Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivode força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria,para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Continue lendoArt. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão,essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto dareclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
Continue lendoArt. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas asfolhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Continue lendoArt. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliaçãoe Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º,pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Continue lendoArt. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos eprocessos relativos à Justiça do Trabalho.
Continue lendoArt. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, asquais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )
Continue lendoArt. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois defindo o processo, ficando traslado.
Continue lendoArt. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, osprocessos nos cartórios ou secretarias.
Continue lendoArt. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, nãopoderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogadosregularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aosórgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada...
Continue lendoArt. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, aspetições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitosformarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivãesou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e...
Continue lendoArt. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ousecretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563,de 1978 )
Continue lendoArt. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
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