Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas oucompanhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiroscompreendidos nos respectivos quadros.
Continue lendoArt. 348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato doDepartamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas asgarantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de faltaprevista no art. 346, a função pública ou particular em...
Continue lendoArt. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido ascondições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art.326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro,no caso de reincidência.
Continue lendoArt. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outraspenas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma dasseguintes faltas:
Continue lendoArt. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, seremfalsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquerdocumentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores ecúmplices nas penalidades estabelecidas...
Continue lendoArt. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar afiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.
Continue lendoa) examinar osdocumentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessadosque não satisfizerem as exigências desta Seção;
Continue lendoArt. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe aoDepartamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais doMinistério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.
Continue lendoArt. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas"a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificadosno presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
Continue lendoArt. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas"a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames periciaisde fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Continue lendoArt. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica,usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios,compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Continue lendoArt. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art.325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem,nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
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