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Artigo 147 do Código Penal Comentado Ameaça

Em: 06/05/2019

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1 – DOUTRINA COM COMENTÁRIOS ACERCA DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL

  

Ameaça

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

 

17. Análise do núcleo do tipo:

 

ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”. Na jurisprudência: TJMG: “O elemento objetivo do tipo penal disposto no art. 147 do CP é a promessa de mal injusto ou grave em desfavor das vítimas. Assim, o mero relato acerca da ciência do local em que residem as ofendidas, de forma vaga e sem menção a possíveis e futuras retaliações por parte do réu, não configura o delito de ameaça” (Ap. Crim. 1.0382.13.007651-8/001-MG, 2.ª C. Crim., rel. Nelson Missias de Morais, 09.07.2015, v.u.).

 

17-A. Sobre a ameaça de ingressar em juízo:

 

é fato atípico. Consultar a nota 36-B ao art. 158.

 

18. Ameaça atual ou futura:

 

há quem sustente ser irrelevante que o mal a ser praticado seja atual ou futuro, vale dizer, quem ameaça outrem de causar-lhe um mal imediato cometeria o mesmo crime de alguém que ameace causar o mal no futuro. Preferimos a posição daqueles que defendem somente a possibilidade do mal ser futuro. O próprio núcleo do tipo assim exige. Ameaçar, como se viu, é anunciar um mal futuro, ainda que próximo, não tendo cabimento uma pessoa ser processada pelo delito de ameaça quando diz que vai agredir a vítima de imediato, sendo segura por terceiros que separam a contenda. Ou o agente busca intimidar o seu oponente, prometendo-lhe a ocorrência de um mal injusto e grave que vai acontecer, ou está prestes a cometer um delito e avizinha-se dos atos executórios, portanto, de uma tentativa, caso não chegue à consumação. A preparação de um crime não necessariamente constitui-se em crime autônomo, ou seja, ameaça. Ex.: o sujeito diz que vai pegar a arma para matar o seu rival, o que, de fato, está fazendo. Deve ser considerado um ato preparatório ou até mesmo executório do delito de homicídio. Se o objeto do crime é justamente a tranquilidade de espírito da pessoa – que, de fato, não há durante uma contenda –, como se pode chamar de ameaça o anúncio de um mal imediato? Durante uma discussão, alguém toma às mãos uma faca e diz que vai furar o oponente… Seria ameaça ou tentativa de lesão corporal? Cremos ser um ato preparatório ou executório, conforme o caso, do delito de lesão corporal (não havendo, naturalmente, a intenção homicida, que configuraria outro crime).

 

19. Sujeitos ativo e passivo:

 

qualquer pessoa pode cometer e sofrer o delito de ameaça. Exige-se, por óbvio, do sujeito passivo a capacidade de compreensão e entendimento da ameaça realizada. Não se pode ameaçar, por exemplo, um louco ou uma criança de pouquíssima idade, pessoas que não se deixam afetar por aquilo que lhes é incompreensível. Aliás, quanto à criança, é preciso cautela ao excluí-la da proteção do tipo penal de ameaça. Cremos que toda criança que já possua capacidade de entendimento do mal injusto e grave que se lhe está anunciando pode ser sujeito passivo do delito. Afastar toda e qualquer criança seria negar uma proteção indispensável ao ser humano de tenra idade, que é a paz de espírito. Ressalte-se, ainda, que inexiste o delito de ameaça contra sujeito indeterminado.

 

20. Elemento subjetivo:

 

somente se pune a ameaça quando praticada dolosamente. Não existe a forma culposa e não se exige qualquer elemento subjetivo específico, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir a ameaça, esteja consciente do que está fazendo. Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas. Não se pode invocar uma regra teórica absoluta nesses casos, dependendo da sensibilidade do juiz ou do promotor no caso concreto.

