Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendidaentre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para asuperfície nos termos previstos no artigo anterior.
Continue lendoArt. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária atransferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança eda medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresaobrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a...
Continue lendoArt. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer avida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente àautoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Continue lendoArt. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, seráobrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada naduração normal de trabalho efetivo.
Continue lendoArt. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas,alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruçõesestabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas peloMinistério do Trabalho, Industria e Comercio.
Continue lendoArt. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco porcento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo detrabalho.
Continue lendoArt. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8(oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entreempregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação àprévia licença da autoridade competente em...
Continue lendoArt. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho evice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Continue lendoArt. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolonão excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Continue lendoDemonstrado que a parte autora percebe acima do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT e ausente comprovação de que suas despesas superam ou comprometem sua manutenção em detrimento da presente demanda, deve ser reformada a sentença, para afastar o benefício da Justiça gratuita anteriormente...
Continue lendoPretensão corretamente indeferida, eis que a prova documental revela ter a autora realizado número variável de horas extras, não tendo havido supressão, ainda que parcial, de pagamento de horas extras. Negado provimento ao recurso da trabalhadora. (TRT 4ª R.; RO 0021712-34.2015.5.04.0018;...
Continue lendoCom a juntada aos autos de declaração de pobreza, faz jus o autor aos benefícios da justiça gratuita. Ressalto que o fato de não estar assistido por seu sindicato de classe não configura óbice para o seu deferimento. Ademais, tal matéria já está pacificada na Súmula nº 5 desta Corte. TEMA...
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