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Art 99 do CPC »» [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 24/02/2022

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Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

 

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

 

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3. É fato incontroverso nos autos que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. 4. A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, de modo que a questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é a forma de comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5. Nesse tocante, o art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC /2015), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/50, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 10.537/2002 (alterada pela Lei nº 13.467/2017), e em consonância com o texto constitucional de 1988, estabelecendo que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 6. De tal modo, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. 7. Assim, permanece válido o entendimento do item I da Súmula nº 463 do TST, a saber: A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). 8. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PENOSIDADE. 1. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2. A parte, ao transcrever apenas que Demonstrado que o autor trabalhava em turnos de seis horas, observando escalas de revezamento diurnas estabelecidas pela empresa, resta devido o adicional de penosidade previsto em norma coletiva, deixa de observar o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 3. É dever da parte, conforme previsto no art. 896, §1º-A, da CLT, transcrever o excerto no qual consubstancia o prequestionamento e realizar o confronto analítico entre o trecho transcrito e suas razões recursais, ou seja, o trecho deve abarcar todos os fundamentos relevantes para o deslinde do feito e debatidos nas razões de recurso de revista. 4. No caso dos autos, a parte deixou de indicar o excerto que traz o quadro fático, com elementos indispensáveis para se debater a matéria, à exemplo do trecho no qual o TRT registra a similitude entre a jornada praticada pelo empregado no período que recebeu adicional de penosidade (espontaneamente pago pela reclamada) com a jornada laborada nos demais interregnos do contrato laboral. Assim, não foram observados os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 5. Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0001352-74.2019.5.22.0006; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 25/02/2022; Pág. 4424)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5021050-40.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 21/02/2022; DEJF 25/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL.

Correção do valor da causa e comprovação da hipossuficiência financeira. Inércia da parte autora. Indeferimento da petição inicial. Error in procedendo. Configurado. Retificação de ofício do valor da causa. Possibilidade. Intimação para o recolhimento de custas. Ausência. Nulidade da sentença. Teoria da causa madura. Aplicabilidade. Declaração de pobreza. Presunção de veracidade. Não infirmada. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Valor da causa corrigido de ofício. Gratuidade judiciária deferida. Retorno dos autos à origem. 01. Cinge-se a controvérsia recursal sobre ser devido o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de manifestação da parte autora quanto à correção do valor da causa e comprovação da alegada condição de hipossuficiência financeira. 02. De acordo com o art. 319, V, c/c art. Art. 321, caput e parágrafo único, do CPC o juiz indeferirá a petição inicial quando esta não indicar o valor da causa, o que não é o caso dos autos, uma vez que eventual incorreção no valor atribuído à causa não implica em óbice ao julgamento do mérito da demanda, na medida em que passível de correção, inclusive, de ofício pelo julgador, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 03. A inércia da parte autora, quanto à comprovação da hipossuficiência econômica, também não enseja a extinção automática do feito, vez que a medida adequada seria avançar na análise do pleito de gratuidade judiciária e, na hipótese de indeferimento, determinar a intimação da parte para recolher as custas devidas, possibilitando o prosseguimento regular do feito, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Apenas em caso de nova inércia da caberia a extinção do feito, mediante cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 04. Assim, ao indeferir a petição inicial, sem proceder com a retificação de ofício do valor da causa nem apreciar o pedido de gratuidade judiciária, negando à parte autora a oportunidade de efetuar o recolhimento das custas, incorreu o magistrado em error in procedendo, a ensejar a nulidade da sentença. 05. Aplica-se ao presente caso a teoria da causa madura, tendo em vista a possibilidade de se proceder, desde logo, conforme autoriza o art. 1.013, §3º, do CPC, à correção do valor da causa e à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. 06. O objeto da ação se refere à validade de ato jurídico, pretendendo a autora a anulação de multas cujo montante corresponde a R$ 4.587,62 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo este o valor que deve ser atribuído à causa, nos termos do inciso II do art. 292 do CPC. 07. Quanto a gratuidade judiciária, o artigo 98 do código processual civil, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei", presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ex vi do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 08. Portanto, ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de prestada nos autos, o deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. 09. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Autos devolvidos à instância a quo. (TJCE; AC 0114003-30.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 25/02/2022; Pág. 66)

 

