Modelo de contestação Danos Morais Difamação Whatsapp PTC472

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Yuri Carneiro Coêlho, Paulo Nader, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contestação em ação de indenização por danos morais, com preliminar ao mérito de impugnação à justiça gratuita, conforme novo CPC, cujo debate diz respeito à crime de difamação, decorrente de conversa privada, em rede social (whatsapp).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP).

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos Morais

Proc. nº.  00112233-44.2222.9.08.0001

Autora: Fulana das Quantas

Ré: Beltrana de Tal 

 

 

                         BELTRANA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista,  nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente 

CONTESTAÇÃO 

em face de Ação de Reparação de Danos Morais, aforada por FULANA DAS QUANTAS, qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

COMO INTROITO

 

                                      Nada obstante a ausência de citação válida, a Promovida, com supedâneo no art. 239, § 1º, do Código Fux, dar-se por citada, razão qual apresenta sua defesa, tempestivamente.

                                      Demais disso, alicerçada no art. 334, § 5º, do Estatuto de Ritos, destaca que, ao menos por hora, não tem interesse na audiência conciliatória.

 

1 - PRELIMINAR AO MÉRITO

 

                                      Prima facie, há motivos suficientes para, antes de adentrar-se ao mérito, ofertar defesa indireta.

 

1.1. Impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça

 

                                      Por dois motivos a concessão dos benefícios deve ser revogada: a um, porquanto o procurador da Autora não tem poderes para essa finalidade; a dois, haja vista o notório poder aquisitivo dessa.

                                      O instrumento procuratório, carreado com a inicial, não ostenta os poderes exigidos para esse desiderato. É dizer, ofusca a previsão aludida no art. 105 da Legislação Adjetiva Civil.

                                      Ademais, aquela, acreditando ser o motivo único à concessão da gratuidade, afirma que é acadêmica de direito. Isso não é o bastante, obviamente. Afinal de contas, essa qualidade pode compreender uma pessoa abastada -- como parece ser a hipótese --, como um paupérrimo, sem condições, de fato, de pagar as despesas processuais.

                                      Doutro giro, não fosse isso o suficiente, não se descure que, da simples leitura dos documentos, carreados com a inaugural, traz à lume nítida constatação de capacidade financeira daquela.

                                      Note-se, a propósito, seu endereço residencial, apresentando-se em área nobre desta Capital. De mais a mais, identificou-se por meio de carteira de motorista, fato esse que presume a propriedade de veículo.

                                      Não apenas isso, há indícios que estuda em faculdade particular.

                                      Por isso, inafastável que apenas alegou, mas não comprovou, minimamente, sua carência financeira, ao ponto de sequer conseguir arcar com as custas iniciais.

                                      Nessas pegadas, veja-se o entendimento jurisprudencial:

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO OUTRORA À PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE. INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.

Decisão mantida. Devem ser mantidos revogados os benefícios da justiça gratuita a quem se autodeclara em situação de pobreza mas, de acordo com os documentos já juntados aos autos, apresenta quadro de riqueza que elide tal declaração. Existência de elementos capazes de caracterizar fundadas razões para o indeferimento e revogação do benefício. Exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Liminar revogada. Recurso desprovido. [ ... ]

 

                                      Dessarte, requer-se, antes de tudo, a oitiva da parte adversa acerca dessa preliminar. (art. 99, § 2º c/c art. 9º, um e outro do CPC)

                                      Não sendo a prova documental, antes mencionada, suficiente a alterar o entendimento deste juízo, protesta-se pela produção de provas de sorte seja:

 

( i ) instada a Autora a colacionar prova atinente ao valor da mensalidade de sua universidade, bem assim nominar quem a paga;

( ii ) consultar-se o Renajud quanto à presença de veículos em nome dessa e, mais, o Bacen-Jud, com respeito à sua situação financeira.

