerto pelas eventuais diferenças a quem de direito elas couberem. Apelo desprovido. DA MERA ESTIMATIVA DE VALORES DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. DA Instrução Normativa Nº 41/2018. A ordem processual, já vigente ao tempo do ajuizamento da ação, contempla a exigência de liquidez do pedido formulado na petição inicial. A Lei, com sua nova redação, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, não exige, em momento algum, que a petição inicial esteja acompanhada de memória de cálculo ou qualquer planilha de cálculo, bastando, para tanto, a indicação dos valores estimados como devidos. A redação trazida pela chamada "reforma trabalhista" exige apenas que a inicial seja líquida, com a indicação dos valores pretendidos. Insta salientar que o parágrafo segundo, do art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do C. TST, preceitua que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293, do Código de Processo Civil ". A parte autora atendeu ao comando do art. 840, §1º da CLT, uma vez que apontou um valor estimado para os pedidos e tem razão quando sustenta haver distinção entre liquidação e indicação de valores aos pedidos na petição inicial, uma vez que a liquidação é fase do processo do trabalho, ao passo que a indicação do valor dos pedidos é requisito da petição inicial, os quais não se confundem. Apelo provido. PREQUESTIONAMENTO. Tendo este relator adotado tese explícita e fundamentada sobre o tema suscitado, têm-se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-I, do C. TST. Apelo desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100855-22.2020.5.01.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 26/01/2022; DEJT 26/02/2022)

 

RECURSO DA PARTE AUTORADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES A PÉ.

A realização de transporte de valores expressivos em espécie, de forma precária, sem qualquer treinamento ou acompanhamento de segurança patrimonial armada, expõe o empregado a risco demasiado, constante e ilegal, fato que enseja lesão a direito da personalidade, tais como, a vida e a integridade física do empregado, que se vê desprotegido e vulnerável à exposição de perigo. Insta salientar que, nas hipóteses em que o trabalhador exerça atividade em que o risco acentuado é iminente, tem-se a possibilidade de aplicação da teoria do risco, contemplada no parágrafo único do art. 927, do CC, tornando objetiva a responsabilidade do empregador, justamente por dispensar o exame da presença de culpa na ocorrência do evento danoso. No caso, o dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que o empregado é submetido estando sujeito a assaltos, sem proteção à sua integridade física, e, considerando, que o dano moral é considerado in re ipsa, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, porque é praticamente impossível a sua comprovação material na instrução processual. Resta, portanto, caracterizada a ilicitude da conduta da demandada, bem como o dano, a culpa e o nexo de causalidade, os quais se encontram evidenciados na prova dos autos e configuram o dano moral indenizável, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor de culpa presumida de que emerge o dever de reparação da indenização não deve ser ínfimo a ponto de deixar de se observar o caráter punitivo-pedagógico que a condenação judicial exige, a fim de inibir nova conduta ilícita por parte da ré, sendo o valor arbitrado pelo juízo a quo razoável. Assim, considerando as peculiaridades do caso presente, o contrato de trabalho que perdurou de 8.10.2012 a 31.7.2020, a finalidade didática e dissuasória da medida, as condições pessoais das partes e a natureza da ofensa, considero razoável a condenação da ré ao pagamento de valor equivalente a três vezes o último salário contratual do ofendido, tal qual requerido na inicial, a título de indenização por danos morais, na forma do que prevê o art. 223-G, § 1º, II, da CLT. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Apelo provido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766 DO c. TST. EXCLUSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (PESSOA FÍSICA). Cumpre ressaltar que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11.11.2017, e, sendo assim, é aplicável ao caso concreto, quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada em 9.10.2020, data em que deve ser analisada a legislação aplicável na época quanto às regras de sucumbência, diante da necessária segurança jurídica e boa-fé que devem acompanhar as decisões judiciais e os atos processuais. Vale mencionar que a Instrução Normativa do C. TST Nº 41, de 21.6.2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, estabelece em seu art. 6º, que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14, da Lei nº 5.584/1970, e das Súmulas números 219 e 329, do TST. Ressalte-se que, em recente decisão o c.STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que previam a obrigatoriedade da parte, vencida na demanda, de arcar com honorários periciais e advocatícios, bem como aquele que autorizava a utilização de créditos provenientes de outros processos para pagamento dos honorários do caso em que havia sido vencido. O §4º, do art. 791-A, da CLT, introduzido com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é inconstitucional, uma vez que estabelece ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita limitação ao exercício do direito de ação, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, que dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, bem como institui restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita, prevista no artigo 5º, LXXIV, da Carta Maior (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), não sendo devidos os honorários pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. No presente caso, conforme se verifica, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, sendo assim, em razão do que foi decidido na ADI 5766 do c. STF, deve ser excluída da sua condenação o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Vale mencionar que, ainda que tenha sido reformada a r. Sentença de origem, deve ser mantida a condenação da ré, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10%, por entender razoável o percentual fixado, considerando os elementos previstos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, especialmente a natureza e a complexidade da demanda, bem como a importância da causa, o tempo demandado, etc. Merece parcial acolhida a pretensão, a fim de que seja excluída da condenação da parte autora os honorários advocatícios de sucumbência, em razão do que foi decidido na ADI 5766 do c. STF, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Apelo parcialmente provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381, do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e. Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará às vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406, do Código Civil. Igualmente, as contas que tenham sido provisoriamente elaboradas e os pagamentos que tenham sido feitos para acerto futuro, deverão levar à reelaboração da conta de liquidação, com a incidência do IPCA-e desde a data de exigibilidade extrajudicial de cada obrigação e a aplicação da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, promovendo-se então o aludido acerto pelas eventuais diferenças a quem de direito elas couberem. Apelo desprovido. DA MERA ESTIMATIVA DE VALORES DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. DA Instrução Normativa Nº 41/2018. A ordem processual, já vigente ao tempo do ajuizamento da ação, contempla a exigência de liquidez do pedido formulado na petição inicial. A Lei, com sua nova redação, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, não exige, em momento algum, que a petição inicial esteja acompanhada de memória de cálculo ou qualquer planilha de cálculo, bastando, para tanto, a indicação dos valores estimados como devidos. A redação trazida pela chamada "reforma trabalhista" exige apenas que a inicial seja líquida, com a indicação dos valores pretendidos. Insta salientar que o parágrafo segundo, do art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do C. TST, preceitua que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293, do Código de Processo Civil ". A parte autora atendeu ao comando do art. 840, §1º da CLT, uma vez que apontou um valor estimado para os pedidos e tem razão quando sustenta haver distinção entre liquidação e indicação de valores aos pedidos na petição inicial, uma vez que a liquidação é fase do processo do trabalho, ao passo que a indicação do valor dos pedidos é requisito da petição inicial, os quais não se confundem. Apelo provido. PREQUESTIONAMENTO. Tendo este relator adotado tese explícita e fundamentada sobre o tema suscitado, têm-se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-I, do C. TST. Apelo desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100855-22.2020.5.01.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 26/01/2022; DEJT 26/02/2022)

 

VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVO. NÃO VINCULAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

O artigo 12, parágrafo 2º da Instrução Normativa N. 41/2018 do TST, versa: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. ".Trata-se de valor meramente estimativo, que não vincula a liquidação. (TRT 3ª R.; ROT 0010776-07.2019.5.03.0092; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 23/02/2022; DEJTMG 24/02/2022; Pág. 1818)

Tópicos do Direito:  valor da causa preliminar ao mérito processo civil

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