Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas,visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição comojornalistas, na forma desta seção.
Continue lendoArt. 312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no DistritoFederal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra"d", da presente seção.
Continue lendoArt. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir osseguintes documentos:
Continue lendoO adicional por acúmulo de funções não encontra previsão em Lei, decorrendo de Convenção Coletiva para algumas categorias profissionais, o que não é o caso dos autos. E, ainda que assim não fosse, todas as atividades desenvolvidas pelo autor junto à reclamada, e descritas nos autos, não são...
Continue lendoArt. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver àdisposição do empregador .
Continue lendoArt. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Continue lendoArt. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descansoobrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qualserá expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Continue lendoArt. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercemas funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão,chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Continue lendoArt. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo,quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, nãopoderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão daimportância do salário mensal por 150 ...
Continue lendoArt. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, medianteacordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempode trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Continue lendoArt. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção nãodeverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Continue lendoArt. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresasjornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou nailustração, com as exceções nela previstas.
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