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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 99 DO CPC
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS COMPATÍVEIS COM O CUSTEIO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por denir marcelino de paula contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos de ação em trâmite perante o juízo de origem, figurando como parte agravada adelismar barbosa de oliveira. 2. O agravante sustentou possuir rendimentos suficientes apenas para o próprio sustento e de sua família, requerendo, alternativamente, o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais. II. Questão em discussão 3. Discute-se a presença dos requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante, à luz dos elementos constantes nos autos, bem como a possibilidade de parcelamento das custas processuais. III. Razões de decidir 4. A gratuidade da justiça é direito previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC/2015, sendo presumida a alegação de insuficiência de recursos quando feita por pessoa natural, conforme o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal. 5. Ocorre que tal presunção é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente, conforme autorizam os arts. 99, §2º, do CPC/2015 e 5º da Lei nº 1.060/50. 6. No caso, o holerite juntado aos autos demonstra rendimento líquido mensal superior a R$ 8.000,00, o que afasta a alegada hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de comprovação de despesas que inviabilizem o custeio do processo. 7. Contudo, reconhecendo que o pagamento à vista possa comprometer o orçamento familiar, admite-se o parcelamento das custas processuais em três vezes, com base no art. 98, §6º, do CPC/2015, conforme já autorizado pelo juízo de origem. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, apenas para autorizar o parcelamento das custas processuais em três parcelas. Tese de julgamento: 9. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015 pode ser afastada quando os autos revelarem capacidade financeira incompatível com a gratuidade de justiça. 10. É admissível o parcelamento das custas processuais quando a parte não comprovar hipossuficiência absoluta, mas demonstrar que o pagamento integral comprometeria sua subsistência, nos termos do art. 98, §6º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput e §6º, e 99, §§2º e 3º; Lei nº 1.060/50, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, agravo de instrumento n. 1404570-68.2022.8.12.0000, Rel. Des. Julizar barbosa Trindade, j. 28/04/2022, p. 02/05/2022 (TJMS; AI 1420753-12.2025.8.12.0000; Chapadão do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 24/02/2026; Pág. 192)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por deserção, devido à ausência de recolhimento de custas e depósito recursal. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se a empresa agravante, considerada hipossuficiente, faz jus ao benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, ao destrancamento do recurso ordinário. III. Razões de decidir 3. O tribunal reconhece a admissibilidade do agravo de instrumento, considerando que é tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado devido ao deferimento da justiça gratuita. 4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta da insuficiência de recursos, conforme a Súmula nº 463, II, do TST. 5. A análise da documentação (balanços patrimoniais com passivos milionários, dívidas ativas e ausência de faturamento) demonstra a "demonstração cabal" da hipossuficiência da agravante, justificando a concessão do benefício. 6. A exigência do recolhimento de preparo, no caso, equivaleria à negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Diante da concessão da justiça gratuita, o não recolhimento das custas e do depósito recursal para interposição do recurso ordinário encontra-se justificado. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A comprovação da hipossuficiência econômica da parte, por meio de documentação robusta, justifica o deferimento da justiça gratuita e o destrancamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CLT, art. 790-a. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, II, do TST. (TRT 16ª R.; AIRO 0016637-57.2024.5.16.0020; Segunda Turma; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 23/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame revisão criminal ajuizada por L. P. J contra sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0013544- 28.2012.8.12.0001, da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal). Alegou, em síntese, ausência de provas judicializadas e participação de menor importância, pleiteando o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se a condenação do revisionando se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial; (II) avaliar se sua participação no crime justifica o reconhecimento da causa de diminuição de pena por participação de menor importância. III. Razões de decidir a concessão do benefício da gratuidade de justiça é possível mesmo com patrocínio por advogado particular, quando presente presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal. A sentença condenatória foi fundamentada em provas judicializadas, incluindo o depoimento da