Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos seráfeita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça doTrabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
Continue lendoFRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM PARTICULAR DE SÓCIO ANTERIORMENTE À SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Continue lendoArt. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá...
Continue lendoArt. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante aJustiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Continue lendoArt. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)
Continue lendoArt. 790-A. São isentos dopagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Continue lendoArt. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Continue lendoArt. 789-B. Os emolumentos serãosuportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Continue lendoArt. 789-A. No processo deexecução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final,de conformidade com a seguinte tabela: (Incluídopela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Continue lendoArt. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão...
Continue lendoArt. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor àJunta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
Continue lendoArt. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logoacompanhada dos documentos em que se fundar.
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