CÓDIGO PENAL
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

O que diz o artigo 91-A do Código Penal (após a alteração recente)?
O art. 91-A do Código Penal trata da perda alargada de bens, permitindo que, em caso de condenação por crimes mais graves (pena máxima superior a 6 anos), o juiz determine a perda do patrimônio incompatível com a renda lícita do condenado.
A lógica é combater o enriquecimento ilícito ligado à atividade criminosa.
Definição da perda alargada
A perda alargada ocorre quando:
- há condenação por crime grave;
- o patrimônio do condenado é superior ao que ele poderia ter com renda lícita;
- essa diferença é considerada produto ou proveito do crime.
Não é necessário provar a origem criminosa de cada bem individualmente.
♦ O que pode ser atingido?
O artigo amplia o conceito de patrimônio, incluindo:
● Bens em nome do condenado ou sob seu controle direto ou indireto;
● Bens adquiridos antes ou depois do crime;
● Bens transferidos a terceiros gratuitamente ou por valor irrisório.
Ou seja, alcança inclusive patrimônio ocultado ou disfarçado.
♦ Direito de defesa do condenado
O condenado pode:
● Demonstrar que não há incompatibilidade patrimonial;
● Provar a origem lícita dos bens.
Há possibilidade de contraditório e ampla defesa.
♦ Requisitos processuais
Para aplicação da medida:
● O Ministério Público deve pedir expressamente na denúncia;
● Deve indicar a diferença patrimonial apurada;
● O juiz deve, na sentença, especificar os bens e o valor a ser perdido.
Sem esse pedido, a medida não pode ser aplicada.
♦ Nova regra relevante (§ 5º)
A alteração recente passou a prever que:
● Instrumentos utilizados por organizações criminosas e milícias
→ devem ser declarados perdidos, mesmo sem risco imediato de uso futuro.
Isso amplia o alcance do confisco penal.
♦ Exemplos práticos
Exemplo 1
Condenado por tráfico com patrimônio muito superior à renda declarada → diferença pode ser confiscada.
Exemplo 2
Pessoa transfere bens a familiares para ocultar origem ilícita → esses bens também podem ser atingidos.
Exemplo 3
Veículo usado por organização criminosa → pode ser perdido, mesmo sem risco atual de reutilização.
✔ Síntese objetiva
O art. 91-A permite a perda de bens incompatíveis com a renda lícita do condenado por crimes graves, incluindo patrimônio oculto ou transferido, desde que haja pedido do Ministério Público e decisão judicial fundamentada.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 91-A DO CÓDIGO PENAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. APREENSÃO DE BENS DE ALTO VALOR, POSSIVELMENTE ADQUIRIDOS COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A busca e apreensão do automóvel vindicado decorreu da presença de fundadas razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema sistemático de desvio de recursos públicos, em atividades de assistência social no Estado do Tocantins. 2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento. 3. Em um juízo de cautelaridade, o provável emprego de recursos de origem ilícita na aquisição do automóvel vindicado, a lançar dúvidas sobre a licitude do bem, assim como, a possível incidência do art. 91-A do Código Penal ao caso vertente, impedem o ato de restituição, assim como a nomeação do requerente como depositário fiel. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-Rest 381; Proc. 2025/0387104-0; DF; Corte Especial; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 13/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta por R&E ADEGA Ltda contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de vinhos apreendidos em mandado de busca e apreensão, no âmbito de investigação de descaminho, lavagem de dinheiro e associação criminosa envolvendo os sócios da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (I) a legalidade da apreensão de vinhos, considerando a alegação de regularidade fiscal e a abrangência do mandado de busca e apreensão; e (II) a possibilidade de restituição dos bens apreendidos em face da investigação em curso sobre descaminho, lavagem de dinheiro e associação criminosa envolvendo os sócios da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A empresa R&E ADEGA Ltda é composta por sócios investigados por descaminho CP, art. 334), lavagem de bens e valores (Lei nº 9.613/98, art. 1º) e associação criminosa (CP, art. 288). É verossímil a suspeita de que a constituição da sociedade visava conferir aparência de legalidade às atividades ilícitas, conforme afirmado pela Autoridade Policial e observado pelo MPF. 4. A apreensão dos vinhos foi legal e justificada, pois a decisão cautelar de busca e apreensão foi ampla, abrangendo bens que poderiam ser utilizados para ressarcimento ao erário. 