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Art 411 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

 

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

 

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

 

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÚTUO CONSIGNADO PURO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.

Sentença de improcedência. Autora que recorre. Ausência de defeito na representação processual. Presença do pressuposto da capacidade de postulação. Outorgante analfabeta. Impressão digital posta no instrumento, e acompanhada da assinatura de duas testemunhas. Presunção relativa à autenticidade, nos termos do art. 411, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não acolhimento. Questão meramente de direito. Eventuais documentos exibidos aos autos, que seriam suficientes para dirimir a controvérsia. Banco que não entronizou, quando da contestação, e sujeita-se à derrota e aos ônus desta desídia. Ainda, impossibilidade a sua entronização com o apelo. Extemporaneidade. Documentos não novos, e, sim, preexistentes. Inocorrência de fato superveniente, pendente de prova. Inexistência de justo motivo para sua não exibição antes (art. 435, parágrafo único, do CPC). Negócio inexistente. Relação jurídica não comprovada. Ausência de exibição de documentação, pelo banco, que demonstre efetiva contratação da rmc questionado. Necessidade de restituição dos descontos indevidamente feitos no benefício previdenciário de forma dobrada. Engano ou erro injustificável configurado. Condenação do banco a indenizar por danos morais, já que os descontos sem causa comprovada e idônea, em haveres essenciais à subsistência da parte ativa, superaram o âmbito dos meros aborrecimentos. Valor arbitrado em desconformidade ao estabelecido nos precedentes desta câmara. Redução. Sentença parcialmente modificada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Modificação ex officio. Consectários legais para a repetição do indébito. Correção monetária pelo INPC-igpdi, desde cada desembolso ou pagamento indevido, e até a citação, a partir de quando incidirá a selic, que abrange aquela rubrica e também os juros de mora. Consectários legais aos danos morais. Juros de mora desde o evento danoso, que se dará à razão de 01% (um por cento) ao mês, e até o arbitramento da condenação, momento em que seu cômputo passará a ser cumulado com a correção monetária (Súmula nº 362, do STJ), quando, então, será aplicada a taxa selic, indexador que engloba a correção e os juros moratórios. (TJPR; ApCiv 0003308-66.2021.8.16.0170; Toledo; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 29/04/2022; DJPR 29/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCASIONADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS COM TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS PRESENTES. CIRURGIA DE RETIRADA DO BAÇO. CICATRIZ EXTENSA NA REGIÃO ABDOMINAL. DANOS ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Cuidando-se de ato omissivo gerador de dano ao particular, a responsabilidade estatal é subjetiva, consagrando a Teoria da Falta de Serviço, sendo imprescindível a imputação de responsabilidade do ente público a comprovação do elemento subjetivo, isto é, dolo ou culpa, para nascer o dever de indenizar. 2. A responsabilidade do ente municipal resta bem delineada no processo, pela negligência/omissão do dever de conservação e sinalização da via pública, o que foi determinante para os danos causados ao autor em razão da queda da motocicleta, estando plenamente caracterizado o dever de indenizar. 3. A documentação particular cuja autenticidade não foi impugnada é considerada autêntica contra aquele quem foi produzido, nos termos do art. 411, inc. III do Código de Processo Civil, devendo o autor ser ressarcido integralmente dos prejuízos suportados com gastos médicos em decorrência do acidente reportado. 4. Nos termos da Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. " 5. Os danos estéticos pressupõe a existência de deformidade, ou sequela estética irreversível e permanente, que afete a imagem da vítima, ou a sua integridade física, o que se faz presente no caso em testilha, notadamente pela extensa cicatriz no abdômen do autor em virtude da cirurgia submetida para retirada do baço em decorrência do acidente, sendo medida imperativa a condenação do ente municipal. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO; AC 0071568-76.2016.8.09.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 26/04/2022; DJEGO 28/04/2022; Pág. 1048)

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais. O Juízo de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Relativamente à violação dos arts. 373, I, II, e III, e 411 do CPC, no que concerne à ausência de impugnação específica pelo recorrido quanto ao cálculo (ID 20837958) e à ausência de apontamento de erros que inutilizam a prova produzida, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - No que diz respeito à alegada violação do art. 370 do CPC, igualmente, incide o óbice de Súmula n. 7/STJ, uma vez que a análise da pretensão recursal demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.975.110; Proc. 2021/0272206-9; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 18/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. INOCORRÊNCIA.

