Art. 145 - O pagamento da remuneração dasférias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois)dias antes do início do respectivo período. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Continue lendoArt. 144. O abono deférias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula docontrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desdeque não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração doempregado para os efeitos da...
Continue lendoArt. 143 - Éfacultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiverdireito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos diascorrespondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
Continue lendoArt. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Continue lendoSendo líquida a decisão e integrada por cálculos de liquidação, compete à parte, no apelo, demonstrar de forma clara e específica onde, supostamente, estariam os erros. A impugnação vaga, genérica e imprecisa, levada a efeito no apelo da reclamada, atenta contra o princípio da dialeticidade, de...
Continue lendoArt. 140 - Osempregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, fériasproporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Continue lendoArt. 139 - Poderão ser concedidas fériascoletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ousetores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977
Continue lendoArt. 138 -Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvose estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido comaquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de13.4.1977)
Continue lendoArt. 137 - Sempreque as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregadorpagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Continue lendoArt. 136 - Aépoca da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Continue lendoArt. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito,ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação ointeressado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº7.414, de 9.12.1985)
Continue lendoArt. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Continue lendo