Cível PTC472 Novo CPC

Contestação Danos Morais Difamação

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Modelo de contestação por dano moral de difamação no whatsapp (rede social). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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Autor Petições Online - Contestação Difamação WhatsApp

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP).

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos Morais

Proc. nº.  00112233-44.2222.9.08.0001

Autora: Fulana das Quantas

Ré: Beltrana de Tal

 

 

 

                         BELTRANA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista,  nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico beltrana@ficticia.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

 

CONTESTAÇÃO

 

em face de Ação de Reparação de Danos Morais, aforada por FULANA DAS QUANTAS, qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

COMO INTROITO

 

                                      Nada obstante a ausência de citação válida, a Promovida, com supedâneo no art. 239, § 1º, do Código Fux, dar-se por citada, razão qual apresenta sua defesa, tempestivamente.

 

                                      Demais disso, alicerçada no art. 334, § 5º, do Estatuto de Ritos, destaca que, ao menos por hora, não tem interesse na audiência conciliatória.

 

1 - PRELIMINAR AO MÉRITO

 

                                      Prima facie, há motivos suficientes para, antes de adentrar-se ao mérito, ofertar defesa indireta.

 

1.1. Impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça

 

                                      Por dois motivos a concessão dos benefícios deve ser revogada: a um, porquanto o procurador da Autora não tem poderes para essa finalidade; a dois, haja vista o notório poder aquisitivo dessa.

 

                                      O instrumento procuratório, carreado com a inicial, não ostenta os poderes exigidos para esse desiderato. É dizer, ofusca a previsão aludida no art. 105 da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                      Ademais, aquela, acreditando ser o motivo único à concessão da gratuidade, afirma que é acadêmica de direito. Isso não é o bastante, obviamente. Afinal de contas, essa qualidade pode compreender uma pessoa abastada -- como parece ser a hipótese --, como um paupérrimo, sem condições, de fato, de pagar as despesas processuais.

 

                                      Doutro giro, não fosse isso o suficiente, não se descure que, da simples leitura dos documentos, carreados com a inaugural, traz à lume nítida constatação de capacidade financeira daquela.

 

                                      Note-se, a propósito, seu endereço residencial, apresentando-se em área nobre desta Capital. De mais a mais, identificou-se por meio de carteira de motorista, fato esse que presume a propriedade de veículo.

 

                                      Não apenas isso, há indícios que estuda em faculdade particular.

 

                                      Por isso, inafastável que apenas alegou, mas não comprovou, minimamente, sua carência financeira, ao ponto de sequer conseguir arcar com as custas iniciais.

 

                                      Nessas pegadas, veja-se o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.

Recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. Ausência de apresentação de todos os documentos exigidos. Inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência à luz dos elementos constantes dos autos. Decisão mantida Recurso não provido. [ ...

 

                                      Dessarte, requer-se, antes de tudo, a oitiva da parte adversa acerca dessa preliminar. (art. 99, § 2º c/c art. 9º, um e outro do CPC)

 

                                      Não sendo a prova documental, antes mencionada, suficiente a alterar o entendimento deste juízo, protesta-se pela produção de provas de sorte seja:

 

( i ) instada a Autora a colacionar prova atinente ao valor da mensalidade de sua universidade, bem assim nominar quem a paga;

 

( ii ) consultar-se o Renajud quanto à presença de veículos em nome dessa e, mais, o Bacen-Jud, com respeito à sua situação financeira.

 

                                      No mais, acolhida esta preliminar, pleiteia-se a intimação da parte promovente, na pessoa do seu patrono, para realizar o pagamento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), sob pena de cancelamento da distribuição.       

 

                                      Em arremate, acaso comprovada má-fé na postulação, pede-se a condenação ao pagamento de multa, correspondente a dez vezes o valor das despesas. (CPC, art. 100, caput e parágrafo único)

 

2 – REBATE AO QUADRO FÁTICO

 

                                      Absurdamente inverídica a narrativa fática empregada pela Promovente.

 

                                      Em verdade, entre as partes já existe antiga inimizade. É dizer, a troca de insultos mútuos já data de mais de 3 anos. Confira-se, a propósito, os inúmeros boletins de ocorrência nesse sentido. (docs. 01/06)

 

                                      O último episódio, tratado na petição inicial, decorreu de conversa privada entre ambos, por meio do aplicativo Whatsapp.

