Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou...
Continue lendoArt. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ouserviço como destinatário final.
Continue lendoArt. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, deordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V,da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Continue lendoArt. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos noartigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.
Continue lendoArt. 2.045. Revogam-se a Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n o 556, de 25 de junho de 1850.
Continue lendoAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. 2. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Continue lendoArt. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor asdisposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujospreceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
Continue lendoArt. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão noprazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sidofeito na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de1 o de janeiro de 1916 ; se, no prazo, o testador não aditar...
Continue lendoArt. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária(arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência,prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916) .
Continue lendoArt. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade como inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 191 6, poderá ser cancelada, obedecido odisposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.
Continue lendoArt. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civilanterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , é o por ele estabelecido.
Continue lendoArt. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses,subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civilanterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , e leis posteriores.
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