 

20-A. Embriaguez:

 

se o agente estiver embriagado, como regra, o crime de ameaça pode configurar-se normalmente, pois o art. 28, II, deste Código é claro ao preceituar a indiferença da ebriedade voluntária ou culposa. Tratando-se de embriaguez fortuita, pode-se alegar exclusão da culpabilidade (art. 28, § 1.º, CP). No mais, costuma-se dizer que o bêbado não deve ser levado a sério; logo, o que profere, em matéria de ameaça, seria atípico. Não é sempre assim. Tudo depende do grau de ebriedade, da capacidade de absorção do álcool pelo agente e, consequentemente, da mantença do seu raciocínio, bem como da seriedade da ameaça, quando seja capaz de atingir a vítima. Portanto, o estado de embriaguez não serve de justificativa para eximir o agente do delito. Na jurisprudência: TJMG: “A atuação sob efeito de entorpecente não configura excludente da imputabilidade, a menos que fique comprovado que tal estado decorra de caso fortuito ou força maior” (Ap. Crim. 1.0145.13.007219-5/001-MG, 1.ª C. Crim., rel. Flávio Leite, 09.06.2015). TJSP: “Ameaça. 1. Conjunto probatório fornece certeza quanto à autoria e materialidade delitiva. 2. Estado de embriaguez do réu, foi elemento que tornou ainda mais séria a ameaça, pois contribuiu para incutir no policial temor que poderia sofrer o mal injusto e grave prometido. 3. Estado de embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, a teor do artigo 28, I, do CP. 4. Sentença mantida. Recurso não provido” (Ap. 00462-28.209.8.26.0426, 7.ª C., Kenarik Boujikian, 18.09.2014, v.u.); “Apelação. Ameaças decorrentes de relação conjugal. Lei Maria da Penha. (…) Precedente. Eventual estado de embriaguez. Irrelevância. Inteligência do art. 28, I, do CP. Pena e regime bem fixados. Circunstâncias desabonadoras sérias, a justificarem o apenamento acima do mínimo Recurso desprovido” (Ap. 0051748-48.2011.8.26.0564, 4.ª C., Ivan Sartori, 09.09.2014, v.u.).

 

21. Meios de praticar a infração penal:

 

 

a lei prevê a possibilidade de se praticar o crime de ameaça através do uso variado de palavras, escritos, gestos ou quaisquer outros meios simbólicos (ex.: desenhos, ilustrações, mensagens transmitidas por e-mail etc.).

22. Mal injusto e grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis. Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito. (fonte: NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, 16ª edição. Forense, 01/2016)

 

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3. Sujeitos ativo e passivo

 

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não requerendo nenhuma qualidade ou condição particular, tratando-se, pois, de crime comum. Tratando-se de funcionário público, no exercício de suas funções, a ameaça poderá configurar o crime de abuso de autoridade (art. 3º da Lei n. 4.898/65).

Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa física, desde que seja capaz de sentir a idoneidade da ameaça e motivar-se com ela, atemorizando-se; em outros termos, é necessária a capacidade de conhecer e de se autodeterminar de acordo com esse conhecimento. Essa exigência afasta os enfermos mentais, as crianças de tenra idade, os loucos de todo o gênero etc., desde que não tenham capacidade de compreensão e entendimento, que não se confunde com capacidade jurídica. A falta de consciência, de capacidade mental para entender a gravidade do mal ameaçado, afasta a possibilidade do crime. Nesses casos, pode-se afirmar, haverá crime impossível, pela absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do CP). Se, no entanto, a incapacidade for relativa, haverá o crime.

A pessoa jurídica não é dotada de capacidade de entender e não é portadora de liberdade psíquica. Ademais, não é intimidável e é incapaz de qualquer sentimento, como, por exemplo, de insegurança, medo etc. Assim, quando a ameaçada for uma pessoa jurídica, recairá sobre as pessoas que a compõem, e estas, se se sentirem atemorizadas, poderão ser os sujeitos passivos da ameaça. Nesse caso, haverá somente um crime, o de ameaça contra os representantes do ente jurídico; logicamente, se forem mais de um os ofendidos, a conduta unitária constituirá concurso formal, em razão da pluralidade de crimes. A despeito da unidade da conduta, caracterizadora do concurso formal, acreditamos que, nessas hipóteses, estarão bem configurados os “desígnios autônomos”, justificando-se a imposição cumulativa das penas.