vítima e dos policiais, além da recuperação de bens subtraídos em poder do revisionando, afastando a alegação de condenação exclusivamente com base em elementos inquisitoriais. A confissão extrajudicial de lenil, embora retratada em juízo, foi corroborada por outros elementos de prova, incluindo as declarações dos corréus e o reconhecimento parcial da vítima, configurando conjunto probatório harmônico e suficiente para a condenação. A tese de participação de menor importância não prospera, pois o revisionando contribuiu de forma relevante para a execução do crime, ao indicar o local da vítima e receber parte dos objetos subtraídos como pagamento, demonstrando liame subjetivo com os demais autores. lV. Dispositivo e tese pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por provas judicializadas, é apta a embasar condenação penal. 2. A retratação posterior da confissão não afasta sua validade, se amparada por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPC, art. 99, § 4º; CP, arts. 157, § 2º, I, II e V, e 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJMS; RevCr 1421508-36.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Seção Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 20/02/2026; Pág. 274)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, que, nos autos de ação de cobrança decorrente de prestação de serviços de pulverização aérea, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor na petição inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (I) é nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantia regulamentada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 4. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil veda o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça, impondo ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais quando inexistirem elementos suficientes nos autos. 5. No caso concreto, o Juízo de origem indeferiu o benefício de plano, sem prévia intimação do autor para apresentação de documentação complementar, configurando violação ao contraditório e ao devido processo legal, caracterizando error in procedendo. 6. Reconhecida a nulidade da decisão agravada, resta prejudicada a análise do mérito do recurso, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular observância do procedimento legal. lV - DISPOSITIVO. 4. Recurso julgado prejudicado, com a desconstituição, de ofício, da decisão agravada. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO; AI 0014247-36.2025.8.27.2700; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Angela Issa Haonat; Julg. 04/02/2026; DJTO 20/02/2026; Pág. 4)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a a cumprir obrigação de fazer e pagar diversas verbas trabalhistas, incluindo horas extras, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios, além de conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. II. Questões em discussão 2. Há 5 questões em discussão: (I) definir se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (II) estabelecer se as verbas rescisórias e o salário retido foram devidamente pagos; (III) determinar se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (IV) definir o percentual correto dos honorários advocatícios; (V) estabelecer se o reclamante faz jus à gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A jornada do reclamante era controlada por aplicativo, com confirmação da preposta da reclamada, que também confirmou que a empresa possuía mais de 30 funcionários, afastando a alegação de pequeno porte e ausência de controle de jornada. 4. A empresa não apresentou controle de ponto do empregado e nem comprovou a compensação das horas, motivo pelo qual é devido o pagamento das horas extras. 5. A reclamada não apresentou comprovante de quitação dos valores descritos no trct, sendo dela o ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, c/c art. 464 da CLT. 6. A condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT é consequência lógica do reconhecimento do não pagamento das verbas rescisórias, por imperativo legal. 7. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10% está dentro dos limites legais (art. 791-a, § 2º, da CLT) e foi devidamente fundamentado. 8. A decisão de primeiro grau que deferiu a gratuidade de justiça ao reclamante está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, especialmente com os §§3º e 4º do art. 790 da CLT e o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, que presumem verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: O empregador é responsável pelo pagamento de horas extras quando não comprova a compensação de horas, e, ainda, não apresenta os controles de jornada. A ausência de comprovante de quitação das verbas rescisórias, cujo ônus da prova é do empregador, enseja a condenação ao pagamento dessas verbas. A condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos nos limites estabelecidos em Lei e quando devidamente fundamentados. A concessão da gratuidade de justiça é devida quando comprovada a hipossuficiência do reclamante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 477, § 6º e 8º, 790, §§ 3º e 4º, 791-a, § 2º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016583-45.2024.5.16.0003; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 20/02/2026)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita requerido. Aduz fazer jus ao benefício em comento, conforme declaração de hipossuficiência e demais documentos acostados aos autos. 