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. ELEMENTOS DE PROVA QUE SINALIZAM OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA GRATUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. - A declaração de pobreza de pessoa física, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário. Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento: 02-10-2014, data da publicação/fonte: DJe 07-10-2014). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. - Os elementos de prova dos autos não são capazes de aquebrantar a declaração da hipossuficiência dos apelados, notadamente porque a empresa apelada Jema Transportes e Serviços Ltda. -EPP encontra-se em situação de inatividade e com seus veículos penhorados para garantia de dívida para com a apelante, além de possuir outras dívidas. A apelada senhora Edivânia Thomazelli Pariz aufere renda mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos e o cônjuge dela, o apelado senhor Marco Aurélio Pariz, aufere renda da atividade rural de cultivo de café em propriedade de pequeno porte e com modesta casa de alvenaria. 3. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0005369-22.2019.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 08/02/2022; DJES 25/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.

Decisão agravada que indeferiu gratuidade de justiça à autora. Inconformismo. 1-o benefício da gratuidade constitui instrumento para o exercício de garantia fundamental, qual seja, o acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF). 2-hipossuficiência financeira que possui presunção relativa de veracidade, sendo facultado, todavia, ao juízo exigir documentos que comprovem tal requisito (Súmula nº 39 do TJRJ e art. 99, § 2º, do CPC). 3-documentação juntada aos autos que comprova a hipossuficiência econômica da agravante, professora da rede pública estadual, tendo em vista receber, bruto, menos de oito salários mínios mensais. 4-provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade de justiça. (TJRJ; AI 0094798-16.2021.8.19.0000; Itaperuna; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar; DORJ 25/02/2022; Pág. 331)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Benefício destinado apenas às pessoas que comprovadamente sejam hipossuficientes. CF, artigo 5º, LXXIV. CPC, artigo 99. Oportunizado prazo que fossem juntados documentos novos e atuais que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência. Documentos acostados aos autos que não demonstram que o falecido autor, assim como a habilitada (viúva), não tenha condição socioeconômica para arcar com o pagamento das custas. Declaração de hipossuficiência que goza apenas de presunção relativa de veracidade. Inteligência do verbete sumular n.39, do E. TJ-RJ. 2. Apelação Cível. Apelante que não goza do benefício de gratuidade de justiça e deixou de comprovar, no ato da interposição do recurso, o devido recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 1.007, caput, do CPC. Indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado no bojo da peça recursal. Oportunizado prazo para regularização, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Inércia. Caracterização de deserção, o que impede que o mérito recursal seja apreciado, na forma do artigo 932, III, do CPC, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRJ; APL 0084288-09.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 25/02/2022; Pág. 657)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Embargos de terceiro. Município de Tupã. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do feito. Inexistência de provas por parte do Município de que o agravante possua suficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. Inteligência do art. 99, § 4º do CPC/2015. Ausência de elementos que comprovem a falta de verdade na declaração que fundamentou o pedido. Documentação juntada a estes autos que comprova a hipossuficiência do agravante, que é aposentada e percebe benefício do INSS. Decisão reformada. Recurso. Provido. (TJSP; AI 2293243-48.2021.8.26.0000; Ac. 15416919; Tupã; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 21/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3260)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E SEGREDO DE JUSTIÇA.

Indeferimento de ambos. Requisitos legais dos artigos 98 e 99 do CPC. Não ocorrência. Documentos apresentados que indicam a capacidade de custear o processo. Rendimentos mensais superiores a seis salários mínimos. Benefício descabido. Pretensão de trâmite processual em segredo de justiça. Despropósito. Questões tratadas no feito que não afetam a privacidade ou intimidade da parte. Na eventualidade da juntada de algum documento sensível à parte, admissível que grave ou requeira sigilo pontual justificando ao Juízo de origem. Decisão inteiramente mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; AI 2292411-15.2021.8.26.0000; Ac. 15407792; Limeira; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 17/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2832)

 

AGRAVO DE INSTRUMETO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Servidora municipal. Ação de preceito condenatório C.C. Pedido de indenização decorrente de licença-prêmio não usufruída. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade. Inadmissibilidade. Pessoa natural. Inteligência dos artigos 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil. Elementos dos autos que confluem à asserção de hipossuficiência. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2284374-96.2021.8.26.0000; Ac. 15421734; Taquaritinga; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3206)