5. As notas fiscais apresentadas pela recorrente foram analisadas pela Receita Federal, que concluiu que os Documentos Auxiliares da Nota Fiscal (DANFEs) eram inidôneos e sem valor legal, não comprovando a origem e nacionalidade das mercadorias. 6. A ilicitude dos valores obtidos com as atividades criminosas contamina a aquisição dos bens, e sem a comprovação de proventos lícitos, a manutenção das apreensões é adequada. 7. A restituição dos bens é inviável no momento, pois há interesse na continuidade da apreensão para a investigação criminal (CPP, art. 118). Os bens são relevantes para as apurações, possuindo nítida origem criminosa como proveito dos integrantes da organização criminosa, o que justifica sua manutenção apreendida para eventual postulação de perdimento. 8. O sequestro de bens móveis é cabível se houver indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CPP, art. 132 c/c art. 126).9. A Lei de Lavagem de Capitais (Lei nº 9.613/98, art. 4º e § 4º) autoriza medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. 10. O Código Penal (art. 91, II, b, §§ 1º e 2º, e art. 91-A) prevê a pena de perdimento de bens, mesmo que equivalentes ao produto ou proveito do crime, para inviabilizar a continuidade da atuação criminosa, o que se alinha com a investigação de organização criminosa e lavagem de dinheiro. lV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. A restituição de bens apreendidos é inviável quando há fortes indícios de que a empresa requerente foi constituída para legitimar atividades ilícitas e que os bens são produto ou proveito de crimes como descaminho, lavagem de dinheiro e associação criminosa, sendo relevantes para a investigação e passíveis de perdimento. (TRF 4ª R.; ACR 5001478-66.2025.4.04.7102; RS; Sétima Turma; REL. DES. FED. Guilherme Beltrami; Julg. 10/03/2026; Publ. PJe 13/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO TENTADO MAJORADO. FRAUDES BANCÁRIAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame recursos de apelação criminal interpostos por cinco réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia. Condenação pelos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º), estelionato tentado majorado (art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do CP). Pleitos defensivos de absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente revisão da dosimetria, abrandamento de regimes, substituição das penas e restituição de veículo apreendido. II. Questão em discussão verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter as condenações pelos crimes de organização criminosa e estelionato tentado. Analisar a correção da dosimetria da pena, dos regimes prisionais e da substituição por penas restritivas de direitos. Examinar a possibilidade de restituição de veículo utilizado na prática delitiva. III. Razões de decidir a prática delitiva restou amplamente demonstrada por confissões extrajudiciais, prova testemunhal judicializada, depoimentos harmônicos de policiais e prova técnica (documentos e dados extraídos de celulares). Configurado o crime de organização criminosa diante da associação estável e permanente de cinco agentes, com estrutura ordenada, divisão de tarefas e finalidade específica de cometer estelionatos, sendo delito formal que prescinde da efetiva consumação dos crimes-fim. Evidenciada a coautoria no estelionato tentado, ainda que nem todos os agentes estivessem fisicamente no local da fraude, sendo suficiente o fornecimento de documentos falsos e o apoio logístico para a execução do delito (art. 29 do CP). Os depoimentos dos agentes policiais mostram-se idôneos e coerentes com o restante do conjunto probatório, inexistindo indícios de parcialidade. A dosimetria observou corretamente o método trifásico, com valoração adequada das circunstâncias judiciais, aplicação legítima de maus antecedentes e reincidência sem bis in idem, compensação entre confissão e reincidência quando cabível e correta incidência das causas de aumento e diminuição. Regimes prisionais fixados em consonância com o art. 33 do Código Penal, consideradas a quantidade de pena, reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos quando a condenação supera um ano, nos termos do art. 44, § 2º, do CP. Indevida a restituição do veículo, comprovadamente utilizado como instrumento essencial da organização criminosa, impondo-se a decretação do perdimento em favor do estado (art. 91-a, § 5º, do CP). lV. Dispositivo e tese recursos desprovidos. Tese de julgamento: Configura-se o crime de organização criminosa quando demonstrada a associação estável e estruturada de quatro ou mais pessoas, com divisão de tarefas e finalidade de prática de crimes, sendo desnecessária a efetiva consumação dos delitos pretendidos. No estelionato, responde como coautor quem fornece