Modelo de contestação com preliminares Danos Morais Ilegitimidade Ativa PTC463
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 27
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Arnaldo Rizzardo, Pablo Stolze Gagliano, Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contestação cível pronta, em ação de indenização por danos morais, com preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e impertinência na concessão da gratuidade da justiça, consoante apregoa o art. 337, inc. XI e XIII, do Novo CPC. Sustenta-se, ainda, que a demanda comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 354), haja vista a ocorrência de prescrição. Além disso, refutou-se o pedido condenatório de dano moral, bem assim o montante (enriquecimento ilícito)
- Sumário da petição
- CONTESTAÇÃO
- 1 - PRELIMINAR AO MÉRITO
- 1.1. Benefícios da gratuidade da justiça
- 1.2. Ilegitimidade ativa ad causam
- 2 – REBATE AO QUADRO FÁTICO
- 3 – NO MÉRITO
- 3.1. Do julgamento conforme o estado do processo
- 3.1.1. Da prescrição
- 3.1.2. Decadência
- 3.2. Inexiste relação de consumo
- 3.3. Não há dano a ser reparado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP).
Ação de Indenização por Danos Morais
Proc. nº. 00112233-44.2222.9.08.0001
Autora: Fulana das Quantas
Ré: Empresa Delta Ltda
EMPRESA DELTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face de Ação de Reparação de Danos Morais, aforada por FULANA DAS QUANTAS, qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
COMO INTROITO
Nada obstante a ausência de citação válida, a Promovida, com supedâneo no art. 239, § 1º, do Código Fux, dar-se por citada, razão qual apresenta sua defesa, tempestivamente.
Demais disso, alicerçada no art. 334, § 5º, do Estatuto de Ritos, destaca que, ao menos por hora, não tem interesse na audiência conciliatória.
1 - PRELIMINAR AO MÉRITO
Prima facie, há motivos suficientes para, antes de adentrar-se ao mérito, ofertar defesa indireta.
1.1. Benefícios da gratuidade da justiça
Por dois motivos a concessão dos benefícios deve ser revogada: a um, porquanto o procurador da Autora não tem poderes para essa finalidade; a dois, haja vista o notório poder aquisitivo dessa.
O instrumento procuratório, carreado com a inicial, não ostenta os poderes exigidos para esse desiderato. É dizer, ofusca a previsão aludida no art. 105 da Legislação Adjetiva Civil.
Ademais, aquela, acreditando ser o motivo único à concessão da gratuidade, afirma que é acadêmica de medicina. Isso não é o bastante, obviamente. Afinal de contas, essa qualidade pode compreender uma pessoa abastada -- como parece ser a hipótese --, como um paupérrimo, sem condições, de fato, de pagar as despesas processuais.
Doutro giro, não fosse isso o suficiente, não se descure que, da simples leitura dos documentos, carreados com a inaugural, traz à lume nítida constatação de capacidade financeira daquela.
Note-se, a propósito, seu endereço residencial, apresentando-se em área nobre desta Capital. De mais a mais, identificou-se por meio de carteira de motorista, fato esse que presume a propriedade de veículo.
Não apenas isso, há indícios que estuda em faculdade particular.
De igual forma, o expressivo numerário – R$ 00.000, 000 (.x.x.x.) -- despendido na aquisição do intercâmbio cultural, per se, afronta à alegação da Promovente.
Por isso, inafastável que apenas alegou, mas não comprovou, minimamente, sua carência financeira, ao ponto de sequer conseguir arcar com as custas iniciais.
Nessas pegadas, veja-se o entendimento jurisprudencial:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO OUTRORA À PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE. INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.
Decisão mantida. Devem ser mantidos revogados os benefícios da justiça gratuita a quem se autodeclara em situação de pobreza mas, de acordo com os documentos já juntados aos autos, apresenta quadro de riqueza que elide tal declaração. Existência de elementos capazes de caracterizar fundadas razões para o indeferimento e revogação do benefício. Exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Liminar revogada. Recurso desprovido. [ ... ]
Dessarte, requer-se, antes de tudo, a oitiva da parte adversa acerca dessa preliminar. (art. 99, § 2º c/c art. 9º, um e outro do CPC)
Não sendo a prova documental, antes mencionada, suficiente a alterar o entendimento deste juízo, protesta-se pela produção de provas de sorte seja:
( i ) instada a Autora a colacionar prova atinente ao valor da mensalidade de sua universidade, bem assim nominar quem a paga;
( ii ) tal-qualmente, determinar que apresente os comprovantes de pagamentos do tratamento médico, sustentado no item 09 da peça vestibular;
( iii ) consultar-se o Renajud quanto à presença de veículos em nome dessa e, mais, o Bacen-Jud, com respeito à sua situação financeira.
