Art. 655 - OsPresidentes e os Presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente doTribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação dadapelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Continue lendoArt. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para ocargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoçãoalternadamente, por antiguidade e merecimento. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Continue lendoArt. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (VideConstituição Federal de 1988)
Continue lendoII- os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo derescisão do contrato individual de trabalho;
Continue lendoArt. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pelalocalidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador,ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (VideConstituição Federal de 1988)
Continue lendoArt. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação eJulgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo serestendida ou restringida por lei federal. (Redaçãodada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (VideConstituição Federal de 1988)
Continue lendoArt. 649 - AsJuntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém,indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
Continue lendoArt. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentesconsangüíneos e afins até o terceiro grau civil. (Vide Constituição Federal de 1988)
Continue lendoArt. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá aseguinte composição: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) (VideConstituição Federal de 1988)
Continue lendoArt. 646. Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados,em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superiordo Trabalho.
Continue lendoArt. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém delepodendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Continue lendoc) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
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