Contestação Danos Morais e Materiais Inexistente [Modelo] Juizado Especial CDC Furto PTC699

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 26

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Sérgio Cavalieri Filho, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação, em ação de reparação de danos materiais (furto de celular) e morais, conforme novo CPC, com relação de consumo, ação essa ajuizada perante unidade do juizado especial cível, na qual se defende a ausência de responsabilidade civil, eis tratar-se da excludente de ilicitude de culpa exclusiva da vítima/consumidor (ausência de nexo causal).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação de reparação de danos morais e materiais

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Fulano de Tal

Ré: Academia de ginástica Ltda

 

                                      ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 e 31, um e outro da Lei dos Juizados Especiais, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de ação de reparação de danos morais e materiais aforada por FULANO DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

 

1  - REBATE AO QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 341)

                                      Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.

                                      Na realidade, a Ré nunca fizera qualquer proposta de pagamento do celular ofertado.

                                      Ademais, refuta, igualmente, que sua funcionária, Beltrana, tenha visto o celular daquele, antes do episódio.

                                      Não se sabe, ademais, a veracidade da aquisição do celular em apreço. Os recibos anexados não são válidos, mormente por não se tratar de notas fiscais.

                                      Por isso, rebate-se a veracidade desses.

2  -  NO MÉRITO

 

2.1. Excludente da responsabilidade civil

 

2.1.1. na seara da relação de consumo: culpa exclusiva do consumidor

 

                                      Defende-se não se tratar, na hipótese, de relação de consumo.

                                      De todo modo, ainda que fosse a situação abordada pela legislação consumerista, mesmíssimo destino tomaria o resultado da querela, ou seja, a improcedência do pedido indenizatório.

                                      Com respeito à responsabilidade civil do prestador de serviços, vale conferir a dicção contida no Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ ... ]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.                

 

                                      Dito isso, nada mais lógico afirmar-se que inexiste culpa àquele que, nada obstante participe da cadeia de consumo como fornecedor de produto ou serviços, não tenha minimamente dado azo ao resultado danoso do evento. Em outras palavras, não compõe o nexo de causalidade.

                                      Como afirmado alhures, a própria parte Autora, ao não tomar os cuidados de guarda com seus pertences, em armários justamente para essa finalidade, trouxe para si a responsabilidade das consequências que esse ato a traria (no caso o furto do aparelho celular). Portanto, é nítida a culpa exclusiva do consumidor.

                                      Saltam aos olhos a negligência do Promovente, quando, segundo sua narrativa, levou o celular para junto de si, quando fora tomar banho na academia.

                                      De mais a mais, não se descure que entre as partes, sequer implicitamente, fora formalizado qualquer acerto contratual de responsabilidade pela guarda de bens. (CC, art. 629)

                                      Com a sensibilidade de sempre, considerando-se uma existente relação de consumo, Sérgio Cavalieri vaticina que:

 

A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é, igualmente, causa de exclusão do nexo causal. Lamenta-se que o Código, que tão técnico foi ao falar em fato do produto e fato do serviço, tenha, aqui, falado em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em lugar de fato exclusivo dos mesmos. Em sede de responsabilidade objetiva, como a estabelecida no Código do Consumidor, tudo é resolvido no plano do nexo de causalidade, não se chegando a cuidar da culpa.

Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano. É o caso do motorista que provoca acidente automobilístico por sua exclusiva imprudência ou negligência, do consumidor que faz uso do medicamento em doses inadequadas e contrariando prescrição médica e assim por diante. Não há como responsabilizar o fabricante de automóvel, nem o fornecedor do medicamento porque o dano não foi causado por defeito do produto. Inexiste nesses casos relação de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e a atividade do produtor ou fornecedor. [ ... ]

 

