Parágrafoúnico - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades deeconomia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas peloPoder Público da União, dos Estados e Municípios. (Redaçãodada pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985)
Continue lendoArt. 565 - As entidades sindicaisreconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais,nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidenteda República. (Redação dada pela Lei nº 2.802, de18.6.1956)
Continue lendoArt. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuiçãorepresentativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado,direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Continue lendoO juiz não esta adstrito ao laudo pericial (art. 563 da CLT). Todavia, diante da existência de fornecimento de maneira satisfatória, dos equipamentos de proteção, não é devido o adicional de insalubridade, tendo em vista a diminuição e eliminação da nocividade do ambiente de trabalho. (TRT 5ª R.;...
Continue lendoArt. 562 - As expressões "federação" e "confederação", seguidasda designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominaçõesprivativas das entidades sindicais de grau superior.
Continue lendoArt. 561 - A denominação "sindicato" é privativa das associaçõesprofissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
Continue lendoArt. 560 - Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporaçãodo patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidadesaludidas entre si.
Continue lendoArt. 559 - O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro doTrabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, àsassociações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicose profissionais e não obrigadas ao registro...
Continue lendoArt. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídaspor atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 ena conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II desteTítulo. As associações profissionais...
Continue lendoArt. 557 - As penalidades de que trata o art.553 serão impostas: Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
Continue lendoArt. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará nocancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processaráde acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.
Continue lendoArt. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas,segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
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