 

                                      Como se observa, aquela é que tomou a iniciativa de compartilhar as conversas em um grupo, que residem no mesmo condomínio.

 

                                      Nessas pegadas, o contexto histórico aponta animosidade preexistente aos fatos aqui narrados.

 

                                      Se há “ódio”, como descrito na peça de ingresso, certamente é de ambas.

 

                                      Por isso, advoga-se que não houve intuito de difamar a pessoa da Autora. Ao contrário disso, apenas palavras acentuadas acerca do modo de agir, como síndica do edifício.

 

3 – NO MÉRITO

3.1. Ausência de animus injuriandi

 

                                      Certamente, na espécie, trata-se de mero excesso praticado em aplicativo de celular, mormente por intermédio do Whatsapp.

 

                                      De mais a mais, a Promovente, vagamente, ilustra que os comentários, de voz e escritos, foram capazes de lhes trazer abalo moral e psicológico. Passa-se a impressão, no primeiro momento, que a Ré, unilateralmente, praticou o pretenso ilícito, fato esse inverídico, como afirmado alhures.

 

                                      Seguramente, como se observa das próprias transcrições colacionadas por aquela, existiu, no máximo, aguçadas críticas à Autora, mormente à forma de como administra o condomínio.

 

                                      Dessarte, essas exposições foram direcionadas mais às atitudes da Autora, não, ao contrário, à sua pessoa, sua honra.

 

                                      Insiste-se, doutro bordo, a divulgação dos entraves foi feita pela própria Promovente.

 

                                      Dessa maneira, não há falar-se em episódio de difamatório.

 

                                      Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do ínclito Arnaldo Rizzardo aduz, verbis:

 

A ‘difamação’ – art. 139 do Código Penal – aparece na atribuição ou imputação a uma pessoa de um fato ofensivo à sua reputação. Aponta-se um fato ofensivo certo e objetivo, como na referência de uma pessoa ter sido surpreendida praticando a pederastia, no comentário de que praticou um furto, na divulgação da presença em um local comprometedor. Não se impõe que o fato certo e determinado constitua crime ou uma figura típica penal. A imputação revela-se ofensiva justamente porque encerra uma depreciação, uma qualidade negativa, ou, mais propriamente, um caráter depreciado e repulsivo na opinião comum dos seres humanos.

 Segue Cezar Roberto Bitencourt: “Para que ocorra a difamação é necessário que o fato seja determinado e que essa determinação seja objetiva, pois a imputação vaga, imprecisa ou indefinida não a caracteriza, podendo, eventualmente, adequar-se ao crime de injúria. Dizer que alguém anda cometendo infrações penais não é atribuir-lhes fatos. É o mesmo que chamá-lo de infrator, é irrogar-lhe um atributo, uma qualidade depreciativa. Isso, porém, não configura difamação, mas injúria. Difamação é a imputação de fato, repetindo fato determinado, individualizado, identificado, e não de defeitos ou de qualidades negativas. [ ... ]

                                     

                                      Perlustrando esse mesmo caminho, Paulo Nader assevera ad litteram:

 

130.4. Difamação

  Nesta modalidade de ilícito, investido do animus diffamandi, o agente atribui a alguém a autoria de fato determinado não criminoso, mas capaz de atingir a sua reputação. É a maledicência empregada para denegrir o conceito social de outrem, sendo desinfluente a veracidade ou não dos fatos relatados. A sua configuração depende de comunicação à pessoa diversa da ofendida e tanto pode ser praticada com a palavra escrita ou falada. O delito está previsto no art. 139 do Código Penal.

