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Em: 03/04/2018

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DIREITO A INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR

ARTIGO 6º INC. III DO CDC   

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DA DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 

1. A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, perfazendo-se plenamente correta a aplicabilidade do CDC. 2. Nos contratos coletivos o usufruidor final é o consumidor, assim como nos contratos individuais ou familiares. 3. É abusivo o cancelamento de plano de saúde coletivo, sem prévia notificação pessoal do segurado, por infringir o direito básico de informação do consumidor. 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme art. 14, do CDC. 4. Indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada ré, totalizando R$ 14.000,00 (catorze mil reais), que se mostra devida, respeitando-se, quanto à fixação do valor, a razoabilidade e a proporcionalidade. 5. Os juros moratórios devem correr a partir da data do primeiro arbitramento do quantum indenizatório, momento em que é quantificado e estabelecido o dever de indenizar. 6. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0017256-94.2015.8.17.2001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 21/03/2018; DJEPE 28/03/2018) 

 

CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA POR ESTIPULANTE, QUE AGE COMO MANDATÁRIA DO SEGURADO PERANTE A SEGURADORA (ART. 21, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 73/1966). DEVER DE INFORMAR O SEGURADO QUE, NESSE CASO, PERTENCE À ESTIPULANTE (ART. 3º, III, DA RESOLUÇÃO N. 107/2004 DO CNSP). OBRIGAÇÃO TAMBÉM FIXADA NO PACTO FIRMADO ENTRE ELA E A SEGURADORA. PRECEDENTES. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO PREVISTA EM LEI (ART. 801, CÓDIGO CIVIL) E COMPATÍVEL COM OS ARTS. 6º, III, E 14 DO CDC. CONDIÇÕES GERAIS PLENAMENTE APLICÁVEIS. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENDIDA A EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE "ACIDENTE PESSOAL". IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. PACTO REDIGIDO NO PADRÃO DAS NORMAS DA SUSEP E DO CNSP (RESOLUÇÃO N. 117/2004). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS RESOLUÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS (ART. 757, CÓDIGO CIVIL). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CDC. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REDAÇÃO EM DESTAQUE. SITUAÇÃO QUE, NO CASO, NÃO GERA A INVALIDADE DA CLÁUSULA. EXCLUSÃO DE DOENÇA QUE DECORRE DAS RESOLUÇÕES APLICÁVEIS E DO PRÓPRIO SIGNIFICADO ORDINÁRIO DE ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. A estipulante, na contratação do seguro em grupo, age como mandatária (representante) do segurado perante a seguradora, e em seu nome realiza os atos necessários à celebração do seguro (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966). Nessa modalidade, portanto, quem possui a obrigação de informar o segurado acerca das disposições contratadas é a estipulante. Assim prevê o art. 3º, inciso III, da Resolução n. 107/2004 do CNSP, segundo o qual é obrigação da estipulante. E não da seguradora. "Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro".2. Salvo disposição contratual em sentido contrário, a doença ocupacional não pode ser equiparada ao conceito de "acidente pessoal" previsto nos contratos de seguro de pessoas. 3. A essência do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos (art. 757, Código Civil), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, pois ampliá-los pela via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los4. Nem toda cláusula restritiva de direitos é abusiva. O reconhecimento da abusividade depende da constatação de alguma das condições previstas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, que se demonstre, no caso concreto, a existência de um desequilíbrio significativo que demande intervenção por parte do Poder Judiciário naquele contrato, a fim de proteger o consumidor. (TJSC; AC 0311148-13.2015.8.24.0018; Chapecó; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 27/03/2018; Pag. 156) 

 

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCASSO EM INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. EXORBITÂNCIA NAS COBRANÇAS COM VANTANGEM EXCESSIVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que, existindo defeito na prestação de serviço consistente na falta de informação clara sobre os valores a serem descontados, bem como sobre as taxas de juros incidentes, responde a instituição financeira ainda mais estando configurada excessiva cobrança de encargos que se mostram perenes e crescentes ao longo do tempo, apesar dos regulares pagamentos pela consumidora; - Desta forma, a recorrente foi claramente induzida em vício na relação, sendo parte vulnerável em negócio que versa temática complexa, o que deveria ter sido bem detalhado na avença; - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM; APL 0630595-20.2015.8.04.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; DJAM 26/03/2018; Pág. 22) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DESVANTAGEM EXCESSIVA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE COMPROVADA. 

