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Inversão do ônus da prova CDC

Em: 04/04/2018

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INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CDC

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E O CUSTEIO DE PROVA PERICIAL PELOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Estes embargos de declaração foram interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e de ilegalidade manifesta, porque, (1) o ato judicial que determina a inversão do ônus da prova não pode ser considerado juridicamente absurdo ou manifestamente ilegal; (2) há possibilidade de interposição de recurso próprio. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento a agravo interno asseverando que, no caso dos autos, não era cabível o mandado de segurança. 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente e protelatório. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do NCPC. 6. Em virtude do não reconhecimento da existência de vícios alegados nos aclaratórios, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ; EDcl-AgInt-RMS 62.259; Proc. 2019/0337143-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 23/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. PARTO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO.   USO DE FÓRCEPS. LESÕES CAUSADAS NA RECÉM-NASCIDA. CASO EM QUE SE VERIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por menor então impúbere em desfavor do Hospital Santa Lúcia e do Município de Belo Horizonte, com o fim de obter reparação pelos danos estéticos e morais que alega ter sofrido em razão de falha médica durante a realização de seu parto. 2. A sentença de piso julgou procedente o pedido, tendo sido reformada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência das provas necessárias à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados (moral e estético). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de apresentar documento que se encontra em poder do hospital onde ocorreu o nascimento. Contudo, o fato de não ter alegado eventual óbice do nosocômio em fornecer a documentação não afasta a possibilidade de os réus produzirem a aludida prova, sendo certo que possuem maior facilidade não apenas na obtenção e juntada do prontuário médico, mas também na indicação das testemunhas que tenham participado do procedimento hospitalar. 5. Ademais, a configuração do alegado erro médico na condução do parto pode demandar a juntada de documentos outros cuja necessidade pode passar despercebida pela parte autora, que não detém conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados. 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.921.573; Proc. 2021/0038595-7; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 15/02/2022; DJE 23/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Apelação cível. Indeferimento da inicial por não ter a parte juntado aos autos cópia do contrato de cartão de crédito com margem consignável cuja validade questionava. Apelante comprovou impossibilidade de juntada do documento. Requerimento de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Cabimento. Parte hipossuficiente e verossimilhança das alegações. Exordial que preenche os requisitos legais. Inépcia não configurada. Inaplicabilidade, in casu, da teoria da causa madura. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos à origem para retomada do regular processamento do feito. (TJAL; AC 0701932-75.2021.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 23/02/2022; Pág. 111)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PRESENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.

1. O agravante, em suas razões recursais, insatisfeito com a decisão que negou provimento ao recurso apelatório, defendeu, em síntese: I) cobrança ilegal de juros capitalizados diante da não pactuação; II) cumulação ilegal da taxa de comissão de permanência com outros encargos de mora; III) juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; IV) inversão do ônus da prova para que seja o contrato objeto da lide juntado aos autos pelo banco apelado, nestes termos "reitera o pedido de inversão do ônus da prova para que a poderosa instituição possa apresentar o contrato aqui debatido, e, então, após a apresentação, roga para que o autor seja novamente intimado para indicar as cláusulas que pretende combater. "2. Foi juntado às fls. 48/49 dos autos digitais a cópia do contrato de financiamento impugnado, não havendo razão para acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova para que se proceda a juntada do instrumento contratual. Portanto, concluo que a irresignação apresentada enseja ausência de interesse recursal, o que merece conhecimento parcial. 3. Em virtude do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ". Dessa forma, deve o caso ser analisado sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. 4. Na hipótese, o contrato é de adesão e nos termos do caput do artigo 54 do CDC, é "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". 5. De acordo com a Súmula nº 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. " e nos termos da Súmula nº 541 também do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. "6. No caso dos autos, o pacto foi firmado em 07/05/2019 (fls. 48/49), portanto, se permite a exigência de juros capitalizados, tendo em vista que celebrado após a edição da medida provisória nº 1.963-7/2000. Outrossim, analisando a taxa de juros anual (19,84%), vejo que ela é superior ao duodécuplo da mensal (1,52% X 12 = 18,24%) não merecendo ser acolhida essa tese recursal. Portanto, admitida a cobrança. Ainda que não fosse o caso, diferentemente do que alega o agravante quanto a ausência de expressa previsão contratual, destaco que é à fl. 33, cláusula 13 do contrato entabulado entre as partes há expressa previsão de capitalização mensal. 7. A limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1112879/PR, sob - relatoria da ilustre ministra nancy andrighi, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC, também é cabível na hipótese em que cabalmente demonstrada a sua abusividade. Precedentes desta corte de justiça no mesmo sentido. 8. Adota-se a tese desta colenda primeira câmara de direito privado, no sentido de que há abusividade na hipótese de existir uma diferença mínima em média de 6 (seis) pontos percentuais entre a taxa de juros contratada e a média de mercado. 9. No caso dos autos, nota-se que o contrato (fls. 48/49), celebrado em 07/05/2019, trata-se de contrato de financiamento de bem (veículo) com alienação fiduciária. Em consulta ao sistema gerenciador de séries temporais - sgs (20728) - (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículo), verifica-se que no mês de maio de 2019 a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN foi de 21,10% ao ano, enquanto a taxa anual de juros contratada é de 19,84% ao ano, superando esta em relação a aquela em 1,26% pontos percentuais, não caracterizada, portanto, a abusividade, segundo entendimento adotado por este tribunal, não havendo o que se falar em reforma da decisão agravada. 10. Relativamente a comissão de permanência, do cotejo do contrato entabulado entre os litigantes (fls. 48/49), constata-se que os encargos devidos em caso de inadimplência do devedor (fls. 49, cláusula nº 05, "atrasos de pagamento"), não há no qualquer menção relativa a cobrança da taxa de comissão de permanência, assim, diante da falta de previsão contratual, carece o autor, ora apelante de interesse de agir. 11. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. Acorda a primeira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente - relator. (TJCE; AgInt 0248044-26.2020.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 16/02/2022; DJCE 23/02/2022; Pág. 204)