2. O art. 5º, LXXXIV, da CF/88, assegura justiça gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos, com vistas a garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que, de outra forma, não poderiam fazê-lo, sem a assistência do Estado. E, nos termos do art. 99, do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, de modo que o indeferimento da gratuidade demanda a existência de elementos que subsidiem a falta de pressupostos legais para sua concessão (§§ 2º e 3º). 3. Cumpre registrar ainda que o entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que para fins de concessão da gratuidade de justiça é recomendável a adoção do teto de salário do benefício do RGPS, que, além de guardar correspondência aos custos de subsistência das pessoas, é corrigido anualmente, mantendo assim o lastro com as flutuações inerentes à economia nacional. 4. No presente caso, as provas constantes dos autos comprovam a percepção de rendimentos pelo Autor em valores altos (somados os proventos da aposentadoria percebida e rendimentos do trabalho exercido), além da propriedade de imóvel de valor considerável, participação em empresa, e sobretudo, a existência de investimentos vultosos. 5. Agravo de instrumento da parte autora não provido. (TRF 6ª R.; AI 6008174-13.2025.4.06.0000; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel; Julg. 06/02/2026; Publ. PJe 19/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita. Concessão da benesse legal. Admissibilidade. Ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Comprometimento da sua renda comprovado. Falta, ademais, de provas que qualifiquem a parte agravante como economicamente capaz para arcar com as custas e despesas processuais no presente momento processual e assegurar o exercício legal do seu direito de ação. Benefício concedido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324294-38.2025.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2026; Data de Registro: 16/02/2026) (TJSP; AI 2324294-38.2025.8.26.0000; Guaíra; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil; Julg. 16/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por y. C. T. Contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos de ação de cobrança movida em face de instituição bancária. 2. A parte agravante alegou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, comprovando sua condição de aposentada pelo INSS e anexando histórico de créditos com benefício bruto de R$ 1.518,00, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e contas de consumo. II. Questão em discussão 3. Verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça somente pode ser indeferido se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos requisitos legais, sendo necessário oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. 5. A análise dos documentos acostados revela padrão de vida compatível com a alegada hipossuficiência. A agravante é aposentada pelo INSS, recebe benefício bruto de R$ 1.518,00 e apresenta despesas mensais básicas compatíveis com essa realidade. 6. A ausência de juntada do relatório do registrato, dentre o extenso rol de documentos exigidos como requisito para o exame da gratuidade judiciária, não conduz, por si só, ao afastamento da presunção de hipossuficiência. 7. Diante do conjunto probatório apresentado, não há elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, impondo- se a concessão da gratuidade de justiça. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, corroborada por documentos que demonstram renda modesta e despesas essenciais, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, agravo de instrumento n. 1406728-28.2024.8.12.0000, Rel. Des. Waldir marques, 1ª Câmara Cível, j. 22/05/2024, p. 23/05/2024. (TJMS; AI 1417616-22.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 04/11/2025; Pág. 163)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESTITUIÇÃOI INTERGAL DOS VALORES ADIANTADOS, SEM QUALQUER RETENÇÃO.
À luz do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido, à luz das afirmações da parte demandante na inicial. O magistrado cumpre o dever de fundamentação quando evidenciados os motivos que o conduziram na formação do seu convencimento, em atenção aos artigos 93, IX, da CF e 489, II, do CPC/2015. O CPC, em seu art. 292, inc. II, traz regra específica para o valor da causa quando a ação tiver como objeto a anulação ou resolução de ato ou negócio jurídico, prescrevendo que ele seja arbitrado de acordo com o valor do contrato. Como a exceção de contrato não cumprido é fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor, sua comprovação é ônus do requerido que a alegou (art. 373, inc. II, CPC). Comprovado que houve descumprimento contratual exclusivamente por parte da vendedora, é cabível a rescisão do contrato, com restituição integral das parcelas pagas pelos adquirentes, conforme Súmula nº 543 do STJ. (TJMG; APCV 5186808-79.2024.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 28/10/2025; DJEMG 03/11/2025)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO BIENAL.