                                      Disso não se afastam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

4.4.3. A excludente da culpa ou fato exclusivo do próprio consumidor

A culpa exclusiva do próprio consumidor representa a culpa exclusiva da vítima, outro fator obstativo do nexo causal, a excluir a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva. Tem-se, na espécie, a auto exposição da própria vítima ao risco ou ao dano, por ter ela, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta, de forma consciente ou inconsciente. Mais uma vez, por razões óbvias de ampliação, prefere-se o termo fato exclusivo do consumidor, a englobar a culpa e o risco, o que também é acompanhado pela melhor jurisprudência (veja-se: TJPR – Apelação Cível 0640090-8, Curitiba – Décima Câmara Cível – Rel. Juiz Convocado Albino Jacomel Guerios – DJPR 16.04.2010, p. 270; TJRJ – Apelação 2009.001.16031 – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. Gabriel Zéfiro – DORJ 15.06.2009, p. 151; e TJMG – Apelação Cível 1.0701.03.039127-3/001, Uberaba – Décima Primeira Câmara Cível – Rel. Designado Des. Maurício Barros – j. 22.05.2006 – DJMG 21.07.2006).

Há também e inicialmente a culpa ou o fato exclusivo do consumidor quando ele desrespeita as normas regulares de utilização do produto constantes do seu manual de instruções, muitas vezes por sequer ter lido o seu conteúdo. [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse mesmo diapasão:

 

COMPRA E VENDA. VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGOCIAÇÃO PELA INTERNET. FRAUDE COMETIDA POR ESTELIONATÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SITE DE ANÚNCIOS MERCADO LIVRE, BEM COMO DA CORRÉ MORAES & MORAES, QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO RITJSP. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não trazendo o apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que afastou a responsabilidade das rés por culpa exclusiva do autor diante da ausência de cautela na formalização do negócio, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. [ ... ]

 

CONTRARRAZÕES. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONE MÓVEL. QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO INDEFERIDO.

Legitimidade passiva do Facebook Brasil. Isso porque o Facebook e o Whatsapp Inc pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que responde pelos serviços prestados pelo aplicativo WhatsApp. Sem embargo, ainda assim, eventual exigência ao consumidor de demandar no exterior para solução de seus problemas, considerando-se que as obrigações são constituídas no Brasil, seria desproporcional e violaria princípios básicos da proteção da norma consumerista, além da regra insculpida no art. 21 e seus incisos de I a III, bem como, seu parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA SOLICITADA POR PESSOA SE PASSANDO PELA CUNHADA DA AUTORA. TRANSFERÊNCIA EFETUADA PELA PRÓPRIA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO Código de Defesa do Consumidor (CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Embora lamentável o fato descrito pela autora, ainda que se aplique o CDC no caso, não se pode concluir pela responsabilidade objetiva da ré, uma vez que o art. 14, § 3º, II, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, se a própria autora descreve circunstância que dá ensejo à excludente da responsabilidade objetiva da ré, tem-se por plausível a sentença de improcedência. [ ... ]

 

                                      Postas essas premissas, a única conclusão que o fato, mencionado como causa de pedir, não revela, nem de longe, qualquer enlace da Ré ao nexo de causalidade do episódio ilícito narrado pela parte autora. Daí, o pedido indenizatório deve ser rechaçado, por ser, ademais, o único resultado lógico da análise.

 

3.2. Ausência de dano moral           

                            

                                      Sabe-se que a indenização, decorrente de experiência danosa extrapatrimonial, encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal. Além disso, igualmente à luz dos ditames dos arts. 186 e 927, combinados, um e outro do Código Civil Brasileiro, bem assim sob a égide do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, que preconiza, in verbis:

 

Nessa linha de princípio, só́ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensa- mente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por- quanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só́ poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.

Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá́ que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, igualmente lembrar Sílvio de Salvo Venosa:

 

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação e dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam dificuldades de se estabelecer ajusta recompensa pelo dano. E muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, a situação fática, descrita na inicial, nem de longe representa qualquer forma de dano ao Autor. O furto de um bem material, sem qualquer valor de estima, afeição, é incapaz de considerado ato ilícito capaz de ensejar um dano à mora desse.