documentos falsos ou presta apoio logístico essencial à fraude, ainda que não esteja fisicamente presente no local da execução. É legítima a fixação de regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena quando presentes reincidência, maus antecedentes ou pena superior aos limites legais. O veículo utilizado como instrumento da atividade de organização criminosa sujeita-se ao perdimento obrigatório, nos termos do art. 91-a do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xlvi; Código Penal, arts. 14, II, 29, 33, 44, §§ 1º e 2º, 69, 91-a, § 5º, 171, § 3º, e 304; CPP, art. 386, VII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 759.876/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 16.8.2022; STJ, aresp 2.845.939/ MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 20.3.2025; STJ, tema repetitivo 585; Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 269/STJ; TJMS, apelação criminal nº 0006666-33.2025.8.12.0001, 3ª câmara criminal, Rel. Des. Jairo roberto de quadros, j. 23.1.2026. (TJMS; ACr 0813506-28.2022.8.12.0002; Dourados; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 12/03/2026; Pág. 169)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MÉDICO PLANTONISTA E GESTORA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pelo ministério público contra sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver os acusados dos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e associação criminosa, imputados em razão de suposto desvio de recursos públicos repassados ao hospital público, pagamentos por serviços médicos, atuação administrativa e alegada ocultação e dissimulação de valores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se os pagamentos realizados ao médico plantonista e responsável pelo cti configuram peculato-desvio; (II) estabelecer se a conduta atribuída aos acusados caracteriza lavagem de dinheiro; (III) determinar se houve associação criminosa estável e permanente para a prática dos delitos narrados na denúncia. III. Razões de decidir 3. O crime de peculato-desvio exige a comprovação de desvio de valores em proveito próprio ou alheio, com efetiva inversão patrimonial ilícita, o que não se demonstra quando há contrato válido de prestação de serviços e pagamento por atividade efetivamente desempenhada. 4. A eventual prestação irregular, deficiente ou incompleta do serviço médico, bem como o descumprimento de carga horária contratual, constitui matéria de índole administrativa ou cível, não configurando, por si só, ilícito penal. 5. As provas testemunhais indicam que, embora o médico se ausentasse pontualmente para atendimentos particulares, a unidade de terapia intensiva não permaneceu desguarnecida, inexistindo prova de pagamentos em duplicidade ou de serviços fictícios. 6. A imputação à gestora administrativa não subsiste de forma autônoma, pois a autorização de pagamentos decorreu de contratos existentese da rotina administrativa do hospital, inexistindo prova de fraude ou dolo específico. 7. O delito de lavagem de dinheiro pressupõe a ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal antecedente, não bastando a mera incompatibilidade entre patrimônio e renda declarada. 8. Ausente a comprovação de atos concretos de ocultação ou dissimulação, não se configura o delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98.9. Não demonstrada a prática dos crimes-fim, inviável o reconhecimento do crime de associação criminosa, por ausência de prova de vínculo estável e permanente voltado à prática de ilícitos penais. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento decorrente de contrato válido de prestação de serviços médicos, ainda que haja discussão sobre a regularidade da execução contratual, não configura peculato sem prova de desvio em proveito próprio ou alheio. 2. A deficiência ou irregularidade na prestação do serviço público caracteriza, em regra, ilícito administrativo ou cível, não sendo suficiente para a incidência do direito penal. 3. A configuração do crime de lavagem de dinheiro exige prova de atos concretos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores, não bastando a mera incompatibilidade patrimonial. 4. A ausência de comprovação dos crimes principais impede o reconhecimento do delito de associação criminosa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 312, caput, 288, caput, 29 e 91-a; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP nº 2.001.584/RN, Rel. Min. Jesuíno rissato (des. Convocado do TJDFT), sexta turma, j. 08.04.2024, dje 11.04.2024. (TJMG; APCR 5001527-14.2023.8.13.0015; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS PELO CRIME DE POSSE E DETENÇÃO ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. RECURSO DA DEFESA.