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE PRETENSÃO DE EMISSÃO DE AÇÕES EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELOS DA EMPRESA DE TELEFONIA TELEMAR NORTE LESTE S/A. APELO (1). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDIÇÃO DE ACIONISTA ADQUIRIDA PELA RECORRIDA EM FACE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETUADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DE NATUREZA PRIVADA. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES EQUIVALENTES AO VALOR PATRIMONIAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. APELO (2). CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APRESENTAÇÃO PELA AUTORA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM MINIMAMENTE O CONTRATO TRAVADO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Apelo (1) preliminar de ilegitimidade passiva: o entendimento do STJ é que a empresa sucessora da concessionária dos serviços de telefonia, que firmou o contrato de participação financeira, possui legitimidade passiva para ser demandada em ações dessa natureza. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (vpa) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula nº 371, do stj). Portanto, a recorrida faz jus ao cálculo para definição do número de ações a que realmente tem direito, levando-se em conta o vpa (valor patrimonial da ação) do balancete do mês do efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, momento em que a quantidade de ações que deixou de ser subscrita será contabilizada. Precedentes desta câmara. 4. Apelo (2). A relação travada entre as partes submete-se, inquestionavelmente, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, posto que se trata de serviço de prestação de serviço de telefonia colocado à disposição do consumidor final. 5. Os documentos juntados pela demandante. Fls. 20/23 dos autos da ação principal. Tem o condão de comprovar minimamente a relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo cabível portanto a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa apelante. 6. Apelos interpostos pela empresa ré desprovidos. Sentença mantida à unanimidade. (TJPE; APL 0011931-09.2011.8.17.0990; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes; Julg. 09/02/2022; DJEPE 23/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.

1. Não estando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à empresa que comprove que cientificou o agravado sobre as consequências da substituição das peças e a prova do fornecimento (e posterior negativa) da opção de remessa do bem à uma oficina especializada. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJPI; AI 0752702-69.2021.8.18.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 23/02/2022; Pág. 46)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sistema de medição do consumo de energia elétrica. Variação não justificada do valor do consumo mensal. Termo de confissão de dívida que incluiu cobrança regularmente paga pelo usuário. Determinação de inversão do ônus da prova durante o feito e produção de perícia que atestou a referida regularidade. Sentença de parcial procedência -apelo de ambas as partes. Réu que se insurge contra o refaturamento das contas excessivas de acordo com a média de consumo. A ré não apresentou qualquer justifica razoável para a discrepância verificada, tampouco refutou a prova tecnica produzida no curso do feito. Desta forma, não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus seu, ex vi art. 373, II, do CPC. Sendo assim, agiu com acerto o r. Magistrado de primeiro grau que determinou o refaturamento das contas com valor excessivo, considerando a média de consumo. Verba reparatória cabível na especie, fixada em patamar que bem representa os infortúnios de ordem extrapatrimonial experimentados pela autora (sete mil reais), em consonância com os julgados existentes nesta corte para casos similares -desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0007259-49.2019.8.19.0075; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 23/02/2022; Pág. 332) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.

Decisão agravada reconheceu a existência da relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei número 8.078/90. Autora não é destinatária final, porque utiliza o serviço de telefonia em cadeia produtiva comercial. Não preenchidos os requisitos para a aplicação da teoria finalista mitigada. Ausente a relação de consumo. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, para afastar a decisão agravada, quanto ao reconhecimento da relação de consumo e quanto à inversão do ônus da prova. (TJSP; AI 2272713-23.2021.8.26.0000; Ac. 15412772; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2421)

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 297 DO STJ.