Sentença devidamente fundamentada. Nulidade por cerceamento de defesa. Rejeição. Contrato apresentado na contestação. Ausência de impugnação da assinatura. Presunção de autenticidade. Artigo 411 do CPC. Renúncia ao prazo para manifestação acerca da produção de prova. Conduta contraditória. Preclusão lógica. Senteça mantida. Honorários recursais fixados. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0000858-85.2021.8.16.0127; Paraíso do Norte; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 04/04/2022; DJPR 06/04/2022)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. COMBATE A INCÊNDIOS.

A reclamada colacionou ao feito os relatórios de queimadas, os quais indicam os dias e horários em que ocorreram os focos de incêndio e o tempo necessário para combater o fogo. Referidos documentos não foram impugnados pelo autor e não foram derruídos pela prova oral. Portanto, devem ser considerados no caso de eventual condenação, nos termos do inciso III do artigo 411 do CPC. (TRT 18ª R.; RORSum 0010606-57.2021.5.18.0121; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 01/04/2022; DJEGO 04/04/2022; Pág. 1428)

 

PELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Determinação de exibição de novo instrumento de mandato, específico para o ajuizamento desta demanda. Ordem cumprida. Julgamento sem exame de mérito (art. 485, inc. IV, do CPC). Recurso da autora. Presença dos pressupostos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. Presunção alusiva à autenticidade, nos termos do art. 411, do CPC. Desnecessidade de se exibir outro instrumento de procuração. Sentença cassada. Recurso parcialmente conhecido e, em equivalente extensão, provido. (TJPR; ApCiv 0001162-61.2021.8.16.0070; Cidade Gaúcha; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 01/04/2022; DJPR 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA EMITENTE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA DEMANDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ação monitória, regulada nos arts. 700 a 702 do CPC/2015, é meio hábil àquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Como regra, não tendo havido impugnação da parte contra quem foi produzido, considera-se autêntico o documento (art. 411, III do CPC). De outro lado, a fé do documento particular cessa se for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. 2.1. Tratando-se de contestação de assinatura de documento particular que instrui ação monitória, o ônus da prova incumbe, como regra, ao autor da demanda (art. 429, II, CPC), até mesmo por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). 2.2. No caso, ao ser oportunizada a especificação de provas complementares, a autora manifestou expresso desinteresse, limitando-se a sustentar dever recair sobre a ré o ônus de provar a invalidade do negócio, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07316.10-72.2020.8.07.0001; Ac. 140.5759; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 19/03/2022)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. MANTIDA.

Tratando-se a tomadora de serviços de pessoa jurídica de direito privado, para que seja configurada a sua responsabilidade subsidiária, basta que participe da relação processual e conste no título executivo judicial, tal como ocorreu nos autos. Uma vez que a prova documental não foi impugnada na contestação da segunda reclamada, nos moldes do art. 411, III, do CPC, entende-se comprovada a prestação de serviços da autora para a segunda demanda, configurando, assim, a responsabilidade subsidiária desta, com base na Súmula nº 331, IV, do C. TST. (TRT 1ª R.; ROT 0100932-62.2019.5.01.0006; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 21/02/2022; DEJT 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO PELA VIA ADMINISTRATIVA. JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 411, III DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete o autor o ônus constitutivo de seu direito, e ao réu carrear os elementos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Presume-se verdadeiro o documento particular quando não houve impugnação da parte contra quem foi produzido, nos termos do art. 411, III do CPC. 3. Restando evidente que o autor/apelado recebeu a quantia que lhe é devida a título de indenização securitária referente o acidente automobilístico noticiado na exordial, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; AC 5198704-97.2018.8.09.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 10/03/2022; DJEGO 14/03/2022; Pág. 2029)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrato de serviços. Revelia. Procedência do pedido. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Inércia da ré após ser intimada em provas. Alegação de nulidade da sentença, ante a falta de intimação do(s) sócio(s) da ré para responder à ação. Descabimento. Necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica. Manutenção da sentença. Apela a curadoria especial em defesa da ré, aduzindo, em suma, que deveria a demandante ter promovido a citação da sociedade empresária, através de um ou alguns de seus sócios. Alega violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No mérito, afirma que a autora não provou o empréstimo do veículo contratado, nem a emissão das respectivas faturas. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, e, subsidiariamente, a anulação do decisum, determinando-se o prosseguimento da demanda. Rejeição da preliminar arguida, posto que o juiz pode decidir antecipadamente a lide, sem acarretar a nulidade do decisum, na forma do art. 355 do CPC. In casu, há perfeita subsunção ao disposto no inciso II, do referido artigo, já que a parte ré foi revel e quedou-se inerte ao ser intimada a se manifestar em provas, restando preclusa a oportunidade para o ato. Segundo o STJ, é descabida a tese de cerceamento de defesa, na hipótese de inércia da parte ao ser instada a especificar as provas que pretende produzir (agint no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman benjamin, 2ª turma, dje 19/06/2020).. Contrato que não ostenta quaisquer vícios e foi livremente firmado pelas partes. Além disso, sua autenticidade não foi impugnada pela apelante (art. 411, III, do CPC), devendo ser cumprido, em estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda.. Tampouco há que se falar em obrigatoriedade no tocante à citação do(s) sócio(s) da demandada para responder à ação, uma vez que não houve a desconsideração da personalidade jurídica da ré. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0045416-64.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 11/03/2022; Pág. 261)