  Não configura injúria a propalação do crime, uma vez que em relação à calúnia houve previsão expressa pelo legislador penal e, quanto à difamação, este silenciou-se. A esta conclusão chegou Magalhães Noronha, fundado no princípio da reserva legal. A conclusão deve ser transportada à esfera civil, não com base no aludido princípio, mas por imposição de hermenêutica jurídica, que inadmite a interpretação extensiva para efeitos penalizadores.[ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar as lições de Yuri Coelho:

 

5 - Consumação e tentativa

A consumação ocorre com a prática da ação ofensiva, que pode ser por palavras, escritos ou gestos conforme já dissemos e desde que qualquer pessoa que não seja a vítima tome conhecimento da falsa imputação. Esse é um requisito da consumação na medida em que a difamação ofende a honra que a vítima goza no seu meio social, o que demanda que não apenas ela tenha conhecimento da imputação, mas, ao menos que uma única outra pessoa ou mais venha a ter conhecimento do fato [ ... ]

                                     

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DENÚNCIA DE POLUÍÇÃO AMBIENTAL. ALEGADA DIFAMAÇAO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória. Recorre a autora alegando que o requerido, ao acusá-la sem provas, por meio das redes sociais, de lançar esgoto em represa, feriu gravemente sua imagem. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do apelado extrapolou os limites da liberdade de expressão e causou à apelante dano moral. III. Razões de Decidir3. A manifestação do apelado não desbordou dos limites da liberdade de expressão constitucionalmente garantida, nem revelou objetivo de difamar ou caluniar a apelante. 4. Como vereador, agiu dentro do exercício regular de sua função representativa e social. Embora constatado depois que a apelante contava com sistema de tratamento de esgoto e água, de fato havia às margens da represa podridão de matéria orgânica em decorrência de rompimento de tubulação no empreendimento. 5. Não configurada conduta ilícita, nos termos do art. 186 do CC, é incabível a responsabilização do apelado pelo dano alegado, IV. Dispositivo. 6. Recurso desprovido. [ ... ]

 

 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OFENSAS, CALÚNIA E DIFAMAÇÕES EM GRUPOS DE WHATSAPP.

Em que pese a situação desconfortável que a parte autora enfrentou, não restou demonstrado qualquer dano que adentrasse à esfera extra patrimonial. Dano moral inocorrido. Não restou demonstrado qualquer situação que colocasse a parte autora em situação vexatória. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. [ ... ]

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ACADEMIA. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO VIRTUAL PRIVADO. WHATSAPP. DIFAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À HONRA. PONDERAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. MERO INCONFORMISMO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. No que concerne ao alegado dano moral é importante ressaltar que sua configuração, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inc. X), e no art. 186 do Código Civil, é revelada diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do respectivo ilícito indenizatório. Por essa razão a fixação do valor do dano moral deve abarcar não só a compensação à vítima, mas servirá também de desestímulo ao ofensor. 2. Os comentários não foram proferidos ostensivamente em redes sociais ou na mídia, mas restrito ao ambiente do referido grupo privado de whatsapp, o que revela nítido caráter de insatisfação dos integrantes com a alteração do professor na academia que frequentam. 3. Mensagens em grupo privado de Whatsapp tem conteúdo reservado, a exemplo de qualquer meio de comunicação e correspondência, equivalendo a conversas pessoais que se inserem na privacidade dos participantes. E, em assim sendo, a despeito das manifestações consistirem em ofensas desrespeitosas e mediante utilização de linguagem de baixo calão, não foram suficientes a configurar ato ilícito. 4. A despeito dos sentimentos negativos que as ofensas causaram no autor/apelante, numa ponderação de valores, não há como reconhecer a extrapolação na liberdade de manifestação externada pela apelada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais. [...]

 

 

3.4. Enriquecimento ilícito

 

                                      A Autora pediu, sem demonstrar qualquer parâmetro, indenização, para reparar dano moral, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

                                      Acaso superados os fundamentos de defesa, direta e indireta, o que se diz apenas a título ilustrativo, nota-se que a pretensão condenatória é extravagante.

 

                                      A Legislação Substantiva Civil é clara ao não admitir esse esperado desiderato. (CC, art. 884) Refuta, pois, o enriquecimento sem causa.

 

                                     A título ilustrativo, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, em casos de morte, atribui o valor condenatório equivalente ao desejado pela Promovente, ad litteram:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA Nº 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao prejuízo material oriundo dos gastos para o conserto da motocicleta e ao valor dos danos morais) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos. 4. No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de Recurso Especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre os genitores da vítima, não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão do falecimento da filha adolescente em acidente de veículo automotor, por atropelamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.  [ ... ]

 

                                      A Ré não compreende a mínima chance de a Promovente superar sequer a preliminar de mérito.

( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 55 dias
Páginas
14
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Yuri Carneiro Coêlho, Paulo Nader, Arnaldo Rizzardo

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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