Contrato de adesão. Incidência da legislação consumerista e natureza contratual não implicam, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais. Inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência dos requisitos legais do art. 6º, VIII do CDC. Inexistência de verossimilhança das alegações. Pretensão afastada. Revisional. Cédula de Crédito Bancário. Aplicação da Lei nº 10.931/04 e das Medidas Provisórias nº 1.963/2000 e 2.170-36/2001. Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida. Capitalização de juros. Possibilidade. Recurso repetitivo. Artigo 1036 do CPC. Pactuação expressa. Juros. Limite de incidência. Inexistência. Inaplicabilidade dos artigos 591 c/c 406 do CC. Tarifas. Tarifa de Cadastro (TAC). Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP nº 1.251.331-RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, STJ), na forma do art. 1036 do Código de Processo Civil. Ilegalidade não reconhecida. Tarifas. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP nºs 1.578.553-SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018, STJ), na forma do art. 1036 do CPC. Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem. Peculiaridade do caso. Prova nos autos da efetiva prestação dos serviços. Ônus que cabia ao ré, do qual se desincumbiu (artigo 373, II do CPC). Abusividade da cobrança. Não reconhecimento. Devolução incabível. Pretensão afastada. Multa moratória que não superou 2% inexistindo abusividade. Ação improcedente. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1062993-61.2020.8.26.0002; Ac. 15414610; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2275)

 

AÇÃO REGRESSIVA JULGADA PROCEDENTE. DANOS DE SEGURADO DA APELADA, DEVIDAMENTE INDENIZADOS. EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS PRETENSAMENTE DANIFICADOS POR MEIO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA APELANTE.

Ausência de demonstração do nexo de causalidade. Fragilidade da documentação apresentada no sentido de que os danos teriam advindo da prestação de serviços pela concessionária. Impossibilidade de inversão do ônus da prova na hipótese. Apelada que não conservou os aparelhos danificados para a realização de exame técnico, impedindo a apelante de demonstrar que o evento não ocorreu por sua responsabilidade. Orçamentos por demais lacônicos. Sentença reformada. Resultado: Recurso provido para ser julgada improcedente a ação. (TJSP; AC 1039449-84.2020.8.26.0506; Ac. 15401994; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 16/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2077)

 

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CDC.

Inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). Cabimento. Ausência de prova da contratação, ônus do qual o réu não se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC). Perícia grafotécnica determinada. Falsidade da assinatura. Reconhecimento. Ausência de demonstração da disponibilização da quantia à autora. Eventual fraude perpetrada por terceiro. Irrelevância. Incidência dos artigos 2º e 17 do CDC. Risco da atividade a ser suportado pela instituição financeira. Responsabilidade objetiva do banco, com fulcro no risco da atividade (artigo 14 do CDC). Inteligência da Súmula nº 479/STJ. Inexigibilidade do débito. Reconhecimento. Dano moral configurado. Indenização devida. Quantum indenizatório. Redução. Possibilidade. Arbitramento em patamar adequado. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Regra de equilíbrio. Extensão e consequência da injustiça. Correção do valor. Não aplicação da Súmula nº 54/STJ. Incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. Artigo 407 do Código Civil. Sentença reformada. Sucumbência exclusiva do réu mantida. Súmula nº 326/STJ. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1005209-11.2020.8.26.0590; Ac. 15414633; São Vicente; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2287)

 

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CDC.

Inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). Cabimento. Quitação do contrato pela autora. Reconhecimento. Ausência de prova de justo motivo para cobrança de contrato adimplido, ônus do qual o réu não se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC). Risco da atividade a ser suportado pela instituição financeira. Responsabilidade objetiva do banco, com fulcro no risco da atividade (artigo 14 do CDC). Inteligência da Súmula nº 479/STJ. Inexigibilidade do débito. Reconhecimento. Peculiaridade do caso. Dano moral configurado. Indenização devida. Quantum indenizatório. (R$ 2.000,00). Arbitramento em patamar adequado. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Regra de equilíbrio. Extensão e consequência da injustiça. Correção do valor. Não aplicação da Súmula nº 54/STJ. Incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. Artigo 407 do Código Civil. Sentença reformada. Sucumbência exclusiva do réu mantida. Súmula nº 326/STJ. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1002304-87.2021.8.26.0302; Ac. 15414634; Jaú; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2278)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.  NECESSIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no que diz respeito às alegações de que o perito se recusou injustificadamente a responder aos quesitos formulados e necessários para a complementação da prova pericial e a inversão do ônus da prova, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Não merece conhecimento o Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não são apresentados, nas razões do Recurso Especial interposto, acórdãos paradigmas que confrontem o que restou decidido pela Corte de origem, nos moldes regimentais, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno não provido.   (STJ; AgInt-AREsp 1.826.637; Proc. 2021/0019499-0; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 22/02/2022) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO INICIAL.

Pedido de depósito do valor integral para desconstituir a mora. Acolhido. Autorização dos depósitos judiciais das parcelas vencidas e vincendas, no valor integral, como forma de garantir a manutenção na posse do bem e a não inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pedido de inversão do ônus da prova. Concedido. Hipossuficiência probatória do consumidor verificada. Inteligência do artigo 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Afastamento da condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de ato ilícito processual. Confirmação, no mérito, da tutela antecipada recursal. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; AI 0802366-16.2021.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 22/02/2022; Pág. 186) 

Tópicos do Direito:  inversão do ônus da prova CDC art 6 inc III hipossuficiente financeiro ônus da prova CDC art 6 inc VIII

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