 

COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO RECLAMANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROVA DOCUMENTAL.

A empresa demandada trouxe aos autos os demonstrativos de pagamento das verbas pleiteadas, os quais não foram impugnados pelo reclamante quanto à sua autenticidade, faz sobressair a presunção de veracidade que milita em favor da prova documental, a teor do art. 411, inciso III, do CPC. Referidos documentos comprovam a quitação das verbas pleiteadas na peça vestibular e não inexiste prova em sentido contrário. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; ROT 0016438-02.2014.5.16.0015; Primeira Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RMC. PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO QUANTO A OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA.

Gratuidade processual. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Determinação de exibição de novo instrumento de mandato, específico para o ajuizamento desta demanda. Ordem cumprida. Julgamento sem exame de mérito (art. 485, inc. IV, do CPC). Recurso da autora. Presença dos pressupostos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. Presunção alusiva à autenticidade, nos termos do art. 411, do CPC. Desnecessidade de se exibir ou instrumento de procuração. Sentença cassada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (TJPR; ApCiv 0007275-18.2020.8.16.0021; Cascavel; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 25/02/2022; DJPR 25/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. FIRMA RECONHECIDA POR SEMELHANÇA. PRESUNÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À FALSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Vê-se que o fundamento para manutenção da sentença está calcado no fato de que o reconhecimento de firma por semelhança gera uma presunção de veracidade da assinatura, de modo que o ônus de prova, no caso de arguição de falsidade, caberia à agravada, a qual comprovou, por perícia técnica, a alegação. 2. Observa-se, de fato, que não houve debate no acórdão recorrido sobre o art. 411 do CPC/2015, do ponto de vista defendido pela agravante, não tendo sido manejado, inclusive, o respectivo recurso de embargos de declaração, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, verifica-se que a pretensão recursal, a pretexto de violação de Lei Federal, busca, na verdade, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ, aplicável também à irresignação pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.985.308; Proc. 2021/0295687-5; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 23/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO PELAS PARTES. FIRMA RECONHECIDA. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ARTIGO 411, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo, desde que seja fundada em obrigação certa, líquida e exigível. Artigos 779 e 783 do Código de Processo Civil; 2. O documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial, na exegese do artigo. 784, III do Código de Processo Civil. Contrato e aditivos com firma reconhecida por Cartório competente em datas distintas. Fé pública quanto à aposição das assinaturas pelas partes. Autenticidade do documento. Artigo 411, I do Código de Processo Civil; 3. As razões delineadas pela parte agravante não são matérias cognoscíveis pela via da exceção de pré-executividade ante à necessária análise de matéria probatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AI 4006139-48.2019.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 31/01/2022; DJAM 31/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Assinatura impugnada. Contrato não juntado nos autos. Prova pericial prejudicada. Improcedência do pedido inicial. Reforma da sentença. O conceito de consumidor foi estendido pelo art. 17, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiro, que, para todos os efeitos legais, se equipara ao consumidor. Assim, responde a instituição financeira perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, por ser objetiva sua responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Inobstante o autor ter impugnado a assinatura aposta na cópia do contrato juntada nos autos, a ré, ao não juntar nos autos o contrato original, impediu a realização da perícia grafotécnica para comprovar a sua autenticidade, ônus a seu cargo, conforme disposto nos arts. 411, 428 e 429, do código de processo civil. Configurado o dano moral in re ipsa, vez que o autor teve o seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, nestes permanecendo desde o dia 18.10.2010, em razão do contrato realizado mediante fraude. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0083602-95.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 25/01/2022; Pág. 496)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E/OU OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DAS RAZÕES PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. O embargante sustenta que a decisão padece de erro material em relação a análise das provas, bem como que foi omissa em relação a ausência de aplicação dos arts. 221 do Código Civil, arts. 409, 411 e 429 do CPC e arts. 130, §5º e 131 da Lei de Registros Públicos. 2. Inexistem os vícios apontados. 3. O alegado erro material não procede. O vício indicado deve ser relacionado com questões objetivas, como equívocos ou inexatidões de cálculos, mas jamais autoriza reanálise do mérito ou de provas. Vale dizer, não é o meio adequado para impugnação de eventual error in judicando do julgador. 4. No mais, os mencionados artigos foram afastados por lógica com a aplicação expressa da Súmula nº 132 do STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Logo, com o conjunto probatório dos autos foi possível reconhecer a data da efetiva tradição do veículo. (JECPR; Rec 0000557-54.2016.8.16.0050; Bandeirantes; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 27/12/2021; DJPR 09/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA APOSENTADORIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. O documento é considerado autêntico quando a autoria está identificada por qualquer outro meio legal de certificação ou quando não há impugnação da parte contra quem foi produzido o documento (CPC, art. 411, II e III), sendo que a fé do documento particular cessa quando é impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprova sua veracidade (CPC, art. 428, I), hipótese em que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II). 2. Negada a existência de relação jurídica entre as partes para afastar descontos em proventos de aposentadoria, a análise da controvérsia se faz por prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizado o consumidor por equiparação ou bystander, o que remete à proteção da parte hipossuficiente. 3. Na hipótese, o agravante exibe o termo de adesão a cartão de crédito consignado contendo assinatura sem certificação da autenticidade da firma, ao passo que a agravada, em réplica à contestação nos autos originários, afirma que não assinou contrato com a instituição financeira ré que, todavia, pede na origem o julgamento antecipado sem a produção de outra prova. 4. O objetivo da multa cominatória é compelir o devedor a cumprir a decisão judicial e, por isso, deve ser arbitrada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de não fazer. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07217.54-53.2021.8.07.0000; Ac. 138.5891; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 11/11/2021; Publ. PJe 02/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. COBRANÇA DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.

Comprovação, pelo réu, de que realizou o pagamento de mais parcelas do que alega o demandante, o qual não impugnou especificamente os documentos acostados à contestação e tampouco produziu provas em sentido contrário. Arts. 436 e 437, caput, do cpcp/2015. Autenticidade dos documentos constatada. Art. 411, III, do CPC/2015. Sentença mantida. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0001773-85.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 02/12/2021; DJPR 02/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DE TODAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO EXCEPTO EM UMA SÓ ASSENTADA EM QUE ESTAS DEVERÃO COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. OS FEITOS ELEITORAIS PAUTAM-SE PELA CELERIDADE.