                                      O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado ao ponto de levar qualquer inconveniente da vida social aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social e até a tornar inviável.

                                      Acrescente-se que não há qualquer prova mínima de ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Os danos ventilados pela Autora não passam de conjecturas.

                                      Não fosse isso o suficiente, afirma-se que a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova de acontecimentos específico e de sua intensidade.

                                      Dessarte, os transtornos, levantados pela Autora, não passam de meros aborrecimentos. E esses, bem como quaisquer chateações do dia a dia, desavenças ou inadimplemento negocial, são fatos corriqueiros e não podem ensejar indenização por danos morais. Afinal, faz parte da vida cotidiana, com seus incômodos normais.

                                      Com efeito, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Em nada disso se apoia a peça vestibular.

                                      Nesse trilhar, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ESTACIONAMENTO. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL.

No caso, os elementos de prova fundamentam o acolhimento do pedido. O dano material deve estar comprovado nos autos. A solução da sentença deve ser mantida. Dano moral não configurado. Sem violação da intimidade e da vida privada, o dano moral não está caracterizado. Dano à propriedade, por si só, não gera dever de indenizar. Precedentes. Apelação não provida. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE SUPERMERCADO. BEM PERTENCENTE AO EMPREGADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 130 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS VEÍCULOS ASSUMIDO PELA EMPRESA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, exarada em sede de Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o supermercado promovido a pagar indenização por dano material e por dano moral em virtude do furto do veículo da autora nas dependências do estacionamento privativo do estabelecimento. 2. A jurisprudência pátria majoritária reconhece a responsabilidade do supermercado pelo furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, independentemente se o proprietário do automóvel é cliente do estabelecimento ou não, aplicando a Súmula nº 130 do STJ por analogia para firmar a responsabilidade do estabelecimento inclusive em relação ao furto de veículo de empregado. 2. Não se trata de caso fortuito ou força maior, visto que a empresa, ao disponibilizar o estacionamento privativo, assumiu o dever de guarda e conservação dos veículos ali estacionados, consoante entendimento jurisprudencial uníssono. 3. Nessas situações, o dano moral não é presumido ou in re ipsa, visto que depende de efetiva comprovação de ofensa à personalidade, à liberdade, à honra, à saúde (mental ou física) e/ou à imagem daquele que pleiteia-o. Não demonstrada a ofensa à esfera íntima da autora, reputam-se improcedentes os danos morais outrora arbitrados pelo magistrado de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, mantendo os demais termos da sentença inalterados. [ ... ]