A prescrição da fase de execução é autônoma em relação à do processo de conhecimento. Dessa forma, o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF não se aplica à fase de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação coletiva. O referido prazo bienal rege apenas as pretensões materiais oriundas do contrato de trabalho extinto nos dois anos anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento. Uma vez obtido o direito em sede coletiva dentro deste biênio, a pretensão para executá-lo individualmente está submetida ao prazo prescricional quinquenal, por derivar de título executivo judicial. Agravo de petição provido. AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXECUTADO: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO. Aplicação da orientação desta Corte no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento. Inteiro teor no formato HTML. (TRT 13ª R.; AP 0000493-40.2025.5.13.0025; Segunda Turma; Relª Desª Nayara Queiroz Mota de Sousa; Data 03/11/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Transporte coletivo. Passageira gestante. Assento prioritário. Constrangimento. Abuso de direito. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Valor fixado com razoabilidade. Gratuidade de justiça deferida com efeitos ex nunc. Manutenção da sentença. Recurso não provido. A responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, respondendo pelos atos de seus prepostos. Constrangimento sofrido por passageira gestante de sete meses, impedida de permanecer em assento prioritário, submetida constragimento e ameaça de interrupção da viagem pelos prepostos da empresa, enseja dano moral indenizável, caracterizado por abuso no exercício de direito (art. 187 do CC). As provas testemunhais colhidas em audiência confirmam a ocorrência do evento danoso, o nexo de causalidade e a extensão do abalo, não havendo se falar em mero aborrecimento cotidiano. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, não comportando redução ou majoração. Gratuidade de justiça requerida apenas na apelação. Deferimento com efeitos ex nunc, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da jurisprudência do STJ (agint no RESP 1.886.651/se, dje 03/08/2021), com eficácia limitada às custas e despesas recursais, sem retroatividade à fase de conhecimento. Majoração dos honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da justiça gratuita. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPE; AC 0000799-64.2017.8.17.2470; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valéria Bezerra Pereira Wanderley; Julg. 02/11/2025)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, com pedido de concessão da justiça gratuita, sob a alegação de grave crise financeira. O pleito foi indeferido, por ausência de comprovação da insuficiência de recursos, com concessão de prazo para regularização do preparo. Todavia, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo estabelecido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso ordinário, considerando o indeferimento da justiça gratuita e a consequente ausência de preparo. III. Razões de decidir3. Nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de crise financeira. 4. Não havendo comprovação da hipossuficiência financeira da reclamada, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. A falta de preparo do recurso, decorrente do indeferimento da justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso, conforme artigos 15 e 99, § 7º, do CPC, c/c os artigos 769 e 899, da CLT. lV. Dispositivo e tese6. Recurso ordinário não conhecido por deserção. 7. Tese de julgamento:1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica requer prova inequívoca de insuficiência de recurso. 2. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após intimação para regularização, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 790, § 4º, e 899, § 10º; CPC, arts. 15 e 99, § 7º. Inteiro teor no formato html (TRT 10ª R.; ROT 0000598-34.2025.5.10.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho; DEJTDF 02/11/2025)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3. É fato incontroverso nos autos que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. 4. A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, de modo que a questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é a forma de comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5. Nesse tocante, o art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC /2015), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/50, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 10.537/2002 (alterada pela Lei nº 13.467/2017), e em consonância com o texto constitucional de 1988, estabelecendo que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 6. De tal modo, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. 7. Assim, permanece válido o entendimento do item I da Súmula nº 463 do TST, a saber: A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). 8. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PENOSIDADE. 1. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2. A parte, ao transcrever apenas que Demonstrado que o autor trabalhava em turnos de seis horas, observando escalas de revezamento diurnas estabelecidas pela empresa, resta devido o adicional de penosidade previsto em norma coletiva, deixa de observar o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 3. É dever da parte, conforme previsto no art. 896, §1º-A, da CLT, transcrever o excerto no qual consubstancia o prequestionamento e realizar o confronto analítico entre o trecho transcrito e suas razões recursais, ou seja, o trecho deve abarcar todos os fundamentos relevantes para o deslinde do feito e debatidos nas razões de recurso de revista. 4. No caso dos autos, a parte deixou de indicar o excerto que traz o quadro fático, com elementos indispensáveis para se debater a matéria, à exemplo do trecho no qual o TRT registra a similitude entre a jornada praticada pelo empregado no período que recebeu adicional de penosidade (espontaneamente pago pela reclamada) com a jornada laborada nos demais interregnos do contrato laboral. Assim, não foram observados os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 5. Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0001352-74.2019.5.22.0006; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 25/02/2022; Pág. 4424)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5021050-40.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 21/02/2022; DEJF 25/02/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL.