1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal dos réus pelo crime previsto no artigo 16, par. 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03. Autoria e materialidade demonstradas. 2. Não caracterizado o flagrante preparado, nem se trata de crime impossível. 3. Não é o caso de reconhecimento da participação de menor importância em relação ao acusado Thiago. 4. Sanção que comporta alteração. Não se mostra desmesurada a fixação da pena-base no máximo previsto em Lei, considerando as circunstâncias judiciais extremamente negativas. Com efeito, o procedimento de dosimetria da pena envolve um grau de subjetividade do julgador (STF, HC nº 70.362, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 05/10/1993, DJ 12/04/1996), de sorte que o juiz, na sua atividade de fixar o quantum da sanção dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, detém certa discricionariedade (STF, HC nº 121.453, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 19/08/2014, DJ 11/09/2014; ARE nº 774.815 AGR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 20/05/2014, DJ 05/06/2014, RHC nº 207.480 AGR nº 207.480, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 02/03/2022, DJ 25/04/2022; STJ, AGRG no AREsp nº 2.337.320/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). Verdade que se cuida de um poder sujeito a controle por uma instância revisora; daí falar-se em um processo de discricionariedade vinculada (GUILHERME DE Souza NUCCI, Individualização da Pena, RT, 2ª edição, pág. 146). STJ, AGRG no AREsp nº 2.083.490/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; AGRG no RESP nº 2.032.834/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. Mas não se afigura possível reclamar uma precisão matemática; pelo contrário, neste campo é ampla a liberdade judicial, que deve ser balizada pelo princípio da proporcionalidade. Assim sendo, desde que o magistrado não tenha desbordado de um quadro de razoabilidade, há que se prestigiar a pena imposta na sentença, cabendo remarcar que o juiz de primeiro grau, porque estabelece vínculo direto com as partes, estando bem mais próximo dos fatos, encontra-se em posição privilegiada para fixar a pena mais adequada. 5. No procedimento de fixação da pena pecuniária, o número de dias-multa, porque pautado pelo grau de culpabilidade do acusado, deve guardar proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade estabelecido (STJ, AREsp nº 2.411.555/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; EDCL no AGRG no AGRG no AREsp nº 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023; AGRG no RESP nº 1.668.560/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018; AGRG no RESP nº 1.263.860/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014; HC nº 224.881/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 24/5/2012). 6. Manutenção da prisão preventiva. 7. Revogação da decretação de perdimento do veículo utilizado na prática do crime. Não se trata de coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (artigo 91, II a, do Código Penal). Nem ficou comprovado se tratar de instrumento utilizado para a prática de crimes por organizações criminosas (artigo 91-A, par. 5º, do Código Penal). Tanto que os réus foram absolvidos do crime de organização criminosa. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1501074-82.2025.8.26.0537; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Diadema - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) (TJSP; ACr 1501074-82.2025.8.26.0537; Diadema; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 03/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INDÍCIOS DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta por empresa contra decisão que indeferiu o pedido de restituição e desbloqueio de veículo e imóvel, bem como o trancamento de inquérito policial ou ação penal. A empresa alega ser proprietária legítima dos bens, sem relação com a organização criminosa investigada na Operação Match Point, e que os bens foram adquiridos licitamente antes das supostas transações financeiras ilícitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (I) a comprovação da origem lícita dos bens; (II) a existência de interesse processual na manutenção das medidas assecuratórias; e (III) a aplicabilidade da proteção do bem de família a bens supostamente adquiridos com proventos de crime. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A restituição de bens apreendidos exige a comprovação incontestável da propriedade lícita, o desinteresse processual na apreensão e a não sujeição do bem à pena de perdimento, requisitos que devem ser analisados cumulativamente, conforme arts. 118 e 120, *caput*, do CPP, e art. 91, II, do CP. 4. A investigação da Operação Match Point apura crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, envolvendo líderes de organização criminosa, o que justifica a manutenção das medidas assecuratórias sobre os bens e valores da apelante. 5. Existem fortes indícios de envolvimento da empresa apelante com os investigados Marcelo Henrique Corissa e Elvis Aparecido Pontes, evidenciados por diálogos e comprovantes de transferências bancárias de R$ 50.000,00, originados de atividades ilícitas, conforme a decisão da Cautelar Inominada Criminal nº 5032832-43.2024.4.04.7200/SC. 6. A alegação da empresa de desconhecer os motivos das medidas assecuratórias e de operar regularmente não é crível, pois não comprovou ter comunicado aos órgãos fiscalizadores ou à instituição financeira o depósito de R$ 50.000,00 em sua conta, o que reforça a suspeita de recebimento de numerário ilícito. 7. A ilicitude dos bens não é condição para a indisponibilidade, sendo admitidas medidas assecuratórias sobre bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, conforme o art. 91, II, b, §§ 1º e 2º, e art. 91-A do CP, e a Lei nº 9.613/98, que autoriza o sequestro de bens relacionados a crimes de lavagem de capitais. 8. A apelante não logrou comprovar a licitude dos proventos para a aquisição do patrimônio constrito, nem contestou administrativamente os valores depositados por investigados, o que impede a liberação dos bens. 9. A proteção do bem de família não se aplica a bens adquiridos com recursos provenientes de atividade criminosa, pois, do contrário, seria um meio de blindar patrimônio ilícito. 10. Há fortes indícios de que a empresa apelante está sendo utilizada como "empresa de fachada" para ocultação e lavagem de dinheiro, o que justifica a manutenção das medidas de bloqueio e indisponibilidade de bens e valores, nos termos dos arts. 125 e seguintes do CPP. lV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. A restituição de bens e valores apreendidos em investigação de organização criminosa e lavagem de dinheiro é inviável quando há fortes indícios de sua proveniência ilícita ou de que a empresa requerente é utilizada como "fachada", sendo irrelevante a alegação de *bem de família* ou de regular constituição da pessoa. (TRF 4ª R.; ACR 5020156-29.2025.4.04.7200; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 24/02/2026; Publ. PJe 24/02/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO RUTA NEGRA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS (ART. 56 DA LEI Nº 9.605/1998). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998). GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 4º DA LEI Nº 7.492/1986). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013). DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, III, DA LEI Nº 12.850/2013. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDIMENTO DE BENS. REPARAÇÃO DE DANOS.