Inaplicabilidade das disposições do Código de Processo Civil quanto a essa questão, e também da prerrogativa prevista no art. 411 do Código de Processo Civil em feitos eleitorais. Precedentes. Agravo regimental não provido. (TRE-MG; EXC 4173; Belo Horizonte; Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 23/04/2015; DJEMG 30/04/2015)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO E AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

Captação ou gasto ilícito de recursos financeiros na campanha. Ações julgadas procedentes. Cassação demandatos e declaração de inelegibilidade. 1º e 2º Recursos. (julgamento conjunto) Preliminar de cerceamento de defesa. Alegada pelos recorrentes. Rejeitada. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de substituição de uma testemunha e pela inobservância da prerrogativa prevista no art. 411 do Código de Processo Civil. Os feitos eleitorais pautam-se pela celeridade. Expressa previsão de que a audiência ocorrerá em única assentada e que as testemunhas devem comparecer independentemente de intimação. Inaplicabilidade da prerrogativa prevista no art. 411, VIII, do Código de Processo Civil em feitos eleitorais. Precedentes. Requerimentos protelatórios. Cabe ao magistrado a direção do processo, devendo apreciar as necessidades reais da produção de provas para o deslinde da questão, podendo, inclusive indeferir as provas que entender desnecessárias, conforme preceitua o Código deProcesso Civil em seu art. 130. 1º Agravo retido. Interposto pelos recorrentes. A redução do número de testemunhas esvaziou o requerimento para redesignação de audiência, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa e em desrespeito ao devido processo legal, inexistindo violação ao art. 5º daConstituição da República. Agravo a que se nega provimento. 2º Agravo retido. Interposto pelos recorrentes. Decisão que indeferiu a contradita de testemunha, ao argumento de que tem interesse na causa, ante o parentesco com a candidata dos partidos impugnantes. Ausência de prova das alegações. Agravo a que se nega provimento. 3º e 4º Agravos retidos. Interpostos pelos recorrentes. Os recorrentes agravaram da decisão da MM. Juíza Eleitoral pelo deferimento de perguntas a uma testemunha, pela ausência de fixação de pontos controvertidos e pela limitação do tempo para apresentação do agravo. As perguntas direcionadas à testemunha tinham pertinência com os gastos na campanha dos recorrentes, portanto, com a causa em julgamento. Cabe ao magistrado manter a ordem na audiência, isso deve incluir o dever de condução da formacélere. Agravos a que se nega provimento. 5º e 6º Agravos retidos. Interpostos pelos recorrentes. Alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de substituição da testemunha e inobservância da prerrogativa contida no art. 411, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Os feitos eleitorais pautam-se pela celeridade. Expressa previsão no sentido de que a audiência deverá ser realizada em única assentada, devendo as testemunhas comparecerem independentemente de intimação. Inaplicabilidade daprerrogativa prevista no art. 411, VIII do Código de Processo Civil em feitos eleitorais. Agravos a que se nega provimento. 7º Agravo retido. Interposto pelos recorrentes. Decisão que deferiu as diligências requeridas pelo impugnante referentes à quebra do sigilo fiscal e bancário e indeferiu pedido de perícia. A quebra de sigilo é imprescindível para apuração dos fatos. Por outro lado, quanto aospedidos de perícia não se vislumbra justificativa para sua realização. Agravo a que se nega provimento. 8º Agravo retido. Apresentado pelos recorridos. Indeferimento de contraditas de testemunhas. Ausência de requerimento, em sede de recurso, da sua apreciação pelo Tribunal. Não observância do disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido. 9º e 10º Agravos retidos. Interpostos pelos recorrentes. Contradita de testemunhas deferidas pela MM. Juíza Eleitoral. Prova de que as testemunhas contraditadas doaram aos impugnados. Demonstração do envolvimento das testemunhas com a campanha eleitoral dos impugnados. Agravos a que se negaprovimento. Mérito. O dever de prestação de contas decorre da Constituição Federal, e da Lei nº 9.504/97. Comprovação de condutas que violam as disposições da Lei das Eleições referentes à arrecadação, à utilização, ao