1. O contrato de plano de saúde, por ser um contrato de trato sucessivo, tem-se por razoável a estipulação de reajustes em razão da idade dos beneficiários, haja vista que quanto mais idoso for o segurado, maiores serão os riscos de saúde que os mesmos apresentam. Todavia, os reajustes devem estar expressamente previstos no contrato de maneira clara e adequada ao consumidor, em atenção ao princípio da informação (art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dever de informar decorre do próprio princípio da boa-fé objetiva, que significa que o contratante não pode considerar somente seus interesses egoísticos, mas também deve levar em consideração os interesses do outro. As partes devem agir com respeito e lealdade, respeitando as expectativas geradas no outro contratante. 3. O reajuste do valor da mensalidade em mais de 100%, de forma aleatória, revela-se desarrazoado e desproporcional, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada, representando abuso que impede sua permanência na condição de segurado, tendo em vista que compromete boa parte de sua rende mensal líquida. 4. Apelação cível provida. (TJDF; APC 2016.08.1.007976-8; Ac. 108.3812; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 21/03/2018; DJDFTE 26/03/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TESE FIRMADA PELO STJ SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1599511/SP E RESP Nº 1551968/SP). TEMA 939. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA NESSE SENTIDO. CONSUMERISTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA (CDC, ART. 6º, III). REPETIÇÃO DO VERTIDO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. VALORES PAGOS A MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANO À PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA.

 

1. A transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo sodalício Superior, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos assim fixados: Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (RESP nº 1599511/SP e RESP nº 1551956/SP) 2. Ocorre que no caso dos autos a situação é diferente. 2.1. Analisando detidamente o contrato de fls. 65/74 observa-se que não existe qualquer cláusula que estipule o pagamento da comissão de corretagem por parte da adquirente ou, ainda, qualquer documento hábil a comprovar esta pactuação. 2.2. Desse modo, observa-se claramente que o fundamento pelo ressarcimento dos valores se dá em razão da ausência de previsão contratual tratando especificamente da comissão de corretagem. Lacuna esta que fere frontalmente as normas protetivas do consumidor. 3. O julgamento do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacifica apenas a possibilidade de se prever contratualmente o pagamento de corretagem pelo consumidor. No caso concreto. Frise-se. , não consta qualquer disposição contratual expressa versando sobre a responsabilidade dos adquirentes pela comissão de corretagem incidente sobre o negócio entabulado. 4. Ressalte-se que o ressarcimento não se dá pelo pagamento da comissão de corretagem em si (que foi considerada legal pelo e. STJ), mas sim pela ausência de previsão contratual, explícita e objetiva, acerca da responsabilidade pela comissão de corretagem cobrada dos consumidores no caso vertente. Sentença alterada nesse ponto. 5. Valor pago a maior, não comprovação, falta de comprovação nos autos de que o valor da rescisão do primeiro imóvel não foi devidamente abatido na dívida existente do segundo imóvel comprado pelo autor. 6. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. No caso trata-se de revisão de cláusulas pontuais, não havendo qualquer dano à personalidade do autor. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDF; APC 2014.07.1.000244-7; Ac. 108.3835; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 21/03/2018; DJDFTE 26/03/2018) 

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. VULCÃO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. DANO MORAL. DESAMPARO, FALTA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA DEMANDADA VERSANDO SOBRE SUA RESPONSABILIDADE, INEXISTÊNCIA DOS DANOS (MATERIAL E MORAL), QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 