1. É lícita a quebra do sigilo telefônico deferida judicialmente com base em elementos previamente colhidos, por diligências policiais, que indicavam o envolvimento dos investigados com o contrabando de agrotóxico, bem como a existência de vínculos entre si. 2. É desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, desde que assegurado à defesa o acesso à íntegra da prova obtida. 3. A alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência das falhas apontadas no art. 41 do CPP. Ademais, trata-se de tema superado a partir da prolação da sentença penal condenatória. 4. O crime do art. 56 da Lei nº 9.605/98 é de natureza formal e de perigo abstrato, ostentando caráter preventivo, que objetiva proteger a saúde humana e o meio ambiente de substâncias tóxicas que estejam em desacordo com as exigências legais. 5. A lavagem de dinheiro se caracteriza como crime pluriofensivo. Viola, a um só tempo, a administração da justiça e ostenta potencialidade de atentar contra a ordem econômica. A ação criminalizada consiste em conduta cujo objeto material recai sobre o produto de infrações penais antecedentes, de modo a resguardar e viabilizar o seu proveito, a salvo do conhecimento pelas autoridades. 6. O crime de gestão fraudulenta é crime próprio e somente pode ser praticado pelas pessoas elencadas no art. 25 da Lei nº 7.492/86. Enquanto crime habitual impróprio, basta uma conduta para que reste configurado, ainda que a reiteração não importe pluralidade de crimes. 7. O crime de falsidade ideológica reivindica não apenas o dolo, isso é, o elemento subjetivo geral, mas também o elemento subjetivo especial. O dolo, nesse caso, verifica-se na consciência e na vontade de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". 8. O uso de documento falso (art. 304 do CP) configura crime remissivo ou tipo remetido, pois tal delito se vale de outro tipo penal para a sua configuração, bastando, para a sua incidência, a utilização do documento espúrio (fazer uso), de forma que a capitulação em combinação com os arts. 297 (falsificação de documento público), 298 (falsificação de documento particular) ou 299 (falsidade ideológica) do CP é realizada para fins de delinear a espécie de falsidade e cominar a pena. 9. A jurisprudência do STF reconhece que a receptação qualificada é crime próprio, relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial. Não sendo a hipótese, as condutas devem ser desclassificadas para o art. 180, caput, do CP. 10. Para a caracterização do crime de organização criminosa é necessária a presença dos seguintes requisitos: A) pluralidade de agentes, no mínimo 4 (quatro) pessoas; b) associação estruturalmente organizada; c) divisão de tarefas; d) fim de obtenção de vantagem; e e) prática de infrações penais graves (penas máximas superiores a 4 anos) ou transnacionais. O crime é formal e de conduta múltipla, consumando-se com a mera prática de qualquer das condutas enunciadas, independentemente da produção de resultado naturalístico. A consumação se prolonga no tempo, tratando-se de crime permanente. 11. O magistrado deve formar sua convicção a partir da apreciação da prova produzida em contraditório judicial, além de eventuais elementos informativos cautelares, irrepetíveis ou provas produzidas de forma antecipada colhidos na investigação (art. 155 do CPP). O juízo condenatório exige que a acusação demonstre, além de qualquer dúvida razoável, que houve a prática do crime pelo réu. 12. Condenações definitivas anteriores ao crime em exame, observado o período depurador, configuram a reincidência (art. 63 c/c art. 64, I, do CP). 13. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias entre os crimes perpetrados e existindo elevado grau de autonomia distintiva entre os delitos, não resta configurada a continuidade delitiva. 14. A reiteração do crime de lavagem de dinheiro deve ser valorada no âmbito da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998. 15. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a leitura do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP revela que são três os fatores decisivos para a sua escolha: Reincidência, quantidade da pena aplicada e circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). 16. Ainda que o réu seja reincidente específico, incumbe ao magistrado avaliar a possibilidade de substituição da pena à luz das características do caso concreto. 