controle e à prestação de contas. Conta bancária de campanha sem movimentação. Recebimento de doações e realização de despesas de campanha sem trâmite pela conta bancária, sem registro na prestação de contas e sem a identificação dos doadores e da origem dos recursosutilizados na campanha. Vultosos gastos na campanha eleitoral não declarados à Justiça Eleitoral, não transitados em conta bancária específica e, ainda, desprovidos dos respectivos recibos eleitorais. Alteração substancial dos dados em sede de contasretificadoras, sem a devida comprovação das razões que levaram às alterações. Condutas irregulares que demonstram claramente a existência do chamado caixa 2, configurando abuso de poder econômico e captação e gasto ilícito de recursos, punível naforma do disposto no art. 30-A da Lei das Eleições. Farto acervo probatório. Necessidade de manutenção da sentença que cassou os mandatos. Em virtude do disposto no art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/1990, os recorrentes encontram-se inelegíveis por 8 (oito) anos, sendo tal inelegibilidade consequência das condenações impostas no bojo do presenteprocesso. Necessidade de realização de nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. A execução do presente acórdão deve ser imediata. Recursos a que se nega provimento. (TRE-MG; RE 131064; Ibiaí; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 27/05/2014; DJEMG 09/06/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVISÃO DE MENSALIDADES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA DOS ARTS. 411 E 430 DO CPC/2015 E 421 DO CC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a devolução de valores pagos ou a redução de mensalidade relativos ao curso de graduação de Medicina, uma vez que a parte requerida não teria cumprido com as informações disponibilizadas em seu site. Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para indeferir o pleito inicial. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, uma vez que o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015) e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No tocante à violação dos citados artigos do CPC/2015, e a existência do referido TAC, o Tribunal a quo assim deliberou: "No entanto, respeitado o entendimento sustentado na sentença, não restou comprovado nos autos a cobrança de valores diferenciados de mensalidades para os diferentes turnos do curso de medicina como afirma a autora, mas sim a concessão de descontos diferenciados de pontualidade, Superior Tribunal de Justiçaconforme aprovado pelo CONSUNI. É isto o que se colhe, com facilidade, do documento copiado a fls. 51, trazido aos autos pela própria autora, onde consta que o valor das mensalidades do curso de medicina, para pagamento após o 5º dia útil de cada mês, é de R$8.886,82, sem fazer qualquer ressalva acerca de turno. E com relação ao desconto de pontualidade, se afirmaria que, em razão de sua aplicação em percentuais diferentes para cada turno, resultaria, em última análise, em um valor líquido diferenciado da mensalidade, não se vislumbra irregularidade, haja vista estar demonstrado, pela documentação encartada e, em especial, pelas planilhas elaboradas pela apelante, que indicam a variação de custos referente a cada turno (pessoal e custeio). Não se perca de vista que a própria vedação à cobrança de mensalidades com valores diferenciados para cada turno de um mesmo curso comporta exceção, sendo admita a diferença pela Lei nº 9.870/1999, quando for decorrente da variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático- pedagógico. [...]. "IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". V - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado N. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VI - Por fim, no que diz respeito ao AR. 421 do Código Civil, o acórdão recorrido considerou que o contrato de prestação de serviços educacionais respectivo não deixava qualquer dúvida acerca do valor da mensalidade e do desconto de pontualidade, situação que também não cabe ser revista nesta instância, em razão dos já citados óbices sumulares de admissibilidade. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.542.309; Proc. 2019/0204693-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 01/03/2021; DJE 15/03/2021)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO.

Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A empresa requer, em síntese, pronunciamento acerca do período efetivamente devido a título de minutos residuais e sobre a existência ou não de transporte público em horário compatível com a jornada de trabalho, à luz de um documento alegadamente não impugnado pela autora e, consequentemente, supostamente autêntico, mas tido por imprestável como meio de prova pela Corte de origem (art. 411, III, do CPC e Súmula nº 90, II, do TST). 2. Quanto aos minutos residuais, está claro que estes devem ser pagos em sua integralidade, como ficou decidido pelo Tribunal de origem ao registrar que estando os minutos residuais fora dos limites previstos no art. 58, §1º da CLT e Súmula nº 366 do TST, devem ser pagos como extras em sua totalidade. 3. Entretanto, no que diz respeito à existência ou não de transporte público compatível com a jornada, à luz do documento alegadamente não impugnado pela autora e, consequentemente, supostamente autêntico, a Corte Regional se manteve silente, como se observa da transcrição do acórdão dos embargos de declaração. 4. Nesse passo, uma vez que o Tribunal, embora provocado, não se manifestou sobre a prova documental suscitada pela empresa, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, circunstância que autoriza o provimento do recurso de revista, no aspecto. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e parcialmente provido. (TST; RR 0010336-49.2016.5.03.0178; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 19/03/2021; Pág. 3560)

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