Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedadesempresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes acomerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.
Continue lendoArt. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por estacontinua a ser regida.
Continue lendoArt. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes daentrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art.2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos delese subordinam, salvo se houver sido...
Continue lendoArt. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigoantecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao dispostonas leis anteriores.
Continue lendoArt. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivosdas pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação,incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.
Continue lendoArt. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive asde fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto aoseu funcionamento, ao disposto neste Código.
Continue lendoArt. 2.031. As associações, sociedades e fundações,constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptaràs disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.127,de 2005)
Continue lendoArt. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a quese refere o § 4 o do art. 1.228.
Continue lendoArt. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazosestabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência doanterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916.
Continue lendoArt. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, ese, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempoestabelecido na lei revogada.
Continue lendoArt. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Continue lendoArt. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotashereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesmaproporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
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