No mais, acolhida esta preliminar ao mérito, pleiteia-se a intimação da parte promovente, na pessoa do seu patrono, para realizar o pagamento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), sob pena de cancelamento da distribuição.
Em arremate, acaso comprovada má-fé na postulação, pede-se a condenação ao pagamento de multa, correspondente a dez vezes o valor das despesas. (CPC, art. 100, caput e parágrafo único)
1.2. Ilegitimidade ativa ad causam
Inegável que, na espécie, busca-se reparação de danos, amparando-se em cláusula de relação contratual.
A causa de pedir (CPC, art. 319, inc. III), basta ver, é justamente esta:
Não fosse isso o suficiente, também há previsão contratual quanto à reponsabilidade da ré, sobretudo na solução de problemas (confira cláusula 6ª)...
Em resumo, caminha-se à pretensa má prestação dos serviços, uma vez não respeitadas as condições contratuais. O âmago, enfim, é a sustentada “falha na prestação dos serviços”, nestes moldes:
É indiscutível a falha na prestação de serviços da parte requerida....
Se é essa a situação, apenas as partes cercadas no entabulamento contratual dispõem da prerrogativa de questionar em juízo. Se há ilícito, seria o ilícito contratual.
O enredo exposto, ao invés, supõe ela, em um momento, responsabilidade aquiliana, extracontratual; em outro tanto, em sucedido de desrespeito ao ajuste, ou seja, responsabilidade contratual.
Por outro lado, não precisamos de esforço para distinguir que, no ajuste expresso, consta como contratante: Beltrana das Quantas.
A própria Promovente deixa claro isso, quando ressalta:
Cumpre salientar, ainda, que a mãe da Autora celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, na data de 00 de março de 0000.
De todo modo, não é possível avançar na responsabilização, na hipótese, sem se analisar, antes, os limites contratuais. E isso, como demonstrado, por vezes é arrimado no discurso da peça vestibular.
Então, apenas aqueles, envoltos no trato escrito, têm a capacidade jurídica de estar em juízo, com legitimidade de agir.
Os comandos emergentes do CPC são claros:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Exatamente por isso, a redação do Código Civil, ad litteram:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
No plano processual, apraz trazer à colação o magistério de Haroldo Lourenço:
4.6. LEGITIMIDADE DE PARTE
Não obstante qualquer um tenha aptidão para ir ao Judiciário, para que tal ingresso seja efetivo, será necessária a afirmação de situações específicas, discutindo--se determinada relação jurídica.
Dessa forma, a legitimidade ad causam (também denominada legitimidade para agir, ad causam petendi ou ad agendum) é a aptidão para conduzir um processo em que se discuta determinada situação jurídica. Para discutir tal situação jurídica, deverá a parte estar em juízo em nome próprio, postulando direito próprio. A legitimidade é, portanto, uma noção relativa, sendo impossível saber se uma parte é ou não legítima sem averiguar o que está sendo discutido. Sempre haverá entre o demandante e a relação jurídica uma vinculação.
Diferente da capacidade, que é uma aptidão genérica para praticar atos da vida civil, a legitimidade é aferida sempre em concreto, isto é, trata-se de uma aptidão específica, limitada a determinadas situações jurídicas.
Para se apurar a legitimidade, faz-se necessária a investigação sobre os sujeitos envolvidos no litígio, é a pertinência subjetiva entre os titulares da relação jurídica material afirmada e a relação jurídica processual. Assim, toda legitimidade afere-se a partir das regras de direito material. [ ... ]
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelação da parte autora. Lote de terreno cuja posse os apelantes afirmam deter desde 1987 por força de cessão efetuada pelo INCRA, seu real proprietário. Alegação de nulidade da transação, por se tratar de venda a non domino realizada mediante procuração outorgada mais de trinta anos antes da lavratura da escritura, e cujo mandante faleceu pouco depois de constituir representante. Conjunto probatório incapaz de comprovar o exercício da posse pelos demandantes e, assim, dar suporte ao pleito possessório, o que, por sua vez, lhes retira a legitimidade e o interesse para questionar a validade da escritura de compra e venda do lote, porque não demonstrada a titularidade sobre o direito subjetivo de obter tal declaração. Considerando o pedido cumulado de declaração de nulidade e imissão na posse, a hipótese se enquadra melhor como sendo de improcedência do pedido de manutenção da posse e de extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido declaratório. Possibilidade de reforma parcial da sentença, ex officio, nos termos dispostos pelo artigo 17 combinado com 485, VI e § 3º do CPC. Recurso improvido. [ ... ]
Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a Autora é parte ilegítima para figurar na querela. Resulta disso, imperativamente, a extinção do processo, pleito esse que o faz com abrigo no que ressalva o art. 337, inc. VI c/c art. 485, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil.
