Modelo de Impugnação à Arrematação CPC Preço Vil PTC800

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 9

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 Trata-se de modelo de petição intermediária de impugnação à arrematação de imóvel, com suporte no art. 891 c/c art. 903, ambos do Código de Processo Civil, porquanto esse fora levado à praça e arrematado por preço vil. Pretentede-se, por isso, a invalidade do ato processual de expropriação do bem, o qual feito no prazo legal de 10 (dez) dias. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE/PP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Proc. nº. 034455.88.2000.9.007.0001

Exequente: Condomínio Edilício Habitação

Executado: Joaquim de Tal 

 

 

                                               Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JOAQUIM DE TAL, já qualificado nos autos, para, com fulcro nos art. 903, § 1º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, apresenta esta

IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 

1.1. TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAL

 

 

                                      Este requerimento tem por fundamento desconstituir ato arrematação de bem imóvel contrito, levado à Praça, eis que há um ocorrido, que leva à ineficácia da alienação do bem.

                                      Até aqui não há falar-se em aperfeiçoamento da arrematação do bem (CPC, art. 903, caput), principalmente à ausência de assinatura do respectivo auto.

                                      No ponto, o Código Fux é de solar clareza, ad litteram:

 

Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

                                     

                                      Consequentemente, inafastável a tempestividade do presente pedido, neste ato incerto por meio de mero arrazoado, independentemente de ação autônoma com esse fito. Convergindo a isso, não se perca de vista o consentimento expresso na Legislação Adjetiva Civil, em seu art. 903, ipsis litteris:

 

Art. 903 – ( ... )

§ 2º - O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

 

                                      Inexistente assinatura do respectivo auto, é adequado e tempestivo este pleito, quando, inclusivamente sob a égide do magistério de Cassio Scapinella Bueno, chega-se a esta conclusão, verbis: 

 

Há inovação substancial no dispositivo quando disciplina a forma de arguição dos motivos listados no § 1º do art. 903. Abandonando os pouquíssimos usados “embargos à arrematação” ou “embargos de segunda fase” do art. 746 do CPC de 1973, o CPC de 2015 autoriza que a arguição seja feita no próprio processo em até dez dias do aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º). Após aquele prazo será expedida a respectiva carta (art. 901, § 2º) ou, conforme o caso, a ordem de entrega ou o mandado de imissão na posse (art. 903, § 3º). Expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega do bem, a arguição poderá ser feita por “ação autônoma”, em que o arrematante será citado como litisconsorte passivo necessário (art. 903, § 4º) e cujos fundamentos serão ao menos uma das hipóteses do § 1º do art. 903. [ ... ]

(destaques de nossa autoria)

 

                                      Anuindo a essa argumentação, urge trazer à tona a lição sempre precisa de Alexandre Freitas Câmara:      

   

Pode, porém, a arrematação ser invalidada se realizada por preço vil ou com algum outro vício; ser reputada ineficaz se não tiver havido a intimação de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético; ou resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução (art. 903, § 1º). Para que se repute inválida ou ineficaz a arrematação, ou para que seja ela resolvida, é preciso que o juiz seja provocado a examinar o ponto pelo executado no prazo de dez dias (art. 903, § 2º). Passado esse prazo, a carta de arrematação será expedida, juntamente com a ordem de entrega (de bem móvel) ou o mandado de imissão na posse (se o bem for imóvel), tudo nos termos do art. 903, § 3º. Isso não significa, porém, que não possa o executado impugnar a arrematação depois daquele prazo de dez dias. [ ... ]

                                     

                                      Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUÍVOCO NO OBJETO DO LEILÃO. INVALIDADAÇÃO DA ARREMATAÇÃO (ART. 903, § 1º, DO CPC). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1) O aperfeiçoamento da arrematação ocorre com a assinatura do respectivo auto, que é lavrado pelo escrivão do processo e é firmado pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro, nos termos do estatuído no artigo 903, do Código de Processo Civil. 2) No caso dos autos, constata-se que o decurso do prazo para que o agravante/executado agravasse da decisão que homologou a arrematação do imóvel deveria ocorrer somente em 26/09/2022 (ordem eletrônica nº 805), no entanto, os documentos necessários para o aperfeiçoamento da arrematação foram expedidos em 22/09/2022 (ordem eletrônica nº 809), sendo evidente o cerceamento de defesa. 3) Ademais, houve um equívoco no objeto do leilão e em consequência da arrematação, pois o imóvel que foi levado à hasta pública não corresponde ao imóvel penhorado, sendo uma fração da totalidade do imóvel leiloado e arrematado, o qual se encontra desmembrado em 05 (cinco) outros lotes. 4) O art. 903, § 1º, inciso I do CPC estabelece que ressalvadas outras situações previstas neste código, a arrematação poderá, no entanto, ser invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício, sendo este o caso dos autos. 5) Agravo conhecido e provido.[ ... ]