01. Por força do disposto no Código Civil e, quando for o caso, também no Código de Defesa do Consumidor (arts. 12 e 14), "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186) e "fica obrigado a repará-lo" (art. 927, caput).02. O conceito jurídico de dano moral é extremamente vago, fluido. Com divergências de somenos importância, os doutrinadores proclamam que é aquele decorren-te de "lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)" (Maria Helena Diniz). Também reconhecem e advertem e, igualmente, os tribunais que: I) Cumpre aos juízes a penosa tarefa de dizer se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente, e que para tanto estão autorizados a aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 335; STJ, T-4, AgRgREsp n. 810.779, Min. Maria Isabel Gallotti; T-3, AGRGAG n. 1.295.732, Min. Vasco Della Giustina); II) "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri Filho; Carlos Alberto Bittar; Carlos Roberto Gonçalves; Rui Stoco; Yussef Said Cahali); III) "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (STJ: T-3, RESP n. 1.329.189, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.470.844, Min. Marco Buzzi; T-3, RESP n. 1.399.931, Min. Sidnei Beneti; T-4, RESP n. 1.232.661, Min. Maria Isabel Gallotti; T-1, AgRgREsp n. 429.361, Min. Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 478.417, Min. Herman Benjamin).03. O autor/demandante lesado não necessita provar o dano moral, mas tão somente o "fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (RESP n. 86.271, Min. Carlos Alberto Menezes Direito; RESP n. 23.575, Min. Cesar Asfor Rocha; RESP n. 233.076, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; RESP n. 471.159, Min. Aldir Passarinho Junior). Caberá ao juiz a árdua tarefa de dizer se há ou não um dano moral que deva ser pecuniariamente compensado. 04. "A considerar que a força maior, a despeito de não estar prevista no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, ainda assim constitui excludente da responsabilidade objetiva decorrente de relação de consumo, ‘não cabe responsabilizar-se a companhia ré por cancelamento de voo, se ocasionado pelas condições climáticas desfavoráveis, impondo a reorganização da malha aérea’ (TJRS, AC n. 70029682465, Rel. Des. Orlando Heemann Júnior, j. 26.11.2009). Todavia, ‘as más condições climáticas, ainda que se tenha ciência de suas implicações, não pode, de maneira alguma, servir de argumento a justificar desamparo, descaso e falta de assistência ao consumidor’ (2ª Turma Rec Cív/RS, RI n. 71002223949, Rel. Juiz Leila Vani Pandolfo Machado, j. 26.5.2010).Assim, mesmo que a não prestação do serviço de transporte se dê em razão de intempérie constituindo causa externa e inevitável e, como tal, escusável, nem por isso se trata de fato absolutamente imprevisível e impeditivo da possibilidade de a empresa amparar seus clientes, assistindo-os e acomodando-os minimamente" (AC n. 2009.012747-5, Des. Rodrigo Collaço; AC n. 0003807-96.2012.8.24.0023, Des. Júlio César Knoll) dever que decorre também do disposto na Resolução n. 141, de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC. 05. A Lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral. O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) A gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) A capacidade econômico-financeira do ofensor; III) O caráter pedagógico da sanção pecuniária "dissua-dir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (RESP n. 631.650, Min. Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento. 03. Se o dano resulta de ilícito de natureza contratual, os juros de mora fluem da citação do devedor (CC, art. 405). (TJSC; AC 0002766-35.2012.8.24.0075; Tubarão; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Newton Trisotto; DJSC 23/03/2018; Pag. 43) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO ESVAZIA O OBJETO DO RECURSO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CURSO MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL. 

01. Malgrado as alegações do recorrido, observa-se que não houve atendimento espontâneo do pedido, mas sim cumprimento da decisão judicial que determinou a realização do financiamento, não havendo que se falar em perda do objeto. 02. Ao divulgar a possibilidade de financiamento estudantil, a unidade educacional agravante deixou de prestar, pelo menos aparentemente, as informações adequadas, sobretudo com relação à existência ou não de vagas, dando a entender aos aluno que, preenchidos os requisitos seria autorizado o financiamento, afrontando, com isso, o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 03. No que concerne ao valor da multa para o caso de descumprimento da decisão judicial, observo que o valor arbitrado, no caso R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo, com isso, haver modificação de seus parâmetros. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; AI 0804145-45.2017.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 21/03/2018; Pág. 141)  

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE SINAL/ARRAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E CONTRADITÓRIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO TOTAL DO VALOR DAS ARRAS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PARCIAL, TENDO EM VISTA A CULPABILIDADE RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. 

