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JurisFavoravel Consumidor - Vício oculto CDC

Em: 14/04/2018

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VÍCIO OCULTO CDC

 

#1 – Jurisprudencia vício oculto prescrição

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Aquisição de veículo com mais de 15 (quinze) anos de uso. Alegação de vício oculto. Sentença declarando a decadência do direito do autor. Recurso do autor. Pleito de reforma da sentença ao argumento de não ter decaído seu direito de reclamar indenização por danos materiais e morais. Subsistência. Demanda que objetiva a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de supostamente não poder dispor de forma plena do veículo. Prejuízos que não afetaram a saúde e a segurança do consumidor/autor. Inaplicabilidade do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Relação contratual. Demanda sujeita à prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Inocorrência dos institutos da decadência e da prescrição. Direito de ação incólume. Sentença reformada no ponto. Enfrentamento imediato do mérito. Exegese do artigo 1.013, § 4º, do código de processo civil/2015. Desnecessidade de produção de outras provas. Causa madura para julgamento. Pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais suportados com o conserto do veículo. Insubsistência. Requerida que prestou assistência ao autor assim que informada a respeito da falha existente no motor do veículo. Autor que após dois meses do conserto, levou o bem a outro estabelecimento comercial que efetuou reparos de grande extensão no motor. Todavia, ausência de prova hábil a demonstrar que houvesse permanecido qualquer falha no veículo com capacidade de inviabilizar o seu uso. Ademais, manutenções previsíveis. Inutilidade do automóvel não comprovada. Ausência de comprovação de ato ilícito por parte da demandada. Dever de indenizar danos materiais e morais não configurado. Honorários recursais. Majoração da verba honorária, ex vi do art. 85, §11, do ncpc. Sobrestada, contudo, a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0305731-73.2015.8.24.0020; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 27/03/2018; Pag. 203)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEICULO RECUPERADO DE SINISTRO E COMERCIALIZADO COMO SEMINOVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. ABATIMENTO PELO USO DO VEICULO DEVIDO. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Discute-se no presente recurso: a) preliminar de prescrição e de decadência; b) a ausência de responsabilidade sob o argumento de que o autor tinha total ciência do sinistro e recuperação havidos no veículo; c) alternativamente, a condenação do autor/apelado pelo uso do veículo, e d) a exclusão da multa aplicada pela interposição de Embargos de Declaração protelatórios. 2. Nas relações de consumo os vícios nos produtos ou serviços submetem-se aos prazos decadenciais previstos no art. 26, da Lei nº 8.078, de 11/09/90. Código de Defesa do Consumidor. A fluência dos prazos quando o vício é oculto tem termo inicial no momento em que se evidenciar o defeito. Circunstância dos autos em que se impõe a manutenção da sentença. 3. Uma vez comprovada a existência de defeito que, desconhecido pelo autor no momento da compra, acarreta a desvalorização do veículo, correta a sentença que determinou a restituição da quantia paga nos termos do art. 18, inc. II, da Lei nº 8.078, de 11/09/90. Código de Defesa do Consumidor. 4. A despeito do disposto no art. 18, § 1º, inc. II, da Lei nº 8.078, de 11/09/90. Código de Defesa do Consumidor. , no caso concreto, apesar do vício no bem suportado pelo consumidor, é fato que ele usufruiu do veículo por mais de ano, de modo que resta inequívoco o desgaste do bem a ser restituído, e imprescindível a compensação por tal depreciação. 5. Não encerrando caráter protelatório os Embargos de Declaração opostos, impõe-se a exclusão da multa aplicada. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMS; APL 0804390-08.2016.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 26/03/2018; Pág. 81)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS RELAÇÃO DE CONSUMO. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM E TRIBUTOS INERENTES AO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Enquanto revendedora do veículo, a concessionária, por óbvio, se qualifica como fornecedora, sendo, juntamente com a fabricante do veículo, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação. Assim, possui a concessionária legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada. 2. Inadmissível a intervenção de terceiros nas ações pautadas pelo Código de Defesa do Consumidor, sob pena de atrasar a solução do litígio em razão da necessidade de abrir novo contraditório e nova dilação probatória, prejudicando o consumidor. 3. Inexistente previsão específica para o prazo prescricional da pretensão referente à obrigação de fazer, consistente em compelir a Apelante a adimplir os débitos tributários do veículo, desde o momento em que retomou sua propriedade, aplica-se a prescrição decenal descrita no art. 205 do Código Civil. Assim, o prazo prescricional para que a Apelada intentasse tal desiderato é de dez anos, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o negócio de compra e venda. 4. Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (inciso I), a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (inciso II) Ou o abatimento proporcional do preço (inciso III). 5. Constatando-se que os vícios identificados no veículo não foram sanados no prazo de trinta dias, escorreita a condenação da Ré à restituição da quantia paga, acrescida das despesas realizadas a título de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento, a partir da entrega do veículo para conserto. 6. Resolvido o contrato de compra e venda por existência de vício oculto em veículo, é dever da concessionária revendedora, após a restituição do bem, promover a sua transferência, alterando a titularidade para seu nome. 7. Não há razão para condenar a Apelada ao pagamento da totalidade dos encargos sucumbenciais, quando seu único pleito julgado improcedente foi a condenação a título de danos morais, sucumbindo a Ré/Apelante em todos os demais pedidos, nos termos do caput do art. 86 do CPC. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 2016.01.1.126838-6; Ac. 108.2313; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 14/03/2018; DJDFTE 20/03/2018) 

