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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 348 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato doDepartamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas asgarantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de faltaprevista no art. 346, a função pública ou particular em...

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Art 347 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido ascondições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art.326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro,no caso de reincidência.

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Art 345 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, seremfalsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquerdocumentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores ecúmplices nas penalidades estabelecidas...

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Art 343 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

a) examinar osdocumentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessadosque não satisfizerem as exigências desta Seção;

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Art 342 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe aoDepartamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais doMinistério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.

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Art 341 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas"a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificadosno presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.

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Art 339 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica,usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios,compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

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