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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 786 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivode força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria,para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

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Art 785 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão,essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto dareclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.

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Art 783 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliaçãoe Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º,pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

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Art 778 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, nãopoderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogadosregularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aosórgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada...

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Art 777 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, aspetições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitosformarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivãesou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e...

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