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. FURTO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO LIGADO AO SUPERMERCADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA DO LOCAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. A parte autora afirma ter se dirigido ao mercado para fazer compras e quando retornou, verificou a subtração da sua motocicleta HONDA CG 160 Start, placa QTS5825, cor preta, do estacionamento do supermercado. Alega não se tratar de área pública, mas do estacionamento privativo do estabelecimento comercial 2. Preliminar de ilegitimidade ativa: A parte ré defende a ilegitimidade ativa da parte autora por se tratar de devedor fiduciário. Conforme bem delineado pelo juízo sentenciante, a autora é possuidora direta do bem furtado e, por isso, suportou o prejuízo da perda. Preliminar rejeitada. 3. Em situação de furto de veículo em estacionamento de estabelecimento comercial, deve ser feita análise casuística segundo a teoria do risco-proveito. Segundo a teoria, o caso concreto deve indicar que o risco de dano ou subtração se transferiu ao mantenedor do estacionamento, risco este que a princípio é do proprietário do bem. Contudo, se for observada situação concreta que evidencie expectativa de segurança pelo consumidor, a responsabilidade do estabelecimento ou instituição restará configurada. Cito precedente do STJ: RESP 1606360/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017, Partes: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ vs BRUNO Luiz JUNCKES. 4. No caso dos autos, as fotos juntadas (IDs 80555211 e 84504756) mostram o estabelecimento comercial e indicam a existência de uma área de estacionamento coberto, iluminado, e sinalizado para indicar a parte reservada para as motocicletas. A área está com tintura de demarcação das vagas e conta com bastões de segurança que separam a área de motos da passagem de pedestres, localizada perto da parede do estabelecimento comercial. Além disso, há câmeras de segurança nas imediações, voltadas para a frente das janelas de vidro do supermercado. 5. Há fotos com visão geral do estacionamento, que não possui cercas ou alambrados, nem controle de entrada e saída, mas indicam área de utilização exclusiva, sem estabelecimentos de igual porte ou núcleos comerciais nas redondezas, conforme a foto de satélite ID 84504745, p. 5. A partir da visão do extremo do estacionamento, é possível averiguar, inclusive, a destinação coberta e iluminada da parte reservada às motocicletas (ID 84504756). 6. Trata-se de área de utilização exclusiva do estabelecimento e há divulgação do estacionamento como atrativo no sítio eletrônico da empresa (https://ultraboxatacado. Com. BR/historia/. Acesso em 02/06/2021). Por isso, a comodidade de estacionamento oferecida aos consumidores, que acabam sendo atraídos para o supermercado, vem acompanhada do encargo de garantia de segurança do local. 7. O furto de veículo em estacionamento demonstra falha na prestação do serviço, já que o estabelecimento deveria primar pela segurança e conforto de seus clientes, frustrando a confiança depositada na segurança ofertada. Portanto, incide ao caso o enunciado da Súmula nº 130 do STJ, impondo ao supermercado o dever de reparação material dos prejuízos sofridos pelo furto da motocicleta. 8. Quanto ao valor devido a título de reparação de danos materiais, considero a justeza da remuneração da tabela FIPE, conforme tabela colacionada na petição inicial ID 80555198, que totaliza R$ 9.345,00 (nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais). 9. Quanto ao dano moral, no caso dos autos, percebo que o supermercado também foi vítima do fato, pois a prática do ato ilícito em suas dependências pôs em cheque sua credibilidade perante seus clientes. Em verdade, a simples inobservância do dever de guarda não fundamenta a ocorrência de dano moral, pois se trata de um dos percalços da vida em sociedade. Ademais, também não há prova nos autos de lesão à integridade psíquica da recorrente, de modo a impactar direito da personalidade. Precedente: Acórdão 1166656, 07385264820188070016, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 30/4/2019. Partes: ARLINDO LEITE DOS Santos vs B2M ATACAREJOS DO Brasil Ltda. 10. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Sentença reformada para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 9.345,00 (nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais), a título de danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários advocatícios. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. [ ... ]

 

                                      De toda conveniência também demonstrar que o tema já restou debatido e definido na III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal:

 

Enunciado 159

Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

 

                                      É de se concluir, assim, que o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de percalço no cotidiano de qualquer um, não sendo apto a causar constrangimento e dor ao Autor. Por via de consequência, improcedente o pedido de indenização sob o enfoque de dano moral. 

 

3.3.  Quantum indenizatório     

 

                                      Demais disso, o pedido indenizatório fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É dizer, ocorre o vedado enriquecimento sem causa, quando almeja condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (CC, art. 884)    

                                      Impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.      

                                      Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 26

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ESTACIONAMENTO. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL.

No caso, os elementos de prova fundamentam o acolhimento do pedido. O dano material deve estar comprovado nos autos. A solução da sentença deve ser mantida. Dano moral não configurado. Sem violação da intimidade e da vida privada, o dano moral não está caracterizado. Dano à propriedade, por si só, não gera dever de indenizar. Precedentes. Apelação não provida. (TJRS; AC 5000567-48.2016.8.21.0155; Portão; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Cezar Muller; Julg. 26/11/2021; DJERS 02/12/2021)

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