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Justiça gratuita. Benefício indeferido. Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente. A contratação de advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade. Inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. Decisão reformada nessa parte. Irresignação da executada com relação à decisão que manteve a constrição do valor de R$ 1.912,01, bloqueado por meio do sistema Sisbajud. Não acolhimento. Conta poupança comumente utilizada para operações financeiras próprias de conta corrente. Recebimento de PIX, realização de saques e compras a débito que descaracterizam a poupança. Desvirtuamento do investimento popular. Impenhorabilidade mitigada. Precedentes desta Câmara. Decisão mantida nessa parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2284277-96.2021.8.26.0000; Ac. 15421939; Taboão da Serra; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2792)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo, todavia, ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Inteligência do art. 99, §§2º e 3º, do CPC/2015. Elementos objetivos trazidos pela parte agravante suficientes para o deferimento da benesse, facultado à parte contrária oportuna impugnação. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2278323-69.2021.8.26.0000; Ac. 15407721; Santo André; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 17/02/2022; rep. DJESP 25/02/2022; Pág. 3023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA.

Art. 99, § 3.º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros elidindo a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência. Caracterização da situação de incapacidade financeira para o custeio dos encargos do processo, sem prejuízo próprio ou da família. Benesse concedida. Inventário. Decisão determinando a desocupação do agravante, terceiro interessado, do bem inventariado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Imóvel adquirido pela falecida em momento anterior à união estável estabelecida com o agravante. Descabimento da divisão do bem entre o agravante e a agravada/herdeira. Pedido de permanência no imóvel fundamentado na subsistência de discussão sobre a titularidade do bem. Afastamento deste argumento. Desocupação de rigor. Razoabilidade do prazo concedido na origem. Recurso provido, em parte, somente para a concessão da gratuidade. (TJSP; AI 2272691-62.2021.8.26.0000; Ac. 15420780; Hortolândia; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2731)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA.

Art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Preexistência de rendimentos tributáveis substanciais. Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto. Recurso não provido. (TJSP; AI 2262546-44.2021.8.26.0000; Ac. 15417031; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 21/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2721)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo, todavia, ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Inteligência do art. 99, §§2º e 3º, do CPC/2015. Elementos carreados aos autos que contrariam a alegação de miserabilidade. Gratuidade negada, com oportunidade de recolhimento do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2243988-24.2021.8.26.0000; Ac. 15407503; Mogi das Cruzes; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 17/02/2022; rep. DJESP 25/02/2022; Pág. 3021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO AO REQUERENTE.

Inconformismo deste. Não acolhimento. Descumprimento injustificado de anterior determinação do juízo de fornecimento de documentação, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2184567-06.2021.8.26.0000; Ac. 15420922; Novo Horizonte; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2675)

 

AGRAVO INTERNO. R.

Decisão proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça efetuado em sede de agravo de instrumento, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inteligência dos arts. 99, §7º C.C. 1.007, ambos do CPC/2015. Não comprovada a hipossuficiência econômico-financeira do agravante no caso concreto. R. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AgInt 2164778-21.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15405778; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 17/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3221)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 Gratuidade da Justiça. Pessoa natural. Evidências para o indeferimento de ofício. Inteligência do § 2º do art. 99 do CPC/2015. Pedido subsidiário. Parcelamento dos honorários periciais. Deferimento em 10 parcelas. Recurso provido. (TJSP; AI 2023499-13.2022.8.26.0000; Ac. 15409093; Mogi das Cruzes; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 17/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2605)

 

JUSTIÇA GRATUITA.

Pessoa física. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferimento. Cumprimento do artigo 99, §2º do CPC em primeiro grau. Insurgência. Possibilidade. Documentos que indicam a alegada insuficiência de recursos da agravante. Demonstração de que os rendimentos da recorrente se referem ao benefício previdenciário por morte, sendo que na maioria dos meses aufere quantia inferior a R$ 1.000,00. Extrato que comprova que a recorrente possui diversos empréstimos consignados, reduzindo o valor mensal da remuneração líquida da recorrente. Documentos que comprovam ao menos momentaneamente que a recorrente faz jus aos benefícios pretendidos. Benefício que pode ser revogado, se demonstrada situação diversa nos autos. Artigo 98, §3º do CPC. Benefício concedido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2020033-11.2022.8.26.0000; Ac. 15401816; Novo Horizonte; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 16/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2823)

Tópicos do Direito:  CPC art 99 benefícios da gratuidade judiciária gratuidade da justiça

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