I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Continue lendoArt. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicaçãopublicitária cabe a quem as patrocina.
Continue lendo§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço...
Continue lendoArt. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil eimediatamente, a identifique como tal.
Continue lendoArt. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
Continue lendoArt. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos deseus prepostos ou representantes autônomos.
Continue lendoArt. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nomedo fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados natransação comercial.
Continue lendoArt. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peçasde reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Continue lendoArt. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devemassegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesasobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os...
Continue lendoArt. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Continue lendoArt. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todasas pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Continue lendoArt. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, emdetrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideraçãotambém será efetivada quando houver falência...
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