2 – REBATE AO QUADRO FÁTICO
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3 – NO MÉRITO
3.1. Do julgamento conforme o estado do processo
A Ré advoga a inexistência de relação de consumo, mas sim discussão sobre contrato de estipulação em favor de terceiro (CC, art. 436 e segs.). Essa situação contratual será abordada mais adiante.
De um modo ou de outro, irremediável que a demanda está fadada ao insucesso, seja em conta da prescrição ou da decadência. (CPC, art. 354, caput)
3.1.1. Da prescrição
Se analisarmos a querela sob a perspectiva da responsabilidade civil, exclusivamente à luz da Legislação Substantiva Civil, a pretensão é natimorta, visto que fulminada pela prescrição.
Primeiramente, chama atenção o interregno entre os imaginários episódios (já devidamente rebatidos) e o ajuizamento da ação: mais de 3 anos!
De toda maneira, perceba que os acontecimentos, supostamente atrativos do dano moral, datam de 00 de novembro de 0000 e 00 de outubro de 0000.
Doutro giro, a ação foi ajuizada em 00 de dezembro de 0000.
Em texto de clareza solar, estabelece a Código Civil que:
Art. 206 - Prescreve:
§ 3º - Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Perlustrando esse caminho, Arnaldo Rizzardo assevera, verbo ad verbum:
11. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA
De três anos o prazo para intentar a reparação civil, conforme está no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil – preceito sem correspondente no Código Civil anterior, quando vigorava o lapso temporal de vinte anos para a ação de reparação.
Pelo vigente estatuto, todas as ações indenizatórias que visam a reparação de qualquer dano têm o prazo limitado em três anos para o ajuizamento.
Uma vez provado o dano, cabe a ação de reparação. Tem o direito de pedir a reparação toda a pessoa que demonstre um prejuízo e sua injustiça. Leva-se a efeito a reparação com a atribuição de uma quantidade de dinheiro suficiente para que compense, por sub-rogação, a um interesse.
( ... )
Uma vez ocorrido o dano, nasce o direito à reparação, começando a correr o prazo de prescrição de três anos . [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação a judiciosa ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. CEMIG. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUICADO.
Na esteira do entendimento do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, V do Código Civil).. Deve-se reconhecer a prescrição na espécie quando ajuizada a ação com pretensão civil indenizatória após mais de três anos da ciência da violação alegada. [ ... ]
Por conseguinte, consequência da prescrição, urge julgar improcedentes os pedidos, como assim estabelece o inc. II, do art. 487, do CPC.
3.1.2. Decadência
Conquanto divirja totalmente que a situação em espécie seja de relação de consumo, se assim o for, de igual modo o fim do processo é idêntico.
Insistentemente, por várias vezes no discurso da peça de ingresso, a Autora se diz abrigada no direito de pedir reparação de danos, amparada na “falha na prestação de serviço”. Aponta, como regra de aporte, o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, arrasta para si tal-qualmente a contagem de prazos do CDC, sobremodo porque seria regra especial, que prevalece sobre a geral. (Código Civil)
Com esse enfoque específico, constate-se a orientação dessa norma:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
O Código Civil, inclusive, evidencia que a decadência deve ser declarada de ofício pelo juiz. (CC, art. 210)
Em situação similar, relacionado a intercâmbio cultural, em que se alegada vício nos serviços, a jurisprudência é contundente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Contrato de intercâmbio cultural no exterior. Alegação de vício na qualidade dos serviços prestados pela empresa prestadora do serviço. Reclames acerca da acomodação, pagamento de caução e carga horária reduzida em relação ao resto da turma. Sentença que reconheceu a decadência do direito à reparação material, nos termos do artigo 26 do CDC. Aplicabilidade. Término dos serviços contratuais que se deu em 11/02/18, quando a autora desembarcou no Brasil, prazo inicial para o ingresso da demanda. Ausência de demonstração acerca de causas de interrupção do prazo decadencial. Ação intentada cerca de seis meses após o desembarque da autora, evidenciando a decadência. Perda do direito que não se confunde com a prescrição, que é a perda do direito de ação. Danos morais inocorrentes. Ausência de ato ilícito por parte da ré, que cumpriu todo o contratado. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. [ ... ]
Como resultado da flagrante decadência do direito, urge julgar improcedentes os pedidos, posto o que reza o inc. II, do art. 487, do CPC.
3.2. Inexiste relação de consumo
A nomenclatura dada a determinado contrato (nomen iuris), como cediço, não é fator determinante ao seu âmago. Em verdade, o objetivo desse (natureza jurídica), sim, define-o verdadeiramente.