17. Durante a instrução processual, eventual restituição de bens é possível desde que não interessem ao processo, nem sejam passíveis de perdimento na hipótese de condenação do réu (art. 118 do CPP). Após a estabilização da ação penal e julgamento definitivo, é preciso que o juízo atinja um determinado grau de certeza sobre a origem espúria do bem para que possa determinar seu perdimento. O perdimento de bens poderá ser decretado nas hipóteses do art. 91, II, e art. 91-A, ambos do CP. 18. Não havendo relação entre a causa de pedir da reparação de dano moral, objeto de outra ação penal relacionada, e os fatos objeto da ação penal, inviável a fixação do valor mínimo. (TRF 4ª R.; ACR 5010199-27.2022.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Ângelo Roberto Ilha da Silva; Julg. 24/02/2026; Publ. PJe 24/02/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. IMÓVEIS HEREDITÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 91-A DO CÓDIGO PENAL. PERDIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta por particular contra sentença que, nos autos de procedimento de alienação antecipada de bens, convolou em perdimento os imóveis matriculados sob os nº 8.220 e 13.029 do cartório de registro de imóveis de ibiraci/MG, determinou a alienação antecipada em hasta pública e nomeou leiloeiro, em favor do fundo nacional antidrogas. 2. A apelante sustenta a origem lícita e hereditária dos bens, afirma a inexistência de elementos que indiquem produto ou proveito de infração penal, aponta a ausência de risco concreto a justificar alienação antecipada e invoca a vedação ao perdimento antes do trânsito em julgado da ação penal principal. 3. O ministério público federal pugna pelo desprovimento do recurso em contrarrazões e parecer. II. Questão em discussão 4. A controvérsia envolve: (I) a verificação de pressupostos para aplicação do art. 91-a do Código Penal a bens comprovadamente hereditários; (II) a possibilidade de decretação de perdimento antes do trânsito em julgado da ação penal principal; e (III) a existência de elementos concretos que autorizem a alienação antecipada de imóveis, nos termos do art. 144-a do código de processo penal e do art. 61 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A documentação constante dos autos demonstra que os imóveis têm origem hereditária e foram adquiridos antes dos fatos imputados na ação penal de referência, o que afasta qualquer presunção de produto ou proveito de crime. 6. A sentença aplicou automaticamente o art. 91-a do Código Penal, sem demonstração de incompatibilidade patrimonial ou vínculo com a atividade delitiva. A ausência desses elementos impede o confisco alargado. 7. O perdimento constitui efeito extrapenal específico da condenação e somente se perfaz após o trânsito em julgado, conforme o art. 91 do Código Penal e o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A ação penal principal permanece pendente de julgamento. 8. A alienação antecipada exige fundamentação específica sobre risco de deterioração ou depreciação. A decisão recorrida utilizou justificativas genéricas, sem apontar elementos concretos, o que viola o art. 144-a do código de processo penal e o art. 61 da Lei nº 11.343/2006. Tratando-se de imóveis residenciais e rurais, não há risco inerente que autorize a medida extrema. 9. A manutenção da indisponibilidade dos bens é suficiente para resguardar eventual efeito patrimonial decorrente da ação penal. lV. Dispositivo 10. Recurso provido para cassar integralmente a sentença; afastar o perdimento dos imóveis matriculados sob os nº 8.220 e 13.029 do cri de ibiraci/MG; anular a determinação de alienação antecipada; e determinar a manutenção da indisponibilidade até o trânsito em julgado da ação penal principal. (TRF 6ª R.; ACR 6001988-14.2025.4.06.3802; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Luciana Pinheiro Costa; Julg. 06/02/2026; Publ. PJe 10/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. APARELHOS ELETRÔNICOS UTILIZADOS EM INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO-DESVIO. INTERESSE PROCESSUAL E ASSECURATÓRIO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por José roberto cutrim de campos e clara acássia Silva moura contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de um celular iphone 12 pro max, um notebook lenovo e um celular iphone 11, apreendidos durante a operação occulta nexus, conduzida pelo gaeco, no âmbito de investigação de crimes de organização criminosa e peculato-desvio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os bens apreendidos (aparelhos eletrônicos) devem ser restituídos aos apelantes ou permanecer sob custódia judicial, diante do interesse da persecução penal e do possível perdimento em caso de condenação. III. Razões de decidir 3. A restituição da coisa apreendida depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: (I) comprovação da propriedade do bem; (II) inexistência de interesse do processo em sua manutenção; e (III) não ser o bem passível de confisco (arts. 118 a 120 do CPP e art. 91, II, do CP). 