 

                                      No mais, acolhida esta preliminar, pleiteia-se a intimação da parte promovente, na pessoa do seu patrono, para realizar o pagamento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), sob pena de cancelamento da distribuição.       

                                      Em arremate, acaso comprovada má-fé na postulação, pede-se a condenação ao pagamento de multa, correspondente a dez vezes o valor das despesas. (CPC, art. 100, caput e parágrafo único)

 

2 – REBATE AO QUADRO FÁTICO

 

                                      Absurdamente inverídica a narrativa fática empregada pela Promovente.

                                      Em verdade, entre as partes já existe antiga inimizade. É dizer, a troca de insultos mútuos já data de mais de 3 anos. Confira-se, a propósito, os inúmeros boletins de ocorrência nesse sentido. (docs. 01/06)

                                      O último episódio, tratado na petição inicial, decorreu de conversa privada entre ambos, por meio do aplicativo Whatsapp.

                                      Como se observa, aquela é que tomou a iniciativa de compartilhar as conversas em um grupo, que residem no mesmo condomínio.

                                      Nessas pegadas, o contexto histórico aponta animosidade preexistente aos fatos aqui narrados.

                                      Se há “ódio”, como descrito na peça de ingresso, certamente é de ambas.

                                      Por isso, advoga-se que não houve intuito de difamar a pessoa da Autora. Ao contrário disso, apenas palavras acentuadas acerca do modo de agir, como síndica do edifício.

 

3 – NO MÉRITO

 

3.1. Ausência de animus injuriandi

 

                                      Certamente, na espécie, trata-se de mero excesso praticado em aplicativo de celular, mormente por intermédio do Whatsapp.

                                      De mais a mais, a Promovente, vagamente, ilustra que os comentários, de voz e escritos, foram capazes de lhes trazer abalo moral e psicológico. Passa-se a impressão, no primeiro momento, que a Ré, unilateralmente, praticou o pretenso ilícito, fato esse inverídico, como afirmado alhures.

                                      Seguramente, como se observa das próprias transcrições colacionadas por aquela, existiu, no máximo, aguçadas críticas à Autora, mormente à forma de como administra o condomínio.

                                      Dessarte, essas exposições foram direcionadas mais às atitudes da Autora, não, ao contrário, à sua pessoa, sua honra.

                                      Insiste-se, doutro bordo, a divulgação dos entraves foi feita pela própria Promovente.

                                      Dessa maneira, não há falar-se em episódio de difamatório.

                                      Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do ínclito Arnaldo Rizzardo aduz, verbis:

 

A ‘difamação’ – art. 139 do Código Penal – aparece na atribuição ou imputação a uma pessoa de um fato ofensivo à sua reputação. Aponta-se um fato ofensivo certo e objetivo, como na referência de uma pessoa ter sido surpreendida praticando a pederastia, no comentário de que praticou um furto, na divulgação da presença em um local comprometedor. Não se impõe que o fato certo e determinado constitua crime ou uma figura típica penal. A imputação revela-se ofensiva justamente porque encerra uma depreciação, uma qualidade negativa, ou, mais propriamente, um caráter depreciado e repulsivo na opinião comum dos seres humanos.

 Segue Cezar Roberto Bitencourt: “Para que ocorra a difamação é necessário que o fato seja determinado e que essa determinação seja objetiva, pois a imputação vaga, imprecisa ou indefinida não a caracteriza, podendo, eventualmente, adequar-se ao crime de injúria. Dizer que alguém anda cometendo infrações penais não é atribuir-lhes fatos. É o mesmo que chamá-lo de infrator, é irrogar-lhe um atributo, uma qualidade depreciativa. Isso, porém, não configura difamação, mas injúria. Difamação é a imputação de fato, repetindo fato determinado, individualizado, identificado, e não de defeitos ou de qualidades negativas. [ ... ]

                                     

                                      Perlustrando esse mesmo caminho, Paulo Nader assevera ad litteram:

 

130.4. Difamação

  Nesta modalidade de ilícito, investido do animus diffamandi, o agente atribui a alguém a autoria de fato determinado não criminoso, mas capaz de atingir a sua reputação. É a maledicência empregada para denegrir o conceito social de outrem, sendo desinfluente a veracidade ou não dos fatos relatados. A sua configuração depende de comunicação à pessoa diversa da ofendida e tanto pode ser praticada com a palavra escrita ou falada. O delito está previsto no art. 139 do Código Penal.