 

#2 – Jurisprudencia vício oculto tv

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 131) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO TELEVISOR, E COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

Recursos a que se nega provimento. A autora narra que adquiriu televisor, fabricado pela ré, o qual apresentou defeitos após cerca de quatro anos de uso. Afirma que levou o aparelho à assistência técnica autorizada, sendo informada de que o defeito era na fonte, mas que o conserto seria inviável, pois a peça para reposição fora descontinuada pelo fabricante, fato confirmado pela demandada. A requerida, inconformada, apela requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum arbitrado. A demandante recorre pleiteando a majoração das verbas compensatória e honorária. Sustenta a ré que a compra foi efetuada em 31/03/2010 e o produto apresentou defeito em 14/05/2014, fora do período da garantia contratual. Note-se que o defeito do produto e a falta de peça para reposição não foram refutados pela suplicada. No caso em exame, a autora logrou êxito em demonstrar que o produto comprado estava defeituoso, fato constitutivo do seu direito. Por intermédio dos documentos de indexes 26/33, foi possível verificar que o televisor foi encaminhado à assistência técnica sem que o reparo fosse efetuado. Note-se que o defeito do produto e a falta de peça para reposição não foram refutadas pela suplicada. Na hipótese, o aparelho foi adquirido em 31/03/2010 e apresentou defeito em 14/05/2014. Portanto, ultrapassado, de fato, o prazo da garantia contratual do fornecedor. Entretanto, como destacado na sentença, -não se trata de perquirir se o produto estava ou não no período de garantia de fábrica, pois trata-se de vício oculto cujo prazo para reclamação somente se inicia após o vício ser revelado. O produto no caso, um aparelho de televisão, é produto de longa duração, não sendo razoável que após quatro anos de uso se torne imprestável ao uso, situação esta que não foi solucionada pela empresa extrajudicialmente-. Insta mencionar que, de acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os produtos duráveis, contados a partir da data da entrega do produto ao consumidor. Tratando-se de vício oculto, os prazos para reclamação também serão os do artigo 26 do CDC, todavia, o prazo para reclamar se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia. Da análise, verifica-se que a reclamante anexou mensagens de e-mail comprovando ter contatado a demandada em maio/2014 (indexes 26 e 33). Considerando que a demandante não obteve retorno conclusivo da reclamada, estava suspenso o lapso decadencial previsto na legislação consumerista, nos termos do art. 26, inciso II, e seu § 3º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Ademais, verificado o vício, e não sendo sanado em trinta dias, o consumidor pode, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8078/90, exigir, alternativamente, -a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou -o abatimento proporcional do preço-. In casu, como a requerente optou pela substituição do aparelho de televisão, deve receber o produto. No que diz respeito à estimativa do valor da verba compensatória, deve-se pautar em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo-se às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Levando-se em conta as circunstâncias deste caso, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo se afigura adequado, consoante julgados deste colegiado. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, no caso em análise, em que a ação não guarda maior complexidade, deve a verba honorária fixada na fase de conhecimento permanecer no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Por outro lado, tendo em vista a sucumbência da demandada no presente recurso, a verba honorária fixada deverá ser majorada na forma §11 do art. 85 do ncpc. (TJRJ; APL 0085737-41.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 05/02/2018; Pág. 511)

 

RECURSO INOMINADO.