 

                                      Portanto, à luz do que preceitua o § 2º, do art. 903, do Estatuto de Ritos, o presente pedido de invalidade daquele ato processual, uma vez que manejado dentro do decêndio legal.

 

( 2 ) – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

2.1. FATOS ESSENCIAIS ATRELADOS AO PLEITO

 

                                      Em síntese apertada, é nítido que o imóvel constrito, levado à praça, foi avaliado pelo perito (fl. 198) em R$ 146.820,00 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte reais).

                                      A outro giro, a decisão, que determinou o praceamento, muito menos o edital, trouxe limitação de preço mínimo à alienação do bem. Por isso, o ato avaliatório serve como premissa, legal e fática.

                                      Contudo, registre-se que, na segunda hasta pública, o imóvel foi arrematado por ínfimos R$ 7.810,00 (sete mil, oitocentos e dez reais). Isso correspondente a aproximadamente 5% (cinco por cento) do valor da aludida avaliação.

 

2.2. NO ÂMAGO DO PEDIDO: INVALIDADE MOTIVADA POR PREÇO VIL   

 

                                      Não há margem de dúvida de que a arrematação ocorreu por preço vil.

                                      Nas pegadas do que preceitua o Código de Processo Civil, é inconteste a figura da arrematação, sombreada por preço irrisório, verbo ad verbum:

 

Art. 891 - Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

 

                                      Deste modo, vil é essa arrematação, por valor abaixo ao descrito na avaliação, sem preço mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, eis que a quantia arrecadada é inferior a cinquenta por cento do valor daquela. 

                                      Nesse ponto, Renato Montans sublinha, corretamente, ipisis litteris:

 

II – o valor do bem (avaliação), o preço mínimo em que pode ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro

Este valor, em não dependendo de conhecimentos técnicos, é apurado pelo oficial de justiça (CPC, arts. 154, V, 829, § 1º, e 870). No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados na bolsa, o valor do edital será o da última cotação. A lei estabelece que o magistrado deve previamente estabelecer o valor mínimo para evitar a arrematação por preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC). Caso não seja fixado o valor mínimo, será vil o valor abaixo de cinquenta por cento do quantum fixado na avaliação; 

(sublinhamos)

 

                                      A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Nulidade da arrematação. Ocorrência. Auto de arrematação não assinado. Formalidade indispensável. Alienação não aperfeiçoada. Inteligência do artigo 903, do Código de Processo Civil. Intempestividade dos embargos à arrematação. Não ocorrência. Arrematação ainda não formalizada. Prazo de 10 dias, preceituado pelo artigo 903, § 2º, do Diploma Processual Civil que sequer teve início. Preço vil. Configuração. Edital que constou o valor pelo qual o bem seria levado a leilão. Arrematação por preço inferior a 20% do valor da avaliação. Inadmissibilidade. Decisão que reconheceu a nulidade da arrematação mantida. Agravo não provido. [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Nulidade da arrematação. Ocorrência. Auto de arrematação não assinado. Formalidade indispensável. Alienação não aperfeiçoada. Inteligência do artigo 903, do Código de Processo Civil. Intempestividade dos embargos à arrematação. Não ocorrência. Arrematação ainda não formalizada. Prazo de 10 dias, preceituado pelo artigo 903, § 2º, do Diploma Processual Civil que sequer teve início. Preço vil. Configuração. Edital que constou o valor pelo qual o bem seria levado a leilão. Arrematação por preço inferior a 20% do valor da avaliação. Inadmissibilidade. Decisão que reconheceu a nulidade da arrematação mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2150613-95.2023.8.26.0000; Ac. 17089323; Barueri; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil; Julg. 25/08/2023; DJESP 01/09/2023; Pág. 2907)

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