APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO NICOLAU. LOCALIDADE DE SANTO IZIDRO. OUTUBRO DE 2017. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Continue lendoArt. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestaçãodos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruiçãoe riscos.
Continue lendoII - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
Continue lendoArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,...
Continue lendoCusteio de exame por plano de saúde. Inexistência de previsão no rol da agência nacional de saúde para o exame exoma. Afastado por estar o exame previsto no rol. Minoração do valor do dano moral fixado em cinco mil reais. Afastado por ser o valor proporcional. Recurso improvido. Ementa. Apelação...
Continue lendoArt. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço quesabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ousegurança.
Continue lendoArt. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos àsaúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da suanocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis emcada caso concreto.
Continue lendoArt. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscosà saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis emdecorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquerhipótese, a dar as informações necessárias e...
Continue lendoArt. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratadosou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação internaordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bemcomo dos que derivem dos princípios gerais...
Continue lendoO art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que elenca os direitos básicos do consumidor, é apresentado em texto comentado por Alberto Bezerra, oferecendo uma leitura sistemática sobre os pilares da proteção consumerista.
Continue lendoArt. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará opoder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
Continue lendoArt. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem porobjetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da suaqualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de...
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