1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em face de sentença, exarada em sede de ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de dinheiro, que julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo a rescisão do contrato avençado entre os litigantes e condenando os promovidos, em face da culpabilidade recíproca, a devolução das arras/sinal em prol dos autores, no correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento) do seu valor. 2. No caso em tela, como bem asseverou o magistrado de piso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, já que não se observa qualquer relação de consumo, devendo ser a relação analisada à luz das regras civilistas. 3. Conforme se vislumbra pela leitura do contrato (páginas 25/29), a cláusula 12, que trata da devolução das quantias pagas, informa que o sinal dado em garantia, no caso de rescisão por inadimplemento dos compradores, fica integralmente com os vendedores. No caso em tela, vê-se que de forma expressa o contrato estabeleceu as arras penitenciais, o que permitiria, em princípio, a perda do sinal em favor dos apelantes, conforme requerido por estes em sede de apelação. Entretanto, as demais cláusulas contratuais devem ser apreciadas conjuntamente. 4. Analisando o parágrafo primeiro da cláusula 1 em consonância com a cláusula 2, verifica-se que há uma notória incoerência entre tais cláusulas, ensejando interpretações dúbias e em nítida afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Como é cediço, o princípio da boa-fé objetiva deve nortear a interpretação e análise dos contratos, impedindo que os contratantes tenham comportamentos desleais e desonestos e que haja desrespeito ao dever de informação. Tal contradição consiste no fato de que a averbação de um terreno foreiro, como no caso em tela, depende de um procedimento e de documentação distinta dos demais contratos de compra e venda, os quais não se encontram delimitadas no contrato em análise. 5. Percebe-se que o contrato está maculado de contradições, já que informa expressamente que o imóvel está livre e desembaraçado de responsabilidades e de outros ônus, mas, de forma implícita, exige uma documentação e procedimento todo diferenciado para realização da averbação da construção de um terreno foreiro. A referida cláusula colocou os compradores em total desvantagem, servindo como justificativa plausível para a tentativa rescisão contratual, sem que isso implique em culpa exclusiva dos compradores. 6. No que concerne à majoração do valor do percentual, melhor sorte também não assiste aos apelantes, posto que o percentual de 70% fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável e coerente com a própria situação concreta, notadamente considerando que o parâmetro utilizado foi o percentual de 70% estabelecido no item 12, alínea "d" do contrato, aceito por ambas as partes. 7. Desse modo, entendo que deve ser modificado tal quesito da sentença, de modo a ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, incidindo desde a data do efetivo desembolso do sinal, conforme entendimento assentado pelo STJ "a jurisprudência desta corte superior é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, na linha do que decidiu o acórdão objeto do Recurso Especial. " (AGRG no aresp 478.627/RJ, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 08/05/2014, dje 15/08/2014). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e improvido. (TJCE; APL 0190615-48.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marlucia de Araújo Bezerra; Julg. 14/03/2018; DJCE 20/03/2018; Pág. 71)  

 

DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PROPORCIONAL PAGO E A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL APONTADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADA-AUTORA QUANTO À DENEGAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL PREVISTO NA CLÁUSULA RELATIVA AOS CAPITAIS SEGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO SEQUER EXISTIAM AO TEMPO DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE DETECTADA. POSSIBILIDADE. TABELA INCORPORADA À APÓLICE QUE ESTABELECE PERCENTUAIS SOBRE O VALOR PREVISTO NO CERTIFICADO INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. VIOLAÇÃO, TODAVIA, DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO. DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. CENÁRIO QUE ENSEJA A ADOÇÃO DO VETOR DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46, 47, 51, I, E 54, §§ 3º E 4º, TODOS DA LEI N. 8.078/90. PAGAMENTO IN TOTUM DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NAS CLÁUSULAS RELATIVAS ÀS COBERTURAS CONTRATADAS E AOS CAPITAIS SEGURADOS QUE SE IMPÕE. ABATIMENTO DO VALOR RECONHECIDO E PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA COMPANHIA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

Nos contratos de seguro deve vigorar entre as partes a mais absoluta observância aos princípios da boa-fé e da veracidade, tanto na sua formação (desde a proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais. CC, art. 759), como na execução, de sorte a permitir a cada um dos contratantes o conhecimento pleno do objeto, suas limitações, circunstâncias e declarações a ele concernentes (CC, art. 765), sob pena de prejuízo ao segurado-consumidor e violação ao direito básico à informação, garantido pelo Código Consumerista e de aplicação cogente aos contratos securitários (CDC, art. 6º, III). (TJSC; AC 0001970-79.2009.8.24.0065; São José do Cedro; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 20/03/2018; Pag. 426)

 

 

Tópicos do Direito:  CDC art 6 inc III direito a informações CDC código de defesa do consumidor

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