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Vício no produto. Televisão. Vício oculto. Afastado o reconhecimento da decadência. Autor que ajuizou a ação dentro do prazo previsto no art. 26, §3º do CDC. Produto remetido à assistência técnica sem o devido conserto. Necessidade de troca do aparelho por outro em perfeitas condições de uso. Dano moral, todavia, não configurado. Ausência de afronta aos direitos da personalidade do consumidor. Descumprimento contratual. Reforma da sentença. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RCív 0026589-43.2017.8.21.9000; Porto Alegre; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 13/06/2017; DJERS 28/06/2017) 

 

#3 – Jurisprudencia vício oculto veículo usado

 

APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DA RESOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DAS PROMO- VIDAS. ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. APRESENTAÇÃO DE PROBLEMAS NOS TRÊS PRIMEIROS MESES DE USO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. BEM ENCAMINHADO POR DIVERSAS VEZES À AGÊNCIA DE VEÍCULOS. DEFEITO NÃO SANADO. COMPROVAÇÃO DE INUTILIDADE DO BEM AO FIM QUE SE DESTINA. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Existindo vícios ocultos nos produtos adquiridos pelo consumidor, remanesce imperiosa a aplicação do art. 18, da Lei nº 8.078/1990, ensejando dano material passível de compensação. O desfazimento do pacto de compra do veículo o qual apresenta defeito oculto tornando-o impróprio ou inadequado para o uso é medida impositiva, à luz da legislação consumerista. Celebrado contrato de financiamento com o intuito de proceder à aquisição de automóvel, e vindo, posteriormente a ser extinto o pacto principal, extingue-se também o acessório. Os inúmeros defeitos apresentados por veículo logo que adquirido, configura dano passível de indenização, sobretudo quando os problemas não são resolvidos a contento e o consumidor fica impossibilitado de usufruir do bem. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o montante estipulado na sentença. (TJPB; APL 00049-47.2017.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 04/04/2018; Pág. 15)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. ART. 26, INC. II E § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Considerando que se trata de vício oculto de qualidade em bem durável, o prazo decadencial para reclamá-los é de noventa dias, contados da constatação do defeito, na forma do art. 26, inciso II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Situação em que entre a data da constatação do defeito e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo legal, não se falado em decadência. Predentes. Vício redibitório. Configuração. Hipótese em que o veículo adquirido pelo autor, embora usado, apresentou sérios defeitos no motor, além de adulteração de quilometragem, o que colore a figura do vício redibitório e enseja a responsabilização do vendedor. Dano material. Ressarcimento das despesas com o conserto. Evidenciada a presença de vício redibitório no veículo, cabível a condenação do vendedor ao ressarcimento das despesas que o comprador teve com o conserto do bem, devidamente comprovadas nos autos. Sentença mantida. Dano moral. Caracterização. A aquisição de veículo, ainda que usado, que nos primeiros meses de uso passa a apresentar sérios problemas, com a necessidade de várias idas ao mecânico para troca de óleo e retifica do motor, não pode ser relegada ao plano do mero aborrecimento, caracterizando ilícito civil e dano moral passível de reparação. Hipótese em que a prova dos autos comprovou a ocorrência dos vícios redibitórios, bem como a adulteração da quilometragem do veículo, que mascarou a real situação do automóvel, fatos que justificam à reparação extrapatrimonial vindicada na exordial. Condenação mantida. Precedentes desta corte. Quantum indenizatório. Redução. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. Sentença reformada, no ponto. Juros de mora e correção monetária. Omissão da sentença. Explicitação. É possível a estipulação dos juros moratórios e correção monetária a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso represente supressão de grau de jurisdição, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e nos termos do art. 322, § 1º do CPC e da Súmula nº 254 do STF. Correção monetária. Dies a quo. A correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização por dano moral, a teor da Súmula nº 362 do STJ. Sentença explicitada, no ponto. Juros de mora. Termo inicial. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora são devidos a contar da citação. Sentença explicitada, no ponto. Apelação parcialmente provida. Explicitaram a sentença. (TJRS; AC 0017406-97.2018.8.21.7000; Nova Prata; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz; Julg. 22/03/2018; DJERS 29/03/2018)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMPRA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO APRESENTADO NO MOTOR LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO. GARANTIA CONTRATADA. DANO MATERIAL VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A hipótese em apreço se sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do Fornecedor independe da existência de culpa, a exegese do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se trate de compra e venda de veículo usado, cabe ao vendedor garantir os danos materiais causados por vício oculto no motor apresentado dentro do prazo de garantia, estampado no contrato de compra e venda avençado entre as partes e no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMT; APL 138378/2016; Tangará da Serra; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 28/02/2018; DJMT 08/03/2018; Pág. 66) 

