Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território daRepública, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigênciasprevistas na presente Seção:
Continue lendo1.1. A diminuição da carga horária do professor, proporcional ao número de alunos, não é considerada alteração contratual ilícita. Neste sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 244, da SBDI-1, do c. TST. 1.2. Todavia, o quadro fático não revela a alegada redução de alunos e turmas, impondo-se...
Continue lendoArt. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensinoque não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente aremuneração de cada mês.
Continue lendoArt. 322 -No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores opagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, naconformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redaçãodada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
Continue lendoArt. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o númerode aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com umaimportância correspondente ao número de aulas excedentes.
Continue lendoArt. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, naconformidade dos horários.
Continue lendoAssevera a Recorrente a inépcia da exordial, por apresentar pedidos genéricos. Não procede a argumentação. O artigo 330 complementa o artigo 840 da CLT. O artigo 330 advém da teoria geral do processo, sendo aplicável ao trabalhista, ao civil, ao tributário, etc. Isso porque suas disposições...
Continue lendoArt. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
Continue lendoArt. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentosparticulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério daEducação. (Redação dada pela Lei nº 7.855,de 24.10.1989)
Continue lendoArt. 316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada,os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que seefetue o pagamento devido.
Continue lendoArt. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criaçãode escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais daimprensa.
Continue lendo1. Férias. Suspensão do contrato de trabalho durante o período concessivo. A suspensão do contrato de trabalho do empregado, em razão do gozo de auxílio-doença ou em virtude de aposentadoria por invalidez, durante o período concessivo não constitui óbice para o pagamento das férias vencidas,...
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