Correção do valor da causa e comprovação da hipossuficiência financeira. Inércia da parte autora. Indeferimento da petição inicial. Error in procedendo. Configurado. Retificação de ofício do valor da causa. Possibilidade. Intimação para o recolhimento de custas. Ausência. Nulidade da sentença. Teoria da causa madura. Aplicabilidade. Declaração de pobreza. Presunção de veracidade. Não infirmada. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Valor da causa corrigido de ofício. Gratuidade judiciária deferida. Retorno dos autos à origem. 01. Cinge-se a controvérsia recursal sobre ser devido o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de manifestação da parte autora quanto à correção do valor da causa e comprovação da alegada condição de hipossuficiência financeira. 02. De acordo com o art. 319, V, c/c art. Art. 321, caput e parágrafo único, do CPC o juiz indeferirá a petição inicial quando esta não indicar o valor da causa, o que não é o caso dos autos, uma vez que eventual incorreção no valor atribuído à causa não implica em óbice ao julgamento do mérito da demanda, na medida em que passível de correção, inclusive, de ofício pelo julgador, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 03. A inércia da parte autora, quanto à comprovação da hipossuficiência econômica, também não enseja a extinção automática do feito, vez que a medida adequada seria avançar na análise do pleito de gratuidade judiciária e, na hipótese de indeferimento, determinar a intimação da parte para recolher as custas devidas, possibilitando o prosseguimento regular do feito, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Apenas em caso de nova inércia da caberia a extinção do feito, mediante cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 04. Assim, ao indeferir a petição inicial, sem proceder com a retificação de ofício do valor da causa nem apreciar o pedido de gratuidade judiciária, negando à parte autora a oportunidade de efetuar o recolhimento das custas, incorreu o magistrado em error in procedendo, a ensejar a nulidade da sentença. 05. Aplica-se ao presente caso a teoria da causa madura, tendo em vista a possibilidade de se proceder, desde logo, conforme autoriza o art. 1.013, §3º, do CPC, à correção do valor da causa e à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. 06. O objeto da ação se refere à validade de ato jurídico, pretendendo a autora a anulação de multas cujo montante corresponde a R$ 4.587,62 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo este o valor que deve ser atribuído à causa, nos termos do inciso II do art. 292 do CPC. 07. Quanto a gratuidade judiciária, o artigo 98 do código processual civil, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei", presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ex vi do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 08. Portanto, ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de prestada nos autos, o deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. 09. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Autos devolvidos à instância a quo. (TJCE; AC 0114003-30.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 25/02/2022; Pág. 66)
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. ELEMENTOS DE PROVA QUE SINALIZAM OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA GRATUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. - A declaração de pobreza de pessoa física, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário. Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento: 02-10-2014, data da publicação/fonte: DJe 07-10-2014). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. - Os elementos de prova dos autos não são capazes de aquebrantar a declaração da hipossuficiência dos apelados, notadamente porque a empresa apelada Jema Transportes e Serviços Ltda. -EPP encontra-se em situação de inatividade e com seus veículos penhorados para garantia de dívida para com a apelante, além de possuir outras dívidas. A apelada senhora Edivânia Thomazelli Pariz aufere renda mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos e o cônjuge dela, o apelado senhor Marco Aurélio Pariz, aufere renda da atividade rural de cultivo de café em propriedade de pequeno porte e com modesta casa de alvenaria. 3. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0005369-22.2019.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 08/02/2022; DJES 25/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
Decisão agravada que indeferiu gratuidade de justiça à autora. Inconformismo. 1-o benefício da gratuidade constitui instrumento para o exercício de garantia fundamental, qual seja, o acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF). 2-hipossuficiência financeira que possui presunção relativa de veracidade, sendo facultado, todavia, ao juízo exigir documentos que comprovem tal requisito (Súmula nº 39 do TJRJ e art. 99, § 2º, do CPC). 3-documentação juntada aos autos que comprova a hipossuficiência econômica da agravante, professora da rede pública estadual, tendo em vista receber, bruto, menos de oito salários mínios mensais. 4-provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade de justiça. (TJRJ; AI 0094798-16.2021.8.19.0000; Itaperuna; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar; DORJ 25/02/2022; Pág. 331)