 

#4 – Jurisprudencia vício oculto celular

 

CIVIL. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR, NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A NARRATIVA DA INICIAL. MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Preliminares rejeitadas a. Incompetência do juízo. Desnecessidade de perícia à formação do convencimento, no caso concreto (suficiência dos elementos carreados). B. Ausência de interesse de agir. Ao apontar possível vício oculto em aparelho fabricado pela parte ora recorrente, e não sanado no prazo legal, exsurge o interesse de agir da parte autora. II. Mérito. A. Conforme narrativa da inicial, o consumidor/recorrido adquiriu, em 12.06.2017, aparelho celular modelo: Ms70, fabricado pela requerida/recorrente, pelo valor de R$ 1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais), além do que o fabricante -não estornou ou resolveu o problema do primeiro aparelho, comprado em 5.3.2016-. Afirma o apelado que -tentou insistentemente utilizar os dois aparelhos, entretanto os telefones apresentaram sérios problemas, tornando-se impróprios para o uso- e que -buscou reaver os valores, propondo-se a devolver o aparelho, o que também não foi aceito-. Requereu, ao fim, a condenação da parte requerida/recorrente à devolução de R$ 1.149,00, -conforme faz prova à nota fiscal- (pleito julgado procedente na sentença ora revista). B. O recorrido, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos tutelados no art. 6º da Lei n. 8078/90, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da recorrente. C. No caso concreto, o acervo probatório carreado pelo autor escuda o pedido indenizatório, porque: I) ainda que haja divergência entre os valores (valor total R$ 1.799,00 e valor final, sem menção a desconto, de R$ 1.149,00), o cupom fiscal eletrônico de id 2735136, p. 1, de fato, demonstra a aquisição, em 12.6.2017, do aparelho celular MS 70; II) no particular, não se cogita de má-fé ou falsidade documental (conforme alegado - e não demonstrado - pela parte recorrente), mesmo porque o recorrido pleiteia o menor valor constante do referido documento emitido pela fornecedora (a quem deve ser imputada eventual inconsistência/subfaturamento); III) o laudo técnico n. 0796954 (id 2735176) dá conta de que o aparelho foi recebido na multilaser, em 26.6.2017, ocasião em que -foi analisado e detectado defeito na placa-, com expressa indicação de -substituição do produto para o cliente-. D. E não obstante a expressa indicação para substituição do aparelho (dentro da garantia), o consumidor teve negado o legítimo direito de eleição de uma das vias legais (vício não sanado em 30 dias. CDC, art. 18, § 1º), e. Confirma-se, pois, a sentença que condenou a recorrente a restituir ao recorrido a quantia de R$ 1.149,00, mediante a devolução do aparelho celular. F. Recurso conhecido e improvido. O recorrente pagará as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9099/95, arts. 46 e 55). (TJDF; Proc 0723.78.2.822017-8070016; Ac. 106.5540; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 06/12/2017; DJDFTE 14/12/2017)

 

CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE PRODUTO (CAIXA DE SOM JBL FLIP 3). VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO PELA PARTE RECORRIDA NO PRAZO LEGAL.