Somente pessoas determinadas podem ser sujeito passivo do crime de ameaça. Essa exigência não chega ao exagero de exigir rigorosa individualização da vítima, sendo suficiente que o conteúdo da ameaça conduza-se a determinada pessoa, que possa ser individualizada com facilidade. Enfim, ante os termos do art. 147 — “ameaçar alguém” —, pessoa indeterminada não pode ser sujeito passivo desse crime.

 

4. Tipo objetivo: adequação típica

 

Ameaçar significa procurar intimidar, meter medo em alguém, e pode configurar crime em si mesmo, como o previsto neste art. 147, mas pode ser e, geralmente é, prevista como meio ou forma de comportamento para atingir determinado resultado ou como elementar de certas condutas, ou seja, a ameaça pode figurar como a violência em sentido instrumental.

Medo é um sentimento cuja valoração é extremamente subjetiva e pode variar de pessoa para pessoa, de situação para situação, por isso se tem dito que a essência é menos importante que a aparência. Mas não se ignora que o temor pode ser de tal nível que cause uma perturbação da mente, impedindo completamente a livre determinação da vontade; pode a ameaça ser de tal forma aterradora e excluir totalmente a vontade, agindo como verdadeira coação irresistível.

O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita a alguém, violando sua liberdade psíquica. O mal ameaçado deve ser injusto e grave. Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime. A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido através da intimidação.

A ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva, não configura o crime, consequentemente. Se, no entanto, com esse comportamento intimidatório ineficaz, o agente tinha efetivamente o propósito de ameaçar, isto é, de intimidar a vítima, configura-se crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado. É indiferente se o agente estava ou não disposto a cumpri-la, nem que seja possível cumpri-la. É suficiente que tenha idoneidade para constranger e que o agente tenha consciência dessa idoneidade. Magalhães Noronha sustentava que a ameaça pode ser formulada: “diretamente, o que ocorre quando o mal prometido visa à pessoa ou ao patrimônio do ameaçado. Indiretamente, quando recai sobre pessoa presa ao ofendido por laços de consanguinidade ou afeto (intimidar a mãe, por um mal ao filho; a esposa, por um dano ao cônjuge). Explícita, quando feita às claras, abertamente, sem subterfúgios: dizer a alguém que vai matá-lo; exibir-lhe uma arma em tom ameaçador etc. Implícita, quando o sentido está subentendido ou incluso: ‘Costumo liquidar minhas questões com sangue’ etc. Condicional, quando dependente de um fato do sujeito passivo ou de outrem: ‘Se repetir o que disse, eu lhe parto a cara’; ‘Se fulano me denunciar, eu matarei você’ etc.”.

Não se confundem a ameaça desse crime e a do constrangimento ilegal; neste, ela visa obrigar a vítima à prática de determinada ação ou omissão, e, naquele, constitui um fim em si mesma. A gravidade da ameaça é avaliada pela extensão do dano prometido e relaciona-se com o mal prometido, que deve ser relevante e considerável, diante das circunstâncias.

Os meios enumerados pela lei englobam praticamente todas as possíveis formas de sua realização: a) por palavra (oral) — que pode ser diretamente, por telefone ou até mesmo gravada; b) por escrito — relativamente ao escrito é indiferente que seja assinado, anônimo ou com pseudônimo; c) por gesto (mímica) — determinados gestos ameaçadores podem simbolizar uma gravidade muito mais intensa da ameaça que as próprias palavras ou escrito, como, por exemplo, descobrir uma arma de fogo, ou apontá-la em direção à vítima etc.; d) por qualquer outro meio simbólico (simbolizada) — pode materializar-se através da exibição de bonecos perfurados com agulha, “despachos” etc.

Só a ameaça de mal futuro, mas de realização próxima, caracterizará o crime, e não a que se exaure no próprio ato; ou seja, se o mal concretizar-se no mesmo instante da ameaça, altera-se a sua natureza, e o crime será outro, e não este. Por outro lado, não o caracteriza a ameaça de mal para futuro remoto ou inverossímil, isto é, inconcretizável.