Sem dificuldades no exame, constata-se na relação contratual Beltrana das Quantas, na qualidade de contratante; do outro lado, como contratada, Empresa Delta Ltda, aqui Ré.
Porém, há uma terceira pessoa, tão-só beneficiária da relação contratual entre aquelas, no pacto nominada de participante, qual seja, Fulana das Quantas, ora Autora da ação. Essa, sem qualquer hesitação, não participa da concatenação contratual.
Como afirmado alhures, essa espécie de ajuste é regulada pelo Código Civil, ipisis litteris:
Art. 436 - O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Trata-se, pois, de contrato de estipulação em favor de terceiro.
Nessa levada, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona provocam interessante raciocínio, in verbis:
2. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
Por meio da estipulação em favor de terceiro, ato de natureza essencialmente contratual, uma parte convenciona com o devedor que este deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem, alheio à relação jurídica-base. [ ... ]
Portanto, inquestionável que não se trata de contrato de prestação de serviços destinados diretamente à Autora. Na realidade, sua mãe (estipulante), como contratante, fizera acerto em seu benefício.
Daí ser lícita a conclusão de que a contratante não é a destinatária final do contrato. Resulta a impossibilidade de amoldar-se aos arts. 2º e 3º, do CDC, como quer a Demandante.
Ademais, não se perca de vista que a Autora nem mesmo figura na relação contratual, não podendo, por mais esse motivo, invocar o CDC em seu proveito.
3.3. Não há dano a ser reparado
O ato ilícito, previsto no art. 186 do Código Civil, reclama, como pressupostos: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Causa espanto quando a Autora, nada obstante o mais dedicado apoio que lhe foi dado -- antes, durante e depois --, venha em juízo postular reparação de danos.
Verdadeiramente, como bem ficou demonstrado na oposição aos fatos (CPC, art. 341), nem de longe se mostrou conduta ilícita da Ré, sobremaneira por omissão.
A descrição dos fatos, quando aborda o dano, refere-se a abalo psíquico. E mais, afirma (pasme!) que subsiste até hoje, mesmo ultrapassados três anos do episódio.
Não trouxe uma única prova do “alegado” tratamento médico psiquiátrico/psicologia. Faz apenas divagações, desconexas.
A propósito, em grande parte do relato, põe em evidência que o “abalo psíquico” foi a terceiros, seus parentes, como se dano de ricochete fosse.
É preciso anotar que, além de inverídicos os fatos, tampouco aponta a relação causa e efeito, originários da Ré. Insurgir-se, maiormente, às famílias americanas, que as acolheu, bem assim ao atendimento médico.
De qualquer maneira, como afirmado alhures, registre-se que a responsabilidade civil tem como pressupostos básicos três elementos fundamentais, quais sejam: a culpa, de forma que só fato lesivo intencional, ou imputável ao agente por omissão de dever, autoriza a reparação; o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima e; o nexo de causalidade, entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente.
Com efeito, a situação fática, descrita na inicial, de longe representa qualquer forma de dano.
O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado, ao ponto de levar qualquer inconveniente do dia a dia aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social, tornando-a até inviável.
Acrescente-se, doutro giro, que não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Assim, os danos ventilados pela Autora não passam de conjecturas.
Igualmente a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso, qualquer um está sujeito a suportar.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 27
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Arnaldo Rizzardo, Pablo Stolze Gagliano, Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa
- Contestação
- Ação de reparação de danos morais
- Dano moral
- Fase postulatória
- Direito civil
- Cpc art 335
- Cpc art 354
- Cpc art 239
- Defesa indireta
- Preliminar ao mérito
- Benefícios da gratuidade judiciária
- Gratuidade da justiça
- Cpc art 99
- Cpc art 105
- Enriquecimento ilícito
- Cc art 186
- Cc art 927
- Prazo decadencial
- DecadÊncia
- PrescriÇÃo
- Cc art 206
- Cpc art 17
- Cc art 189
- Cpc art 485 inc vi
- Cc art 436
- Mero aborrecimento
- Cdc art 14
- Cdc art 26
- Falha na prestação de serviços
- Cc art 210
- Cc art 884
Sinopse abaixo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO OUTRORA À PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE. INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.
Decisão mantida. Devem ser mantidos revogados os benefícios da justiça gratuita a quem se autodeclara em situação de pobreza mas, de acordo com os documentos já juntados aos autos, apresenta quadro de riqueza que elide tal declaração. Existência de elementos capazes de caracterizar fundadas razões para o indeferimento e revogação do benefício. Exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Liminar revogada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2021521-69.2020.8.26.0000; Ac. 13802792; Taquarituba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 29/07/2020; DJESP 13/08/2020; Pág. 1769)
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