4. Os aparelhos eletrônicos foram apreendidos em contexto de investigação de crimes complexos e permanecem no laboratório de combate à lavagem de dinheiro (lab-ld), para extração e análise de dados digitais relevantes à persecução penal. 5. O oferecimento da denúncia não elimina o interesse probatório na manutenção da apreensão, sobretudo em casos que envolvem crimes financeiros e tecnológicos, em que a perícia digital demanda tempo e é essencial à instrução processual. 6. Além do interesse probatório, há interesse de natureza assecuratória, pois os bens podem garantir eventual reparação ao erário e pagamento de multas e custas processuais, em consonância com os arts. 91, II, e 91-a, §1º, I, do Código Penal. 7. Diante da ausência de sentença condenatória e da possibilidade de confisco futuro, não há base legal para determinar a restituição dos bens neste momento processual. lV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; ACr 0814572-95.2025.8.10.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim; DJNMA 02/12/2025)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E BENS APREENDIDOS. PERDIMENTO DECRETADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que negou o desbloqueio de valor em conta poupança (R$ 20.841,18) e a restituição de veículo (Toyota Corolla XEi 2.0 Flex 16V, placa AXA0949), bens bloqueados e sequestrados no âmbito da "Operação Capital". A apelante, esposa de condenado na referida operação, alega ser terceira de boa-fé e que os valores e o bem foram adquiridos licitamente com sua renda como vendedora autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (I) a comprovação da origem lícita dos valores bloqueados e do veículo sequestrado; e (II) a boa-fé da apelante na aquisição dos referidos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O perdimento dos bens foi decretado em ação penal anterior e confirmado pelo TRF4, com base em investigação minuciosa que concluiu pela origem ilícita dos bens, sendo ônus da apelante, como terceira interessada, apresentar provas robustas e irrefutáveis para afastar tal conclusão. 4. Embora não denunciada, a apelante teve indícios de apoio às atividades ilícitas do marido, condenado na Operação Capital, o que corrobora a conclusão de origem ilícita dos bens. 5. A impenhorabilidade de valores em conta poupança (art. 833, X, do CPC) não é absoluta em medidas assecuratórias criminais, exigindo-se elementos mínimos que presumam a origem lícita da reserva monetária, o que não foi comprovado pela apelante. 6. Os documentos apresentados pela defesa não comprovaram que o dinheiro bloqueado estava relacionado à atividade de vendedora autônoma da apelante ou que se destinava à sua subsistência. 7. A documentação para comprovar a aquisição lícita do veículo é frágil e insuficiente, pois os extratos bancários mostram saques não rastreáveis e um extrato de 2016 não se vincula diretamente à compra de 2018.8. A jurisprudência do TRF4 exige cautela na análise de pedidos de terceiros, impondo o ônus de afastar, com provas robustas, a conclusão firmada em decisão de perdimento baseada em investigação minuciosa. lV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 10. Em incidente de restituição de bens apreendidos, o terceiro interessado deve comprovar a origem lícita dos bens e a boa-fé na aquisição, não sendo suficiente a mera alegação de impenhorabilidade ou a apresentação de documentos frágeis, especialmente quando há perdimento decretado em ação penal anterior. -----------Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91, inc. II, "b", 91, §§ 1º e 2º, e 91-A; CPP, art. 118; CPC, art. 833, inc. IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP n. 1.874.222/DF; TRF4, MS 5041637-85.2023.4.04.0000, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 07.02.2024; TRF4, ACR 5055888-51.2023.4.04.7100, Rel. Marcelo Malucelli, j. 07.08.2024; TRF4, ACR 5004294-33.2016.4.04.7200, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 24.10.2019; TRF4, ACR 5027358-72.2016.4.04.7200, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 17.07.2019; TRF4, ACR 5001784-40.2018.4.04.7212, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 27.03.2019. (TRF 4ª R.; ACR 5002990-82.2024.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 26/11/2025; Publ. PJe 26/11/2025)
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.