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Benefício destinado apenas às pessoas que comprovadamente sejam hipossuficientes. CF, artigo 5º, LXXIV. CPC, artigo 99. Oportunizado prazo que fossem juntados documentos novos e atuais que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência. Documentos acostados aos autos que não demonstram que o falecido autor, assim como a habilitada (viúva), não tenha condição socioeconômica para arcar com o pagamento das custas. Declaração de hipossuficiência que goza apenas de presunção relativa de veracidade. Inteligência do verbete sumular n.39, do E. TJ-RJ. 2. Apelação Cível. Apelante que não goza do benefício de gratuidade de justiça e deixou de comprovar, no ato da interposição do recurso, o devido recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 1.007, caput, do CPC. Indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado no bojo da peça recursal. Oportunizado prazo para regularização, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Inércia. Caracterização de deserção, o que impede que o mérito recursal seja apreciado, na forma do artigo 932, III, do CPC, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRJ; APL 0084288-09.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 25/02/2022; Pág. 657)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal. Embargos de terceiro. Município de Tupã. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do feito. Inexistência de provas por parte do Município de que o agravante possua suficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. Inteligência do art. 99, § 4º do CPC/2015. Ausência de elementos que comprovem a falta de verdade na declaração que fundamentou o pedido. Documentação juntada a estes autos que comprova a hipossuficiência do agravante, que é aposentada e percebe benefício do INSS. Decisão reformada. Recurso. Provido. (TJSP; AI 2293243-48.2021.8.26.0000; Ac. 15416919; Tupã; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 21/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3260)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E SEGREDO DE JUSTIÇA.
Indeferimento de ambos. Requisitos legais dos artigos 98 e 99 do CPC. Não ocorrência. Documentos apresentados que indicam a capacidade de custear o processo. Rendimentos mensais superiores a seis salários mínimos. Benefício descabido. Pretensão de trâmite processual em segredo de justiça. Despropósito. Questões tratadas no feito que não afetam a privacidade ou intimidade da parte. Na eventualidade da juntada de algum documento sensível à parte, admissível que grave ou requeira sigilo pontual justificando ao Juízo de origem. Decisão inteiramente mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; AI 2292411-15.2021.8.26.0000; Ac. 15407792; Limeira; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 17/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2832)
AGRAVO DE INSTRUMETO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Servidora municipal. Ação de preceito condenatório C.C. Pedido de indenização decorrente de licença-prêmio não usufruída. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade. Inadmissibilidade. Pessoa natural. Inteligência dos artigos 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil. Elementos dos autos que confluem à asserção de hipossuficiência. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2284374-96.2021.8.26.0000; Ac. 15421734; Taquaritinga; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3206)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita. Benefício indeferido. Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente. A contratação de advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade. Inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. Decisão reformada nessa parte. Irresignação da executada com relação à decisão que manteve a constrição do valor de R$ 1.912,01, bloqueado por meio do sistema Sisbajud. Não acolhimento. Conta poupança comumente utilizada para operações financeiras próprias de conta corrente. Recebimento de PIX, realização de saques e compras a débito que descaracterizam a poupança. Desvirtuamento do investimento popular. Impenhorabilidade mitigada. Precedentes desta Câmara. Decisão mantida nessa parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2284277-96.2021.8.26.0000; Ac. 15421939; Taboão da Serra; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2792)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo, todavia, ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Inteligência do art. 99, §§2º e 3º, do CPC/2015. Elementos objetivos trazidos pela parte agravante suficientes para o deferimento da benesse, facultado à parte contrária oportuna impugnação. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2278323-69.2021.8.26.0000; Ac. 15407721; Santo André; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 17/02/2022; rep. DJESP 25/02/2022; Pág. 3023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA.
