Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres,atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados porprofissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e"b" do art. 325.
Continue lendoArt. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidadede químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir dadata da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934 , requer-se, comocondição essencial, que os candidatos...
Continue lendoc)de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicasdirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticasartificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleosvegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Continue lendob) a análisequímica, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e suaexecução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e aresponsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresascomerciais;
Continue lendoArt. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderãoexercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigaçõesconstantes do art. 330 desta Seção.
Continue lendoArt. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazesde ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos,sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis aoexercício ilegal da profissão.
Continue lendoArt. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercícioprofissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registradode acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realizaçãode concursos periciais e todos os outros atos...
Continue lendoArt. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos destesecção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)
Continue lendoArt. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecidapelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas DelegaciasRegionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial numerada, que, além da fotografia,...
Continue lendoArt. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas,cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida formae cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendoestrangeiros, pela Secretaria do Estado das...
Continue lendoArt. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da IdentificaçãoProfissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trintacruzeiros).
Continue lendoArt. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico éobrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionaisque se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325,registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. ...
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