  Não configura injúria a propalação do crime, uma vez que em relação à calúnia houve previsão expressa pelo legislador penal e, quanto à difamação, este silenciou-se. A esta conclusão chegou Magalhães Noronha, fundado no princípio da reserva legal. A conclusão deve ser transportada à esfera civil, não com base no aludido princípio, mas por imposição de hermenêutica jurídica, que inadmite a interpretação extensiva para efeitos penalizadores. [ ... ]           

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar as lições de Yuri Coelho:

 

5 - Consumação e tentativa

A consumação ocorre com a prática da ação ofensiva, que pode ser por palavras, escritos ou gestos conforme já dissemos e desde que qualquer pessoa que não seja a vítima tome conhecimento da falsa imputação. Esse é um requisito da consumação na medida em que a difamação ofende a honra que a vítima goza no seu meio social, o que demanda que não apenas ela tenha conhecimento da imputação, mas, ao menos que uma única outra pessoa ou mais venha a ter conhecimento do fato. [ ... ]

                                     

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. Ainda que pese sobre a Fazenda Pública o ônus de comprovar o pagamento do salário ao servidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, no presente caso, tal fato não exime a parte demandante de constituir prova mínima da verossimilhança das suas alegações, em atenção ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil; II. A mera instauração de processo administrativo disciplinar face ao recorrido não se mostra suficiente para ensejar abalo moral, haja vista que todo servidor público, ainda que ilegitimamente, está sujeito a sofrer eventual representação em decorrência do exercício de seu cargo; III - A indenização por dano moral quando referida por injúria ou difamação deve demonstrar a manifestação intencional de causa prejudicial à honra e à imagem em questão, configurando a necessidade de comprovação, o que não ocorrendo, descaracteriza o dever de indenizar; IV. Apelação não provida. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO. COBRANÇAS POR SUPOSTA DÍVIDA E MENSAGENS DE TEXTO EM APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CONDUTA DO REQUERIDO, BEM COMO DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO DEMANDANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

Hipótese em que não há prova da repercussão negativa da conduta do requerido no grupo de WhatsApp, na medida em que a imagem colacionada às fls. 19/200, por si só, não demonstra a existência do grupo ou quantidade de integrantes, e nenhuma testemunha veio a juízo confirmar a alegação de abalo suportado pelo demandante. Em verdade, o que se vê da prova dos autos é mais uma questão de sentimentos envolvendo relações conjugal e extraconjugal do que a intenção única de difamação, onde as alegadas cobranças de valores pelo requerido ao demandante confunde-se a sentimentos entre as partes, mas sem identificação pura da intenção do recorrido em difamar, caluniar ou injuriar o autor. Nessa toada, não há falar em danos morais caracterizados, no caso dos autos, pois, não se trata de dano moral puro In re ipsa, que dispensa comprovação, ao contrário, aqui se impunha prova cabal e insofismável de violação à dignidade pessoal do autor para sua configuração, o que não ocorreu. Por consequência, não há como imputar ao requerido o dever de retratação pretendido pelo demandante, porquanto não provado o agir indevido do recorrido perante determinadas pessoas. Sentença de improcedência, mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (JECRS; RCv 0014699-34.2022.8.21.9000; Proc 71010475325; Santa Cruz do Sul; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz José Vinícius Andrade Jappur; Julg. 25/05/2022; DJERS 27/05/2022)

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