Art. 99, § 3.º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros elidindo a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência. Caracterização da situação de incapacidade financeira para o custeio dos encargos do processo, sem prejuízo próprio ou da família. Benesse concedida. Inventário. Decisão determinando a desocupação do agravante, terceiro interessado, do bem inventariado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Imóvel adquirido pela falecida em momento anterior à união estável estabelecida com o agravante. Descabimento da divisão do bem entre o agravante e a agravada/herdeira. Pedido de permanência no imóvel fundamentado na subsistência de discussão sobre a titularidade do bem. Afastamento deste argumento. Desocupação de rigor. Razoabilidade do prazo concedido na origem. Recurso provido, em parte, somente para a concessão da gratuidade. (TJSP; AI 2272691-62.2021.8.26.0000; Ac. 15420780; Hortolândia; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2731)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA.
Art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Preexistência de rendimentos tributáveis substanciais. Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto. Recurso não provido. (TJSP; AI 2262546-44.2021.8.26.0000; Ac. 15417031; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 21/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2721)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo, todavia, ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Inteligência do art. 99, §§2º e 3º, do CPC/2015. Elementos carreados aos autos que contrariam a alegação de miserabilidade. Gratuidade negada, com oportunidade de recolhimento do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2243988-24.2021.8.26.0000; Ac. 15407503; Mogi das Cruzes; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 17/02/2022; rep. DJESP 25/02/2022; Pág. 3021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO AO REQUERENTE.
Inconformismo deste. Não acolhimento. Descumprimento injustificado de anterior determinação do juízo de fornecimento de documentação, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2184567-06.2021.8.26.0000; Ac. 15420922; Novo Horizonte; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2675)
AGRAVO INTERNO. R.
Decisão proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça efetuado em sede de agravo de instrumento, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inteligência dos arts. 99, §7º C.C. 1.007, ambos do CPC/2015. Não comprovada a hipossuficiência econômico-financeira do agravante no caso concreto. R. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AgInt 2164778-21.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15405778; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 17/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3221)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Gratuidade da Justiça. Pessoa natural. Evidências para o indeferimento de ofício. Inteligência do § 2º do art. 99 do CPC/2015. Pedido subsidiário. Parcelamento dos honorários periciais. Deferimento em 10 parcelas. Recurso provido. (TJSP; AI 2023499-13.2022.8.26.0000; Ac. 15409093; Mogi das Cruzes; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 17/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2605)
JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferimento. Cumprimento do artigo 99, §2º do CPC em primeiro grau. Insurgência. Possibilidade. Documentos que indicam a alegada insuficiência de recursos da agravante. Demonstração de que os rendimentos da recorrente se referem ao benefício previdenciário por morte, sendo que na maioria dos meses aufere quantia inferior a R$ 1.000,00. Extrato que comprova que a recorrente possui diversos empréstimos consignados, reduzindo o valor mensal da remuneração líquida da recorrente. Documentos que comprovam ao menos momentaneamente que a recorrente faz jus aos benefícios pretendidos. Benefício que pode ser revogado, se demonstrada situação diversa nos autos. Artigo 98, §3º do CPC. Benefício concedido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2020033-11.2022.8.26.0000; Ac. 15401816; Novo Horizonte; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 16/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2823)
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