Não é injusta a ameaça de causar um “mal” autorizado pela ordem jurídica (prender o infrator; acionar judicialmente o infrator; hipotecar bens do devedor etc.). No entanto, a ameaça, enquanto meio de execução do crime de constrangimento ilegal, não precisa ser injusta.

A ameaça de causar mal justo constitui exercício regular de direito (desforço imediato na defesa da posse (art. 502), intervenção cirúrgica, protesto de títulos etc.) ou estrito cumprimento de dever legal (executar a sentença de morte, policial que prende o condenado, carcereiro que recolhe criminoso à prisão etc.), conforme o caso199. Mas, no crime de ameaça, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal, não excluem a antijuridicidade, como estabelece o art. 23 em seu inciso III, mas a tipicidade, pois a injustiça do “mal ameaçado” constitui elemento normativo da conduta descrita. Assim, aquela análise sequencial do injusto típico não chega até a antijuridicidade, encerrando-se no juízo de tipicidade.

Tem-se afirmado que a ameaça condicional ou retributiva não configura o crime. Discordamos, no entanto, dessa orientação; a nosso juízo, a ameaça feita sob a forma condicional, subordinando a realização do mal à própria vontade ou conduta da pessoa ameaçada, ou mesmo a conduta de terceiro ou a fato alheio, não exclui o crime, pois crime existe em razão da simples intimidação. Nélson Hungria já se orientava nesse sentido, afirmando que: “a ameaça pode ser condicional, mas nem por isso se identifica com a tentativa e constrangimento ilegal: nesta, há o propósito de intimidação como meio compulsivo para uma determinada ação ou abstenção do paciente, ao passo que na ameaça condicional o principal fim do agente não deixa de ser simples incutimento de medo”.

O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado. Nesse sentido, afirma Dante Busana, com muita propriedade, “a assertiva de que o crime de ameaça é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto deve ser recebida com prudência, pois colide com o sistema legal vigente, que não reconhece à emoção e à paixão a virtude de excluírem a responsabilidade penal”.

Afirmação de que a ameaça proferida em estado de embriaguez não configura o crime, igualmente, deve ser recebida com reservas, pois não se podem ignorar os vários estágios que o estado de embriaguez pode apresentar, além dos mais diversificados efeitos que pode produzir nos mais variados indivíduos. Por isso, somente a análise casuística, in concreto, pode apresentar a solução mais adequada, admitindo-se ou excluindo-se a tipificação do comportamento. Aliás, a nosso juízo, a questão nem se resolve no exame da tipicidade, mas, como afirmamos ao examinarmos as excludentes de culpabilidade, “para nós, ocorrendo a embriaguez não acidental (voluntária ou culposa) deve-se analisar, in concreto, se o agente, nas circunstâncias, é capaz de culpabilidade...”. Mutatis mutandis, para o exame da potencialidade lesiva da ameaça proferida, em estado de embriaguez, deve-se considerar o nível de capacidade de culpabilidade do agente, aliado, é claro, quanto à idoneidade da ameaça no incutimento de medo no ofendido. Se se mostrar suficientemente idônea para amedrontar a vítima, ainda que, concretamente, esta não sinta medo, a ameaça estará tipificada. Como lembra Damásio de Jesus, “é possível que o estado de embriaguez seja tal que exclua a seriedade exigida pelo tipo. É possível, porém, que a embriaguez do sujeito não exclua, mas, ao contrário, torne sério o prenúncio de mal injusto e grave, pelo que o crime deve subsistir”.

Por fim, a ameaça não se confunde com a simples advertência, porque, nesta, a superveniência do mal está condicionada à vontade do agente; não se confunde, igualmente, com a “praga” ou esconjuro, por duas razões básicas: primeiro, porque o evento não depende da vontade do sujeito ativo ou de alguém que lhe seja submisso; segundo, porque representa simples desejo ou intenção, e, como dizia Welzel, a vontade má, como tal, não se pune; só se pune a vontade má realizada. (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 2: crimes contra a pessoa. 17. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2017)

 

Tópicos do Direito:  CP art 147 crime de ameaça código penal

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