I. Aquisição, em 18.2.2016, de caixa de som JBL FLIP 3 (R$ 580,00), com 180 dias de garantia da loja (id 2340027. O. 1). Suposta constatação, -a partir de outubro de 2016-, inicialmente de -ruídos esporádicos- e, após, de -queda abrupta de bateria-. Envio do produto para reparo, em dezembro de 2016, e recebimento do aparelho, em 9.2.2017, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), e sem a solução do problema. Retorno ao estabelecimento da recorrida (revel), em março de 2017, sem que fosse realizado o reparo ou devolvido o valor pago pelo conserto. II. Demanda ajuizada pelo ora recorrente (em 11.4.2017), que ora insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, tão somente para condenar a empresa recorrida na obrigação de efetuar o reparo do aparelho, pena de conversão em perdas e danos. Pretensão recursal de reforma do decisum, para condenação da requerida/apelada: A) à devolução do valor indevidamente cobrado pelo conserto (não realizado a contento e ainda no prazo de garantia de 1 ano do fabricante); b) à reparação dos danos morais. III. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. 2º, 3º, 6º e 14). Nesse quadro, à míngua de oferecimento de resposta pela parte recorrida (revel - Lei n. 9099/95, Art. 20), exsurge a verossimilhança das alegações do consumidor (escudadas na nota fiscal de ID 2340024, p. 1; no termo de garantia de serviço, emitido em 9.2.2017, referente à manutenção de bateria e conector de cargas, realizada mediante cobrança de R$ 100,00, ID 2340025 e nas conversas por aplicativo de celular, com a preposta da empresa, em abril de 2017, D 2340022, p. 3 e 4), acerca da constatação de vício oculto no produto, não solucionado no prazo legal (CDC, Art. 18, § 1º). lV. Nos termos da jurisprudência do STJ e do TJDFT, o prazo decadencial (garantia legal - CDC, art. 26) somente se inicia após o término da garantia contratual. Precedentes: STJ, RESP 967623, Terceira Turma, DJE 29.06.2009; TJDFT, Acórdão nº 983365, 1ª Turma Recursal, DJE 02.12.2016; TJDFT, Acórdão nº 1010857, 2ª Turma Recursal, DJE 02.05.2017; TJDFT, Acórdão nº 851728, 3ª Turma Recursal). E, no caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento da constatação do defeito. Assim, ainda que a garantia contratual tenha findado em agosto de 2016 (180 dias), e exista implícita comprovação da alegada garantia de fábrica de um ano (mensagens de whatsapp), é de se pontuar que, se o consumidor detectou o problema (queda abrupta de bateria) em dezembro de 2016 (menos de um ano após a aquisição), quando levou o bem para conserto (termo de serviço datado de 9.2.2017), não há de se falar, in casu. Em decadência do direito de reclamar (CDC, Art. 26, § 3º). V. Assim, é de se dar parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa recorrida à devolução da quantia de R$ 100,00, cobrada pelos serviços de manutenção, realizados no prazo decadencial e, inclusive, sem comprovação de solução do vício. VI. De outro lado, não prospera o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais, por demandarem grave afetação aos atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X), o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, não se trataria de bem de primeira necessidade, não desponta total descaso da empresa (que teria tentado sanar o vício), e não há evidências de que os fatos tenham trazido consequencias mais gravosas e duradouras ao consumidor/recorrente. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. Condenada JB COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS a pagar a FABRIZIO MORELO Teixeira, a título de danos materiais, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem custas nem honorários. (TJDF; Proc 0711.77.7.282017-8070016; Ac. 105.6703; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 25/10/2017; DJDFTE 06/11/2017)

 

#5 – Jurisprudencia vício oculto automóvel zero 

 

