Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 774 - Salvodisposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso,a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela emque for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiçado Trabalho, ou, ainda,...
Continue lendoArt. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas,datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. (VideLeis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )
Continue lendoArt. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partesinteressadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmadosa rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmenteconstituído.
Continue lendoSe não cumpridas as formalidades processuais contidas nos artigos 771 e 830 da CLT, reputa-se inexistente a medida interposta. Não conheço dos presentes embargos de declaração. (TRT 2ª R.; AP 0000712-48.2011.5.02.0252; Ac. 2013/0540182; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Thereza Christina Nahas;...
Continue lendoArt. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar ointeresse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Continue lendoArt. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Continue lendoArt. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisãotiver de ser executada perante o Juízo da falência.
Continue lendoRECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE. DEDUÇÃO DE VALORES. PEDIDO FORMULADO NA FASE RECURSAL ORDINÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 48 DO TST.
Continue lendoArt. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidascondições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justaretribuição às empresas interessadas.
Continue lendoArt. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Continue lendoArt. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiçado Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
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