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Constatação de vício oculto no produto adquirido. Incidência da legislação consumerista. Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo. Existência de vício no veículo que o acrescenta considerável perigo ao uso do bem. Laudo pericial conclusivo. Vício proveniente do processo de fabricação do automóvel. Sucessivas reclamações e entradas do veículo para reparo. Vício que ainda persiste. Fornecedora deixou de consertar o vício incidente no cinto de segurança. Direito potestativo do consumidor de exigir que a fornecedora substitua o produto por outro de mesma marca e modelo Inteligência do artigo 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na impossibilidade de substituição do produto por outro de mesma marca e modelo, impõe-se a aplicação do disposto no § 4º do referido dispositivo legal. Em decorrência do longo tempo de utilização do produto (quase oito anos), o valor a ser considerado para fins de complementação prevista no § 4º deverá ser o previsto na Tabela FIPE na data da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Devolução do automóvel viciado e da documentação pertinente constitui obrigação decorrente da própria opção feita pelo consumidor. Danos morais configurados. Manutenção da quantia fixada em primeiro grau. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJSP; APL 0006573-90.2011.8.26.0609; Ac. 11233427; Taboão da Serra; Trigésima Sétima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 01/03/2018; DJESP 15/03/2018; Pág. 2632)

 

JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES AFASTADAS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 0 KM. VEICULO GM/CAPTIVA. DEFEITO NO CÂMBIO AUTOMÁTICO. TÉRMINO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. VÍCIO INTRÍNSECO DO PRODUTO. PRODUTO DURÁVEL. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL APÓS A IDENTIFICAÇÃO DO DEFEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.

1. Não merece acolhimento a preliminar arguida, pois não há necessidade de prova pericial técnica para resolução do impasse, sendo as provas documentais juntadas aos autos suficientes. Preliminar de incompetência do juizado rejeitada. 2. A Teoria da Asserção estabelece que as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado pela autora na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 3. É fato incontroverso que a autora adquiriu o automóvel zero quilômetro, possuindo a garantia convencional de 36 meses. Dessa forma, quando o veículo começou a apresentar os defeitos já estava fora do período de garantia contratual. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora respeitou o prazo decadencial porquanto constatou a falha em 14/04/2015 e reclamou pelo vício em 27/04/2015 (ID 2517048). 5. O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias, após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual. 6. O fornecedor não é ad aeternum responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. 7. O vício intrínseco do produto é aquele que existe desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, eventualmente, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 8. In casu, verifica-se que o automóvel Captiva possui uma falha congênita no seu sistema de câmbio, conforme amplamente noticiado em diversos sites especializados (ID 2517052). 9. Ao tratar do vício oculto, o art. 26, §3º, do CDC adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, de forma que o fornecedor se responsabiliza pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedente: STJ. Resp: 1123004 DF 2009/0026188-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/12/2011, T2. SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2011. 10. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; Proc 0709.98.2.842017-8070016; Ac. 107.2462; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Gilmar Tadeu Soriano; Julg. 05/02/2018; DJDFTE 08/03/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. COMPRA-E-VENDA DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO.

Vício oculto não sanado dentro em o trintídio legal. Artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Restituição do preço do automóvel devida, mas no equivalente ao seu valor de mercado, informado na tabela FIPE, observada sua depreciação natural, pena de enriquecimento despido de causa. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0083339-25.2008.8.26.0114; Ac. 11186895; Campinas; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 19/02/2018; DJESP 26/02/2018; Pág. 2943)

 

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Poder discricionário do magistrado na condução das provas. Exegese dos artigos 130, caput, e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil/73. Artigos 370, caput e parágrafo único, e 355, inciso I, do CPC/15. Nulidade não verificada. Apelações cíveis. Ação reparatória por danos materiais e morais. Compra-e-venda. Veículo zero-quilômetro. Vício oculto não sanado dentro em o trintídio legal. Artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária das fornecedoras. Artigos 7º, parágrafo único, e 18, caput, ambos do apontado diploma consumerista. Restituição do valor do automóvel devida, observado, todavia, o de mercado, informado na tabela FIPE. Transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, edificando moldura caracterizadora de prejuízo moral. Indenizatória reduzida do equivalente a 10 (dez) salários-mínimos para o importe de R$6.000,00 (seis mil reais). Sentença reformada. Recursos parcialmente providos. (TJSP; APL 0001899-25.2014.8.26.0428; Ac. 11186894; Paulínia; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 19/02/2018; DJESP 26/02/2018; Pág. 2941)

 

Tópicos do Direito:  vício oculto vício redibitório dano material prazo prescricional prazo decadencial CDC art 26 CC art 206 CDC art 18

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